Ademilton Cipriano De Sousa
Ademilton Cipriano De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademilton Cipriano De Sousa possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PRECATÓRIO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO Nº: 0809074-65.2024.8.10.0029 REQUERENTE: A. A. D. C. REQUERIDO: R. P. D. A. DESPACHO 1. R.hoje. 2. Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão se habilitou nos autos desde o dia 10/09/2024 (ID 128818815), e mesmo após transcorrido prazo legal em dobro previsto no art. 186 do CPC, não apresentou contestação ou qualquer manifestação de mérito, DECRETO A REVELIA PROCESSUAL da requerida, com fundamento no art. 344 do CPC, ressalvando os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, por se tratar de demanda envolvendo direito indisponível, com interesse direto de menores. 3. Outrossim, diante da ausência de juntada do laudo, REITERE-SE à equipe técnica do Juízo a urgência na elaboração do estudo psicossocial do caso, já determinado no item 5 do despacho de ID 122650376, o qual deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com avaliação do núcleo familiar, escuta qualificada das crianças e das partes, e demais elementos que possibilitem análise aprofundada da realidade vivenciada pelos menores. 4. Após a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, c/c art. 698 do CPC. 5. Cumpra-se. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias(MA), Sexta-feira, 21 de Março de 2025. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0810096-61.2024.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: WILLIAM RIBEIRO DA CONCEIÇÃO. Imputação: [Maus Tratos]. SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra WILLIAM RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/98, aduzindo o que segue, in litteris: “Consta nos autos que, no dia 20 (vinte) de março de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nas imediações do Povoado Jatobá, zona rural de Caxias – MA, o denunciado Willian Ribeiro da Conceição praticou a conduta delitiva tipificada no art. 32, §1º-A e §2°, da Lei 9.605/98, em desfavor da coletividade. Depreende-se dos autos, que em sede de depoimento perante autoridade policial o senhor Maicon Oliveira dos Reis, informou que criava um cachorro em sua propriedade, e que o animal vivia solto. Disse ainda, que na data supramencionada, fora colocar comida para o animal e não conseguiu localiza-lo, através de uma informação do seu primo, Raimundo Alves de Araújo, soube que o denunciado estava com uma arma de fogo, tipo espingarda, e que houveram disparos. Ato contínuo, o senhor Maicon Oliveira dos Reis continuou procurando o animal, momentos depois o cachorro foi encontrado morto dentro de um poço. Suspeitando que o denunciado teria cometido o ato, o senhor Maicon Oliveira dos Reis, mandou mensagens ao denunciado questionando a razão de ter matado o animal, não obtendo uma resposta inicialmente, porém o pai do denunciado, Francisco de Assis Lima Conceição, informou, por meio de mensagem de áudio terem dado disparo contra o animal, pois o cachorro estava matando os capotes que criavam.” Foram juntados aos autos: Inquérito Policial (ID 123995176), Boletim de Ocorrência (ID 123995176 – pág. 2), Áudio (ID 123994471), Vídeo (123994474), Certidão de Antecedentes Criminais (ID 126698478). A denúncia foi oferecida em 21 de agosto de 2024 (ID 127216049) e recebida em 26 de agosto de 2024 (ID 1 127426068). A citação foi realizada (ID 132485649) e apresentada a Resposta à Acusação (ID 135889917). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25 de março de 2025 (ID 144345769), sendo designada audiência de continuação para o dia 14 de maio de 2025 para oitiva de duas testemunhas e interrogatório do acusado (ID 148570856). As alegações finais foram apresentadas por ambas as partes, sendo as do Ministério Público transcritas na Ata de Audiência acostada ao ID 148570856, e as da Defesa ofertadas oralmente, conforme registrado na mídia constante do ID 148708160. É o relatório. Decido. Ao acusado está sendo imputada a conduta delitiva prevista no art. 32, §1º-A e §2º, da Lei nº 9.605/98, abaixo transcrita: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Passo à análise da conduta imputada. Consta da denúncia que o acusado teria matado o cachorro da vítima mediante disparo de arma de fogo, sob alegação de que o animal atacava aves (capotes) pertencentes à sua família. A acusação apoiou-se, sobretudo, em declarações prestadas pelo ofendido, por supostos áudios enviados pelo pai do acusado e por informações colhidas na fase inquisitorial. A materialidade do crime está suficientemente indicada pelo boletim de ocorrência, pela narrativa da vítima e por registros audiovisuais, embora não tenha sido produzido laudo pericial capaz de atestar a causa da morte do animal de forma técnica. A autoria delitiva, no entanto, não restou demonstrada de forma segura. A vítima não presenciou o disparo, tampouco viu quem matou o animal. Sua suspeita recaiu sobre o acusado a partir de relatos de terceiros, especialmente de seu primo Raimundo Alves, já falecido, e do áudio enviado por Francisco de Assis, pai do acusado. O referido áudio, contudo, não individualiza a conduta do réu, limitando-se a uma expressão genérica “nós matamos”, sem identificação objetiva da autoria. Em juízo, Francisco de Assis reconheceu a autoria do áudio, mas negou que ele ou seu filho tenham matado o animal, alegando que respondeu emocionalmente após receber provocações da vítima. Confirmou conhecer a vítima há muitos anos e que sempre mantiveram boa convivência. A testemunha policial Verônica, responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, limitou-se a relatar o conteúdo da denúncia, sem ter presenciado os fatos. A testemunha Luís Francisco declarou acreditar na inocência do acusado, referindo-se a ele como pessoa trabalhadora. O próprio réu negou expressamente os fatos e reafirmou estar no trabalho no momento do ocorrido. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. É vedado ao juízo fundamentar decisão condenatória exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial. No presente caso, não há prova judicial firme e segura quanto à autoria, inexistindo testemunho direto ou qualquer outro elemento que permita superar a dúvida razoável. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada em favor do réu, vedando-se qualquer juízo condenatório fundado em meras suposições ou indícios não corroborados em juízo. A jurisprudência consolidada segue na mesma direção: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. O delito de maus tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei 9.605/98, possui natureza jurídica de crime material e, por isso, exige a realização de exame pericial para a sua comprovação. Muito embora a jurisprudência excepcionalmente admita a utilização de outros meios de prova para a supressão da perícia, no presente caso, a ausência de justificativa para a sua não realização somada às contraditórias e inconclusivas declarações prestadas pelos informantes, resultam na precariedade da prova para embasar eventual condenação. Exsurgindo dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, bem como quanto ao elemento subjetivo do tipo – eis que apelante negou a prática do delito e o proprietário dos animais, além de não ter presenciado tal conduta, afirmou apenas ter presenciado, em outra oportunidade, o réu espantar as galinhas da sua horta – a absolvição, por incidência do princípio in dubio pro reo é medida de rigor. Contra o parecer. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000088-47.2013.8.12 .0010 Fátima do Sul, Relator.: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS EM ANIMAIS (ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.605/98). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR JUÍZO DE CERTEZA SOBRE OS FATOS DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013887-72 .2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel .: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00138877220168160033 PR 0013887-72 .2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 26/02/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2020) Importante registrar que o Ministério Público, titular da ação penal pública, também reconheceu a ausência de provas suficientes para amparar a condenação, manifestando-se pela improcedência da pretensão punitiva, com fulcro no art. 386, IV, do CPP. Tal manifestação, embora não vincule este Juízo, corrobora a fragilidade do conjunto probatório e reforça o entendimento pela absolvição do acusado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo o acusado WILLIAM RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Intimem-se: a) o Ministério Público, com vista dos autos; b) o advogado do réu, via DJEN; e c) a vítima, pessoalmente. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Havendo recurso, certifique-se quanto à sua tempestividade e, em seguida, renove-se a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias(MA), 15 de maio de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Caxias
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806602-33.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Liberação de Conta] AUTOR(A): ANTONIO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A RÉU: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA e outros INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIO DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados do(a) AUTOR: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A, e intimação da parte requerida, MUNICIPIO DE CAXIAS/MA e outros, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " ". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 23 de maio de 2025. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1000901-97.2021.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Marcello Hermannio Santos de Oliveira Diretor de Secretaria Substituto Eventual
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0810191-62.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RUBSON MORAIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTER DE SOUSA AGUIAR (OAB 22939-MA), ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB 5140-PI) PARTE RÉ: MAURICIO ARAUJO DE SOUSA JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória proposta por RUBSON MORAIS DA SILVA em desfavor de MAURÍCIO ARAÚJO DE SOUSA JÚNIOR e GABRIELA LORRANE DA SILVA SANTOS, com o objetivo de obter a constituição de título executivo judicial referente à quantia de R$ 20.082,84 (vinte mil e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de negócio jurídico firmado entre as partes, relacionado ao pagamento de valor para aquisição de veículo que não foi entregue. Em síntese, a parte demandante alega que negociou a compra de um veículo com o requerido Maurício, realizando o pagamento de R$ 20.000,00. Apesar do pagamento, o bem não foi entregue, tampouco houve a restituição do valor. Aduz que os valores teriam sido parcialmente repassados à esposa e ao irmão do requerido e que, mesmo após tentativas de solução amigável, não logrou êxito em reaver o montante. Aduz ainda que é detentor de prova escrita do crédito, consubstanciada em conversas e documentos digitais acostados à exordial. Por fim, pleiteia a parte autora a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Antecipação de tutela concedida no ID 73360699. Determinada a citação da parte requerida, foram realizadas diversas tentativas de localização, incluindo expedição de cartas com aviso de recebimento (IDs 82578228, 82577198, 95006497, 104815360, 123402686, 80565251) e posterior expedição de cartas precatórias para os endereços conhecidos (IDs 82582422 e 104815360), todas infrutíferas. Em virtude disso, foi deferida a citação por edital (ID 142150962), nos termos do art. 256, II, do CPC. Ressalte-se que no ID 140295501, o autor desistiu da ação em relação aos réus MAYSON SOUSA e MATHEUS GUIMARÃES, com a devida exclusão do polo passivo. Os réus Maurício Araújo de Sousa Júnior e Gabriela Lorrane da Silva Santos foram representados pela Defensoria Pública, na forma do art. 72, II do CPC, que apresentou embargos monitórios (ID 146312657), arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de publicação válida. No mérito, a defesa se limita à negativa geral dos fatos narrados. Intimada, a parte autora manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 146828211), defendendo a regularidade da citação e a improcedência das alegações dos embargantes. É o necessário a relatar. Decido. Passo à análise da preliminar. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece prosperar. Verifica-se dos autos que houve esgotamento das tentativas de localização dos requeridos, com envio de correspondências via correios, retorno negativo dos ARs e expedição de cartas precatórias a diferentes endereços, todas infrutíferas. Somente após o insucesso dessas diligências é que foi autorizada a citação por edital, devidamente publicada e certificada nos autos (ID 142150962), preenchendo os requisitos do art. 257 do CPC. Ademais, foi nomeado curador especial aos réus, e não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto (art. 282, §1º, CPC), sendo inaplicável a nulidade invocada. Rejeito, pois, a preliminar. O caso presente trata-se de ação monitória. A doutrina é firme ao reconhecer que o procedimento monitório tem por finalidade a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva, conferindo ao credor instrumento processual célere e eficaz na tutela de seu direito, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No mérito, observa-se que os embargos foram opostos sob curadoria especial, com argumentação meramente formal e negativa genérica. Não foram apresentados documentos ou fundamentos jurídicos concretos capazes de elidir os fatos narrados pelo autor. No mais, cumpre reforçar que o autor instruiu a inicial com nota promissória de pagamento (ID 73217211, p. 1), documento que, embora não contenha força executiva autônoma, é suficiente, no contexto da ação monitória, para demonstrar a existência da obrigação contraída. Soma-se a isso a comprovação de transferência bancária via PIX (ID 73217211, p. 10), evidenciando o efetivo desembolso do valor por parte do demandante. Esses documentos corroboram de forma direta e clara a narrativa exposta na exordial, confirmando a relação obrigacional e fortalecendo a verossimilhança do direito vindicado. Além disso, a prova do crédito encontra respaldo em conversas mantidas via aplicativos de mensagem, o que, conforme entendimento consubstanciado em precedentes, é hábil a instruir a ação monitória, desde que seja possível ao juiz formar juízo de verossimilhança quanto à existência do crédito. Destaca-se: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Autor que ajuíza ação com o intuito de receber valores pactuados em razão de trespasse de estabelecimento comercial (açougue). Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral . Inconformismo do demandante. Autor que juntou cópia do contrato de compromisso de trespasse não assinado, comprovante de depósito do sinal pelos réus, prints de conversas de Whatsapp, boletim de ocorrência noticiando o crime de apropriação indébita, comprovantes de notificação extrajudicial e imagens de câmeras de segurança. Prova líquida e certa. Existência e validade do contrato entabulado entre as partes . Contrato sem assinatura constitui prova hábil para embasar o pleito monitório, uma vez que corroborado por demais elementos de prova. Inadimplência dos réus e dever de pagar as quantias pactuadas, na forma estabelecida no contrato. Pequeno reparo em relação à última parcela, corrigido erro material e reduzindo o quantum debeatur. Correção, de ofício, dos juros moratórios para a base de 1% ao mês . Determinação de expedição do mandado monitório. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043266520208260428 SP 1004326-65 .2020.8.26.0428, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2022). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO ASSINADO . CONVERSAS DE E-MAIL E WHATSAPP. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 . A prova hábil a instruir a ação monitória dispensa assinatura, bastando que a documentação tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mensagens eletrônicas podem fundamentar o manejo de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações da idoneidade das declarações, possibilitando ao requerido impugnar pela via adequada. 3 . Sendo possível extrair do conteúdo das mensagens capturadas do aplicativo whatsapp o débito cuja satisfação persegue o autor, por meio da resposta do réu reconhecendo a dívida, configura-se documento escrito idôneo para propositura da ação monitória. 4. Na esteira do regramento contido no artigo 373 do CPC, verifica-se que o recorrido/embargado cumpriu o requisito exigido pelo inciso I, porquanto comprovou ser credor da quantia representada pelo contrato juntado aos autos. Noutra via, o recorrente/embargante não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a existência do crédito em comento, nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia (art . 373, inc. II, do CPC). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AC: 54239325220188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 27ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)). No caso concreto, o autor apresentou documentos suficientes para demonstrar a obrigação não adimplida. Por sua vez, a parte requerida não trouxe nenhum elemento apto a desconstituir a pretensão, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 701 e art. 702, §8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 20.082,84 (vinte mil e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (IPCA-IBGE), contada a partir da data dos pagamentos. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0016772-95.2025.5.16.0000 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 628/2025/TRT16/SPRE/GPREC SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - M.C.A.D.S.
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0018805-92.2024.5.16.0000 REQUERENTE: RAFAELA GUIMARAES LOUREIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS OFÍCIO REQUISITÓRIO ANUAL SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - R.G.L.