Flavio Soares De Sousa
Flavio Soares De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 004983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Soares De Sousa possui 252 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TST, TJMA
Nome:
FLAVIO SOARES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
104
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (69)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21)
APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001003-86.2024.5.22.0106 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060513382383700000008793073 TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001028-02.2024.5.22.0106 RECORRENTE: JOSE NILDIVALDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25053011402454900000008757861 TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILDIVALDO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001032-39.2024.5.22.0106 RECORRENTE: RANGEL SILVA ROMEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fa786 proferida nos autos. ROT 0001032-39.2024.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RANGEL SILVA ROMEIRO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) RECURSO DE: RANGEL SILVA ROMEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id d40166e; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id a181674). Representação processual regular (Id 3ad44a1). Dispensado do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 190 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - desacordo com o Anexo I da NR-15. O Recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito à produção de prova pericial, configurando violação literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao art. 852-H, §4º, da CLT, bem como ao caput do art. 369 e ao §1º, incisos I e II, do art. 464 do CPC. Alega ainda ofensa aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida negou ao Recorrente o direito à pausa térmica, contrariando também a jurisprudência das Turmas do TST e de outros tribunais dessa justiça especial (TRT-11 e TRT-14). Por fim, sustenta que o acórdão está em desacordo com o Anexo I da NR-15. O r. Acórdão (id.1658bb2) consta: "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa em face do indeferimento da pretensão de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar o direito às pausas térmicas em face de insalubridade decorrente de atividade a céu aberto, sem fornecimento de EPIs, sendo submetido a temperaturas acima dos limites salubres. Sem razão, contudo. Conforme consta na ata de audiência de ID. d4be72d - Pág. 1, o juízo a quo decidiu acatar o pedido de utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0001426-92.2023.5.22.0005, uma vez que naquela reclamação foram discutidos fatos semelhantes bem como compôs o polo passivo as mesmas reclamadas. Ademais, a caracterização do trabalho extra em face da supressão da pausa térmica pode ser demonstrada por qualquer meio legal de prova admitida em juízo (art. 369 do CPC). A perícia técnica específica pode ser afastada ou sequer realizada quando presentes outros elementos de convicção, cabendo ao juízo proceder à valoração do conjunto probatório, indicando as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Destarte, pelo exposto, rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que, sejam os carteiros ciclistas, motociclistas ou estejam em veículos, não ficavam de forma contínua e ininterrupta exposto ao agente nocivo calor, já que a atividade era interna e externa. Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades antes da Portaria de 2019, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial (ID. 85e74a8), informou o reclamante que "Com jornada de segunda a sexta de 08:00 às 17:30, possuindo 01:30 de intervalo (12:00 às 13:30),com folga aos finais de semana" (p. 04,), utilizado como meio de transporte a MOTO. Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa" e "a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (ID. bb28b31 - Pág. 2 e 3). As partes não prestaram depoimentos e não apresentaram testemunhas. Já é de conhecimento dessa 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. abcec93), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Des. Francisco Meton Marques De Lima) No caso, não se constata violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco demonstração de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST que autorize o processamento da revista (CLT, art. 896, §1º-A). Ressalte-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada em matéria fática, com análise das provas e aplicação da legislação pertinente, não se verificando ofensa direta aos dispositivos apontados. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ADI 5766 do STF. O Recorrente sustenta que a condenação da reclamante ao pagamento de verbas honorárias é inconstitucional, dado que, há existência do benefício de gratuidade judiciária, assim, afirma-se que a decisão vai de encontro ao art 5º,LV da CF/88 e a viola ADI 5766 do STF. O r. Acórdão (id.1658bb2 ) consta: "Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recíproca, a sentença condenou a parte reclamante e a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 5% sobre o valor atribuído a cada pedido a ser apurado em liquidação de sentença. Suspendeu a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante. A parte reclamante insurge-se contra a sua condenação em honorários advocatícios e requer a majoração dos honorários advocatícios a cargo da reclamada. A matéria relativa aos honorários advocatícios foi regulamentada pela reforma trabalhista com a inclusão do art. 791-A, com vigência iniciada em 11/11/2017. Referido artigo estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. In verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Embora eu não compartilhe do entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita deva ser condenada em honorários advocatícios, por disciplina judiciária, considerando que a matéria já está pacificada no âmbito do TST no sentido da possibilidade de condenação do trabalhador, com suspensão da exigibilidade, em relação a pedidos totalmente indeferidos, mantenho a sentença em relação a esse tema. Em relação à pretensão de majoração da condenação da parte reclamada na aludida verba, tendo em vista o trabalho e empenho do advogado da parte reclamante, bem como que o processo já se encontra em segundo grau de jurisdição, o recurso merece provimento. Dessa forma, por todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte reclamante. A pretensão de condenação da demandada em honorários advocatícios resta prejudicada em face do indeferimento da pretensão autoral." (RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA) Conforme decidido no acórdão recorrido, a condenação em honorários sucumbenciais observa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de responsabilização do beneficiário da gratuidade de justiça, desde que a exigibilidade da verba permaneça sob condição suspensiva, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação parcialmente declarada inconstitucional apenas quanto à presunção automática de perda da hipossuficiência. O entendimento regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, não se evidenciando divergência específica ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição apta a viabilizar o processamento do apelo (art. 896 da CLT). Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL SILVA ROMEIRO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001029-84.2024.5.22.0106 RECORRENTE: OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ab23b proferida nos autos. ROT 0001029-84.2024.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id a717a79; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 9cf25eb). Representação processual regular (Id 9a751a0). Dispensado do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do §1º do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do Anexo I da NR-15. O Recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito à produção de prova pericial, configurando violação literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao art. 852-H, §4º, da CLT, bem como ao caput do art. 369 e ao §1º, incisos I e II, do art. 464 do CPC. Alega ainda ofensa aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida negou ao Recorrente o direito à pausa térmica, contrariando também a jurisprudência das Turmas do TST e de outros tribunais dessa justiça especial (TRT-11 e TRT-14). Por fim, sustenta que o acórdão está em desacordo com o Anexo I da NR-15. O r. Acórdão (id.134eff6 ) consta: "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa em face do indeferimento da pretensão de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar o direito às pausas térmicas em face de insalubridade decorrente de atividade a céu aberto, sem fornecimento de EPIs, sendo submetido a temperaturas acima dos limites salubres. Sem razão, contudo. Conforme consta na ata de audiência de Id. ae76f40, o juízo a quo decidiu acatar o pedido de utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0001426-92.2023.5.22.0005, uma vez que naquela reclamação foram discutidos fatos semelhantes bem como compôs o polo passivo as mesmas reclamadas. Ademais, a caracterização do trabalho extra em face da supressão da pausa térmica pode ser demonstrada por qualquer meio legal de prova admitida em juízo (art. 369 do CPC). A perícia técnica específica pode ser afastada ou sequer realizada quando presentes outros elementos de convicção, cabendo ao juízo proceder à valoração do conjunto probatório, indicando as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Destarte, pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que, sejam os carteiros ciclistas, motociclistas ou estejam em veículos, não ficavam de forma contínua e ininterrupta exposto ao agente nocivo calor, já que a atividade era interna e externa. Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades, em 18/11/2014 (ficha cadastral de Id. 2801dec), antes da Portaria de 2019, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial (Id. 81ded46), informou o reclamante que "Com jornada de segunda a sexta de 08:00 às 17:30, possuindo 01:30 de intervalo (12:00 às 13:30), com folga aos finais de semana" (p. 04,). Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa." e "Há que ressaltar que a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (Id. 4a93fab - P. 240). As partes não prestaram depoimentos e não apresentaram testemunhas. Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. abcec93), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (Id. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Des. Francisco Meton Marques De Lima) No caso, não se constata violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco demonstração de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST que autorize o processamento da revista (CLT, art. 896, §1º-A). Ressalte-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada em matéria fática, com análise das provas e aplicação da legislação pertinente, não se verificando ofensa direta aos dispositivos apontados. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da ADI 5766 do STF O Recorrente sustenta que a condenação da reclamante ao pagamento de verbas honorárias é inconstitucional, dado que, há existência do benefício de gratuidade judiciária, assim, afirma-se que a decisão vai de encontro ao art 5º da CF/88 e a viola ADI 5766 do STF. O r. Acórdão (id. 134eff6 ) consta: "Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, a sentença condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 5% sobre o valor atribuído a cada pedido a ser apurado em liquidação de sentença. Suspendeu a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante. A parte reclamante insurge-se contra a sua condenação em honorários advocatícios e requer a condenação da reclamada ao seu pagamento. A matéria relativa aos honorários advocatícios foi regulamentada pela reforma trabalhista com a inclusão do art. 791-A, com vigência iniciada em 11/11/2017. Referido artigo estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. In verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Embora eu não compartilhe do entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita deva ser condenada em honorários advocatícios, por disciplina judiciária, considerando que a matéria já está pacificada no âmbito do TST no sentido da possibilidade de condenação do trabalhador, com suspensão da exigibilidade, em relação a pedidos totalmente indeferidos, mantenho a sentença em relação a esse tema. A pretensão de condenação da demandada em honorários advocatícios resta prejudicada em face do indeferimento da pretensão autoral. Dessa forma, por todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte reclamante." (Relator: Des. Francisco Meton Marques De Lima) Conforme decidido no acórdão recorrido, a condenação em honorários sucumbenciais observa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de responsabilização do beneficiário da gratuidade de justiça, desde que a exigibilidade da verba permaneça sob condição suspensiva, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação parcialmente declarada inconstitucional apenas quanto à presunção automática de perda da hipossuficiência. O entendimento regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, não se evidenciando divergência específica ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição apta a viabilizar o processamento do apelo (art. 896 da CLT). Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001029-84.2024.5.22.0106 RECORRENTE: OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ab23b proferida nos autos. ROT 0001029-84.2024.5.22.0106 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id a717a79; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 9cf25eb). Representação processual regular (Id 9a751a0). Dispensado do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do §1º do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do Anexo I da NR-15. O Recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito à produção de prova pericial, configurando violação literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao art. 852-H, §4º, da CLT, bem como ao caput do art. 369 e ao §1º, incisos I e II, do art. 464 do CPC. Alega ainda ofensa aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida negou ao Recorrente o direito à pausa térmica, contrariando também a jurisprudência das Turmas do TST e de outros tribunais dessa justiça especial (TRT-11 e TRT-14). Por fim, sustenta que o acórdão está em desacordo com o Anexo I da NR-15. O r. Acórdão (id.134eff6 ) consta: "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa em face do indeferimento da pretensão de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar o direito às pausas térmicas em face de insalubridade decorrente de atividade a céu aberto, sem fornecimento de EPIs, sendo submetido a temperaturas acima dos limites salubres. Sem razão, contudo. Conforme consta na ata de audiência de Id. ae76f40, o juízo a quo decidiu acatar o pedido de utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0001426-92.2023.5.22.0005, uma vez que naquela reclamação foram discutidos fatos semelhantes bem como compôs o polo passivo as mesmas reclamadas. Ademais, a caracterização do trabalho extra em face da supressão da pausa térmica pode ser demonstrada por qualquer meio legal de prova admitida em juízo (art. 369 do CPC). A perícia técnica específica pode ser afastada ou sequer realizada quando presentes outros elementos de convicção, cabendo ao juízo proceder à valoração do conjunto probatório, indicando as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Destarte, pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRABALHO COMO CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO EM PERÍODOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE CALOR. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante alega que, como carteiro, trabalhou sob condições insalubres devido à exposição ao calor excessivo e teve seu direito à pausa térmica suprimido. Pretende o pagamento de horas extras pela supressão de pausas de 45 minutos para recuperação térmica, a cada 15 minutos de trabalho, segundo o disposto no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho. A ECT, por sua vez, argumenta que houve uma alteração na NR-15 em dezembro de 2019, que estabeleceu novos critérios para caracterizar atividades insalubres por exposição ao calor. Sustenta ainda que as pausas para recuperação térmica são para fins de concessão do adicional de insalubridade, e que, se concedidas, neutralizariam o agente insalubre, além de solicitar a inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que, sejam os carteiros ciclistas, motociclistas ou estejam em veículos, não ficavam de forma contínua e ininterrupta exposto ao agente nocivo calor, já que a atividade era interna e externa. Vejamos. O inciso V do art. 200 da CLT estabelece a necessidade de instituição de normas regulamentares sobre "proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias". A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) estabelece os limites de tolerância ao calor. O Anexo III trata dos limites de tolerância para exposição do empregado ao agente calor, prevendo no Quadro 1 a possibilidade de aumento desses limites na hipótese de serem concedidas pausas como forma de neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. O Quadro 1 do Anexo III da NR-15, em redação anterior à Portaria n.º 1.359/2019, dispõe em seu item 2 que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ampliando os limites de tolerância do empregado ao agente insalubre calor, caso lhe sejam conferidas pausas regulares de recuperação térmica. O trabalho realizado a céu aberto, submetido ao agente calor, além dos níveis de tolerância, gera o direito ao adicional de insalubridade, inclusive em ambiente externo com carga solar, como reconhece o item II da OJ n.º 173 da SBDI-I: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR - II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE." Portanto, quando excedidos os limites de tolerância, o trabalho a céu aberto, realizado em período anterior à Portaria n.º 1.359/2019, sujeito ao agente calor, também gera o direito ao adicional de insalubridade e, se for o caso, aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho no Anexo III da NR-15. Antes de 2019, os trabalhadores a céu aberto, expostos ao calor, tinham direito a pausas para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor dessas disposições. O recorrente iniciou suas atividades, em 18/11/2014 (ficha cadastral de Id. 2801dec), antes da Portaria de 2019, pelo que poderá fazer jus às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade, sendo indevido o adicional de insalubridade àquele que já recebia o adicional de periculosidade, em face de não ser permitida a cumulação desses adicionais. Embora inacumuláveis os citados adicionais, nada veda a concomitância de adicional com o reconhecimento do direito à pausa térmica. A questão controvertida nos autos reside na interpretação da Norma Regulamentadora nº 15, especificamente do Anexo 3, que trata dos limites de tolerância para a exposição do trabalhador ao agente calor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a ausência de pausas térmicas pode resultar no pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, caso o calor ultrapasse os limites toleráveis. Na inicial (Id. 81ded46), informou o reclamante que "Com jornada de segunda a sexta de 08:00 às 17:30, possuindo 01:30 de intervalo (12:00 às 13:30), com folga aos finais de semana" (p. 04,). Todavia, não descreveu como funcionava a rotina de entregas nem qual tipo de veículo utilizava, se bicicleta, moto ou carro. A reclamada, por sua vez, esclareceu que "O turno de entrega externa de objetos não é uma jornada fixa." e "Há que ressaltar que a atividade externa do carteiro não é submetida a supervisão pari passu pelo empregador" (Id. 4a93fab - P. 240). As partes não prestaram depoimentos e não apresentaram testemunhas. Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. abcec93), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (Id. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstancias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator: Des. Francisco Meton Marques De Lima) No caso, não se constata violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco demonstração de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST que autorize o processamento da revista (CLT, art. 896, §1º-A). Ressalte-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada em matéria fática, com análise das provas e aplicação da legislação pertinente, não se verificando ofensa direta aos dispositivos apontados. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da ADI 5766 do STF O Recorrente sustenta que a condenação da reclamante ao pagamento de verbas honorárias é inconstitucional, dado que, há existência do benefício de gratuidade judiciária, assim, afirma-se que a decisão vai de encontro ao art 5º da CF/88 e a viola ADI 5766 do STF. O r. Acórdão (id. 134eff6 ) consta: "Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, a sentença condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 5% sobre o valor atribuído a cada pedido a ser apurado em liquidação de sentença. Suspendeu a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante. A parte reclamante insurge-se contra a sua condenação em honorários advocatícios e requer a condenação da reclamada ao seu pagamento. A matéria relativa aos honorários advocatícios foi regulamentada pela reforma trabalhista com a inclusão do art. 791-A, com vigência iniciada em 11/11/2017. Referido artigo estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. In verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Embora eu não compartilhe do entendimento de que a parte beneficiária da justiça gratuita deva ser condenada em honorários advocatícios, por disciplina judiciária, considerando que a matéria já está pacificada no âmbito do TST no sentido da possibilidade de condenação do trabalhador, com suspensão da exigibilidade, em relação a pedidos totalmente indeferidos, mantenho a sentença em relação a esse tema. A pretensão de condenação da demandada em honorários advocatícios resta prejudicada em face do indeferimento da pretensão autoral. Dessa forma, por todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte reclamante." (Relator: Des. Francisco Meton Marques De Lima) Conforme decidido no acórdão recorrido, a condenação em honorários sucumbenciais observa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de responsabilização do beneficiário da gratuidade de justiça, desde que a exigibilidade da verba permaneça sob condição suspensiva, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a redação parcialmente declarada inconstitucional apenas quanto à presunção automática de perda da hipossuficiência. O entendimento regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e do STF, não se evidenciando divergência específica ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição apta a viabilizar o processamento do apelo (art. 896 da CLT). Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - OTONIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000385-59.2024.5.22.0004 RECORRENTE: EDINIR TEIXEIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31d582f proferida nos autos. ROT 0000385-59.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) Recorrente: Advogado(s): 2. EDINIR TEIXEIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EDINIR TEIXEIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id d88bdbf; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id e74a524). Representação processual regular (Id ef21b89). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A parte recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, interpõe Recurso de Revista sustentando violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294 do TST, ao argumento de que o pedido de implantação de promoções por antiguidade, fundado unicamente em regulamento interno (PCCS/2008), atrairia a prescrição total, por envolver cláusula contratual não amparada por previsão legal. Alega, em suma, que a decisão regional, ao afastar a prescrição total e aplicar a prescrição parcial, contrariou entendimento pacificado na Súmula 294 do TST. Consta da r.decisão (Id, 9071e42): "- Impugnação ao indeferimento da prescrição total A empresa insurge-se contra a decisão que indeferiu a prescrição total das parcelas pleiteadas. Entende aplicável, ao caso, o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 294, aduzindo que a prescrição é total quando envolver alteração do pactuado e a parcela perseguida não decorre de lei. Ressalta que o direito a progressões não se encontra determinado em lei, mas está previsto tão somente no Plano de Carreiras, Cargos e Salários e no Regulamento de Pessoal da ECT. A sentença declarou apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 10/4/2019. De fato, a matéria versada nos autos envolve pedido de promoções/progressões salariais não concedidas a tempo e modo pelo empregador, além das diferenças salariais respectivas. Contudo, é exatamente por isso que se trata de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês e, como tal, a ela se aplica não a prescrição total, mas sim a prescrição parcial para atingir somente as parcelas pertinentes aos 05 (cinco) anos que antecederam à data do ajuizamento da ação. Esse entendimento, inclusive, foi pacificado pelo TST, com a edição da Súmula n. 452: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Registre-se que, à espécie, não se aplicam as Súmulas n. 294 e 275 do TST. É que a lesão não decorreu de ato único do empregador, por alteração do pactuado. Como já dito, o dano sofrido pelo obreiro tem origem no descumprimento, por parte do empregador, das regras estipuladas no Plano de Cargos e Salários. Assim, sob tal fundamento e, especialmente por se tratar de parcela de trato sucessivo, o inadimplemento ocorre todo mês, não havendo que se falar em prescrição total, mas apenas parcial. Desse modo, considerando-se que a prescrição não alcança o direito às promoções e/ou progressões salariais, mas tão somente os efeitos pecuniários delas decorrentes com vencimento no quinquênio antecedente à data do ajuizamento da ação, conclui-se que a decisão recorrida é irretocável quanto ao capítulo ora apreciado. - Impugnação à concessão da justiça gratuita à autora A despeito dos argumentos expendidos pela estatal, deve ser mantida a decisão que deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. É que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para conceder assistência judiciária gratuita, entende-se que a regra não pode ser aplicada isoladamente. Com efeito, a negativa da gratuidade poderia representar obstáculo ao amplo acesso ao Poder Judiciário, discriminando o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil - CPC, no seu art. 99 que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo o juiz indeferir o pedido apenas de houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O TST também já pacificou tal entendimento, cristalizado na Súmula 463 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese, a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. - Promoção vertical por estágio de desenvolvimento Consoante os fatos articulados, o primeiro grau de jurisdição concedeu à parte autora as promoções verticais postuladas na inicial, enquadrando-a no cargo de TÉCNICO DE CORREIOS - Júnior desde 1º/7/2008, TÉCNICO DE CORREIOS - Pleno desde 1º/7/2011 e TÉCNICO DE CORREIOS - Sênior desde 1º/7/2014. Em consequência, impôs à reclamada a obrigação de pagar à parte reclamante diferenças de todas as verbas advindas destas promoções, com reflexos legais pertinentes. A demandada, por sua vez, argumenta que o PCCS/2008 não garante promoções automáticas, mesmo com o cumprimento de requisitos objetivos de vaga disponível, aprovação em processo seletivo interno, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de mérito pela diretoria, refletindo o poder diretivo do empregador. Aponta jurisprudência do TST corroborando a necessidade de deliberação da diretoria para promoções por mérito, mesmo com o atendimento dos requisitos objetivos, e defende que a reclamante não comprovou integralmente o cumprimento de todas as exigências do PCCS/2008, especialmente a conclusão da matriz de desenvolvimento e a participação em processo seletivo interno. Por sua vez, a demandante entende que a inércia da ECT em promovê-lo, apesar do cumprimento de todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 (tempo de serviço, capacitação, avaliações de desempenho positivas, ausência de sanções disciplinares), configura condição puramente potestativa (artigos 122 e 129 do Código Civil - CC), não permitida pelo ordenamento jurídico. Cita jurisprudência do TST e enfatiza que a omissão da empresa em realizar avaliações de desempenho e recrutar internamente não constitui situação impeditiva da promoção, caso os demais requisitos sejam atendidos. Destaca, ainda, que realizou diversos cursos, obteve conceito positivo em todas as avaliações de desempenho e participou de processos seletivos internos para cargos de alta direção. Analisa-se. Nota-se que o PCCS/2008, item 5.2 (id 215e140 - pág. 17), prevê duas modalidades de promoção vertical: a promoção vertical por mudança de cargo e a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento. Tem-se que a primeira progressão consiste, para o cargo de Agente de Correios, "promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". (item 5.2.1.2.1 - id 215e140 - pág. 17). Quanto à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento "é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl e do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)" (item 5.2.1.3.1 - Id 215e140 - Pág. 19). No caso, como a reclamante pretende ser promovida do cargo atual de Agente de Correios para Técnico de Correios Júnior, Técnico de Correios Pleno e, posteriormente, para o de Técnico de Correios Sênior, está claro que se trata de pretensão de promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, dentro do mesmo cargo de Técnico de Correios. Nota-se que o item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 elenca os seguintes requisitos para que os ocupantes do cargo de Técnico de Correios possam concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Também consta no item 5.4.3, o atendimento de outros critérios, a saber: 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Nesse cenário, questiona-se, no caso, se a promoção pode ser deferida, a despeito de inexistir informação quanto à existência de vaga e de o empregador não ter deflagrado o processo de recrutamento interno de que trata o item 5.2.1.3.1 do Plano, no qual a trabalhadora deveria concorrer e obter aprovação para fazer jus à promoção. Ocorre que eventual alcance de resultados satisfatórios dos níveis de desempenho funcional somente permitem ao empregado concorrer à promoção, não gerando, de forma absoluta e automática, o direito à obtenção da progressão, mas apenas de a ela concorrer. No aspecto, o próprio reclamante admite que a empresa, ao longo de 15 (quinze) anos, não promoveu processo seletivo para mudança de estágio de desenvolvimento do cargo a que almeja. Em consequência, a situação examinada assemelha-se aos casos de pretensão de promoção por merecimento propriamente dita, nos quais a jurisprudência do TST, por meio da SBDI-I, consolidou-se no sentido de ser necessária a deliberação da diretoria, não se aplicando à espécie a OJ-T n. 71 da SDI-1 do TST, cuja jurisprudência abaixo sinaliza este entendimento: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado "matriz de capacitação" deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante "cumpriu todos os requisitos previstos do PCCS/2008", concluindo que a omissão da ECT em realizar o processo de progressão "não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008" (p. 660 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 111-45.2016.5.19.0009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, j. 6/9/2017, 1ª Turma, DEJT 15/9/2017). Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que a concessão das promoções por merecimento (vertical, no caso) está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, deve estar limitada aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria requisito indispensável à promoção. De igual modo, deve-se ter em mente que a ECT é uma empresa pública, adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira, circunstância esta reconhecida pela própria reclamante. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de excluir tal parcela da condenação." (Relator Desembargador Aurélio Lustosa Caminha). O v. acórdão recorrido rejeitou a aplicação da prescrição total, reconhecendo que se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, aplicando, corretamente, o entendimento da Súmula 452 do TST, que dispõe: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” Assim, inexistem ato único e alteração contratual específica a justificar a incidência da Súmula 294/TST, pois o inadimplemento se renova sucessivamente, hipótese em que se aplica a prescrição parcial. O entendimento adotado pelo Regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, não havendo afronta literal ao art. 7º, XXIX, da CF/88 nem contrariedade a súmula de efeito vinculante ou jurisprudência dominante. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Aduz a recorrente que a decisão regional afronta a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST e Violação ao Art. 884 do CC, ao desconsiderar que a concessão de promoções por antiguidade e merecimento foi realizada de acordo com os critérios objetivos e subjetivos previstos no PCCS/2008, aprovado em âmbito nacional pela ECT. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) estabelece os requisitos para concessão de promoções e que as avaliações de desempenho são de discricionariedade da administração, razão pela qual não caberia ao Judiciário suplantar as deliberações internas da empresa, sob pena de violação ao seu poder de gestão. Afirma que o acórdão regional desconsiderou a existência de sistema válido de progressão funcional, gerando indevidamente condenação a concessão de promoções em desacordo com o regulamento vigente. Consta da r. decisão (Id, 9071e42): "'- Promoção vertical por estágio de desenvolvimento Consoante os fatos articulados, o primeiro grau de jurisdição concedeu à parte autora as promoções verticais postuladas na inicial, enquadrando-a no cargo de TÉCNICO DE CORREIOS - Júnior desde 1º/7/2008, TÉCNICO DE CORREIOS - Pleno desde 1º/7/2011 e TÉCNICO DE CORREIOS - Sênior desde 1º/7/2014. Em consequência, impôs à reclamada a obrigação de pagar à parte reclamante diferenças de todas as verbas advindas destas promoções, com reflexos legais pertinentes. A demandada, por sua vez, argumenta que o PCCS/2008 não garante promoções automáticas, mesmo com o cumprimento de requisitos objetivos de vaga disponível, aprovação em processo seletivo interno, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de mérito pela diretoria, refletindo o poder diretivo do empregador. Aponta jurisprudência do TST corroborando a necessidade de deliberação da diretoria para promoções por mérito, mesmo com o atendimento dos requisitos objetivos, e defende que a reclamante não comprovou integralmente o cumprimento de todas as exigências do PCCS/2008, especialmente a conclusão da matriz de desenvolvimento e a participação em processo seletivo interno. Por sua vez, a demandante entende que a inércia da ECT em promovê-lo, apesar do cumprimento de todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 (tempo de serviço, capacitação, avaliações de desempenho positivas, ausência de sanções disciplinares), configura condição puramente potestativa (artigos 122 e 129 do Código Civil - CC), não permitida pelo ordenamento jurídico. Cita jurisprudência do TST e enfatiza que a omissão da empresa em realizar avaliações de desempenho e recrutar internamente não constitui situação impeditiva da promoção, caso os demais requisitos sejam atendidos. Destaca, ainda, que realizou diversos cursos, obteve conceito positivo em todas as avaliações de desempenho e participou de processos seletivos internos para cargos de alta direção. Analisa-se. Nota-se que o PCCS/2008, item 5.2 (id 215e140 - pág. 17), prevê duas modalidades de promoção vertical: a promoção vertical por mudança de cargo e a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento. Tem-se que a primeira progressão consiste, para o cargo de Agente de Correios, "promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". (item 5.2.1.2.1 - id 215e140 - pág. 17). Quanto à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento "é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl e do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)" (item 5.2.1.3.1 - Id 215e140 - Pág. 19). No caso, como a reclamante pretende ser promovida do cargo atual de Agente de Correios para Técnico de Correios Júnior, Técnico de Correios Pleno e, posteriormente, para o de Técnico de Correios Sênior, está claro que se trata de pretensão de promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, dentro do mesmo cargo de Técnico de Correios. Nota-se que o item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 elenca os seguintes requisitos para que os ocupantes do cargo de Técnico de Correios possam concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Também consta no item 5.4.3, o atendimento de outros critérios, a saber: 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Nesse cenário, questiona-se, no caso, se a promoção pode ser deferida, a despeito de inexistir informação quanto à existência de vaga e de o empregador não ter deflagrado o processo de recrutamento interno de que trata o item 5.2.1.3.1 do Plano, no qual a trabalhadora deveria concorrer e obter aprovação para fazer jus à promoção. Ocorre que eventual alcance de resultados satisfatórios dos níveis de desempenho funcional somente permitem ao empregado concorrer à promoção, não gerando, de forma absoluta e automática, o direito à obtenção da progressão, mas apenas de a ela concorrer. No aspecto, o próprio reclamante admite que a empresa, ao longo de 15 (quinze) anos, não promoveu processo seletivo para mudança de estágio de desenvolvimento do cargo a que almeja. Em consequência, a situação examinada assemelha-se aos casos de pretensão de promoção por merecimento propriamente dita, nos quais a jurisprudência do TST, por meio da SBDI-I, consolidou-se no sentido de ser necessária a deliberação da diretoria, não se aplicando à espécie a OJ-T n. 71 da SDI-1 do TST, cuja jurisprudência abaixo sinaliza este entendimento: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado "matriz de capacitação" deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante "cumpriu todos os requisitos previstos do PCCS/2008", concluindo que a omissão da ECT em realizar o processo de progressão "não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008" (p. 660 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 111-45.2016.5.19.0009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, j. 6/9/2017, 1ª Turma, DEJT 15/9/2017). Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que a concessão das promoções por merecimento (vertical, no caso) está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, deve estar limitada aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria requisito indispensável à promoção. De igual modo, deve-se ter em mente que a ECT é uma empresa pública, adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira, circunstância esta reconhecida pela própria reclamante. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de excluir tal parcela da condenação. - Progressão horizontal por antiguidade e merecimento A reclamada contrapõe-se ao capítulo da decisão que conferiu à trabalhadora as promoções horizontais por antiguidade, com implantação no dia 1º de outubro dos anos de 2010, 2012, 2014, 2018 e 2022 e por merecimento, a serem implantadas no dia 1º de novembro dos anos de 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023. No aspecto, o PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. [...] 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. Segundo o item 5.2.3.2.4., "as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Logo, a Promoção Horizontal por Mérito - PHM no PCCS/2008 da ECT não é automática, dependendo de critérios subjetivos e avaliação de desempenho. O simples decurso do tempo (24 meses) não garante o direito à progressão, sendo necessário que o empregado tenha sido avaliado e atingido o conceito mínimo exigido. Porém, a parte reclamante não comprovou ter cumprido esses requisitos. Ademais, a informação constante na ficha cadastral da laborista noticiando os resultados de avaliações de desempenho realizadas anualmente no período compreendido entre 1º/7/2004 a 31/12/2022 (id eee18c2 - pág. 64/65), por si só não autoriza o deferimento das promoções horizontais por merecimento pleiteadas, mormente quando já deferidas promoções a tal título nos anos de 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021 (id eee18c2 - pág. 60), as quais não cumpriram o interstício de 24 meses para as promoções subsequentes, em razão da proibição de concessão de promoções horizontais por antiguidade e merecimento no mesmo ano. Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação patronal de efetuar a implantação das promoções da reclamante de forma horizontal por merecimento, relativamente aos idos 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023. A promoção horizontal por antiguidade é facultada ao empregado que tiver tempo mínimo de 24 meses de efetivo exercício, contado da data da admissão ou da última concessão de promoção sob esse título, respeitados critérios propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o orçamento destinado para todos os tipos de promoções, sem embargo da observância de percentual global definido pelos órgãos de controle. De acordo com os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do referido PCCS, a concessão da progressão horizontal por antiguidade se submeteria a três requisitos, a saber: a deliberação da Diretoria da empresa; a lucratividade no período e o interstício de 24 meses de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão. Destarte, a concessão das progressões por antiguidade não se consubstancia em mera expectativa de direito nem configura ato empresário discricionário, haja vista que as progressões se condicionam à ocorrência de requisitos objetivos, expressamente previstos nas normas da empresa, os quais, uma vez adimplidos, compelem a ré à sua aplicação. Logo, as progressões não podem ficar condicionadas apenas ao alvedrio da ECT, sob pena de se deixar os empregados inteiramente à mercê da empregadora. No caso, é plenamente aplicável o previsto na OJ Transitória de n. 71 da SBDI-I do TST, in verbis: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Com efeito, a ausência de aprovação das progressões horizontais pela diretoria da empresa não constitui óbice à pretensão obreira, porquanto vedada pelo ordenamento jurídico a imposição de condição meramente potestativa, por sujeitar o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, consoante a regra do art. 122 do Código Civil. Assim, para a concessão, ou não, da progressão por antiguidade, torna-se dispensável a necessidade de deliberação da diretoria, condicionando-se a referida progressão apenas à lucratividade e ao fator temporal. Dessa forma, resta apenas o requisito objetivo temporal para a concessão do direito vindicado. Na hipótese vertente, o referido histórico comprova a não observância do interstício de 24 meses previsto no PCCS 2008 para a concessão das promoções por antiguidade: a partir de 2008 a autora foi promovida por merecimento em 1º/11/2009, 1º/11/2012, 1º/11/2015, 1º/11/2018 e em 1º/11/2021 e por antiguidade em 1º/10/2011, 1º/10/2014, 1º/10/2017 e 1º/10/2020, ou seja, depois de 2010, somente a cada três anos, divergindo do estabelecido no PCCS. É o que se extrai da ficha cadastral lançada no documento de id eee18c2. No caso, considerando que aquela foi enquadrada em 2008 no novo PCCS, estaria habilitada, pelo critério temporal, a 8 (oito) promoções horizontais por antiguidade nos anos de 2008 a 2024. Como houve 4 (quatro) promoções desta espécie em sua carreira até o ajuizamento da ação (1º/10/2011, 1º/10/2014, 1º/10/2017 e 1º/10/2020), e encontrando-se a autora no NM 24 (ficha cadastral - id eee18c2 - pág. 61)., faz jus a mais 4 (quatro) promoções por antiguidade (2012, 2016, 2018 e 2022), enquadrando a autora na faixa salarial NM 28. Portanto, merece parcial acolhida a irresignação patronal no particular, a fim de limitar a 4 (quatro) níveis as promoções horizontais por antiguidade conferidas à trabalhadora, relativas aos idos de 2012, 2016, 2018 e 2022, enquadrando-a na faixa salarial NM 28." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Contudo, verifica-se do acórdão recorrido (ID 126411d) que a decisão está em perfeita sintonia com a própria OJ 71 da SDI-1 do TST, pois aplicou expressamente o entendimento consolidado segundo o qual “a deliberação da diretoria da ECT prevista no PCCS/2008 como requisito para concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão, quando preenchidos os demais requisitos”. Na hipótese, ficou comprovado nos autos, por meio da ficha cadastral funcional, que o empregado cumpriu todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 para a concessão das promoções por antiguidade nos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, não havendo promoções concedidas por mérito nos mesmos períodos, afastando qualquer alegação de duplicidade ou enriquecimento indevido. Assim, o Regional decidiu em total harmonia com a OJ 71 da SDI-1, não havendo contrariedade. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, o aresto trazido da 14ª Região não se presta a demonstrar dissenso válido, pois a decisão regional está firmada em orientação jurisprudencial específica e reiteradamente aplicada, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, inexiste demonstração de contrariedade, tampouco há divergência apta, na forma da legislação de regência, a ensejar o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. Ao julgar o pleito de promoções por antiguidade, o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos por parte do reclamante e a omissão da empresa em concedê-las nos períodos correspondentes. Em verdade, aplica-se a própria OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da promoção horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano.” Com base nesse entendimento, o Tribunal reconheceu que a ECT deixou de promover o reclamante nos marcos temporais corretos, concedendo as progressões apenas de forma retroativa e atrasada, gerando diferenças salariais legítimas dentro do período imprescrito. Inclusive trata-se de questão fática que afasta a tese de dissenso jurisprudencial. A jurisprudência do TST reconhece que a ausência de dotação orçamentária ou deliberação administrativa não impede o reconhecimento do direito à PHA, desde que os demais requisitos objetivos estejam presentes. Nego seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a ECT violação ao art. 5º, LIV, da CRFB e ao art. 791-A, caput e §2º, da CLT, afirmando que a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação desconsidera critérios legais como lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Defende que o percentual fixado pelo acórdão regional é excessivo e desproporcional à simplicidade e celeridade do processo, requerendo a redução da verba honorária ao mínimo legal previsto, de modo a atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Consta da r.decisão (Id, 9071e42): " RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE - Pedido de majoração dos honorários advocatícios A reclamante postula a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 5% para 15%, ante a complexidade da causa. Como é sabido, a Lei n. 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, estabelecendo novos parâmetros para pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Dispõe o novel art. 791-A, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. [...] Como visto, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência. Além disso, há regras próprias para fixação dos percentuais respectivos, antes previstas apenas no Código de Processo Civil - CPC, no § 3º do seu art. 85. E ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, ante a complexidade da causa e o labor desenvolvido pelo profissional, mostra-se pertinente elevar de 5% para 15%, a condenação da reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora. Prejudicada a pretensão da ré, no sentido de reduzir o percentual da verba honorária, que já havia sido fixada em patamar mínimo." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Contudo, conforme se verifica do acórdão recorrido (ID 126411d), o percentual de 15% foi fixado dentro dos limites legais previstos no art. 791-A, caput, da CLT, após fundamentada análise dos critérios objetivos do § 2º do referido dispositivo. O Colegiado consignou que o feito apresentou matéria complexa, exigiu extensa produção probatória, manifestações escritas e interposição de recurso, justificando, assim, o percentual majorado dentro do intervalo legal de 5% a 15%. Não há, portanto, afronta literal ao art. 791-A da CLT, pois os critérios legais foram expressamente observados, em decisão devidamente fundamentada, inexistindo ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Trata-se, na realidade, de discussão sobre juízo de valor do julgador, não configurando violação literal de norma constitucional ou infraconstitucional, mas mero inconformismo com o percentual arbitrado, situação que não enseja a abertura da via extraordinária (art. 896 da CLT). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. No caso, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação foi mantida, estando devidamente fundamentada na norma celetista aplicável, com base em critérios legais e fáticos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Assim , não se vislumbra ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, art. 5º, LIV ou ao art. 791-A da CLT, como exige o art. 896, "c", da CLT e a Súmula 266 do TST, já que se trata de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional à luz das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema dos honorários advocatícios, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: EDINIR TEIXEIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 6e35697; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id a1f452c). Representação processual regular (Id 035e6a3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 122 e 129 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, interpõe Recurso de Revista, sustentando violação literal aos artigos 122 e 129 do Código Civil e aos artigos 2º, 461, §3º da CLT, argumentando que a ausência de abertura de Recrutamento Interno configuraria condição puramente potestativa, em afronta ao ordenamento jurídico. Sustenta, ainda, que não houve enfrentamento específico quanto à progressão horizontal por mérito, apontando omissão decisória. Consta da r.decisão (Id, 9071e42): "- Promoção vertical por estágio de desenvolvimento Consoante os fatos articulados, o primeiro grau de jurisdição concedeu à parte autora as promoções verticais postuladas na inicial, enquadrando-a no cargo de TÉCNICO DE CORREIOS - Júnior desde 1º/7/2008, TÉCNICO DE CORREIOS - Pleno desde 1º/7/2011 e TÉCNICO DE CORREIOS - Sênior desde 1º/7/2014. Em consequência, impôs à reclamada a obrigação de pagar à parte reclamante diferenças de todas as verbas advindas destas promoções, com reflexos legais pertinentes. A demandada, por sua vez, argumenta que o PCCS/2008 não garante promoções automáticas, mesmo com o cumprimento de requisitos objetivos de vaga disponível, aprovação em processo seletivo interno, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de mérito pela diretoria, refletindo o poder diretivo do empregador. Aponta jurisprudência do TST corroborando a necessidade de deliberação da diretoria para promoções por mérito, mesmo com o atendimento dos requisitos objetivos, e defende que a reclamante não comprovou integralmente o cumprimento de todas as exigências do PCCS/2008, especialmente a conclusão da matriz de desenvolvimento e a participação em processo seletivo interno. Por sua vez, a demandante entende que a inércia da ECT em promovê-lo, apesar do cumprimento de todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 (tempo de serviço, capacitação, avaliações de desempenho positivas, ausência de sanções disciplinares), configura condição puramente potestativa (artigos 122 e 129 do Código Civil - CC), não permitida pelo ordenamento jurídico. Cita jurisprudência do TST e enfatiza que a omissão da empresa em realizar avaliações de desempenho e recrutar internamente não constitui situação impeditiva da promoção, caso os demais requisitos sejam atendidos. Destaca, ainda, que realizou diversos cursos, obteve conceito positivo em todas as avaliações de desempenho e participou de processos seletivos internos para cargos de alta direção. Analisa-se. Nota-se que o PCCS/2008, item 5.2 (id 215e140 - pág. 17), prevê duas modalidades de promoção vertical: a promoção vertical por mudança de cargo e a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento. Tem-se que a primeira progressão consiste, para o cargo de Agente de Correios, "promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". (item 5.2.1.2.1 - id 215e140 - pág. 17). Quanto à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento "é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl e do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)" (item 5.2.1.3.1 - Id 215e140 - Pág. 19). No caso, como a reclamante pretende ser promovida do cargo atual de Agente de Correios para Técnico de Correios Júnior, Técnico de Correios Pleno e, posteriormente, para o de Técnico de Correios Sênior, está claro que se trata de pretensão de promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, dentro do mesmo cargo de Técnico de Correios. Nota-se que o item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 elenca os seguintes requisitos para que os ocupantes do cargo de Técnico de Correios possam concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Também consta no item 5.4.3, o atendimento de outros critérios, a saber: 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Nesse cenário, questiona-se, no caso, se a promoção pode ser deferida, a despeito de inexistir informação quanto à existência de vaga e de o empregador não ter deflagrado o processo de recrutamento interno de que trata o item 5.2.1.3.1 do Plano, no qual a trabalhadora deveria concorrer e obter aprovação para fazer jus à promoção. Ocorre que eventual alcance de resultados satisfatórios dos níveis de desempenho funcional somente permitem ao empregado concorrer à promoção, não gerando, de forma absoluta e automática, o direito à obtenção da progressão, mas apenas de a ela concorrer. No aspecto, o próprio reclamante admite que a empresa, ao longo de 15 (quinze) anos, não promoveu processo seletivo para mudança de estágio de desenvolvimento do cargo a que almeja. Em consequência, a situação examinada assemelha-se aos casos de pretensão de promoção por merecimento propriamente dita, nos quais a jurisprudência do TST, por meio da SBDI-I, consolidou-se no sentido de ser necessária a deliberação da diretoria, não se aplicando à espécie a OJ-T n. 71 da SDI-1 do TST, cuja jurisprudência abaixo sinaliza este entendimento: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado "matriz de capacitação" deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante "cumpriu todos os requisitos previstos do PCCS/2008", concluindo que a omissão da ECT em realizar o processo de progressão "não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008" (p. 660 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 111-45.2016.5.19.0009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, j. 6/9/2017, 1ª Turma, DEJT 15/9/2017). Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que a concessão das promoções por merecimento (vertical, no caso) está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, deve estar limitada aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria requisito indispensável à promoção. De igual modo, deve-se ter em mente que a ECT é uma empresa pública, adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira, circunstância esta reconhecida pela própria reclamante. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de excluir tal parcela da condenação. - Progressão horizontal por antiguidade e merecimento A reclamada contrapõe-se ao capítulo da decisão que conferiu à trabalhadora as promoções horizontais por antiguidade, com implantação no dia 1º de outubro dos anos de 2010, 2012, 2014, 2018 e 2022 e por merecimento, a serem implantadas no dia 1º de novembro dos anos de 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023. No aspecto, o PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. [...] 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. Segundo o item 5.2.3.2.4., "as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Logo, a Promoção Horizontal por Mérito - PHM no PCCS/2008 da ECT não é automática, dependendo de critérios subjetivos e avaliação de desempenho. O simples decurso do tempo (24 meses) não garante o direito à progressão, sendo necessário que o empregado tenha sido avaliado e atingido o conceito mínimo exigido. Porém, a parte reclamante não comprovou ter cumprido esses requisitos. Ademais, a informação constante na ficha cadastral da laborista noticiando os resultados de avaliações de desempenho realizadas anualmente no período compreendido entre 1º/7/2004 a 31/12/2022 (id eee18c2 - pág. 64/65), por si só não autoriza o deferimento das promoções horizontais por merecimento pleiteadas, mormente quando já deferidas promoções a tal título nos anos de 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021 (id eee18c2 - pág. 60), as quais não cumpriram o interstício de 24 meses para as promoções subsequentes, em razão da proibição de concessão de promoções horizontais por antiguidade e merecimento no mesmo ano. Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação patronal de efetuar a implantação das promoções da reclamante de forma horizontal por merecimento, relativamente aos idos 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023. A promoção horizontal por antiguidade é facultada ao empregado que tiver tempo mínimo de 24 meses de efetivo exercício, contado da data da admissão ou da última concessão de promoção sob esse título, respeitados critérios propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o orçamento destinado para todos os tipos de promoções, sem embargo da observância de percentual global definido pelos órgãos de controle. De acordo com os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do referido PCCS, a concessão da progressão horizontal por antiguidade se submeteria a três requisitos, a saber: a deliberação da Diretoria da empresa; a lucratividade no período e o interstício de 24 meses de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão. Destarte, a concessão das progressões por antiguidade não se consubstancia em mera expectativa de direito nem configura ato empresário discricionário, haja vista que as progressões se condicionam à ocorrência de requisitos objetivos, expressamente previstos nas normas da empresa, os quais, uma vez adimplidos, compelem a ré à sua aplicação. Logo, as progressões não podem ficar condicionadas apenas ao alvedrio da ECT, sob pena de se deixar os empregados inteiramente à mercê da empregadora. No caso, é plenamente aplicável o previsto na OJ Transitória de n. 71 da SBDI-I do TST, in verbis: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Com efeito, a ausência de aprovação das progressões horizontais pela diretoria da empresa não constitui óbice à pretensão obreira, porquanto vedada pelo ordenamento jurídico a imposição de condição meramente potestativa, por sujeitar o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, consoante a regra do art. 122 do Código Civil. Assim, para a concessão, ou não, da progressão por antiguidade, torna-se dispensável a necessidade de deliberação da diretoria, condicionando-se a referida progressão apenas à lucratividade e ao fator temporal. Dessa forma, resta apenas o requisito objetivo temporal para a concessão do direito vindicado. Na hipótese vertente, o referido histórico comprova a não observância do interstício de 24 meses previsto no PCCS 2008 para a concessão das promoções por antiguidade: a partir de 2008 a autora foi promovida por merecimento em 1º/11/2009, 1º/11/2012, 1º/11/2015, 1º/11/2018 e em 1º/11/2021 e por antiguidade em 1º/10/2011, 1º/10/2014, 1º/10/2017 e 1º/10/2020, ou seja, depois de 2010, somente a cada três anos, divergindo do estabelecido no PCCS. É o que se extrai da ficha cadastral lançada no documento de id eee18c2. No caso, considerando que aquela foi enquadrada em 2008 no novo PCCS, estaria habilitada, pelo critério temporal, a 8 (oito) promoções horizontais por antiguidade nos anos de 2008 a 2024. Como houve 4 (quatro) promoções desta espécie em sua carreira até o ajuizamento da ação (1º/10/2011, 1º/10/2014, 1º/10/2017 e 1º/10/2020), e encontrando-se a autora no NM 24 (ficha cadastral - id eee18c2 - pág. 61)., faz jus a mais 4 (quatro) promoções por antiguidade (2012, 2016, 2018 e 2022), enquadrando a autora na faixa salarial NM 28. Portanto, merece parcial acolhida a irresignação patronal no particular, a fim de limitar a 4 (quatro) níveis as promoções horizontais por antiguidade conferidas à trabalhadora, relativas aos idos de 2012, 2016, 2018 e 2022, enquadrando-a na faixa salarial NM 28." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). O v. acórdão recorrido analisou detidamente os requisitos do PCCS/2008, destacando que a promoção vertical por estágio de desenvolvimento exige, cumulativamente: existência de vaga, aprovação em Recrutamento Interno, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de desempenho. Registrou que tais requisitos possuem caráter subjetivo e discricionário, não havendo previsão de automatismo. Nesse ponto, está alinhado à jurisprudência consolidada do TST, que rechaça a concessão automática de promoções por mérito ou vertical por estágio de desenvolvimento quando ausente a deliberação da Diretoria ou a realização de etapas indispensáveis (E-RR-51-16.2011.5.24.0007; Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012). No que tange à promoção horizontal por mérito, o acórdão foi expresso em reconhecer que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos (interstício mínimo e conceito mínimo nas avaliações de desempenho) em consonância com o PCCS, não havendo demonstração de violação do art. 461, §3º da CLT. Ainda, quanto à tese de condição puramente potestativa (artigos 122 e 129 do CC), a decisão foi fundamentada em precedentes do TST que reconhecem que a inexistência de recrutamento ou avaliação de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática da progressão vertical por merecimento, pois há caráter subjetivo que não se confunde com requisito puramente potestativo. Portanto, não há afronta literal aos dispositivos invocados. A matéria foi exaustivamente enfrentada, inexistindo omissão. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000385-59.2024.5.22.0004 RECORRENTE: EDINIR TEIXEIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31d582f proferida nos autos. ROT 0000385-59.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) Recorrente: Advogado(s): 2. EDINIR TEIXEIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EDINIR TEIXEIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id d88bdbf; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id e74a524). Representação processual regular (Id ef21b89). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A parte recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, interpõe Recurso de Revista sustentando violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 294 do TST, ao argumento de que o pedido de implantação de promoções por antiguidade, fundado unicamente em regulamento interno (PCCS/2008), atrairia a prescrição total, por envolver cláusula contratual não amparada por previsão legal. Alega, em suma, que a decisão regional, ao afastar a prescrição total e aplicar a prescrição parcial, contrariou entendimento pacificado na Súmula 294 do TST. Consta da r.decisão (Id, 9071e42): "- Impugnação ao indeferimento da prescrição total A empresa insurge-se contra a decisão que indeferiu a prescrição total das parcelas pleiteadas. Entende aplicável, ao caso, o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 294, aduzindo que a prescrição é total quando envolver alteração do pactuado e a parcela perseguida não decorre de lei. Ressalta que o direito a progressões não se encontra determinado em lei, mas está previsto tão somente no Plano de Carreiras, Cargos e Salários e no Regulamento de Pessoal da ECT. A sentença declarou apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 10/4/2019. De fato, a matéria versada nos autos envolve pedido de promoções/progressões salariais não concedidas a tempo e modo pelo empregador, além das diferenças salariais respectivas. Contudo, é exatamente por isso que se trata de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês e, como tal, a ela se aplica não a prescrição total, mas sim a prescrição parcial para atingir somente as parcelas pertinentes aos 05 (cinco) anos que antecederam à data do ajuizamento da ação. Esse entendimento, inclusive, foi pacificado pelo TST, com a edição da Súmula n. 452: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Registre-se que, à espécie, não se aplicam as Súmulas n. 294 e 275 do TST. É que a lesão não decorreu de ato único do empregador, por alteração do pactuado. Como já dito, o dano sofrido pelo obreiro tem origem no descumprimento, por parte do empregador, das regras estipuladas no Plano de Cargos e Salários. Assim, sob tal fundamento e, especialmente por se tratar de parcela de trato sucessivo, o inadimplemento ocorre todo mês, não havendo que se falar em prescrição total, mas apenas parcial. Desse modo, considerando-se que a prescrição não alcança o direito às promoções e/ou progressões salariais, mas tão somente os efeitos pecuniários delas decorrentes com vencimento no quinquênio antecedente à data do ajuizamento da ação, conclui-se que a decisão recorrida é irretocável quanto ao capítulo ora apreciado. - Impugnação à concessão da justiça gratuita à autora A despeito dos argumentos expendidos pela estatal, deve ser mantida a decisão que deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. É que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para conceder assistência judiciária gratuita, entende-se que a regra não pode ser aplicada isoladamente. Com efeito, a negativa da gratuidade poderia representar obstáculo ao amplo acesso ao Poder Judiciário, discriminando o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil - CPC, no seu art. 99 que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo o juiz indeferir o pedido apenas de houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O TST também já pacificou tal entendimento, cristalizado na Súmula 463 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese, a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. - Promoção vertical por estágio de desenvolvimento Consoante os fatos articulados, o primeiro grau de jurisdição concedeu à parte autora as promoções verticais postuladas na inicial, enquadrando-a no cargo de TÉCNICO DE CORREIOS - Júnior desde 1º/7/2008, TÉCNICO DE CORREIOS - Pleno desde 1º/7/2011 e TÉCNICO DE CORREIOS - Sênior desde 1º/7/2014. Em consequência, impôs à reclamada a obrigação de pagar à parte reclamante diferenças de todas as verbas advindas destas promoções, com reflexos legais pertinentes. A demandada, por sua vez, argumenta que o PCCS/2008 não garante promoções automáticas, mesmo com o cumprimento de requisitos objetivos de vaga disponível, aprovação em processo seletivo interno, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de mérito pela diretoria, refletindo o poder diretivo do empregador. Aponta jurisprudência do TST corroborando a necessidade de deliberação da diretoria para promoções por mérito, mesmo com o atendimento dos requisitos objetivos, e defende que a reclamante não comprovou integralmente o cumprimento de todas as exigências do PCCS/2008, especialmente a conclusão da matriz de desenvolvimento e a participação em processo seletivo interno. Por sua vez, a demandante entende que a inércia da ECT em promovê-lo, apesar do cumprimento de todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 (tempo de serviço, capacitação, avaliações de desempenho positivas, ausência de sanções disciplinares), configura condição puramente potestativa (artigos 122 e 129 do Código Civil - CC), não permitida pelo ordenamento jurídico. Cita jurisprudência do TST e enfatiza que a omissão da empresa em realizar avaliações de desempenho e recrutar internamente não constitui situação impeditiva da promoção, caso os demais requisitos sejam atendidos. Destaca, ainda, que realizou diversos cursos, obteve conceito positivo em todas as avaliações de desempenho e participou de processos seletivos internos para cargos de alta direção. Analisa-se. Nota-se que o PCCS/2008, item 5.2 (id 215e140 - pág. 17), prevê duas modalidades de promoção vertical: a promoção vertical por mudança de cargo e a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento. Tem-se que a primeira progressão consiste, para o cargo de Agente de Correios, "promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". (item 5.2.1.2.1 - id 215e140 - pág. 17). Quanto à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento "é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl e do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)" (item 5.2.1.3.1 - Id 215e140 - Pág. 19). No caso, como a reclamante pretende ser promovida do cargo atual de Agente de Correios para Técnico de Correios Júnior, Técnico de Correios Pleno e, posteriormente, para o de Técnico de Correios Sênior, está claro que se trata de pretensão de promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, dentro do mesmo cargo de Técnico de Correios. Nota-se que o item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 elenca os seguintes requisitos para que os ocupantes do cargo de Técnico de Correios possam concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Também consta no item 5.4.3, o atendimento de outros critérios, a saber: 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Nesse cenário, questiona-se, no caso, se a promoção pode ser deferida, a despeito de inexistir informação quanto à existência de vaga e de o empregador não ter deflagrado o processo de recrutamento interno de que trata o item 5.2.1.3.1 do Plano, no qual a trabalhadora deveria concorrer e obter aprovação para fazer jus à promoção. Ocorre que eventual alcance de resultados satisfatórios dos níveis de desempenho funcional somente permitem ao empregado concorrer à promoção, não gerando, de forma absoluta e automática, o direito à obtenção da progressão, mas apenas de a ela concorrer. No aspecto, o próprio reclamante admite que a empresa, ao longo de 15 (quinze) anos, não promoveu processo seletivo para mudança de estágio de desenvolvimento do cargo a que almeja. Em consequência, a situação examinada assemelha-se aos casos de pretensão de promoção por merecimento propriamente dita, nos quais a jurisprudência do TST, por meio da SBDI-I, consolidou-se no sentido de ser necessária a deliberação da diretoria, não se aplicando à espécie a OJ-T n. 71 da SDI-1 do TST, cuja jurisprudência abaixo sinaliza este entendimento: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado "matriz de capacitação" deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante "cumpriu todos os requisitos previstos do PCCS/2008", concluindo que a omissão da ECT em realizar o processo de progressão "não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008" (p. 660 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 111-45.2016.5.19.0009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, j. 6/9/2017, 1ª Turma, DEJT 15/9/2017). Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que a concessão das promoções por merecimento (vertical, no caso) está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, deve estar limitada aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria requisito indispensável à promoção. De igual modo, deve-se ter em mente que a ECT é uma empresa pública, adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira, circunstância esta reconhecida pela própria reclamante. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de excluir tal parcela da condenação." (Relator Desembargador Aurélio Lustosa Caminha). O v. acórdão recorrido rejeitou a aplicação da prescrição total, reconhecendo que se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, aplicando, corretamente, o entendimento da Súmula 452 do TST, que dispõe: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” Assim, inexistem ato único e alteração contratual específica a justificar a incidência da Súmula 294/TST, pois o inadimplemento se renova sucessivamente, hipótese em que se aplica a prescrição parcial. O entendimento adotado pelo Regional está, portanto, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, não havendo afronta literal ao art. 7º, XXIX, da CF/88 nem contrariedade a súmula de efeito vinculante ou jurisprudência dominante. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Aduz a recorrente que a decisão regional afronta a Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 do TST e Violação ao Art. 884 do CC, ao desconsiderar que a concessão de promoções por antiguidade e merecimento foi realizada de acordo com os critérios objetivos e subjetivos previstos no PCCS/2008, aprovado em âmbito nacional pela ECT. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) estabelece os requisitos para concessão de promoções e que as avaliações de desempenho são de discricionariedade da administração, razão pela qual não caberia ao Judiciário suplantar as deliberações internas da empresa, sob pena de violação ao seu poder de gestão. Afirma que o acórdão regional desconsiderou a existência de sistema válido de progressão funcional, gerando indevidamente condenação a concessão de promoções em desacordo com o regulamento vigente. Consta da r. decisão (Id, 9071e42): "'- Promoção vertical por estágio de desenvolvimento Consoante os fatos articulados, o primeiro grau de jurisdição concedeu à parte autora as promoções verticais postuladas na inicial, enquadrando-a no cargo de TÉCNICO DE CORREIOS - Júnior desde 1º/7/2008, TÉCNICO DE CORREIOS - Pleno desde 1º/7/2011 e TÉCNICO DE CORREIOS - Sênior desde 1º/7/2014. Em consequência, impôs à reclamada a obrigação de pagar à parte reclamante diferenças de todas as verbas advindas destas promoções, com reflexos legais pertinentes. A demandada, por sua vez, argumenta que o PCCS/2008 não garante promoções automáticas, mesmo com o cumprimento de requisitos objetivos de vaga disponível, aprovação em processo seletivo interno, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de mérito pela diretoria, refletindo o poder diretivo do empregador. Aponta jurisprudência do TST corroborando a necessidade de deliberação da diretoria para promoções por mérito, mesmo com o atendimento dos requisitos objetivos, e defende que a reclamante não comprovou integralmente o cumprimento de todas as exigências do PCCS/2008, especialmente a conclusão da matriz de desenvolvimento e a participação em processo seletivo interno. Por sua vez, a demandante entende que a inércia da ECT em promovê-lo, apesar do cumprimento de todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 (tempo de serviço, capacitação, avaliações de desempenho positivas, ausência de sanções disciplinares), configura condição puramente potestativa (artigos 122 e 129 do Código Civil - CC), não permitida pelo ordenamento jurídico. Cita jurisprudência do TST e enfatiza que a omissão da empresa em realizar avaliações de desempenho e recrutar internamente não constitui situação impeditiva da promoção, caso os demais requisitos sejam atendidos. Destaca, ainda, que realizou diversos cursos, obteve conceito positivo em todas as avaliações de desempenho e participou de processos seletivos internos para cargos de alta direção. Analisa-se. Nota-se que o PCCS/2008, item 5.2 (id 215e140 - pág. 17), prevê duas modalidades de promoção vertical: a promoção vertical por mudança de cargo e a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento. Tem-se que a primeira progressão consiste, para o cargo de Agente de Correios, "promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". (item 5.2.1.2.1 - id 215e140 - pág. 17). Quanto à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento "é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl e do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)" (item 5.2.1.3.1 - Id 215e140 - Pág. 19). No caso, como a reclamante pretende ser promovida do cargo atual de Agente de Correios para Técnico de Correios Júnior, Técnico de Correios Pleno e, posteriormente, para o de Técnico de Correios Sênior, está claro que se trata de pretensão de promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, dentro do mesmo cargo de Técnico de Correios. Nota-se que o item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 elenca os seguintes requisitos para que os ocupantes do cargo de Técnico de Correios possam concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Também consta no item 5.4.3, o atendimento de outros critérios, a saber: 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Nesse cenário, questiona-se, no caso, se a promoção pode ser deferida, a despeito de inexistir informação quanto à existência de vaga e de o empregador não ter deflagrado o processo de recrutamento interno de que trata o item 5.2.1.3.1 do Plano, no qual a trabalhadora deveria concorrer e obter aprovação para fazer jus à promoção. Ocorre que eventual alcance de resultados satisfatórios dos níveis de desempenho funcional somente permitem ao empregado concorrer à promoção, não gerando, de forma absoluta e automática, o direito à obtenção da progressão, mas apenas de a ela concorrer. No aspecto, o próprio reclamante admite que a empresa, ao longo de 15 (quinze) anos, não promoveu processo seletivo para mudança de estágio de desenvolvimento do cargo a que almeja. Em consequência, a situação examinada assemelha-se aos casos de pretensão de promoção por merecimento propriamente dita, nos quais a jurisprudência do TST, por meio da SBDI-I, consolidou-se no sentido de ser necessária a deliberação da diretoria, não se aplicando à espécie a OJ-T n. 71 da SDI-1 do TST, cuja jurisprudência abaixo sinaliza este entendimento: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado "matriz de capacitação" deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante "cumpriu todos os requisitos previstos do PCCS/2008", concluindo que a omissão da ECT em realizar o processo de progressão "não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008" (p. 660 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 111-45.2016.5.19.0009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, j. 6/9/2017, 1ª Turma, DEJT 15/9/2017). Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que a concessão das promoções por merecimento (vertical, no caso) está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, deve estar limitada aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria requisito indispensável à promoção. De igual modo, deve-se ter em mente que a ECT é uma empresa pública, adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira, circunstância esta reconhecida pela própria reclamante. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de excluir tal parcela da condenação. - Progressão horizontal por antiguidade e merecimento A reclamada contrapõe-se ao capítulo da decisão que conferiu à trabalhadora as promoções horizontais por antiguidade, com implantação no dia 1º de outubro dos anos de 2010, 2012, 2014, 2018 e 2022 e por merecimento, a serem implantadas no dia 1º de novembro dos anos de 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023. No aspecto, o PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. [...] 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. Segundo o item 5.2.3.2.4., "as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Logo, a Promoção Horizontal por Mérito - PHM no PCCS/2008 da ECT não é automática, dependendo de critérios subjetivos e avaliação de desempenho. O simples decurso do tempo (24 meses) não garante o direito à progressão, sendo necessário que o empregado tenha sido avaliado e atingido o conceito mínimo exigido. Porém, a parte reclamante não comprovou ter cumprido esses requisitos. Ademais, a informação constante na ficha cadastral da laborista noticiando os resultados de avaliações de desempenho realizadas anualmente no período compreendido entre 1º/7/2004 a 31/12/2022 (id eee18c2 - pág. 64/65), por si só não autoriza o deferimento das promoções horizontais por merecimento pleiteadas, mormente quando já deferidas promoções a tal título nos anos de 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021 (id eee18c2 - pág. 60), as quais não cumpriram o interstício de 24 meses para as promoções subsequentes, em razão da proibição de concessão de promoções horizontais por antiguidade e merecimento no mesmo ano. Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação patronal de efetuar a implantação das promoções da reclamante de forma horizontal por merecimento, relativamente aos idos 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023. A promoção horizontal por antiguidade é facultada ao empregado que tiver tempo mínimo de 24 meses de efetivo exercício, contado da data da admissão ou da última concessão de promoção sob esse título, respeitados critérios propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o orçamento destinado para todos os tipos de promoções, sem embargo da observância de percentual global definido pelos órgãos de controle. De acordo com os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do referido PCCS, a concessão da progressão horizontal por antiguidade se submeteria a três requisitos, a saber: a deliberação da Diretoria da empresa; a lucratividade no período e o interstício de 24 meses de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão. Destarte, a concessão das progressões por antiguidade não se consubstancia em mera expectativa de direito nem configura ato empresário discricionário, haja vista que as progressões se condicionam à ocorrência de requisitos objetivos, expressamente previstos nas normas da empresa, os quais, uma vez adimplidos, compelem a ré à sua aplicação. Logo, as progressões não podem ficar condicionadas apenas ao alvedrio da ECT, sob pena de se deixar os empregados inteiramente à mercê da empregadora. No caso, é plenamente aplicável o previsto na OJ Transitória de n. 71 da SBDI-I do TST, in verbis: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Com efeito, a ausência de aprovação das progressões horizontais pela diretoria da empresa não constitui óbice à pretensão obreira, porquanto vedada pelo ordenamento jurídico a imposição de condição meramente potestativa, por sujeitar o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, consoante a regra do art. 122 do Código Civil. Assim, para a concessão, ou não, da progressão por antiguidade, torna-se dispensável a necessidade de deliberação da diretoria, condicionando-se a referida progressão apenas à lucratividade e ao fator temporal. Dessa forma, resta apenas o requisito objetivo temporal para a concessão do direito vindicado. Na hipótese vertente, o referido histórico comprova a não observância do interstício de 24 meses previsto no PCCS 2008 para a concessão das promoções por antiguidade: a partir de 2008 a autora foi promovida por merecimento em 1º/11/2009, 1º/11/2012, 1º/11/2015, 1º/11/2018 e em 1º/11/2021 e por antiguidade em 1º/10/2011, 1º/10/2014, 1º/10/2017 e 1º/10/2020, ou seja, depois de 2010, somente a cada três anos, divergindo do estabelecido no PCCS. É o que se extrai da ficha cadastral lançada no documento de id eee18c2. No caso, considerando que aquela foi enquadrada em 2008 no novo PCCS, estaria habilitada, pelo critério temporal, a 8 (oito) promoções horizontais por antiguidade nos anos de 2008 a 2024. Como houve 4 (quatro) promoções desta espécie em sua carreira até o ajuizamento da ação (1º/10/2011, 1º/10/2014, 1º/10/2017 e 1º/10/2020), e encontrando-se a autora no NM 24 (ficha cadastral - id eee18c2 - pág. 61)., faz jus a mais 4 (quatro) promoções por antiguidade (2012, 2016, 2018 e 2022), enquadrando a autora na faixa salarial NM 28. Portanto, merece parcial acolhida a irresignação patronal no particular, a fim de limitar a 4 (quatro) níveis as promoções horizontais por antiguidade conferidas à trabalhadora, relativas aos idos de 2012, 2016, 2018 e 2022, enquadrando-a na faixa salarial NM 28." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Contudo, verifica-se do acórdão recorrido (ID 126411d) que a decisão está em perfeita sintonia com a própria OJ 71 da SDI-1 do TST, pois aplicou expressamente o entendimento consolidado segundo o qual “a deliberação da diretoria da ECT prevista no PCCS/2008 como requisito para concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão, quando preenchidos os demais requisitos”. Na hipótese, ficou comprovado nos autos, por meio da ficha cadastral funcional, que o empregado cumpriu todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 para a concessão das promoções por antiguidade nos anos de 2010, 2013, 2016, 2019 e 2022, não havendo promoções concedidas por mérito nos mesmos períodos, afastando qualquer alegação de duplicidade ou enriquecimento indevido. Assim, o Regional decidiu em total harmonia com a OJ 71 da SDI-1, não havendo contrariedade. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, o aresto trazido da 14ª Região não se presta a demonstrar dissenso válido, pois a decisão regional está firmada em orientação jurisprudencial específica e reiteradamente aplicada, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, inexiste demonstração de contrariedade, tampouco há divergência apta, na forma da legislação de regência, a ensejar o processamento do Recurso de Revista. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. Ao julgar o pleito de promoções por antiguidade, o acórdão reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos por parte do reclamante e a omissão da empresa em concedê-las nos períodos correspondentes. Em verdade, aplica-se a própria OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da promoção horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano.” Com base nesse entendimento, o Tribunal reconheceu que a ECT deixou de promover o reclamante nos marcos temporais corretos, concedendo as progressões apenas de forma retroativa e atrasada, gerando diferenças salariais legítimas dentro do período imprescrito. Inclusive trata-se de questão fática que afasta a tese de dissenso jurisprudencial. A jurisprudência do TST reconhece que a ausência de dotação orçamentária ou deliberação administrativa não impede o reconhecimento do direito à PHA, desde que os demais requisitos objetivos estejam presentes. Nego seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a ECT violação ao art. 5º, LIV, da CRFB e ao art. 791-A, caput e §2º, da CLT, afirmando que a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação desconsidera critérios legais como lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. Defende que o percentual fixado pelo acórdão regional é excessivo e desproporcional à simplicidade e celeridade do processo, requerendo a redução da verba honorária ao mínimo legal previsto, de modo a atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Consta da r.decisão (Id, 9071e42): " RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE - Pedido de majoração dos honorários advocatícios A reclamante postula a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 5% para 15%, ante a complexidade da causa. Como é sabido, a Lei n. 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, estabelecendo novos parâmetros para pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Dispõe o novel art. 791-A, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. [...] Como visto, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência. Além disso, há regras próprias para fixação dos percentuais respectivos, antes previstas apenas no Código de Processo Civil - CPC, no § 3º do seu art. 85. E ao observar o § 2º do referido art. 791-A, nota-se que o legislador se preocupou em atribuir diferentes percentuais de remuneração ao profissional da advocacia, cuidando de valorar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, ante a complexidade da causa e o labor desenvolvido pelo profissional, mostra-se pertinente elevar de 5% para 15%, a condenação da reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte autora. Prejudicada a pretensão da ré, no sentido de reduzir o percentual da verba honorária, que já havia sido fixada em patamar mínimo." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Contudo, conforme se verifica do acórdão recorrido (ID 126411d), o percentual de 15% foi fixado dentro dos limites legais previstos no art. 791-A, caput, da CLT, após fundamentada análise dos critérios objetivos do § 2º do referido dispositivo. O Colegiado consignou que o feito apresentou matéria complexa, exigiu extensa produção probatória, manifestações escritas e interposição de recurso, justificando, assim, o percentual majorado dentro do intervalo legal de 5% a 15%. Não há, portanto, afronta literal ao art. 791-A da CLT, pois os critérios legais foram expressamente observados, em decisão devidamente fundamentada, inexistindo ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). Trata-se, na realidade, de discussão sobre juízo de valor do julgador, não configurando violação literal de norma constitucional ou infraconstitucional, mas mero inconformismo com o percentual arbitrado, situação que não enseja a abertura da via extraordinária (art. 896 da CLT). Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso de Revista. No caso, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação foi mantida, estando devidamente fundamentada na norma celetista aplicável, com base em critérios legais e fáticos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido. Assim , não se vislumbra ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, art. 5º, LIV ou ao art. 791-A da CLT, como exige o art. 896, "c", da CLT e a Súmula 266 do TST, já que se trata de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional à luz das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema dos honorários advocatícios, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: EDINIR TEIXEIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 6e35697; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id a1f452c). Representação processual regular (Id 035e6a3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 122 e 129 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, interpõe Recurso de Revista, sustentando violação literal aos artigos 122 e 129 do Código Civil e aos artigos 2º, 461, §3º da CLT, argumentando que a ausência de abertura de Recrutamento Interno configuraria condição puramente potestativa, em afronta ao ordenamento jurídico. Sustenta, ainda, que não houve enfrentamento específico quanto à progressão horizontal por mérito, apontando omissão decisória. Consta da r.decisão (Id, 9071e42): "- Promoção vertical por estágio de desenvolvimento Consoante os fatos articulados, o primeiro grau de jurisdição concedeu à parte autora as promoções verticais postuladas na inicial, enquadrando-a no cargo de TÉCNICO DE CORREIOS - Júnior desde 1º/7/2008, TÉCNICO DE CORREIOS - Pleno desde 1º/7/2011 e TÉCNICO DE CORREIOS - Sênior desde 1º/7/2014. Em consequência, impôs à reclamada a obrigação de pagar à parte reclamante diferenças de todas as verbas advindas destas promoções, com reflexos legais pertinentes. A demandada, por sua vez, argumenta que o PCCS/2008 não garante promoções automáticas, mesmo com o cumprimento de requisitos objetivos de vaga disponível, aprovação em processo seletivo interno, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de mérito pela diretoria, refletindo o poder diretivo do empregador. Aponta jurisprudência do TST corroborando a necessidade de deliberação da diretoria para promoções por mérito, mesmo com o atendimento dos requisitos objetivos, e defende que a reclamante não comprovou integralmente o cumprimento de todas as exigências do PCCS/2008, especialmente a conclusão da matriz de desenvolvimento e a participação em processo seletivo interno. Por sua vez, a demandante entende que a inércia da ECT em promovê-lo, apesar do cumprimento de todos os requisitos objetivos do PCCS/2008 (tempo de serviço, capacitação, avaliações de desempenho positivas, ausência de sanções disciplinares), configura condição puramente potestativa (artigos 122 e 129 do Código Civil - CC), não permitida pelo ordenamento jurídico. Cita jurisprudência do TST e enfatiza que a omissão da empresa em realizar avaliações de desempenho e recrutar internamente não constitui situação impeditiva da promoção, caso os demais requisitos sejam atendidos. Destaca, ainda, que realizou diversos cursos, obteve conceito positivo em todas as avaliações de desempenho e participou de processos seletivos internos para cargos de alta direção. Analisa-se. Nota-se que o PCCS/2008, item 5.2 (id 215e140 - pág. 17), prevê duas modalidades de promoção vertical: a promoção vertical por mudança de cargo e a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento. Tem-se que a primeira progressão consiste, para o cargo de Agente de Correios, "promoção vertical por mudança de cargo é a movimentação do empregado para o cargo de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Jr, da mesma carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)". (item 5.2.1.2.1 - id 215e140 - pág. 17). Quanto à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento "é a movimentação do empregado do estágio de desenvolvimento Jr para o estágio de desenvolvimento Pl e do estágio de desenvolvimento Pl para o estágio de desenvolvimento Sr do cargo que ocupa como forma de aceleração na carreira, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (RI)" (item 5.2.1.3.1 - Id 215e140 - Pág. 19). No caso, como a reclamante pretende ser promovida do cargo atual de Agente de Correios para Técnico de Correios Júnior, Técnico de Correios Pleno e, posteriormente, para o de Técnico de Correios Sênior, está claro que se trata de pretensão de promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, dentro do mesmo cargo de Técnico de Correios. Nota-se que o item 5.2.1.3.3 do PCCS/2008 elenca os seguintes requisitos para que os ocupantes do cargo de Técnico de Correios possam concorrer à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento: a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl e 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr; b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. Também consta no item 5.4.3, o atendimento de outros critérios, a saber: 5.4.3 Além do atendimento dos requisitos e critérios específicos das modalidades Promoção Vertical por Mudança de Cargo, Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento e Mudança de Atividade, exceto para a Reclassificação, devem ser atendidos também os seguintes critérios: a) não ter sofrido sanção disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno, excetuando-se a advertência verbal e por escrito; b) não ter sido responsabilizado em procedimento administrativo de apuração de irregularidades ou processo de sindicância nos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data de abertura de inscrição para Recrutamento Interno. Nesse cenário, questiona-se, no caso, se a promoção pode ser deferida, a despeito de inexistir informação quanto à existência de vaga e de o empregador não ter deflagrado o processo de recrutamento interno de que trata o item 5.2.1.3.1 do Plano, no qual a trabalhadora deveria concorrer e obter aprovação para fazer jus à promoção. Ocorre que eventual alcance de resultados satisfatórios dos níveis de desempenho funcional somente permitem ao empregado concorrer à promoção, não gerando, de forma absoluta e automática, o direito à obtenção da progressão, mas apenas de a ela concorrer. No aspecto, o próprio reclamante admite que a empresa, ao longo de 15 (quinze) anos, não promoveu processo seletivo para mudança de estágio de desenvolvimento do cargo a que almeja. Em consequência, a situação examinada assemelha-se aos casos de pretensão de promoção por merecimento propriamente dita, nos quais a jurisprudência do TST, por meio da SBDI-I, consolidou-se no sentido de ser necessária a deliberação da diretoria, não se aplicando à espécie a OJ-T n. 71 da SDI-1 do TST, cuja jurisprudência abaixo sinaliza este entendimento: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado "matriz de capacitação" deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Por meio do PCCS/2008, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Estabeleceu-se, ainda, que somente poderiam participar do processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos nas cláusulas 5.2.1.3.4 e 5.4.3 do referido PCCS/2008, relativos a tempo de serviço e ausência de sanções disciplinares ou administrativas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante "cumpriu todos os requisitos previstos do PCCS/2008", concluindo que a omissão da ECT em realizar o processo de progressão "não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008" (p. 660 do eSIJ). 3. Em que pesem tais fundamentos, tem-se que a não aprovação da reclamante no Recrutamento Interno, ainda que em razão da omissão da ECT em realizar o procedimento de promoção previsto na cláusula 5.2.1.3.2 do PCCS/2008, não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento. 4. Em hipótese análoga, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão da empresa em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos, previstos no próprio Plano de Cargos e Salários, relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, redator designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012, publicado no DEJT de 9/8/2013). 5. Entendimento a que se dá consequência, no caso dos autos, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos da Corte. 6. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 111-45.2016.5.19.0009, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, j. 6/9/2017, 1ª Turma, DEJT 15/9/2017). Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que a concessão das promoções por merecimento (vertical, no caso) está condicionada ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, deve estar limitada aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria requisito indispensável à promoção. De igual modo, deve-se ter em mente que a ECT é uma empresa pública, adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira, circunstância esta reconhecida pela própria reclamante. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário da empresa, a fim de excluir tal parcela da condenação. - Progressão horizontal por antiguidade e merecimento A reclamada contrapõe-se ao capítulo da decisão que conferiu à trabalhadora as promoções horizontais por antiguidade, com implantação no dia 1º de outubro dos anos de 2010, 2012, 2014, 2018 e 2022 e por merecimento, a serem implantadas no dia 1º de novembro dos anos de 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023. No aspecto, o PCCS de 2008 estabelece as seguintes diretrizes para a progressão horizontal por mérito e antiguidade: 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito. 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. [...] 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade. 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. Segundo o item 5.2.3.2.4., "as promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Logo, a Promoção Horizontal por Mérito - PHM no PCCS/2008 da ECT não é automática, dependendo de critérios subjetivos e avaliação de desempenho. O simples decurso do tempo (24 meses) não garante o direito à progressão, sendo necessário que o empregado tenha sido avaliado e atingido o conceito mínimo exigido. Porém, a parte reclamante não comprovou ter cumprido esses requisitos. Ademais, a informação constante na ficha cadastral da laborista noticiando os resultados de avaliações de desempenho realizadas anualmente no período compreendido entre 1º/7/2004 a 31/12/2022 (id eee18c2 - pág. 64/65), por si só não autoriza o deferimento das promoções horizontais por merecimento pleiteadas, mormente quando já deferidas promoções a tal título nos anos de 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021 (id eee18c2 - pág. 60), as quais não cumpriram o interstício de 24 meses para as promoções subsequentes, em razão da proibição de concessão de promoções horizontais por antiguidade e merecimento no mesmo ano. Assim, deve ser excluída da condenação a obrigação patronal de efetuar a implantação das promoções da reclamante de forma horizontal por merecimento, relativamente aos idos 2011, 2013, 2015, 2017, 2021 e 2023. A promoção horizontal por antiguidade é facultada ao empregado que tiver tempo mínimo de 24 meses de efetivo exercício, contado da data da admissão ou da última concessão de promoção sob esse título, respeitados critérios propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o orçamento destinado para todos os tipos de promoções, sem embargo da observância de percentual global definido pelos órgãos de controle. De acordo com os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do referido PCCS, a concessão da progressão horizontal por antiguidade se submeteria a três requisitos, a saber: a deliberação da Diretoria da empresa; a lucratividade no período e o interstício de 24 meses de efetivo exercício, contados a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão. Destarte, a concessão das progressões por antiguidade não se consubstancia em mera expectativa de direito nem configura ato empresário discricionário, haja vista que as progressões se condicionam à ocorrência de requisitos objetivos, expressamente previstos nas normas da empresa, os quais, uma vez adimplidos, compelem a ré à sua aplicação. Logo, as progressões não podem ficar condicionadas apenas ao alvedrio da ECT, sob pena de se deixar os empregados inteiramente à mercê da empregadora. No caso, é plenamente aplicável o previsto na OJ Transitória de n. 71 da SBDI-I do TST, in verbis: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Com efeito, a ausência de aprovação das progressões horizontais pela diretoria da empresa não constitui óbice à pretensão obreira, porquanto vedada pelo ordenamento jurídico a imposição de condição meramente potestativa, por sujeitar o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, consoante a regra do art. 122 do Código Civil. Assim, para a concessão, ou não, da progressão por antiguidade, torna-se dispensável a necessidade de deliberação da diretoria, condicionando-se a referida progressão apenas à lucratividade e ao fator temporal. Dessa forma, resta apenas o requisito objetivo temporal para a concessão do direito vindicado. Na hipótese vertente, o referido histórico comprova a não observância do interstício de 24 meses previsto no PCCS 2008 para a concessão das promoções por antiguidade: a partir de 2008 a autora foi promovida por merecimento em 1º/11/2009, 1º/11/2012, 1º/11/2015, 1º/11/2018 e em 1º/11/2021 e por antiguidade em 1º/10/2011, 1º/10/2014, 1º/10/2017 e 1º/10/2020, ou seja, depois de 2010, somente a cada três anos, divergindo do estabelecido no PCCS. É o que se extrai da ficha cadastral lançada no documento de id eee18c2. No caso, considerando que aquela foi enquadrada em 2008 no novo PCCS, estaria habilitada, pelo critério temporal, a 8 (oito) promoções horizontais por antiguidade nos anos de 2008 a 2024. Como houve 4 (quatro) promoções desta espécie em sua carreira até o ajuizamento da ação (1º/10/2011, 1º/10/2014, 1º/10/2017 e 1º/10/2020), e encontrando-se a autora no NM 24 (ficha cadastral - id eee18c2 - pág. 61)., faz jus a mais 4 (quatro) promoções por antiguidade (2012, 2016, 2018 e 2022), enquadrando a autora na faixa salarial NM 28. Portanto, merece parcial acolhida a irresignação patronal no particular, a fim de limitar a 4 (quatro) níveis as promoções horizontais por antiguidade conferidas à trabalhadora, relativas aos idos de 2012, 2016, 2018 e 2022, enquadrando-a na faixa salarial NM 28." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). O v. acórdão recorrido analisou detidamente os requisitos do PCCS/2008, destacando que a promoção vertical por estágio de desenvolvimento exige, cumulativamente: existência de vaga, aprovação em Recrutamento Interno, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de desempenho. Registrou que tais requisitos possuem caráter subjetivo e discricionário, não havendo previsão de automatismo. Nesse ponto, está alinhado à jurisprudência consolidada do TST, que rechaça a concessão automática de promoções por mérito ou vertical por estágio de desenvolvimento quando ausente a deliberação da Diretoria ou a realização de etapas indispensáveis (E-RR-51-16.2011.5.24.0007; Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012). No que tange à promoção horizontal por mérito, o acórdão foi expresso em reconhecer que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos (interstício mínimo e conceito mínimo nas avaliações de desempenho) em consonância com o PCCS, não havendo demonstração de violação do art. 461, §3º da CLT. Ainda, quanto à tese de condição puramente potestativa (artigos 122 e 129 do CC), a decisão foi fundamentada em precedentes do TST que reconhecem que a inexistência de recrutamento ou avaliação de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática da progressão vertical por merecimento, pois há caráter subjetivo que não se confunde com requisito puramente potestativo. Portanto, não há afronta literal aos dispositivos invocados. A matéria foi exaustivamente enfrentada, inexistindo omissão. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS