Flavio Soares De Sousa

Flavio Soares De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 004983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Soares De Sousa possui 252 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 177
Total de Intimações: 252
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TST, TJMA
Nome: FLAVIO SOARES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

90
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
252
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (69) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21) APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802910-93.2021.8.10.0060 Apelante: Djanira Bispo Lima Advogados: Flávio Soares de Sousa – OAB/PI nº 4.983-A Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Djanira Bispo Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente os pedidos da presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que se discute suposto desfalque em conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323, à sistemática dos recursos repetitivos, em que a tese controvertida foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, a saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822235-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARLOS DIAS SALES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. ODEILTO SOARES NUNES 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030534-98.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BEZERRA DE FARIAS POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Bezerra de Farias em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a sua reintegração ao cargo de agente de correios, com todos os direitos advindos de tal declaração, inclusive o pagamento das remunerações vencidas e vincendas. Requer ainda o reconhecimento da licitude da acumulação de aposentadoria com o vínculo empregatício. O autor afirma ter completado 35 anos de contribuição em 26/11/2019, 13 (treze) dias após a vigência da Emenda Constitucional n.° 103/2019. Alega que requereu aposentadoria em 14/01/2020 e teve o benefício concedido em 02/03/2020. Foi, posteriormente, notificado pela ECT sobre suposta irregularidade no acúmulo de benefícios, tendo sido instaurado o processo administrativo nº 53180.034250/2020-91. Sustenta que, embora tenha sido notificado com prazo até 13/11/2020 para se manifestar, a demissão ocorreu em 09/11/2020, antes do fim do prazo, razão pela qual alega violação ao contraditório. Com a inicial, foram juntados documentos. Manifestação da ECT sobre o pedido de tutela de urgência. Contestação da ECT. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Instadas a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Este é o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a eventual ilegalidade do desligamento do autor, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), após a obtenção de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, foi promulgada em 13 de novembro de 2019 e promoveu uma reestruturação substancial nas normas de concessão de benefícios previdenciários e na relação entre aposentadoria e vínculos funcionais com a administração pública. Uma das alterações foi a inclusão do §14 ao art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Dois dispositivos da EC nº 103/2019 são centrais para o deslinde da controvérsia nos autos: o art. 6º, que trata do direito adquirido, e o art. 17, que estabelece regras de transição. O art. 6º da EC nº 103/2019 dispõe, in verbis: Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Tal dispositivo resguarda o direito adquirido à aposentadoria segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019 para aqueles que tenham preenchido todos os requisitos legais antes da sua promulgação, mesmo que o requerimento administrativo ocorra posteriormente. No caso dos autos, o autor completou 35 anos de contribuição em 26/11/2019, ou seja, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019). O requerimento do benefício foi formalizado em 14/01/2020, tendo sido deferido em 02/03/2020. Desse modo, não tendo o demandante implementado integralmente os requisitos para a aposentadoria nos termos da norma revogada, não lhe assiste o direito adquirido nas condições do art. 6º da Emenda Complementar. Diante disso, o autor buscou se aposentar com base na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, que dispõe: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Conforme se vê, o art. 17 permite a aposentadoria voluntária mediante o cumprimento de um pedágio de 50% sobre o tempo faltante, sendo essa a hipótese do demandante. Contudo, mesmo diante da validade da aposentadoria concedida com base no art. 17, o vínculo contratual com a ECT segue submetido à nova sistemática constitucional estabelecida no §14 do art. 37 da CF/88, que veda a acumulação do benefício com a permanência no serviço público. Portanto, mesmo que o autor tenha cumprido a regra de transição e preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria após a EC nº 103/2019, isso não afasta a aplicação do novo regramento quanto à vedação de acumulação entre proventos e vínculo com a administração pública. Não é o caso, portanto, de assegurar o regime jurídico vigente à época do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, tendo em vista que a controvérsia dos autos não versa sobre Direito Previdenciário. O dispositivo constitucional questionado é regra de Direito Administrativo, que trata sobre o vínculo de emprego público, não sendo pertinente, portanto, perquirir sobre a data em que a parte implementou todos os requisitos para a aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 655283 (Tema 606 da repercussão), firmou a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º”. Por fim, não procede a alegação de que a demissão ocorreu antes do término do prazo concedido para manifestação no processo administrativo. Conforme documento de ID. n.º 1892091186 – p. 09, o demandante foi intimado para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 dias consecutivos, em 03/11/2020. Em 09/11/2020, apresentou manifestação. Já o desligamento do autor ocorreu em 09/12/2020 (ID. n.º 1892091186 - p. 32). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a cargo do requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020243-39.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO SAMPAIO DOS SANTOS POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista ajuizada por Gilberto Sampaio dos Santos em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a sua reintegração ao cargo de agente de correios, com todos os direitos advindos de tal declaração, inclusive o pagamento das remunerações vencidas e vincendas. Requer ainda o reconhecimento da licitude da acumulação de aposentadoria com o vínculo empregatício. O autor afirma ter completado 35 anos de contribuição em setembro de 2019, anteriormente, portanto, à vigência da Emenda Constitucional n.° 103/2019, todavia, requereu a aposentadoria apenas em 31/01/2020, tendo sido concedida em 1º/09/2020. Foi, posteriormente, notificado pela ECT sobre suposta irregularidade no acúmulo do cargo público com a aposentadoria, tendo sido instaurado o processo administrativo nº 53180.045572/2020-6. Com a inicial, foram juntados documentos. Manifestação da ECT sobre o pedido de tutela de urgência. A ECT apresentou contestação, no prazo legal. A sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a validade da acumulação e determinando a reintegração do autor e pagamento das verbas salariais desde 27/01/2021. Interpostos recursos ordinário pela reclamada e adesivo pelo autor, a 2ª Turma do TRT da 22ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e anulando os atos decisórios. Já nesta 5ª Vara Federal/PI, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Instadas a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Este é o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a eventual ilegalidade do desligamento do autor, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), após a obtenção de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, foi promulgada em 13 de novembro de 2019 e promoveu uma reestruturação substancial nas normas de concessão de benefícios previdenciários e na relação entre aposentadoria e vínculos funcionais com a administração pública. Uma das alterações foi a inclusão do §14 ao art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O disposto no art. 6º da EC n.º 103/2019, que trata do direito adquirido, é central para o deslinde da controvérsia nos autos: Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Tal dispositivo resguarda o direito adquirido à aposentadoria segundo as regras anteriores à EC n.º 103/2019 para aqueles que tenham preenchido todos os requisitos legais antes da sua promulgação, mesmo que o requerimento administrativo ocorra posteriormente. No caso dos autos, conforme se extrai da carta de concessão da aposentadoria deferida ao demandante, o benefício foi solicitado em 31/01/2020 e concedido em 1º/09/2020, ou seja, quando já vigorava o § 4º do art. 37 da CF/88. Todavia, antes do início da vigência da EC n.º 103/2019, o autor já havia implementado integralmente os requisitos para a aposentadoria nos termos da norma revogada, pois já contava com 35 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição na data do requerimento do benefício (ultrapassando, portanto, o período de 35 anos, conforme art. 53, II, da Lei n.º 8.213/91). Assim, embora o texto da Emenda pareça referir-se apenas à data da concessão do benefício, o entendimento consolidado é que o direito adquirido se resguarda desde o momento em que os requisitos legais foram preenchidos, mesmo que o benefício tenha sido requerido posteriormente. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, inclusive, que normas constitucionais não podem retroagir para prejudicar direitos sociais consolidados, especialmente aqueles associados ao direito previdenciário e à continuidade de vínculos funcionais já estabelecidos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 655283 (Tema 606 da repercussão), firmou a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º”. Patente a ilegalidade da dispensa do autor, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do ato de dispensa do autor, determinando a sua reintegração ao cargo que ocupava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com o pagamento das verbas remuneratórias vencidas e vincendas desde a data do afastamento, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da verossimilhança das alegações, consubstanciada na fundamentação desta sentença, e do perigo da demora, consubstanciado no longo período de afastamento e no comprometimento da subsistência do demandante, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ECT promova a reintegração do autor no prazo de 30 (trinta) dias. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a cargo da ECT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000785-76.2024.5.22.0003 RECORRENTE: IRANILDO CHAGAS DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO De ordem, fica vossa senhoria intimada do acórdão proferido nos autos supra. Para visualizá-lo basta acessar: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062709062810000000008958099?instancia=2 TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. DIEGO ANTUNES DE MELO FALCAO TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO CHAGAS DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017188-63.2025.5.16.0000 REQUERENTE: MARLUCIA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº 725/2025/TRT16/SPRE/GPREC SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.F.
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017198-10.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300073600000010730724?instancia=2
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