Alexandre Cerqueira Da Silva
Alexandre Cerqueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 004865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Cerqueira Da Silva possui 106 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF3, TJPB, TJBA, TRT19, TRT16, TRF1
Nome:
ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001099-19.2024.5.22.0004 AUTOR: ITALLO HAZIEL MIRANDA GOMES RÉU: FT CONFECCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e186ece proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 3.954,55 sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD. Ao CEJUSC para tentativa de acordo. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALLO HAZIEL MIRANDA GOMES
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001099-19.2024.5.22.0004 AUTOR: ITALLO HAZIEL MIRANDA GOMES RÉU: FT CONFECCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e186ece proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 3.954,55 sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD. Ao CEJUSC para tentativa de acordo. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FT CONFECCAO LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002074-84.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE BRAGA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800318-90.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SALVADOR CARLOS DA MOTA REU: GONCALVES PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 24/07/2025, às 10:40 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95. Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiYmY4MjctOWU2MC00NzllLTlkNDMtOTljODczYTk2Yjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22ae6b8337-ab48-4443-9d21-2657e4fafc3e%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC. ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95. OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br SãO RAIMUNDO NONATO, 22 de maio de 2025. RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800082-65.2024.8.10.0078 APELANTE: ARTUR VIEIRA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A APELADO: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO Advogados do(a) APELADO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, NAJLA FERNANDES BORGES - PI18114-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 23 de maio de 2025 Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000080-46.2015.8.10.0078. Requerente(s): VALDECY ALVES. Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO VOTORANTIM S.A.. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Valdecy Alves em face de Banco Votorantim S.A., consoante os argumentos constantes na exordial. Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 140697821, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada. Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800092-46.2023.8.10.0078. Requerente(s): RONALDO DA SILVA JATAI. Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Advogados do(a) REU: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RONALDO DA SILVA JATAI, em face do MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO - MA, por meio da qual alegou que é ocupante do cargo efetivo de motorista de ambulância do requerido, de modo que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, visto as suas condições de trabalho Alegou, ainda, que nunca recebeu adicional noturno e horas extras, embora labore durante a noite e de madrugada. Com a inicial os documentos de ids. 84894679, 84894678, 84894123 e 84894124. Em despacho de id. 85022340 foram deferidos a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido. A parte requerida apresentou contestação em id. 89335048. Réplica à contestação no id. 89478055. Intimadas as partes para informar se desejam produzir outras provas, a parte autora e requerida em ids. 112418759 e 112491950, respectivamente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar acerca da ausência de interesse processual Em relação à ausência de interesse de agir, entendo que a preliminar não merece prosperar. Para que o interesse de agir se configure, mister se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação da ação judicial, de forma que o processo deve ser útil ao fim almejado, a via eleita deve ser a correta, assim como também deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. No caso em tela, a parte autora necessita do auxílio jurisdicional a fim de ver concedido o adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, diferenças de 13º salário e férias que entende fazer jus; o processo judicial poderá proporcionar um proveito para o interessado; assim como a ação manejada é a correta para tanto. Dessa forma, considerando que a via judicial é necessária, adequada e útil para satisfação do pleito autoral, entendo que a preliminar suscitada merece ser rejeitada. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. No caso em comento, há declaração de hipossuficiência (id. 84894679 – pág. 02) o que justifica o deferimento da gratuidade em despacho de id. 85022340. Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado. Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Preliminar quinquenal das pretensões Inicialmente, deixo de apreciar o tópico referente a eventual incidência da prescrição do pedido de FGTS, vez que não há pedido dessa natureza na exordial. No que se refere aos demais pedidos, verifica-se que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Deste modo, considerando que a violação do direito subjetivo da parte nasce com a ciência do ato que se objetiva reconhecer como irregular, a data do pagamento de cada mês, corresponderá ao termo inicial da prescrição de fundo de direito. Assim, são passíveis de cobrança pelo autor as parcelas que não superem o lapso de cinco anos da data do ajuizamento da ação, relativas ao período em que o labor fora comprovado nos autos. DO MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O requerente pretende ver implantado em sua remuneração o percentual que entende correto do adicional de insalubridade, uma vez que não houve nenhum pagamento dessa verba, e no período desde de que assumiu o cargo público, até a presente data. No que tange ao adicional de insalubridade pleiteado pelo autor, cumpre elucidar que a Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, estatuiu em seu conjunto normativo chamado “direitos sociais” a garantia ao adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88), estendendo tal benefício também aos servidores públicos, conforme dispunha o art. 39, §2º, da CF/88, em sua redação original. Ocorre que, com a superveniência da EC nº 19/98, tal garantia foi suprimida dos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF/88), relegando-se eventual regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios. In casu, o demandante não trouxe aos autos qualquer ato legislativo ou mesmo administrativo que demonstre que o município demandado regulamentou a matéria. Este, aliás, em sua contestação asseverou peremptoriamente “no Município de Buriti Bravo não possui legislação que garante o referido adicional, ou seja, não há previsão legal para o pagamento de insalubridade, restando-se vedado ao pleiteante o direito à percepção de tal verba” (sic) (id. 46675319). É de se ver, pois, que não existe previsão legal expressa quanto aos percentuais que poderiam ser aplicados aos servidores que exercem atividade insalubre, assim como não há legislação que mencione, taxativamente, a função ou o local de trabalho do requerente como insalubres. Dessa forma, observa-se que o autor não trouxe aos autos qualquer ato legislativo ou administrativo municipal que demonstre que o Município de Buriti Bravo-MA regulamentou o adicional de insalubridade para os servidores ocupantes do cargo de motorista de ambulância, sendo essa regulamentação um requisito essencial para a concessão do benefício. A ausência dessa normatização pelo ente público impede o reconhecimento automático do direito ao adicional, visto que a regulamentação específica para cada ente federativo é condição indispensável para o pagamento de tal verba aos servidores municipais. Assim, não confere ao Judiciário o poder de colmatação de lacunas legislativas ou administrativas, a não ser que os interessados se utilizem da via adequada para instar o poder público a suprir a falta total ou parcial da norma regulamentadora, com vistas a tornar viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. Com efeito, em obediência ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário, de mão própria, determinar que o requerido implante na remuneração do requerente o adicional de insalubridade em determinado percentual, justamente porque este juízo não dispõe de poder legiferante para criar requisitos ensejadores desse acréscimo remuneratório, nem a prerrogativa de se substituir ao gestor público em seu critério de oportunidade e conveniência para dizer que este ou aquele momento é o mais adequado, do ponto de vista fiscal e orçamentário, para a concessão de benefícios aos servidores públicos. Nesse sentido, vale invocar o disposto na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A interpretação dessa súmula permite concluir que, se mesmo diante da existência de legislação regulamentando especificamente determinadas vantagens, é vedado ao magistrado aumentar a remuneração de servidores, invocando o princípio da isonomia, com muito mais razão não é dado ao Poder Judiciário, por autoridade própria, criar uma gratificação, ou a sua percentagem ou base de cálculo, e concedê-la ao trabalhador, nos termos que explanado acima. Noutros termos, a referida legislação (lei em sentido estrito ou mesmo decreto municipal) deve ser editada pelo próprio ente requerido, pois, do contrário, haveria ofensa direta à autonomia federativa, insculpida no art. 18 da CF. Outro ponto a se destacar do caso, seria que para a concessão do referido adicional de insalubridade, é imprescindível que a exposição a agentes nocivos seja devidamente comprovada por meio de laudo técnico elaborado por perito especializado, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ademais, o simples fato de conduzir veículos de transporte de pacientes, por si só, não implica exposição direta e habitual a agentes biológicos ou químicos, nos moldes exigidos para a caracterização da insalubridade, sendo necessária a comprovação mediante laudo pericial, sendo insuficiente a mera presunção de insalubridade. Portanto, além de ser necessário que o ente municipal tenha regulamentado a matéria por meio de ato legislativo ou administrativo específico, que estabeleça os critérios e condições para o pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores, também é imprescindível a prova técnica que ateste a insalubridade do trabalho exercido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão caminha nesse sentido: SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.O direito à concessão do adicional de insalubridade no âmbito do serviço público pressupõe a existência de lei e a realização de perícia que comprove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 2. Precedentes do STJ e jurisprudência local. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016704920128100115 MA 0354722018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) Na oportunidade, colaciono os seguintes julgados de outros tribunais: EMENTA: Cabe à parte autora trazer aos autos laudo firmado por profissional competente que comprove o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a insalubridade e seu grau respectivo. 2. Ausente a comprovação do exercício de atividade insalubre, o servidor não possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. 3. Recurso a que se nega provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044010-52.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 16/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70440105220228220001, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 16/08/2024) REEXAME NECESSÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI FEDERAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO - PACIENTE ANIMAIS OU MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE - NR 15, ANEXO 14 - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - LEI MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO PERICIAL - PRECEDENTE DO STJ - REFORMA PARCIAL. 1. O agente comunitário da saúde que prova por perícia técnica o trabalho habitual e permanente em condições insalubres faz jus à percepção de adicional de insalubridade (vide Lei federal n. 11.350, de 2006, alterada pela Lei federal n. 13.342, de 2016). 2. A caracterização da atividade insalubre não deriva do mero ingresso ou permanência eventual do agente em local destinado aos cuidados da saúde humana, mas do exercício habitual com exposição a agentes biológicos nocivos. 3. Constatado por meio de laudo pericial que o agente tem contato com agentes insalubres de natureza biológica, sem a comprovação da total neutralização ou eliminação da insalubridade, é devido o adicional. 4. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que atesta o labor em exposição a agentes biológicos nocivos. Precedentes do STJ. 5. Os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidas de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança antes do advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, e após, estão sujeitos à taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. 6. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária: 00975341120188130313, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifo nosso) Desse modo, não há como ser reconhecido ao demandante o direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual pleiteado em sua inicial. 2. Horas extras e adicional noturno Inicialmente, pontue-se que os artigos 37, caput , e 39, parágrafos 1º e 3º, da Constituição Federal de 1988 outorgaram competência exclusiva aos Municípios para estipular a jornada de trabalho dos seus servidores, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência. No âmbito do Município de Buriti Bravo, ao tratar da jornada de trabalho de seus servidores, a LM nº 499/2009 dispõe que: Art. 57 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada duração máxima do trabalho semanal de quarenta e observadas os limites mínimo e máximo de seis horas e de oito horas diárias, respectivamente. § 1º - Nas atividades de atendimento público que exijam jornada superior, serão adotados turnos de revezamento. § 2º - A duração normal da jornada, em caso de comprovada necessidade, poderá ser antecipada ou prorrogada pela administração. A adequação da jornada de trabalho às peculiaridades de cada carreira dos servidores municipais, por meio de Lei, é prerrogativa da Administração, em atendimento ao interesse público, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico funcional. Importante registrar, em sequência, que a jornada especial de trabalho, na forma de 24 horas contínuas de trabalho, seguida de 72 horas de descanso, mostra-se compatível com o disposto nos arts. 39, § 3º, e 7º, inciso XIII, da CF/88, e se presta a atender as especificidades do serviço público para as atividades que devam necessariamente ser executadas continuamente. De outro lado, atente-se que tal peculiaridade do regime especial de compensação não vai de encontro à garantia constitucional de minimização dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XII, da CF/88), tendo em vista a circunstância das 72 horas seguidas de descanso servirem exatamente para preservação da saúde física e mental do servidor. À luz de tal substrato e procedendo-se ao exame da temática sub examine, há de se salientar que o direito a adicional noturno e horas extras não é compatível com a natureza do cargo desempenhado pelo servidor requerente, notadamente porquanto as atividades por ele exercidas, de cunho contínuo e ininterrupto, em escalas de plantão de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas, envolvem longo período de repouso, esse o qual já se afigura uma compensação natural pelo regime em que seu ofício é desempenhado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ITANHAÉM. SERVIDOR MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. Pretensão de pagamento de intervalos intrajornada em regime de plantão 24x72 horas, bem como devolução de faltas descontadas. Sentença de improcedência. MÉRITO RECURSAL Constituição Federal que estabelece a competência exclusiva dos Municípios para estipular a jornada de trabalho de seus servidores Inteligência do artigo 37 e 39, §§ 1º e 3º - Lei Municipal nº 3.055/2004 que, em seu artigo 18, § 1º, dispõe que o Chefe do Executivo pode regulamentar o horário de trabalho diferenciadamente em razão das atividades desempenhadas e local de exercício Funções de motorista de ambulância que justificam o regime de plantão - Jornada especial de 24x72 horas que se mostra legal Ausência de supressão de intervalos intrajornada - Faltas descontadas corretamente. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10052521820188260266 SP 1005252-18.2018.8.26.0266, Relator: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 13/04/2020) APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REGIME DE PLANTÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - O servidor (motorista) não faz jus ao percebimento de adicional noturno e horas extras, com arrimo em analogia em legislação federal, necessitando de norma regulamentadora municipal para seu pagamento, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. Não existindo lei municipal específica apta a regular o pagamento de adicional noturno para motorista, descabida a pretensão almejada pela parte autora. "Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nas unidades prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00376797120118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 18-10-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005264520128150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 04-12-2018) (TJ-PB 00005264520128150521 PB, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Por oportuno, destaque-se não ser admissível na hipótese em testilha a aplicação das regras da legislação trabalhista como diploma legal embasador das verbas remuneratórias que supostamente seriam devidas ao autor, já que, reforce-se, encontram- se vinculadas à Municipalidade de Buriti Bravo por força de vínculo jurídico- administrativo, sujeitando-se exclusivamente às regras do regime estatutário. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido formulados por Ronaldo da Silva Jatai em face do Município de Buriti Bravo/MA. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA