Alexandre Cerqueira Da Silva

Alexandre Cerqueira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 004865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Cerqueira Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRF1, TRT16, TJPB, TRF3, TRT22, TJBA, TJMA, TRT19, TJPI
Nome: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801067-68.2023.8.10.0078 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025 Apelante: FRANCISCO DOS SANTOS COSTA Advogado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA – OAB PI 4865-A; JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA – OAB MA 12638-S Apelado: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO Procurador(a): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - OAB PI 5446-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial voltados à cobrança de verbas atinentes ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem provas suficientes para o reconhecimento do vínculo trabalhista e, consequentemente, do direito às verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de vínculo empregatício com a administração pública exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando a efetiva prestação de serviços e a existência de relação jurídica com o ente público. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, que, no caso concreto, não produziu elementos probatórios mínimos aptos a corroborar com a narrativa esposada na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento de vínculo trabalhista e o acolhimento de pretensões decorrentes.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DOS SANTOS COSTA pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial voltados à cobrança de verbas atinentes ao FGTS. Nas razões, o apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o labor prestado é incontroverso, tendo sido inclusive reconhecido pelo próprio Município em sua contestação, razão pela qual defende que estariam presentes os requisitos para o acolhimento do pedido inicial. Ao final, requereu o provimento do apelo. Contrarrazões do Município no ID 32492013. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 35272916). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial considerando que não havia prova suficiente do vínculo estabelecido entre o apelante e o ente municipal, razão pela qual não possuía direito às verbas pleiteadas. A partir do exame da insurgência recursal, constata-se que a sentença monocrática não merece retoque. Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou como prova do vínculo apenas uma lista de relação de empregados e uma folha de ponto, ambos desprovidos de indicativos acerca do contratante ou de eventual relação com o Município réu (ID 32492000 – Pág. 11/13). Da análise de tais documentos, nota-se que não apresentam informações essenciais para o deslinde da causa, como o cargo exercido, modalidade do vínculo, verbas salariais pagas e a referência dos pagamentos. Por sua vez, a prova oral colhida na seara trabalhista igualmente revela-se insuficiente para atestar a narrativa autoral, sendo, portanto, incapaz de assegurar, de per si, que o requerente, de fato, prestou serviços para o ente municipal como aduzido na exordial, conquanto não corroborada por outros elementos presentes nos autos. Outrossim, o apelante foi instada a indicar demais provas que pretendia produzir, consoante despacho de ID 32492001, oportunidade na qual poderia requerer a dilação probatória, contudo, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 32492004). Ressalte-se, por oportuno, que não procede a tese ventilada no apelo no sentido de que o recorrido teria reconhecido o labor e, por conseguinte, teria admitido a inadimplência quanto às verbas pleiteadas. Conforme se depreende da contestação apresentada pelo Município, não houve confissão nesse sentido, pelo contrário, a municipalidade impugnou de forma específica e fundamentada os fatos constitutivos do direito da parte autora, aduzindo que, se houve alguma prestação de serviços, esta teria se dado sob o regime administrativo, mediante contrato temporário, não havendo que se falar em direitos trabalhistas oriundos desta relação. Nesse contexto, inexiste fato incontroverso quanto à prestação laboral, tampouco se vislumbra o reconhecimento de qualquer obrigação de natureza trabalhista inadimplida. A alegação do apelante, portanto, não merece prosperar. Deste modo, não constam nos autos quaisquer elementos probatórios capazes de comprovar os fatos alegados na exordial, no sentido de que teria prestado serviços para o Município de março de 2012 a 30 de novembro de 2020, na função de professor. Em conclusão, o apelante não desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar elementos mínimos de prova para a elucidação da demanda, revelando-se impositivo o não acolhimento do pleito recursal. Assim, a partir do detido exame do recurso, é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os termos, tal como se encontra lançada, conforme fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso é de rigor a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em decorrência da concessão da justiça gratuita. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801491-47.2022.8.10.0078 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025 Apelante: SIMONE MARY PEREIRA DA CRUZ Advogado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - OAB PI 4865-A; JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - OAB MA 12638-S Apelado: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO Procurador(a): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - OAB PI 5446-A; NAJLA FERNANDES BORGES - OAB PI 18114-A; DANIEL FURTADO VELOSO - OAB MA 8207-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial voltados à cobrança de verbas atinentes ao saldo de salário e ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem provas suficientes para o reconhecimento do vínculo trabalhista e, consequentemente, do direito às verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de vínculo empregatício com a administração pública exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando a efetiva prestação de serviços e a existência de relação jurídica com o ente público. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, que, no caso concreto, não produziu elementos probatórios mínimos aptos a corroborar com a narrativa esposada na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento de vínculo trabalhista e o acolhimento de pretensões decorrentes.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE MARY PEREIRA DA CRUZ pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial voltados à cobrança de verbas atinentes ao saldo de salário e ao FGTS. Nas razões, a apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o labor prestado é incontroverso, tendo sido inclusive reconhecido pelo próprio Município em sua contestação, razão pela qual defende que estariam presentes os requisitos para o acolhimento do pedido inicial. Ao final, requereu o provimento do apelo. Contrarrazões do Município no ID 29248170. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 34955984). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial considerando que não havia prova suficiente do vínculo estabelecido entre a apelante e o ente municipal, razão pela qual não possuía direito às verbas pleiteadas. A partir do exame da insurgência recursal, constata-se que a sentença monocrática não merece retoque. Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou como prova do vínculo apenas uma lista de relação de empregados e uma folha de ponto, ambos desprovidos de indicativos acerca do contratante ou de eventual relação com o Município réu (ID 29248151 – Págs. 12/13). Da análise de tais documentos, verifica-se que não apresentam informações essenciais para o deslinde da causa, como o cargo exercido, modalidade do vínculo, verbas salariais pagas e a referência dos pagamentos. Por sua vez, a prova oral colhida na seara trabalhista igualmente revela-se insuficiente para atestar a narrativa esposada na inicial, sobretudo diante do depoimento da única testemunha arrolada pela autora (Marlene Borges Miranda), que admitiu nunca ter comparecido à escola na qual a requerente alega ter desenvolvido suas funções (ID 29248153 – Pág. 52), sendo, portanto, prova incapaz de assegurar que a requerente, de fato, prestou serviços para o ente municipal. Outrossim, a apelante foi instada a indicar demais provas que pretendia produzir, consoante despacho de ID 29248154, oportunidade na qual poderia requerer a dilação probatória, contudo, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 29248158). Ressalte-se, por oportuno, que não procede a tese ventilada no apelo no sentido de que o recorrido teria reconhecido o labor e, por conseguinte, teria admitido a inadimplência quanto às verbas pleiteadas. Conforme se depreende da contestação apresentada pelo Município, não houve confissão nesse sentido, pelo contrário, a municipalidade impugnou de forma específica e fundamentada os fatos constitutivos do direito da autora, afirmando que, se houve alguma prestação de serviços, esta teria se dado sob regime administrativo, mediante contrato temporário, não havendo que se falar em direitos trabalhistas oriundos desta relação. Nesse contexto, inexiste fato incontroverso quanto à prestação laboral, tampouco se vislumbra o reconhecimento de qualquer obrigação de natureza trabalhista inadimplida. A alegação da apelante, portanto, não merece prosperar. Deste modo, não constam nos autos quaisquer elementos probatórios capazes de corroborar com os fatos alegados na exordial, no sentido de que teria prestado serviços para o Município de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2020, na função de zeladora. Em conclusão, a apelante não desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar elementos mínimos de prova para a elucidação da demanda, revelando-se impositivo o não acolhimento do pleito recursal. Assim, a partir do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os termos, tal como se encontra lançada, conforme fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso é de rigor a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em decorrência da concessão da justiça gratuita. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800809-24.2024.8.10.0078 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025 Apelante: MARIA LUCELIA FERREIRA CAVALCANTE Advogado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - OAB PI 4865-A; JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - OAB MA 12638-S Apelado: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO Procurador(a): DANIEL FURTADO VELOSO - OAB MA 8207-A; SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - OAB PI 5446-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 37, IX, DA CF. TEMA 612 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta visando a reforma de sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Município de Buriti Bravo, na qual a parte autora buscava o pagamento de FGTS pelo período de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária ocorreu em conformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) determinar se, reconhecida a nulidade contratual, a apelante faz jus ao pagamento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária de servidores públicos deve atender aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme estabelecido no Tema 612 do STF, exigindo-se a presença cumulativa de necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação. 4. No caso concreto, a existência do vínculo entre as partes restou comprovada por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual descreve expressamente as funções exercidas e o período de atuação da autora, documento não impugnado pelo Município. 5. Reconhecida a nulidade do vínculo laboral mediante prorrogação sucessiva da prestação do serviço, sem que a contratação tenha se dado por meio de concurso público, é de rigor o pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devido ao contratado, consoante fixado pelo Tema Repetitivo nº 916 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais impõe ao ente público o dever de honrar com o pagamento dos valores referentes ao FGTS”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 658.026, Rel. Min. Teori Zavascki (Tema 612). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCELIA FERREIRA CAVALCANTE, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, que julgou improcedente a ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO voltada ao recebimento de parcelas de FGTS durante o período de vínculo contratual. Nas razões, a apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o labor prestado é incontroverso, tendo sido inclusive reconhecido pelo próprio Município em sua contestação, razão pela qual defende que estariam presentes os requisitos para o acolhimento do pedido inicial. Ao final, requereu o provimento do apelo. Contrarrazões do Município no ID 39287213. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de se manifestar por entender que a causa não demanda intervenção ministerial (ID 39915522). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial considerando que não havia prova suficiente do vínculo estabelecido entre a apelante e o ente municipal, razão pela qual não possuía direito à verba pleiteada. Com efeito, conforme se extrai da declaração emitida pela Secretária Municipal de Saúde do Município demandado (ID 39287197 – Pág. 12), a autora prestou serviços à municipalidade desde agosto de 2008, na função de recepcionista, lotada na Secretaria Municipal de Saúde/UBS Santa Maria, permanecendo o vínculo até o final de 2020. Neste norte, considerando o conteúdo da declaração subscrita, nota-se que o vínculo laboral perdurou de forma contínua ao longo de todo o período alegado na exordial. Ressalte-se, neste ponto, que o Município não impugnou a autenticidade do referido documento, tampouco se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de infirmar as informações ali constantes, circunstância que reforça a veracidade da declaração apresentada pela parte autora. Sendo assim, uma vez comprovada a existência do vínculo entre as partes e o período durante o qual perdurou a relação contratual, faz-se necessário averiguar se esta observou os requisitos autorizadores da contratação temporária. Na espécie, verifica-se a nítida violação ao art. 37, IX, da Carta Magna, pois o referido comando constitucional apenas autoriza a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária e excepcional do interesse público, o que não restou evidenciado nos autos. Sobre a matéria, o Tema Repetitivo 612 do STF tratou de elencar as hipóteses de contratação de servidores públicos, com o intuito de aferir a validade da contratação temporária excepcional: Tema 612, STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.(grifei) Na hipótese dos autos, não restou comprovado que a função desempenhada pelo cargo de recepcionista se enquadra no caso de serviço indispensável, apto a ensejar a contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prescreve o art. 37, IX, da Lei Maior. Destarte, percebe-se que o contrato temporário foi estabelecido sem estrita observância ao comando constitucional, razão porque deve ser reconhecida a nulidade contratual, sob pena de esta modalidade ser utilizada como verdadeira burla à realização de concurso público. Desse modo, reconhecida a nulidade contratual é de rigor o pagamento das verbas referentes ao FGTS, nos termos do Tema nº 916 (RE 765.320/RS), conforme adiante se lê: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Em reforço, insta mencionar que a Súmula nº 466 do STJ prescreve que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Assim, restando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, revela-se impositivo o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada e condenar o Município ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhido. Por oportuno, de rigor o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas atinentes às verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme entendimento firmado no ARE 709.212 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 608). Considerando que a condenação ocorreu nesta instância recursal, impõe-se a incidência da taxa SELIC como único indexador de atualização do crédito, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, postergando, porém, a fixação do percentual devido, tendo em vista que o julgado demanda liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o ente municipal ao pagamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal e atualização exclusivamente pela taxa SELIC. Outrossim, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800087-80.2024.8.18.0073 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: GLAUCIMIRO PAES LANDIM DA SILVAREQUERIDO: INGRID TAMIRES DIAS DESPACHO Ratifico os atos praticados pelo juízo da comarca de São João do Piauí. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800059-54.2020.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: EMANUELLITO DE OLIVEIRA COSTAINTERESSADO: ISABEL FERREIRA RAMOS, MARCONDECK FERREIRA LIMA DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento definitivo de sentença. Intime-se o requerido, por seu representante legal (art. 513, § 1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Fica, ainda, intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Deve a Secretaria juntar aos autos o boleto com o valor para pagamento. Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento). Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante. Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD. Realizada o bloqueio, intimem-se as partes processuais para ciência. O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil. Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016092-10.2021.5.16.0014. AUTOR: ROSANA MARIA GOMES DE SOUSA. RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Fica intimada a parte autora para indicar, no prazo de cinco dias, conta bancária objetivando a expedição de alvará com previsão de transferência bancária dos seus créditos líquidos indicados no id:4fc6d27, medida que dispensa o comparecimento do beneficiário à agência bancária.   SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. GEOSVALDO FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA GOMES DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016451-23.2022.5.16.0014 AUTOR: CRISTIANE DA SILVA LIMA E OUTROS (2) RÉU: HUGO PRADO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4754a97 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de parcelamento formulado pela executada (ID.8da595a). Vencido o prazo assinalado supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAMILLE ARES DE JESUS TAVARES - M.V.L.S. - CRISTIANE DA SILVA LIMA
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