Alexandre Cerqueira Da Silva
Alexandre Cerqueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 004865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Cerqueira Da Silva possui 106 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF3, TJPB, TJBA, TRT19, TRT16, TRF1
Nome:
ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801044-57.2019.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE, RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A EMBARGADO: ROSALVO RUFINO LEAL Advogado do(a) EMBARGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8002191-58.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERCOS NORDESTE AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela SERCOS NORDESTE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (Id 349376335), que celebrou contrato de prestação de serviços com a Ré, visando o fornecimento de assistência à saúde para os seus empregados. Aduz que requereu a rescisão contratual após 7 (sete) anos de vínculo, em agosto de 2022. Alega que foi informado de que, o atraso no pagamento do serviço, pelo prazo de 30 (trinta) dias, acarretaria em sua rescisão automática. Alega que aguardou a rescisão automática, tendo se surpreendido quando a Ré cobrou integralmente as faturas de setembro, outubro e novembro de 2022. Assim sendo, dispõe pela ocorrência de cobrança indevida. Ante ao exposto, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela provisória, a fim de suspender as cobranças indevidas, bem como determinar o cancelamento do contrato; iii) consolidação dos requerimentos feitos na tutela em sede de sentença; iv) declaração da inexistência de débitos posteriores a agosto de 2022; v) danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em provimento de Id 351944034, este juízo indeferiu a tutela requerida. Em Id 358728732, o Autor junta e-mails em que teria solicitado o cancelamento do contrato. A Ré apresentou contestação (Id 407807801), aduzindo, que a rescisão contratual se operou em razão do inadimplemento da Autora, referente as prestações de agosto a outubro de 2022. Dispõe, ainda, que o Autor não comprova a realização da solicitação de cancelamento, teoricamente feito em agosto de 2022. Assim sendo, aduz pela inexistência de ato ilícito, ao passo que requer a improcedência dos requerimentos autorais. Intimada (Id 429124723), a parte Autora apresentou réplica (Id 429124723). Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (Id 476667473), a Ré requereu o julgamento antecipado do feito (Id 480443561). O Autor, por sua vez, quedou silente, conforme certidão de Id 492397653. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. No mérito, os pedidos formulados pelo Autor não merecem prosperar. Isso porque não restou comprovado nos autos que o mesmo tenha promovido qualquer notificação formal ao Réu requisitando o cancelamento do contrato firmado entre as partes (art. 373, inciso I do CPC). Destarte, o documento juntado em Id 349376348, inclusive, é inservível a esta finalidade, vez que não demonstra que foi remetido ao Réu, tendo sua produção, ainda, ocorrido de forma unilateral e não há comprovação do protocolo com a ré. Da análise dos autos, tem-se que a única tentativa de comprovação da manifestação de vontade rescisória deu-se por meio de mensagem de e-mail, formalizada em janeiro de 2023 (Id 358728733, fl. 1), isto é, muito tempo após os débitos que ora se busca discutir, sendo, portanto, documento extemporâneo. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. Não se desincumbindo a parte do ônus que lhe está designado pelo art . 373, I, do Código de Processo Civil, acerca dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-DF 07073473920218070001 1430601, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 14/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022. Ademais, a alegação de que o Autor teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas com o intuito de ensejar a rescisão automática do contrato não se sustenta, uma vez que não reflete a prática usual de mercado, em que o encerramento contratual é formulado mediante manifestação inequívoca da parte interessada, a qual, por segurança jurídica, se dá normalmente por meio de comunicação escrita, protocolada ou registrada, especialmente quando se trata de obrigações de trato sucessivo. A simples abstenção de pagamento não se confunde com pedido de cancelamento, tampouco exime a parte contratante de suas obrigações enquanto vigente o vínculo jurídico. Nesse sentido, ausente prova de solicitação formal de cancelamento anterior à cobrança discutida, mostra-se legítima a exigibilidade dos débitos contratuais por parte da Ré, uma vez que a relação jurídica continuou vigente até que fosse formalmente rescindida. A inadimplência, portanto, não pode ser invocada como causa eficaz para rompimento contratual sem que a parte demonstre que tenha efetivamente requerido a extinção da avença de forma clara e documentada. Conforme exposto, tem-se legitima, portanto, as cobranças efetuadas pela Ré, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. Não há nos autos qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da Ré que tenha ultrapassado os limites do exercício regular de direito ou que represente violação a direito da personalidade do Autor. Ressalte-se, ademais, que o Autor é pessoa jurídica, o que impõe, para a configuração do dano moral, a demonstração de efetivo abalo à imagem, à honra objetiva ou à credibilidade no mercado, o que não ocorreu no caso concreto. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS PUROS- NÃO CONFIGURAÇÃO . NÃO HÁ OFENSA SUBJETIVA À PESSOA JURÍDICA. PARA QUE HAJA DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA É NECESSÁRIO A REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM, O QUE NÃO OCORREU. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00293185320198160030 Foz do Iguaçu 0029318-53.2019.8.16 .0030 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2021. A mera cobrança de valores decorrentes de relação contratual válida e vigente não configura, por si só, ofensa à moral da empresa. essa forma, diante da ausência de prova quanto ao pedido formal de cancelamento contratual, da regularidade das cobranças emitidas e da inexistência de qualquer conduta ilícita apta a gerar danos extrapatrimoniais, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos autorais. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750331-93.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CLEOSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO VIANA BARRETO AGRAVADO: MARIA APARECIDA PINDAIBA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. ART. 833 DO CPC. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que negou provimento a embargos de declaração, mantendo decisão anterior que: (i) reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; (ii) autorizou o levantamento de valor penhorado via Sisbajud, no montante de R$ 2.186,37; e (iii) determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado. O agravante sustenta a ilegalidade da penhora, alegando tratar-se de verba impenhorável, e invoca dificuldades financeiras e fragilidade de saúde mental. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da relativização da impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do Sisbajud, com base no art. 833 do CPC, à luz da teoria do mínimo existencial e da jurisprudência do STJ, diante da ausência de prova de que a medida compromete a subsistência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, desde que presente situação excepcional e que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com análise das peculiaridades do caso concreto, concluindo que a penhora do valor de R$ 2.186,37 não compromete a subsistência do executado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O agravante não apresenta provas concretas ou documentos novos que demonstrem a alegada hipossuficiência ou que a penhora afete seu sustento ou o de sua família. 6. A ausência de fumus boni iuris justifica a negativa de concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor. 2. Cabe ao executado o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a penhora afeta sua subsistência ou a de sua família. 3. A ausência de prova inequívoca da hipossuficiência justifica a manutenção da constrição judicial. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750331-93.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: CLEOSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO VIANA BARRETO - DF41957 AGRAVADO: MARIA APARECIDA PINDAIBA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleosmar Pereira de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Maria Aparecida Pindaíba da Silva. A decisão agravada negou provimento a embargos de declaração opostos pelo ora agravante, mantendo decisão anterior que havia, entre outros pontos: i) reconhecido a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; ii) autorizado o levantamento de valor penhorado via Sisbajud, no montante de R$ 2.186,37; e iii) determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, com as cautelas legais. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ilegalidade da penhora, alegando tratar-se de valores de natureza impenhorável, à luz de interpretação extensiva do art. 833 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta sua condição de saúde mental fragilizada, dificuldade financeira e a inexistência de risco à parte exequente caso os valores fossem liberados. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo que foi indeferido por decisão monocrática, sob o fundamento da ausência de fumus boni iuris, dada a fundamentação da decisão agravada e a inexistência de elementos que demonstrassem, de forma inequívoca, prejuízo à subsistência do agravante. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial acerca da relativização da impenhorabilidade, inexistindo demonstração de que a penhora comprometeria o mínimo existencial do agravante. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, como bem assentado na decisão agravada, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária pode ser relativizada, desde que presentes circunstâncias excepcionais e desde que tal constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, a decisão agravada está devidamente fundamentada. O magistrado de origem considerou as manifestações das partes e, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que a penhora do valor de R$ 2.186,37 não comprometeria a subsistência do executado, ora agravante. A decisão recorrida enfrentou, de forma expressa, a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “Em atenção às manifestações das partes em ids. 40449919 e 44035699, determino: 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento, não sendo a hipótese dos autos. Assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente para levantamento do valor incontroverso bloqueado via Sisbajud (certidão de ordem de transferência anexada na presente decisão); 2. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, constando que deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do executado, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (observando valor atualizado apresentado em id. 44035699: R$ 124.442,88), e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado, pelo presente mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 212, §§ 1° e 2º, do CPC, e do art. 214 do CPC, observando-se o artigo 5°, XI, da CF. Fica, pelo presente mandado, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. Certificado o cumprimento integral das diligências ora determinadas, voltem-me conclusos.” O agravante, por sua vez, limita-se a reproduzir argumentos já suscitados perante o juízo de origem, sem trazer aos autos documentos novos ou fatos concretos que demonstrem que a medida de constrição afeta diretamente sua subsistência ou a de sua família. Consoante se extrai da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, não se verifica o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar, sendo que a eventual condição de hipossuficiência do agravante, para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, demanda comprovação que, até o momento, não foi apresentada de modo suficiente. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Teresina, 23/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800167-49.2021.8.18.0073 RECORRENTES: J. M. G. D. S. L. e outros RECORRIDA: G. D. S. L. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22335591) interposto nos autos do Processo n.º 0800167-49.2021.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15578481, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o STJ, é cabível a ação declaratória de nulidade para recorrer de sentença de processo que não houve citação do litisconsorte. 2. Recurso conhecido e provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 15825107), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21357034). Em suas razões, os Recorrentes indicam violação ao art. 1.695, do CC, arts. 502 a 508, do CPC, ao art. 5º, XXXVI, da CF, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento recursal (id. 22639065). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 1.695, do CC, arts. 502 a 508, do CPC, argumentando que, no caso dos autos, a Corte Colegiada não analisou devidamente o conjunto probatório, pois a Recorrida foi devidamente citada e compareceu aos autos, tendo concordado com o pedido, assim, incabível a procedência da ação, restando caracterizado, ainda, afronta à jurisprudência do STJ. Contudo, o acórdão guerreado limitou-se a analisar o cabimento da Ação Declaratória de Nulidade interposta pela Recorrida, sem enfrentar as alegações levantadas no apelo especial ou mesmo discutir acerca do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados, a despeito da interposição de Embargos de Declaração. Dessa forma, sendo orientação pacífica na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão pelo acórdão recorrido das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior obsta o conhecimento do recurso, incide analogicamente o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Destarte, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, posto que, ainda que os Recorrentes tenham suscitado a questão em sede de embargos de declaração, o acórdão guerreado não se manifestou sobre a matéria e, nos termos da Súmula 211 do STJ, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em apelo especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite à Corte Superior verificar a existência do vício inquinado ao aresto, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que, contudo, não ocorreu in casu. Ainda, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, as razões do apelo não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução da ementa do julgado paradigma, a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no Apelo Especial. Por fim, os Recorrentes requereram a concessão do efeito suspensivo, entretanto, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido, que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado a satisfação dos requisitos elencados no art. 300, do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000466-22.2023.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016214-86.2022.5.16.0014. AUTOR: MARISA VIANA SOUZA. RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Fica intimada a parte autora para indicar, no prazo de cinco dias, conta bancária objetivando a expedição de alvará com previsão de transferência bancária dos seus créditos líquidos indicados no #id:059fa6f, medida que dispensa o comparecimento do beneficiário à agência bancária. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 26 de maio de 2025. GEOSVALDO FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISA VIANA SOUZA
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de São João dos Patos - (98) 2109-9550 - vtsjdp@trt16.jus.br AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE, S/N, BR 230 - KM 94, CENTRO, SAO JOAO DOS PATOS/MA - CEP: 65665-000. PROCESSO: ATOrd 0016624-81.2021.5.16.0014. AUTOR: ADRIANA PEREIRA CRUZ. RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO. Fica intimada a parte autora para indicar, no prazo de cinco dias, conta bancária objetivando a expedição de alvará com previsão de transferência bancária dos seus créditos líquidos indicados no #id:640fc4d, medida que dispensa o comparecimento do beneficiário à agência bancária. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 26 de maio de 2025. GEOSVALDO FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PEREIRA CRUZ