Igor Melo Mascarenhas

Igor Melo Mascarenhas

Número da OAB: OAB/PI 004775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Melo Mascarenhas possui 84 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRR, TJRJ, TJPB, TJAL, TJPI, TJPR, TJBA, TJSP, TJRN, TJPE, TJMG
Nome: IGOR MELO MASCARENHAS

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800371-44.2020.8.18.0036 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Gestão de Negócios] REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA ALMENDRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS A Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a EVENTUAIS SUCESSORES DE JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA ALMENDRA quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Altos, com sede na Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 a AÇÃO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, proposta por AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA ALMENDRA em face de RÉU: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, ficando por este edital intimados possíveis herdeiros do autor falecido, para apresentarem habilitação nos autos em epígrafe. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 04 de novembro de 2024 (04/11/2024). Eu, Luís Eduardo Paixão e Silva, digitei. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764369-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124 AGRAVADO: A. M. A. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830323-11.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Em que pese o pedido retro, conforme se vê do comprovante ao Id 112008300, todos os valores constritos em excesso já foram desbloqueados. Assim, decorrido o prazo de intimação sem apresentação de impugnação à penhora, defiro o pedido de Id 112454725 para levantamento do valor constrito e já transferido para conta judicial vinculada ao feito. Intime-se o exequente para que informe nos autos os dados bancários para crédito do valor penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807333-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] RECLAMANTE: G. C. M. M. RECLAMADO: U. T. C. D. T. M., H. U. T. S. L. SENTENÇA Vistos. Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, posteriormente aditada para incluir ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GAEL CÉSAR MENEZES MIRANDA, menor impúbere de 8 meses de idade, representado por sua genitora GABRIELA REIS MENEZES, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e H. U. T. S. L. todos devidamente qualificados na exordial. Sustenta a requerente que o menor, nascido em julho de 2019, é beneficiário de plano de saúde (UNIMULTI ESPECIAL) contratado com a primeira requerida em 14/11/2019, com cobertura ambulatorial+hospitalar+obstetrícia e que em 16/03/2020, aos 8 meses de idade, deu entrada no Hospital Unimed Teresina apresentando quadro de broncopneumonia, com sintomas de febre, tosse e dificuldade respiratória, sendo diagnosticado pelo médico plantonista, Dr. João Francisco de Macedo Filho (CRM-PI 2038), broncopneumonia com solicitação de internação hospitalar imediata.Contudo, tanto o plano de saúde quanto o hospital negaram a internação e medicações necessárias, alegando período de carência de 180 dias para internação. Requereu a concessão da medida liminar para que seja determinado que a ré autorize e custeie a imediata internação do menor e fornecimento das medicações necessárias. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade. Decisão do ID 8879977 concedeu a liminar e determinou a citação dos réus. Cumprida a decisão judicial, o menor foi internado e permaneceu hospitalizado por quatro dias, recebendo o tratamento adequado com antibióticos via endovenosa, conforme prescrição médica. Após esse período, apresentando melhora significativa do quadro clínico, recebeu alta médica e pôde retornar ao lar. Em observância ao disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil, o autor aditou a inicial, incluindo pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentado no sofrimento psicológico causado à família pela negativa inicial de atendimento a uma criança em situação de emergência médica. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações(IDs.9926148 e 9926175). O Hospital Unimed Teresina alegou ilegitimidade passiva, sustentando que apenas seguiu protocolos médicos e que a negativa de cobertura partiu exclusivamente do plano de saúde. A Unimed Teresina, por sua vez, defendeu a legalidade da aplicação do período de carência, argumentando que cumpriu as determinações da Lei 9.656/98 e da Resolução CONSU nº 13/98, oferecendo cobertura para as primeiras 12 horas de atendimento emergencial. O autor, em réplica, refutou as alegações defensivas, sustentando que as contestações foram intempestivas em relação à tutela cautelar, que o caso configurava emergência médica afastando a aplicação da carência, e que ambas as requeridas participaram ativamente da negativa de atendimento, respondendo solidariamente pelos danos causados. Parecer do MInistério Público ao ID 14106083. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, é necessário esclarecer os efeitos jurídicos da tutela antecipada antecedente no presente caso. Conforme estabelece o artigo 304 do Código de Processo Civil, "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". No caso em análise, a decisão liminar de 17 de março de 2020 não foi objeto de recurso por parte das requeridas, operando-se, portanto, a estabilização da tutela nos termos legais. Consequentemente, a obrigação de garantir atendimento integral em casos de urgência e emergência tornou-se definitiva e irretratável. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Unimed Teresina, diferentemente da manifestação do parquet Estadual, não merece acolhimento. Os elementos dos autos demonstram que o hospital participou ativamente da negativa de atendimento, condicionando a internação ao pagamento particular ou à assinatura de termo de responsabilidade financeira pela genitora da criança. Somente após a intimação da decisão judicial, por meio de oficial de justiça, é que o hospital aceitou proceder à internação do menor. Tal conduta evidencia que o hospital integra a cadeia de prestação de serviços de saúde suplementar e contribuiu decisivamente para a configuração do dano alegado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Reconheço como de consumo a relação entre as partes, ficando ela submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor. Aqui vale ressaltar que o consumidor é considerado hipossuficiente na relação de consumo, tanto é que o próprio legislador constituinte, no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, determinou que o Estado promoverá a defesa do consumidor, reforçando esse comando no próprio texto constitucional (art. 170). Assim dispõe o entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome e a natureza jurídica que adota" (REsp 267.530/SP, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr.). No mérito, a questão central reside na análise da legalidade da negativa de cobertura baseada no período de carência contratual em face de uma situação caracterizada como emergência médica. A legislação que rege os planos de saúde no Brasil, notadamente a Lei 9.656/98, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", que quando os contratos fixarem períodos de carência, estes deverão observar o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Ademais, o artigo 35-C da mesma lei define como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, conceituando-os como aqueles que "implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". No presente caso, é inequívoco que o quadro clínico apresentado pelo menor se enquadra perfeitamente nessa definição legal, tratando-se de criança de apenas 8 meses de idade acometida por broncopneumonia, com sintomas respiratórios graves que demandavam internação hospitalar imediata. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o período de carência contratual deve ser mitigado diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa de cobertura pode frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, qual seja, a proteção à saúde. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE . IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1 . A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) É importante destacar que o contrato firmado entre as partes é do tipo "referência" (ambulatorial+hospitalar+obstetrícia), que, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98, em seu artigo 5º, "deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência". Embora a referida resolução preveja, em outras disposições, limitações temporais para pacientes em período de carência, tal restrição não se aplica aos contratos de referência em casos de real emergência médica, como o que se apresenta nos autos. A argumentação das requeridas de que ofereceram cobertura para as primeiras 12 horas de atendimento, cumprindo assim suas obrigações legais, não pode ser aceita. Tal interpretação é manifestamente restritiva e contrária aos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. Oferecer apenas observação por 12 horas, sem medicação adequada e sem perspectiva de continuidade do tratamento, equivale, na prática, a uma negativa de cobertura, especialmente quando se trata de caso que demanda internação e medicação antibiótica endovenosa por vários dias. A conduta das requeridas configura não apenas inadimplemento contratual, mas verdadeiro ato ilícito gerador de dano moral. A negativa de atendimento médico a uma criança de 8 meses em situação de emergência, colocando em risco sua vida e causando angústia e sofrimento intensos à família, extrapola os limites do mero descumprimento de obrigação contratual e atinge diretamente a esfera dos direitos da personalidade, notadamente a dignidade da pessoa humana. O dano moral, no presente caso, é evidente e dispensa maior demonstração. A situação vivenciada pela família da criança, que se viu diante da negativa de atendimento médico urgente para seu filho de poucos meses de vida, gerando incerteza quanto à preservação da vida e da saúde do menor, configura inequivocamente ofensa passível de reparação pecuniária. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido sistematicamente a configuração de dano moral em casos de negativa injustificada de cobertura por planos de saúde, especialmente quando envolvem situações de emergência. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS . CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ) . 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral . No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4 . Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2482789 RN 2023/0378528-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) (grifo nosso). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta das requeridas, sua capacidade econômica, a intensidade do sofrimento causado à vítima e sua família, bem como o caráter pedagógico e dissuasório que deve ter a indenização. No caso em análise, considerando que se trata de negativa de atendimento emergencial a uma criança de poucos meses de vida, com evidente risco à sua saúde e vida, e levando em conta a capacidade econômica das requeridas, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela família da criança, ao mesmo tempo em que possui caráter pedagógico adequado para desestimular as requeridas a repetir condutas semelhantes no futuro. Quanto à responsabilidade pelo pagamento da indenização, ambas as requeridas respondem solidariamente, uma vez que integram a mesma cadeia de prestação de serviços de saúde suplementar. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. No mesmo sentido, o artigo 25, § 1º, do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores. Por fim, as requeridas deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percentual que se mostra adequado considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o valor da condenação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar estabilizada a tutela antecipada deferida ao ID 8879977, tornando-a definitiva; b) confirmar a obrigação das requeridas de garantir ao autor cobertura integral para casos de urgência e emergência, independentemente do cumprimento de período de carência; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800436-63.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: S. R. L., JAQUELINE DA SILVA ROCHA, PAULO ROBERTO SILVA E LIMA DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que, não obstante a parte Apelante tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (ID nº 19049238), visando à comprovação do pagamento do preparo recursal, esta se encontra incompleta. Segundo consta no “Manual de Custas Judiciais” do e. Tribunal de Justiça do Piauí, divulgado no seu sítio eletrônico, o qual orienta acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 6.920/16 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro”) a parte recorrente, além do pagamento do serviço “Recurso de Apelação”, deverá arcar também, com o pagamento da Taxa Judiciária. No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou tão somente o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da referida taxa inerente ao preparo recursal. Com efeito, conforme o art. 1.007, §2º, do CPC, “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo recursal, recolhendo o valor referente à Taxa Judiciária, sob pena de deserção do recurso, nos moldes do art. 1.007, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817235-05.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: TASSIA CAMILA MONTEIRO CHAVESREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Considerando o pagamento voluntário do débito pelo Requerido e anuência da parte Autora, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados (incontroversos) em conta judicial. Considerando a existência de procuração com poderes específicos para dar quitação (17036632), deverá ser expedido o alvará em nome do escritório de advocacia que representa a parte. Desta forma, expeça-se alvará judicial da seguinte forma: BENEFICIÁRIO: Raphaella Arantes Arimura Sociedade Individual de Advocacia CPF/CNPJ: 33.373.103/0001-56 BANCO/AGÊNCIA/CONTA: Banco do Brasil. Agência: 1204-1; Conta: 46827-4 VALOR: 9.295,20 (nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) CONTA JUDICIAL 081220000007124442 Expeça-se intimação para a parte Autora, via correios, para ciência da expedição do alvará. ESTE DESPACHO SERVE COMO ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO/SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL, CONFORME DISCRIMINADO ACIMA. No mais, considerando que a parte requerente aponta como valor faltante o montante de R$ 2.135,43 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente a custas despendidas, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821808-52.2022.8.18.0140 APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, IGOR MELO MASCARENHAS APELADO: L. C. F., IGOR FLAVIO PEREIRA DE FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. CUSTEIO FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNIMED TERESINA Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o reembolso integral de despesas médicas e o custeio de terapias multidisciplinares especializadas (ABA, PROMPT, DENVER) prescritas a menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se é legítima a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio integral de terapias indicadas por prescrição médica específica, ainda que fora da rede credenciada e sem previsão expressa no rol da ANS, diante da ausência de profissionais habilitados na rede. Se há direito ao reembolso integral das despesas médicas e à indenização por danos morais, mesmo diante da alegação de ausência de negativa formal de cobertura e da limitação contratual do reembolso. III – RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura, ainda que tácita, configura falha na prestação do serviço quando não demonstrada a existência de profissionais habilitados na rede credenciada para os métodos terapêuticos prescritos. O rol da ANS é meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário. A inexistência de rede credenciada apta impõe à operadora o dever de reembolsar integralmente os valores despendidos, sendo inaplicável a limitação contratual prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Configurado o dano moral diante da omissão da operadora em viabilizar tratamento essencial à criança em situação de vulnerabilidade. Sentença proferida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, proteção do consumidor e dignidade da pessoa humana. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que condenou a operadora ao custeio e reembolso integral do tratamento indicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É devida a cobertura integral de tratamento prescrito por profissional habilitado, ainda que fora da rede e com métodos não listados no rol da ANS, quando inexistente alternativa equivalente na rede credenciada. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a omissão contratual, impõe-se o reembolso integral e a reparação por danos morais. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821808-52.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: L. C. F., IGOR FLAVIO PEREIRA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) APELADO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. C. F., representado por seu genitor Igor Flávio Pereira de Figueiredo. A demanda foi proposta em razão da negativa, por parte da operadora de saúde, de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 e 6A02.Z), que incluía sessões de fonoaudiologia pelos métodos PROMPT e ABA, psicoterapia pelo método DENVER e terapia ocupacional com integração sensorial. Na origem, o autor alegou que, embora o plano de saúde tenha autorizado sessões genéricas de psicologia e fonoaudiologia, não havia na rede credenciada profissionais habilitados nas abordagens recomendadas, o que o forçou a buscar atendimento especializado fora da rede e a custear os serviços por meios próprios. Diante disso, requereu a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento prescrito, inclusive fora da rede credenciada, além do reembolso das despesas já realizadas e a indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de negativa tácita por parte da operadora, uma vez que a documentação apresentada comprovava a solicitação administrativa e a ausência de resposta ou disponibilização efetiva dos serviços na forma prescrita. Com base nisso, julgou procedente o pedido para determinar o reembolso integral das despesas com terapias especializadas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, que determinava o custeio imediato do tratamento indicado. Inconformada, a UNIMED TERESINA interpôs apelação sustentando, em síntese, que não houve negativa de cobertura, pois foram disponibilizadas sessões terapêuticas em clínicas credenciadas, dentro dos parâmetros autorizados pela ANS. Alegou que a realização de tratamento fora da rede foi escolha dos autores, não havendo prova de inexistência de profissionais habilitados dentro da rede contratada. Destacou que, ainda que fosse devido algum reembolso, este deveria ser limitado aos valores da tabela contratual, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, e não integral, como fixado na sentença. Afirmou também que não se configura dano moral, tratando-se de simples divergência contratual. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustentou que a negativa de cobertura foi inequívoca, ainda que tácita, tendo em vista a ausência de profissionais qualificados nos métodos prescritos, mesmo após o protocolo formal da solicitação. Alegou que a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que, havendo prescrição médica expressa, a operadora de plano de saúde não pode limitar o tratamento ao seu critério, devendo respeitar as especificações técnicas e profissionais indicadas pelo médico assistente. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento colegiado. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator VOTO VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi concedida, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal cinge-se à legalidade da conduta da operadora de plano de saúde que, diante de prescrição médica específica para tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deixou de autorizar o custeio integral das terapias indicadas, alegando, de forma implícita, que os métodos recomendados (ABA, PROMPT e DENVER) não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e que existiriam alternativas na rede credenciada que atenderiam adequadamente ao contrato. A questão central, portanto, é saber se, havendo prescrição fundamentada por profissional habilitado e ausência de profissional capacitado na rede credenciada para ofertar o tratamento com as técnicas indicadas, a operadora está ou não obrigada a fornecer a cobertura integral do tratamento prescrito, ainda que os métodos não constem do rol da ANS — e, em caso negativo, se é cabível o reembolso integral dos valores despendidos pela família do beneficiário para garantir sua saúde e desenvolvimento. Além disso, também se analisa a pretensão recursal da UNIMED TERESINA de limitar o valor do reembolso aos parâmetros da tabela contratual, com fundamento no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, bem como o pedido de afastamento da condenação por danos morais. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados por L. C. F., menor representado por seu genitor, para condenar a operadora ao reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, ao custeio integral das terapias prescritas com métodos específicos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo-se ainda a tutela de urgência concedida no início da demanda. A operadora apelante sustenta que não houve negativa formal de cobertura, que os métodos pleiteados não constam no rol de procedimentos da ANS, e que a família do menor optou por atendimento fora da rede. Defende que, mesmo se devido o reembolso, este deveria ser limitado à tabela contratual, invocando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Pugna, por fim, pela exclusão da indenização por dano moral. Não assiste razão à apelante. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Aplica-se o disposto no art. 14 do CDC. No caso, a recusa, ainda que tácita, em fornecer o tratamento prescrito, quando não há na rede credenciada profissional habilitado, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. A alegação da UNIMED de que ofereceu clínicas conveniadas não se sustenta, pois não há comprovação de que essas unidades possuíam profissionais habilitados especificamente nas metodologias prescritas. A mera disponibilidade de sessões genéricas de psicologia ou fonoaudiologia não equivale ao atendimento integral do plano terapêutico, caracterizando omissão contratual. No mais, a tentativa de justificar a recusa com base na ausência dos métodos no rol da ANS não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, devendo ceder diante de prescrição médica fundamentada. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022). A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 10, § 1º, é clara: Art. 10, § 1º. É vedada a limitação de cobertura de despesas relativas a internação hospitalar, inclusive as decorrentes de procedimentos realizados fora do hospital, desde que relacionadas às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID). Como o TEA está reconhecido na CID e as terapias foram indicadas com base nesse diagnóstico, a negativa de cobertura configura restrição indevida, contrariando a própria legislação setorial. No âmbito do Código Civil, a conduta da operadora é tipificada como ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Comprovada a omissão contratual e os danos decorrentes, impõe-se a reparação integral. No que toca à tese recursal de limitação do reembolso, invocando o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, não há como acolhê-la. A norma deve ser interpretada à luz da jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade do reembolso integral quando não há rede disponível para atendimento conforme a prescrição médica. A jurisprudência do STJ é clara: sendo necessária a busca por atendimento fora da rede por ausência de meios eficazes dentro dela, o reembolso não se submete aos limites contratuais, sob pena de transferência indevida do ônus ao consumidor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA . INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais . 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes. 4 . Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2396847 RJ 2023/0217236-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) No tocante aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau é proporcional e adequado, considerando o abalo suportado por família em situação de especial vulnerabilidade, diante da omissão de cobertura para tratamento essencial à evolução clínica da criança. Por fim, tendo sido integralmente desprovido o recurso da apelante, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 07/05/2025
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