Igor Melo Mascarenhas

Igor Melo Mascarenhas

Número da OAB: OAB/PI 004775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Melo Mascarenhas possui 87 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJAL e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJPR, TJMA, TJAL, TJRN, TJPI, TJPB, TJBA, TJSP, TJMG, TJRJ, TJRR, TRF1, TJPE
Nome: IGOR MELO MASCARENHAS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025010-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025010-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A e VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025010-94.2009.4.01.4000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA – C0NVOCADA APTE. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PROC. : Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região APDO. : UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUI ADV. : Igor Melo Mascarenhas e outros RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Convocada Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Teresina, Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para excluir os ressarcimentos correspondentes aos valores de Atendimentos de Internações Hospitalares nº 876987201, 2878019342 e 289172511, bem como determinou o impedimento do nome da embargante no CADIN, nos seguintes termos: “ Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que seja excluído da execução o ressarcimento correspondente aos valores das AIHs 2876987201, 2878019342 e 2891725111, bem assim que a embargada adote as medidas necessárias à suspensão do nome da embargante no CADIN, cuja inclusão tenha por fundamento a dívida ora questionada. Considerando recíproca e equitativa a sucumbência, deixo de estipular verba honorária. Sem custas.” Fls. 154/169 Em seu recurso de apelação, ID 73641017, fls. 171/176, aduz a apelante que os AIH's nº 2876987201 e 2878019342 (beneficiária Antônia Lopes da Silva) se trata de procedimento Pneumonia e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica revelando-se perfeitamente admissível que o procedimento decorrente possa ter ocorrido em circunstâncias prementes. Entende que não há elementos aptos a afastar a incidência do artigo 12, inciso VI, e Art. 35-C, ambos da Lei 9.656, de 1998. Quanto ao AIH n° 289172511 (beneficiária Lúcia Maria Vieira), alega a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada dos documentos pertinentes como o Termo de Rescisão Contratual que comprove a exclusão da beneficiária. Acrescenta que as informações cadastrais disponibilizadas pela própria recorrida presumem que os pacientes atendidos pelo SUS ainda pertenciam ao seu rol de beneficiários, revelando-se devida a AIH cobradas a título de ressarcimento. Requer a reforma da r. sentença para que seja mantida a execução de ressarcimento das AIH’S nº 2876987201, 2878019342 e 2891725111. Sem resposta ao Recurso de Apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025010-94.2009.4.01.4000 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibe Pereira- Convocada: No presente recurso de apelação, quanto às AIH's n° 2876987201 e 2878019342, não restou demonstrado nos autos que os serviços foram realizados com caráter de urgência, conforme prevê o art. 12, inciso VI, e Art. 35-C, da Lei 9.656, de 1998. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; A Agência Nacional de Saúde Suplementar sustenta a cobrança de ressarcimento devido à obrigatoriedade da cobertura fora da área geográfica contratada com a embargante e alega que o procedimento Pneumonia e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica é presumido que seja realizado sob condições emergenciais ou urgentes. Nesse sentido, conforme o entendimento do STJ em sede de Recurso Especial nº 1.459.849, somente em hipóteses excepcionais o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. Ocorre que não há prova documental que ateste a situação emergencial dos serviços realizados, não podendo a hipótese presumida enquadrar-se no dispositivo acima exposto, de modo que não merece reforma a decisão de primeiro grau. No que se refere ao AIH 2891725111, aduz a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada do Termo de Rescisão Contratual para comprovar a exclusão da beneficiária. Ocorre que as fls. 59/66 dos autos (exibição do relatório do contrato de beneficiários) trazem a informação da situação da beneficiária (situação inativa), dado que contratou plano de saúde em 22/12/1994, sendo inclusa em 01/02/1995 e encontrando-se inativa desde 01/08/2000. Sendo assim, resta evidenciado que a beneficiária não detinha qualidade de segurado na data inicial em que foi atendida na rede pública de saúde em 12/04/2004, conforme fl. 79 dos autos, sendo nesse caso a impossibilidade de ressarcimento. Parte inferior do formulário Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau para manter a execução das AIH’S nº 2876987201, 2878019342 e 2891725111. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025010-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025010-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A e VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A EMENTA TRIBUTARIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. NÃO COMPROVADA EMERGÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Teresina, Estado do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução para excluir os ressarcimentos correspondentes aos valores de Atendimentos de Internações Hospitalares nº 876987201, 2878019342 e 289172511, bem como determinou o impedimento do nome da embargante no CADIN. 2. Conforme o entendimento do STJ em sede de Recurso Especial nº 1.459.849, somente em hipóteses excepcionais o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido. Ocorre que não há prova documental que ateste a situação emergencial dos serviços realizados, não podendo a hipótese presumida enquadrar-se no dispositivo acima exposto, de modo que não merece reforma a decisão de primeiro grau. 3. No que se refere ao AIH 2891725111, aduz a apelante que a apelada deixou de comprovar suas alegações com a juntada do Termo de Rescisão Contratual para comprovar a exclusão da beneficiária. Evidenciado que a beneficiária não detinha qualidade de segurado na data inicial em que foi atendida na rede pública de saúde em 12/04/2004, conforme fl. 79 dos autos, sendo nesse caso a impossibilidade de ressarcimento. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luís Gustavo de Carvalho Brazil (OAB 165373/SP), Elias Farah Junior (OAB 176700/SP), Danilo Augusto Ruivo (OAB 195310/SP), Marcus Vinicius Lucena da Rocha (OAB 17615/PE), Ivanildo Berardo C da Cunha Neto (OAB 18150/PE), Lucas Coelho Nabut (OAB 98306/MG), Igor Melo Mascarenhas (OAB 4775/PI), Cleiton Aparecido Soares da Cunha (OAB 6673/PI) Processo 0193467-52.2011.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Beneficiente de Senhoras Hospital Sirio Libanés - Reqdo: Maria Teresa Pinheiro Della Torre, Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, Carlos Henrique Pinheiro, Marcia Maria Pinheiro dos Santos, João Carlos Pinheiro - Vistos. Ante o desinteresse da parte requerente na produção de novas provas, bem como a inércia da parte requerida nesse sentido, declaro encerrada a fase instrutória. Logo, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812416-20.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: L. F. V. e outros REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por L. F. V., menor representada por sua genitora H. F. T. D. VERAS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pretende obter o custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita pela parte ré, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas à parte autora (id 55338461). A parte ré informou o cumprimento da medida liminar (id 55726204). Em sede de contestação, a parte autora alega preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito aponta que não tem a obrigação de custear tratamento para beneficiário fora de sua rede credenciada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id 56568187). A parte autora apresentou réplica à contestação na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os fatos narrados na inicial (id 58432535). O órgão ministerial apresentou parecer opinando pela concessão do tratamento da menor preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde réu (id 66226747). É o que basta relatar. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a ré apresentou negativa à concessão dos tratamentos prescritos à parte autora; b) se a rede credenciada da parte ré fornece os tratamentos prescritos à parte autora nos modos e modalidades indicados na prescrição médica; c) se a parte autora faz jus à concessão dos tratamentos prescritos fora da rede credenciada; e d) a existência de eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes. Para tanto, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados a estes autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, que detém domínio quanto à disponibilização de atendimento médico e da cobertura de eventuais terapias necessitadas pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811149-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. L. D. C. M., U. L. D. C. S. REU: I. S. M. L. DESPACHO Na última manifestação da parte autora de id 73303905 foram apresentados novos documentos sobre os quais a ré ainda não pôde se manifestar. Em razão disso, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801412-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARIA PAULA SILVEIRA BRITO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 30/07/2025 11:30 h TERESINA, 23 de maio de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805875-68.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: L. L. Q., R. L. G.REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem suas razões finais no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822487-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETTO, LIGIA OLIVEIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHELLE GLAUCIA FEITOSA BRAGA - MA7033, ROSA CLEIDE NOBREGA BEZERRA CATALANI - MA8037 EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora UNIMED TERESINA - Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de direito privado, CGC (MF) 07.241.136/0001-32,sediada a Rua São João, 1262, CEP 64001-360, na cidade de Teresina- PI, e UNIMED DE SÃO LUÍS - Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de direito privado, CGC (MF) 07.142.821/0001-01, sediada na Avenida Getúlio Vargas, n.º 1.847, bairro Monte Castelo, CEP 65020-300, na cidade de São Luís- MA, por carta com Aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.661,93, conforme planilha de cálculo ID 148572437. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 23 de maio de 2025. ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula 138149
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