Moises Batista De Souza

Moises Batista De Souza

Número da OAB: OAB/PI 004217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Batista De Souza possui 40 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, STJ e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPI, STJ
Nome: MOISES BATISTA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800758-67.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] TESTEMUNHA: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARCO AURELIO AVELINO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARCO AURÉLIO AVELINO, visando a apreensão e consolidação da posse e propriedade do bem financiado. A parte autora alega que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 25.091,24 (vinte e cinco mil, noventa e um reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 812,77, tendo o réu deixado de quitar as prestações a partir de 26/12/2021. Diante do inadimplemento, foi promovida a notificação do devedor, conforme previsão do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, não havendo purgação da mora, ingressou-se com a presente ação. O pedido de liminar foi deferido e o veículo Fiat Mille Way Economy (Celebration3) 1.0 8V 4P (AG), ano/modelo 2011/2012, placa NIR9981, chassi 9BD15844AC6662230, cor branca foi apreendido, sendo o réu citado na mesma oportunidade. Decorrido o prazo legal, o requerido não quitou integralmente a dívida nem apresentou contestação, conforme certidão de fls. [ID 51897237], ensejando o pedido da parte autora para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em análise encontra-se disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que rege os contratos de alienação fiduciária em garantia. O artigo 3º do referido diploma legal assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso concreto, a mora restou devidamente constituída, por meio de notificação extrajudicial recebida em 06/04/2022 [ID 28049600], não havendo impugnação válida do requerido sobre esse ponto. Além disso, decorrido o prazo legal de cinco dias após a apreensão, sem o pagamento do débito, a propriedade e a posse plena do veículo consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, nos exatos termos do dispositivo acima transcrito. Ademais, o requerido não apresentou contestação nem impugnou os valores apontados pelo credor fiduciário, configurando-se a revelia e tornando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOTORANTIM S.A., para: 1- Confirmar a liminar anteriormente concedida, consolidando a posse e a propriedade do veículo Fiat Mille Way Economy (Celebration3) 1.0 8V 4P (AG), ano/modelo 2011/2012, placa NIR9981, chassi 9BD15844AC6662230, cor branca em favor do autor; 2- Condenar o requerido MARCO AURÉLIO AVELINO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3- Determinar a expedição do mandado de entrega definitiva do bem ao autor, conforme requerimentos nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805649-63.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS Nome: MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS Endereço: Rua Joaquim Gomes da Costa, 4252, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64055-517 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1- Em que pese a parte requerida ter apresentado contestação nos autos, deixo de apreciá-la neste momento, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, que fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” No caso dos autos, ainda não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, razão pela qual a análise da defesa apresentada deverá ocorrer apenas após o cumprimento da ordem judicial. Advirto que, enquanto não cumprida a medida liminar, fica este Juízo impossibilitado de proferir sentença de procedência, se for o caso. 2- Considerando a manifestação da parte autora informando a constituição de novos patronos e requerendo a juntada de procuração e substabelecimentos no Id. nº 64948464, defiro o pedido, procedendo-se à habilitação nos autos do Dr. MOISÉS BATISTA DE SOUZA, inscrito na OAB/PI sob nº 4117, para que passe a receber exclusivamente as intimações dos atos processuais, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à devida anotação no sistema, com a exclusão dos antigos patronos da parte autora, como requerido. 3- Ademais, cumpre ressaltar que, tratando-se de demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, dispenso a juntada do título em sua via original, conforme entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ: “A partir da vigência da Lei nº 13.986/2020, que passou a admitir a emissão das CCBs de forma cartular ou escritural (eletrônica), a apresentação da CCB original só é necessária se o título for cartular.” (REsp 1.946.423/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/11/2021). Na hipótese dos autos, o contrato que embasa a pretensão foi formalizado de forma eletrônica, inexistindo obrigatoriedade de apresentação do título em sua via original. A matéria da presente ação é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o qual estabelece: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Nos autos, restou devidamente comprovada a mora da parte requerida, mediante protesto do título conforme se verifica do documento ID nº 52481446. Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem objeto da lide, qual seja: Veículo: Hyundai/HB20 Comfort Plus 1.0 12V MT5, ano/modelo 2017, cor branca, placa PIO6I83, chassi 9BHBG51CAHP743046. Nomeio como depositário fiel do bem Sr. FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, CPF: 033.825.723-38, Telefone: (86) 99428-2625. No prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso não ocorra o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Para o cumprimento da medida, autorizo desde já o auxílio de força policial, ordem de arrombamento, inclusive diligências aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, nos termos do art. 212 do CPC. Quanto à contestação já apresentada, reitero que será recebida no momento oportuno, após o cumprimento da medida liminar, em consonância com o disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e conforme a tese firmada no Tema 1.040/STJ. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo, neste prazo, ratificar as peças eventualmente já apresentadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020711231380500000049360931 Substabelecimento LM ANGELIS 2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24020711231384600000049361641 Procuração LM ANGELIS 2024 Procuração 24020711231389300000049361642 Estatuto e Cisão Documentos 24020711231410800000049361652 Contrato Documentos 24020711231419100000049361654 Notificação Documentos 24020711231424300000049361656 Planilha de Débito Documentos 24020711231427500000049361659 12341000015207_DETRAN_12678402.PDF Documentos 24020711231430000000049361663 12341000015207_GRAVAME_12678402.PDF Documentos 24020711231434700000049361665 MONICA RODRIGUES LEAL_00762226323_guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020711231437500000049361667 MONICA RODRIGUES LEAL_00762226323_guia_comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020711231441100000049361668 Decisão Decisão 24020912461230900000049373706 Decisão Decisão 24020912461230900000049373706 Petição Petição 24031211051144500000050897117 2. Planilha de Calculo Monica Documentos 24031211051149700000050897663 3. Doc de identificação Documentos 24031211051156500000050897666 Petição Petição 24031211071491200000050898297 Petição Petição 24031211102115800000050898326 2. Planilha de Calculo Monica Documentos 24031211102119700000050898935 3. Doc de identificaçao Documentos 24031211102131000000050898936 4. Doc do veiculo Documentos 24031211102143800000050898937 5. Extrato revisional Documentos 24031211102146900000050898938 6. Procuracao Procuração 24031211102151100000050898939 Petição Petição 24031817595703900000051222118 Petição Petição 24040117591341800000051801734 Certidão Certidão 24041615360789400000052547166 Sistema Sistema 24041615362838400000052547739 Despacho Despacho 24091615472030500000059363345 Petição Petição 24092411452164300000059972161 Petição Petição 24101015293554800000060819142 PROCURAÇÃO 2024-25 Procuração 24101015293580300000060819144 Sistema Sistema 24102914075956000000061721594 Sistema Sistema 24102914075956000000061721594 Infor ciência da redistribuição e infor ausencia da tx juros diária Petição 24111811430757900000062626143 Sistema Sistema 25021814435306700000066430629 TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800631-50.2025.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JUCELIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência realizado pela parte autora. Arquivem-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800616-80.2023.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ANTONIO SOARES CRUZ FILHO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 76312595. CAMPO MAIOR, 26 de maio de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0823021-88.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: BANCO VOTORANTIM S. A. RÉU: JOSÉ FRANCISCO DOS REIS MIRANDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 74924755). Preenchidos os pressupostos legais autorizadores, este juízo concedeu a liminar de busca e apreensão (Id. 75178858). Petição da autora informando que a parte ré realizou a quitação do contrato objeto da lide. Pugnou, ao final, pela desistência da ação (Id. 75533162). É o relatório. Decido. O presente feito admite julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o debate fincar-se-á no plano jurídico, não havendo necessidade de maior instrução probatória. A finalidade da ação de busca e apreensão é resgatar o bem alienado para a satisfação do crédito. No caso dos autos, antes da execução da medida liminar e a apreensão do bem, foi realizado o pagamento da dívida. Logo, resta evidente a perda superveniente de interesse processual. Nessa perspectiva, não há outro provimento jurisdicional senão o reconhecimento de carência de ação da parte autora, determinada por fato superveniente, já que ao exame da verificação da necessidade e utilidade do provimento buscado, restou inócua a intervenção judicial, devido ao desaparecimento da mora do devedor em decorrência do refinanciamento da dívida trazida na inicial. A propósito, colaciono o seguinte julgado a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETRATAÇÃO ACERCA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505/CPC). NULIDADE DA SENTEÇA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUÍZO AD QUEM (ART. 1.013, § 3º, II/CPC). ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR A CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo expressamente vedado, nos termos do art. 505 do CPC, a reanalise de questões já discutidas na lide, faz-se necessário a declaração de nulidade de sentença, tendo em vista anterior consideração acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado, cabendo a este juízo a análise de mérito, segundo art. 1.013, § 3º, II/CPC. 2. Embora toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 70/CPC), a parte sempre será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103/CPC), de modo que mera juntada pelo autor, de instrumento de acordo extrajudicial firmado pessoalmente pelo requerido ainda não citado no feito, não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação (art. 239, § 1º/CPC), por não se configurar a hipótese do art. 104/CPC. 2. Não angularizada a relação processual e obtendo o autor composição com a parte requerida após o ajuizamento da ação, antes mesmo de sua citação, configura-se superveniente ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI/CPC. 3. Apelação Cível em que se declara a nulidade da sentença atacada, com parcial provimento à pretensão). (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0034768-78.2017.8.16.0019. Ponta Grossa. Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge - j. 08.06.2020) O caso dos autos remete à perda superveniente do interesse processual na cobrança do débito, em decorrência do esvaziamento do conteúdo do provimento jurisdicional, uma vez que deixa de existir resultado útil a ser buscado pela autora, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Desaparecendo a mora, não subsiste mais razão para o prosseguimento da presente demanda, o que se observa pela indubitável perda do objeto. Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos. Custas pagas. Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, pois não houve contraditório. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. TERESINA/PI, 19 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857424-88.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.EXECUTADO: MARLY OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o retorno da pesquisa no INFOJUD em anexo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0802913-11.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU(S): LYNDA SHARON DA SILVA CALDAS 06310384341 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID75744829. Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
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