Moises Batista De Souza

Moises Batista De Souza

Número da OAB: OAB/PI 004217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Batista De Souza possui 41 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, STJ e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPI, STJ
Nome: MOISES BATISTA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0020710-27.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição] INTERESSADO: REGINA HELENA DE SENA LIRA INTERESSADO: BANCO ITAULEASING S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Regina Helena de Sena Lira contra o Banco Itauleasing S.A., ambas devidamente qualificados. Constituído o título executivo judicial, a executada foi instada a pagar voluntariamente o débito (Id. 6045567). Decorrido o prazo sem manifestação da executada, este juízo realizou a tentativa de penhora das suas contas, tendo por base o valor atualizado do crédito exequendo, qual seja, R$ 59.755,08 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) (Id. 70316041). Petição da exequente requerendo o levantamento da quantia penhorada (Id. 71172916). Instada a se manifestar acerca do valor bloqueado, a parte executada manteve-se inerte (Id. 71924124). Expedido alvará (Id. 73015691). A exequente informou nos autos que ao tentar levantar os valores que de acordo com informações prestadas pelo funcionário do Banco do Brasil (Agencia TRT 22) não há valores depositados na conta judicial de nº 072025000054228640 informada no alvará id: 73015691 (Id. 73401864). Expedido ofício ao departamento jurídico do Banco do Brasil S.A, a fim de que este informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há valores na referida conta, e, em caso afirmativo, que explique a razão pela qual a parte exequente não realizou o levantamento do valor penhorado (Id. 73461307, 73690041, 73692024 e 73994091). Em resposta, o Banco do Brasil afirmou que houve falha no encaminhamento do valor através do ID 72025000054228640 e por este motivo o emissor deverá ser oficiado para o reenvio do valor ao Banco do Brasil e que até o presente momento, não existe depósito judicial vigente relacionado ao processo em questão (Id. 74395557). Como se vê do relatório anexado a esta decisão, a nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD foi frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 59.755,08 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), das contas da executada. Em face da resposta do Banco do Brasil de que houve falha no encaminhamento do valor, o que pra mim corresponde a descumprimento da ordem de penhora por parte da executada, Banco Itaú S. A, decidi por realizar nova tentativa de penhora on-line. Espero que desta vez a ré transfira regularmente o numerário para o Banco do Brasil. Caso não o faça será encaminhado o mandado ao gerente de uma das agências da executada nesta cidade para que efetue o pagamento em 24 horas sob pena de lavratura de TCO na Central de Flagrantes desta capital, pelo crime de desobediência. Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte exequente nos dados informados na petição de Id.74368996, observada a quantia de R$ 59.755,08 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), mais os ajustes legais. Desde efetivamente paga a dívida, cobrem-se as custas e, por fim, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se TERESINA/PI, 16 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802862-61.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: GEDEAO QUEIROZ MENDES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal, bem como acerca do auto de busca, apreensão e depósito de ID nº 70965420. TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0802314-38.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU(S): MANOEL DA COSTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 75869938. Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803553-77.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: GERDSON DOS ANJOS ALMEIDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A petição inicial não menciona expressamente as parcelas vencidas nem o valor atualizado da dívida, limitando-se a remeter tais informações a uma planilha anexa. A notificação extrajudicial é de 5/8/2024 (ID 74936944). Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito. Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial. A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Além disso, a notificação extrajudicial é de agosto de 2024, enquanto a petição inicial foi distribuída em 30/4/2025, ou seja, não é contemporânea e, assim, não envolve a mora posterior. 3. DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado. e) Apresentar notificação extrajudicial contemporânea, relativa à mora alegada no presente processo. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841434-86.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: WERLLANIA STHEFFANNYE VELOSO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830728-78.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão id 72798266 diligenciada pelo oficial de justiça, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que lhe entender de direito. TERESINA, 21 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755237-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: PAULO ELIEZIO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO‍ Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Eliezio dos Santos Melo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. Alega o agravante, em síntese, a ausência de comprovação regular da mora, por falta do Aviso de Recebimento (AR) assinado, bem como suposta irregularidade quanto à ausência de apresentação da via física original da Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Tal entendimento foi consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No que tange à exigência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário em meio físico, é inaplicável diante da previsão legal expressa da forma escritural (eletrônica) conforme art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, introduzido pela Lei nº 13.986/2020, regulamentada pela Circular Bacen nº 4.036/2020. Basta, portanto, a apresentação da certidão de inteiro teor, conforme previsto no art. 27-C da referida Lei, cuja ausência não compromete, por si só, a regularidade da decisão agravada, tampouco autoriza a concessão de efeito suspensivo. Não se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Teresina, data e assinatura no sistema.
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