Jenifer Ramos Dourado

Jenifer Ramos Dourado

Número da OAB: OAB/PI 004144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jenifer Ramos Dourado possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: JENIFER RAMOS DOURADO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ABEL DE BARROS ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0006487-68.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014344-88.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, JENIFER RAMOS DOURADO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0014344-88.2014.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES - PI15001 EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Andreia Layane Soares de Alencar, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a responsabilidade solidária. Além disso, afirma haver contradição ao manter a embargante responsável pela devolução dos valores de corretagem. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Passo a apreciar as apelações de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e Andreia Layane Soares de Alencar. A controvérsia reside em definir se a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP deve responder solidariamente com a Construtora Aragão Gomes LTDA - ME pelos prejuízos causados à autora em decorrência da não construção do imóvel objeto dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que, havendo mais de um autor na ofensa ao consumidor, todos os envolvidos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados. Nesta esteira, o ordenamento jurídico admite a responsabilização da corretora de imóveis nos casos em que esta tenha atuado na intermediação entre comprador e vendedor. Nesta linha, reconheço a legitimidade da Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP para figurar no processo, refutando desde já a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Contudo, nas demandas que visam à rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos decorrentes do descumprimento contratual pelo vendedor, a responsabilidade dos fornecedores deve ser apurada de forma individualizada, conforme entende o STJ: (...) No presente caso, embora a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP tenha atuado como intermediadora da venda, não há elementos nos autos que demonstrem que ela tenha contribuído para a não construção do imóvel, ou seja, sua atuação se limitou à corretagem, cumprindo seu papel de intermediadora. Por outro lado, quanto à restituição da corretagem, em não subsistindo o negócio jurídico intermediado pela imobiliária, não há que se falar na manutenção da obrigação da consumidora em efetuar o pagamento relativo ao serviço de corretagem, conforme decidiu, de forma acertada, o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, defiro o pedido de exclusão da relação processual dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Andreia Layane Soares de Alencar, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela apelante Construtora Aragão Gomes LTDA. em favor da parte autora e dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá. Deixo de fixar honorários a serem pagos pela apelante Andreia Layane Soares de Alencar, em razão de já ter sido vencedora no primeiro grau. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios a serem pagos por Imobiliária Halca e Daniel Ltda em favor da parte autora.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a embargante deve ser responsável solidariamente pelos prejuízos causados à autora, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado no que tange a manutenção da embargante como responsável pela devolução de valores da corretagem, verifica-se que não há que se falar em contradição, posto que essa questão foi bem analisada e decidida. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 18/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000048-29.2006.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] INTERESSADO: OSMAR POSSER INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO FERREIRA e outros (2) DECISÃO Expeça-se alvará com o valor informado em id. 75386245. Após arquive-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 12 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840903-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: VALDEMAR DOS SANTOS BARROS, IRENILDE RIBEIRO DOS SANTOS BARROS Nome: VALDEMAR DOS SANTOS BARROS Endereço: Rua Coronel César, 1715, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64055-645 Nome: IRENILDE RIBEIRO DOS SANTOS BARROS Endereço: Rua Coronel César, 1715, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64055-645 REU: DANIEL FRANCA MENDES DE CARVALHO Nome: DANIEL FRANCA MENDES DE CARVALHO Endereço: Rua Goiás, 151, Frei Serafim, TERESINA - PI - CEP: 64001-620 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: DANIEL FRANCA MENDES DE CARVALHOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Trata-se de Ação de Resolução Contratual Cumulada com Perdas e Danos, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VALDEMAR DOS SANTOS BARROS e IRENILDE RIBEIRO DOS SANTOS BARROS em face de DANIEL FRANÇA MENDES DE CARVALHO, pela qual pleiteiam a declaração de rescisão contratual com a consequente condenação do requerido à devolução das quantias pagas, bem como o pagamento de multa contratual, acrescido de juros e correção monetária, além da concessão de medida de urgência, consistente no bloqueio de ativos financeiros do réu. Os autores requerem ainda o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que, diante do elevado valor das custas iniciais, não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento sem prejuízo de sua subsistência, sendo pessoas idosas e aposentadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Gratuidade da Justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O pedido formulado pelos autores encontra amparo na legislação processual, tendo em vista que demonstraram, ainda que de forma sumária, a ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Docs. Id. nº 66545283). Ademais, observa-se que os autores são pessoas idosas, conforme declarado na exordial, fazendo jus à prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do artigo 6º da Resolução nº 520/2023 do CNJ, reforçando a necessidade de se minimizar quaisquer entraves ao regular acesso à Justiça. Assim sendo, com fulcro no artigo 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos autores. Da Tutela de Urgência Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência, consistente no bloqueio judicial de valores pertencentes ao requerido, por meio do sistema BACENJUD, até o montante de R$ 516.551,99 (quinhentos e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), acrescido de multa contratual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, embora os documentos colacionados à inicial demonstrem, em princípio, a existência de um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, bem como a mora contratual por parte do requerido, a concessão da medida pretendida — de natureza eminentemente constritiva — exige a demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, ou de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em ineficácia do provimento final. Todavia, os elementos apresentados até o momento não evidenciam suficientemente o periculum in mora a justificar a adoção de medida tão gravosa como o bloqueio de ativos financeiros. A mera alegação de que o requerido poderia realizar movimentações patrimoniais, sem prova idônea e concreta nesse sentido, não autoriza, de plano, o deferimento da medida extrema requerida. Assim, entendo que, nesta fase processual, ausentes os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Da Citação DETERMINO a citação do requerido, Sr. DANIEL FRANÇA MENDES DE CARVALHO, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a audiência de conciliação somente será designada caso manifestem, expressamente, interesse em sua realização, nos moldes do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003036-35.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003036-35.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE MARGELLA LAGES REBELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003036-35.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003036-35.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Geraldo de Margella Lages Rebelo (fls. 580/590 – ID 384298658 – pág. 128-138) contra sentença (fls. 571/576 – ID 384298658 – pág. 119- 124) proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí/PI, que, nos autos da ação ordinária em face do INCRA e da União, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que visem à desapropriação do Imóvel “Fortaleza IV”, julgou improcedente o pedido. Inconformado, sustenta o apelante que o art. 184 da CF/88 somente autoriza a desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel rural. Alega que o imóvel Fortaleza IV está localizado a 2100 metros da prefeitura de Esperantina e 80 metros do Anel Viário da cidade. No seu entorno existem vários loteamentos e construção de residências e comércio de bom padrão. Aduz que o programa de assentamento rural do governo federal destina-se a trabalhadores rurais sem terra que tem como atividade principal o trabalho com a terra. Afirma que no imóvel questionado não se observa nenhuma roça. Os seus moradores são diaristas e alguns empreendem viagem para outros locais, onde se ausentam por bastante tempo. Ressalta que o fundamento da sentença não merece prosperar, tendo em vista que contraria a própria finalidade da norma, seu real sentido, a localização do imóvel é de fundamental importância para a caracterização da desapropriação, se urbana ou rural. Compreende que, da análise sistemática das normas contidas no Título VII, Capítulo III, da Constituição Federal de 1988, não há possibilidade da desapropriação de áreas urbanas para fins de reforma agrária como é o caso do imóvel em discussão. Ao final, requer: “DO EXPOSTO, o apelante requer que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja conhecido e, quando do seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença proferida no sentido de anular os atos provenientes do decreto de desapropriação no tocante ao imóvel FORTALEZA IV, pois o imóvel situa se em área urbana, nos exatos termos requeridos na exordial.” (fls. 589/590 – ID 384298658 – pág. 137-138) Contrarrazões apresentadas pelo INCRA (ID 384298658 – pág. 155-18) e pela União (ID 384298658 – pág. 162-165). Nesta instância (fls. 1191/1199 – ID 391386116 – pág. 1-9), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003036-35.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003036-35.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Consta da fundamentação da sentença: “O cerne da presente' lide gira em torno da questão da localização urbana ou rural do imóvel objeto do presente feito. De inicio/ convém mencionar que, não se tratando a hipótese de anulação do decreto presidencial de declaração de interesse social do imóvel, mas sim dos atos dele decorrentes, compete à Justiça Federal de 1ª Instância o julgamento da demanda, em ação judicial que possibilite ampla dilação probatória, como a via escolhida pelo autor. A preliminar suscitada acerca da ausência de interesse do autor confunde-se com o mérito da lide e com ele será analisada. Pois bem. Em análise ao conjunto probatório sedimentado nos autos, em especial à prova técnica produzida (fls. 525/530), verifico que a perita outrora designada assim se manifestou: “Analisando os autos do Processo de Desapropriação do imóvel Fortaleza IV (processo n° 21680.0^2885/96-10) encontramos cópia autenticada no Cartório do 1° Ofício do Município de Esperantina da Lei Municipal n° 1.060 de 08 de março de 2006, que delimita o perímetro da área de expansão urbana do município de Esperantina/PI e dá outras providências (documentos em anexo). Da posse desta Lei e de seu anexo que delimita o perímetro urbano da cidade de Esperantina/PI confeccionamos no Setor de Cartografia desta Autarquia uma planta de localização do móvel no município de Esperantina (planta em anexo). Conforme podemos observar, 122,1538 ha estão localizados dentro da zona urbana de Esperantina e 107,2649 ha estão localizados na zona rural do município." Em que pese o registrado pela expert, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que o melhor critério para a classificação de um imóvel como rural ou urbano não é a sua localização física, mas sim a sua destinação econômica. (...) Nesse contexto, o Estatuto da Terra define como imóvel rural o prédio rústico de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada (vide art. 4°, inc. I, da Lei n.° 4.50Í/1964). A Lei n° 8.629/1993, ao regulamentar e disciplinar disposições relativas à reforma agrária, previstas na Constituição Federal, também conceitua o imóvel rural como sendo o prédio rústico de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial (art. 4°, inc. I). No caso dos autos, há farta documentação que evidencia que o imóvel objeto da presente ação destina-se à produção rural, agrícola, com economia baseada na agricultura, pecuária extensiva e extrativismo vegetal, conforme se pode constatar às fls. 47/51, 134/186 e 188/245. Por fim, transcrevo trecho de manifestação do Ministério Público Federal em que o membro do Parquet registra que: “Quanto â destinarão do imóvel, saliente-se o item 9.0 - USO DO IMÓVEL" à fl. 54 dos autos da ação de desapropriação, o qual demonstra, de forma inconcussa que se tratava de grande propriedade improdutiva á época da avaliação administrativa, com pouquíssima utilização relacionada á exploração da terra, em que pese sua expressiva dimensão. Dessarte, conquanto se tratasse de imóvel com preponderante característica rural, sua aptidão produtiva era notoriamente desprezada pelo proprietário." (fl. 540). (fls. 573/576 - 384298658 – pág. 121- 124) A sentença merece prestígio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste Tribunal, possui entendimento no sentido de que o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação econômica do bem. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – IMÓVEL URBANO E RURAL – CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO. 1. (...). 2. O critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.170.055/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2010) TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.112.646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009) DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO URBANA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO À CARACTERIZAÇÃO COMO IMÓVEL RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Valec - Engenharia, Construções e Ferrovia S/A opõe agravo da decisão pela qual o Juízo, em ação de desapropriação por utilidade pública por ela proposta, determinou a realização da perícia do imóvel por engenheiro civil, considerando tratar-se de área urbana. 2. (...). 4. "O critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem." (STJ, REsp 1170055/TO; TRF 1ª Região, AC 0017668-47.1999.4.01.3300/BA.) Caso em que a destinação do imóvel em causa para os fins urbanos foi definida em decreto municipal, e objeto de registro no cartório respectivo. O registro imobiliário desfruta de presunção de legitimidade, a qual não foi afastada pela agravante mediante prova idônea, inequívoca e convincente. Além de a destinação urbana ter sido fixada em decreto municipal, o referido imóvel abriga um condomínio residencial, o que caracteriza a sua destinação urbana de fato. 5. (...). 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 0004459-21.2016.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, 25/04/2017 e-DJF1) DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL. DESTINAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DATA DA PERÍCIA. ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2. Dispõe o art. 4º, I, da Lei 8.626/93 que imóvel rural é "o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial." 3. O critério para a aferição da natureza do imóvel - se urbano ou rural -, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o da sua localização. Precedentes. 4. (...). 9. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor total da diferença apurada, nos termos do art. 27, §1º, do Del 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. (AC 2009.35.00.024388-4/GO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 26/09/2014 e-DJF1 P. 590) (grifos nossos) No caso dos autos, a sentença, em sua fundamentação, apresentou elementos de prova que demonstra tratar a área desapropriada com destinação rural, conforme destaco: "No caso dos autos, há farta documentação que evidencia que o imóvel objeto da presente ação destina-se à produção rural, agrícola, com economia baseada na agricultura, pecuária extensiva e extrativismo vegetal, conforme se pode constatar às fls. 47/51, 134/186 e 188/245. Por fim, transcrevo trecho de manifestação do Ministério Público Federal em que o membro do Parquet registra que: “Quanto â destinarão do imóvel, saliente-se o item 9.0 - USO DO IMÓVEL" à fl. 54 dos autos da ação de desapropriação, o qual demonstra, de forma inconcussa que se tratava de grande propriedade improdutiva á época da avaliação administrativa, com pouquíssima utilização relacionada á exploração da terra, em que pese sua expressiva dimensão. Dessarte, conquanto se tratasse de imóvel com preponderante característica rural, sua aptidão produtiva era notoriamente desprezada pelo proprietário." (fl. 540). (fls. 573/576 - 384298658 – pág. 121- 124) Nesse contexto, considerando que a sentença está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, não há como se acolher a pretensão do apelante. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003036-35.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003036-35.2008.4.01.4000/PI CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDO DE MARGELLA LAGES REBELO Advogado do(a) APELANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE OBJETIVAM A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, nos autos da ação ordinária em face do INCRA e da União, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que visem à desapropriação do Imóvel “Fortaleza IV”, julgou improcedente o pedido. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem orientação de que o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação econômica do bem. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000138-38.2011.8.18.0055 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: [improbidade administrativa] Apelante / Agravante: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa, OAB/DF nº 30.628 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática Trata-se de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, suscitado em razão da interposição de recurso especial contra acórdão desta Corte que manteve, por unanimidade, a condenação do recorrente por ato de improbidade administrativa. Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra diversos agentes públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Itainópolis/PI, imputando-lhes a prática de condutas lesivas ao erário e ofensivas aos princípios da Administração Pública, com base na redação original da Lei nº 8.429/1992. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência, com aplicação de sanções civis aos réus, notadamente ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e multa civil. Interpostas apelações, a 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento aos recursos interpostos por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA e por RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, mantendo-se integralmente os termos da decisão de primeiro grau, conforme acórdão proferido em 13 de abril de 2023 (ID. 10887183). Contra tal acórdão, foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados (ID. 12894907), seguindo-se a interposição de recurso especial fundado, dentre outros pontos, na tese da inaplicabilidade da condenação em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021, a qual alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, especialmente no que se refere à exigência de dolo específico para configuração dos atos ilícitos (ID. 13545786). A parte contrária foi intimada para contrarrazões, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, e, no mérito, seu desprovimento (ID. 14430389). O Exmo. Sr. Vice-Presidente, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Superiores, determinou o retorno destes autos à minha relatoria (ID nº 24101644), para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC), pois entendeu que a decisão colegiada diverge de orientação firmada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, Tema nº 1.199. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, após a interposição do recurso especial (ID. 13545786 – Pág. 1/41), com as respectivas contrarrazões (ID. 14430389 - Pág. 1/18), vieram-me os autos conclusos para fins de possível retratação, o que ora faço por meio de uma decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC. Entendo que o juízo de retratação comporta provimento, visto que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral dirimiu sobre as controvérsias advindas pela alteração legislativa introduzidas na Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) pela Lei Federal n. 14.230/2021. No tema do julgamento foram firmadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos art. 9, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Destarte, no exame das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, seguida pelo tema 1.199 do STF, cumpre anotar que não mais se admite a configuração do ato de improbidade administrativa fundada em dolo genérico, mas apenas dolo específico. Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa foi praticamente despida das vestes originais e revestida de outras. Para assim concluir, basta registrar que, da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação. Dizendo de outro modo, os demais dispositivos foram alterados ou revogados, o que exigirá dos aplicadores do Direito os merecidos ajustes, inclusive no que toca aos feitos ainda em andamento, máxime levando em conta que os dispositivos de caráter processual devem ser aplicados imediatamente, sobretudo quando vêm para beneficiar os "réus" em sentido lato. Partindo dessas considerações, destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a mais importante delas fatalmente desponta: o legislador extinguiu a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, tratando, doutro lado, de fazer remanescer somente a modalidade dolosa. Em poucas palavras, o elemento subjetivo dolo, hoje, é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa, consoante se infere dos seguintes dispositivos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Portanto, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, a condenação não se mostra cabível. No mais, como é evidente, quando o legislador extirpou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, deixando explícito, ao reverso, que só existe o tipo doloso, pode-se afirmar que criou uma espécie de abolitio criminis em sentido lato. Dessa constatação, chega-se à outra: a legislação, especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, deve retroagir para beneficiar o réu, em termos similares ao que ocorre no campo penal. Feitas essas digressões, e alçando os olhos ao caso em concreto, a reapreciação, para fins de efetivo exercício do juízo de retratação, girará em torno da questão dos efeitos jurídicos decorrentes da retroatividade da “nova” Lei de Improbidade Administrativa quanto à necessidade da existência do dolo específico para haver a tipificação da improbidade. In casu, o acórdão recorrido reconheceu, especificamente em relação ao apelante RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos incisos VIII, XII e XIII do artigo 10, e inciso IV, do artigo 9º, condenando-o por consequência as penas previstas no artigo 12, II da Lei 8.429/92: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; b) ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no importe de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação; c) pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação e; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos (ID. 10887183). A decisão colegiada manteve integralmente a condenação com base na constatação de prejuízo ao erário e em supostos vínculos pessoais entre o agente político e os demais envolvidos, sem examinar, no entanto, o elemento subjetivo exigido pela nova redação legal. O voto limitou-se a descrever os fatos como fraudulentos, não analisando se RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA atuou com dolo específico, tampouco distinguindo sua conduta das demais. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados por meio de novo acórdão (ID. 12894907), o qual acrescentou, de forma conclusiva e genérica, que “restou demonstrado o dolo específico do agente”. No entanto, tal afirmação não veio acompanhada de qualquer fundamentação fática concreta, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos do acórdão anterior, baseados exclusivamente em elementos circunstanciais e relações pessoais — como o fato de a empresa contratada pertencer à irmã de vereador aliado. Forçoso reconhecer que, em ambos os acórdãos, não se verifica o necessário exame do elemento subjetivo na forma de dolo específico, tampouco se faz qualquer análise individualizada da conduta do réu RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA. As decisões trataram os réus de forma indistinta e assumiram como suficiente a constatação do vínculo entre os envolvidos e a ausência de prestação regular do serviço para fundamentar a condenação por improbidade, sem demonstrar a intenção deliberada do agente em causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida. Diante da omissão dos julgados quanto à análise do dolo específico, bem como da ausência de fundamentação individualizada da conduta do réu, mostra-se incabível a manutenção da condenação. Não basta a ilegalidade formal ou a demonstração de dano presumido; é imprescindível comprovar a intenção específica do agente de atingir o bem jurídico tutelado, o que não foi feito nem na sentença, nem no acórdão, nem nos embargos declaratórios. A jurisprudência atual exige mais. Repise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.367.027/DF (Tema 1.199 da Repercussão Geral), firmou, com efeito vinculante, que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo dolo específico.” Os tribunais superiores tem reiteradamente assentado que a ausência de demonstração clara e concreta do dolo específico invalida a condenação por improbidade, mesmo nos casos de lesão ao erário (STJ - REsp: 1695932, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 28/05/2024). Nesse cenário, conclui-se pela necessidade de seguir o entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de que além de exigível a prova de responsabilidade subjetiva (dolo específico) para a tipificação dos atos dessa natureza, a Lei n.º 14.230/2021 aplica-se àqueles praticados na vigência da lei anterior (de n.º 8.429/1992), desde que sem condenação transitada em julgado. Não se trata, portanto, de mera revaloração probatória, mas de incompatibilidade da fundamentação do acórdão recorrido com o novo regime jurídico da improbidade administrativa, aplicável retroativamente aos processos em curso, como expressamente decidido pelo STF. Dispositivo Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, c/c art. 932, V, “b”, e art. 1.011, I, ALTERO o acórdão anteriormente proferido (ID. 10887183) e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, afastando a condenação por ato de improbidade administrativa, diante da ausência de demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822733-14.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos, Penhora Online / BACEN JUD ] REQUERENTE: H. B. S., J. C. R. D. B. S. REQUERIDO: E. W. A. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos sob a alegação de existência de omissão na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega que a sentença embargada contém omissão em relação aos valores ainda devidos e ao pedido para que fosse destacado os honorários de sucumbência na expedição do alvará dos valores já bloqueados e liberados. No entanto, não se vislumbra omissão em relação ao que foi alegado pela parte embargante. A decisão de ID nº 63694269 determinou o bloqueio de valores em dinheiro do executado por meio do sistema SISBAJUD, respeitando-se o limite correspondente ao débito executado, com acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, conforme Art. 523, § 1º, do CPC, sendo especificado que o bloqueio seria realizado com base no último valor do débito informado nos autos, porém, com a possibilidade de que a parte exequente apresentasse nova atualização da dívida, informando as prestações vencidas e não incluídas no bloqueio determinado até aquela decisão. Logo em seguida, a parte exequente apresentou manifestação declarando que o valor devido até aquela data era de R$ 139.296,99, e requerendo o bloqueio nessa quantia, o que foi realizado subsequentemente. Frisa-se que, nesse requerimento, a parte exequente não especificou qual a quantia devida a título de honorários, tampouco requereu a expedição de alvará separado de tal valor, razão pela qual, nas decisões seguintes, foi determinada a liberação dos valores bloqueados em favor apenas da parte exequente, e com base nos cálculos informados nos autos pela própria parte. Por outro lado, a manifestação de ID nº 67048136 na qual foi apresentado novo valor do débito sequer encontra-se acompanhado por demonstrativo de atualização do débito, bem como só foi juntada aos autos após a realização do bloqueio, razão pela qual já estava preclusa a oportunidade. Portanto, constata-se que os valores bloqueados e liberados à parte exequente por meio de alvará judicial correspondem ao valor total devido à parte exequente, não havendo qualquer valor remanescente a ser pago, exclusivamente em relação ao débito alimentar executado na inicial. Qualquer parcela vencida em período posterior deverá ser objeto de novo pedido de cumprimento de sentença, respeitando-se o procedimento previsto no CPC. Em verdade, a parte embargante se limita a manifestar sua insurgência em relação à sentença e faz alegações de mérito que não são cabíveis em sede de embargos de declaração. O simples fato da conclusão da sentença ser contrária aos interesses da parte embargante não implica em ocorrência de omissão no julgado, como se faz transparecer o teor dos embargos de declaração. Diante da insurgência do embargante, a APELAÇÃO é o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da sentença. De tal modo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sobre o qual deve haver pronunciamento deste julgador, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias. Intimem-se. Da execução dos honorários advocatícios Embora tenha sido constatado que a dívida alimentar cobrada na inicial já foi quitada, verifica-se que o valor dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do débito, fixados na decisão de ID nº 63694269, não foram incluídos no valor bloqueado que saldou a dívida, sendo que sobreveio pedido da advogada da exequente para que a parte executada seja intimada a pagar tal quantia. Ante o exposto, determino a inclusão da advogada Lia Rachel de Sousa Pereira Santos no polo ativo da presente ação, na qualidade de parte exequente, e determino a intimação da parte executada, através de seu(s) procurador(es) - Art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento dos honorários de 10% sobre o débito executado original, conforme decisão de ID nº 63694269, no prazo de 15 (quinze) dias, ou pessoalmente, quando não houver advogado constituído nos autos, por ARMP, ou POR MANDADO, nas hipóteses previstas no Código de Normas da Corregedoria. EFETUADO O PAGAMENTO - intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, havendo concordância ou inércia, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção da obrigação COM URGÊNCIA. NÃO EFETUADO O PAGAMENTO E NÃO SENDO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO: a - fica acrescido ao valor da execução a multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do Art. 523, §1o do CPC. b - DETERMINO O BLOQUEIO online das quantias existentes em contas bancárias, aplicações financeiras, etc, de titularidade da parte devedora, a ser efetivado mediante o Convênio SISBAJUD, respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado, e com a utilização da repetição programada da ordem de busca (teimosinha), pelo período de trinta dias. Na hipótese do CPF do(a) executado(a) não ter sido informado nos autos, mas havendo informações sobre o seu nome completo e de sua filiação, efetive-se de imediato a pesquisa pelo CPF por meio do sistema SIEL. Caso não seja possível obter o endereço atualizado ou o CPF do requerido junto ao SIEL, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o CPF do executado para possibilitar a realização do bloqueio, sob pena de preclusão da diligência e eventual suspensão da execução. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do Art. 854, § 1° do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor excedente ao débito executado. Realizado o bloqueio, que será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando, portanto a lavratura do auto correspondente, INTIME-SE incontinenti a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação, nos termos do Art. 854 §3° do CPC. A intimação do executado deverá ser realizada pessoalmente, caso não tenha constituído advogado nos autos (Art. 854, §2º, do CPC). Após o cumprimento das diligências acima determinadas, não havendo impugnação ou tratando-se de valor incontroverso, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA, devendo a parte exequente ser intimada. c - Não localizados valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o oficial de justiça diligenciar para localizar bens do devedor, quando procederá de imediato à penhora e avaliação do mesmos, com prioridade do bem indicado na inicial e observância da ordem de prioridades fixadas na lei. Desde já fica o oficial de justiça autorizado a fazer uso de força policial, bem como de arrombamento, para garantir o cumprimento da presente decisão, nos termos do Art. 846 do CPC, devendo este, em caso de aplicação das medidas, constar os detalhes da ocorrência em sua certidão, a qual deverá ser assinada por duas testemunhas. Efetivada a constrição de bens, intime-se o exequente para dizer sobre seu interesse na adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por ordem do Juízo. Não requerida a adjudicação nem a alienação particular dos bens, expeça-se o edital de hasta pública nos termos dos Arts. 881 e 886, do CPC, adotando-se os demais procedimentos até a alienação. NÃO LOCALIZADOS BENS - fica logo determinado o arresto de bens, intimando o exequente para efeitos do Art. 830, do CPC. Advirta-se de que transcorrido o prazo acima mencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do antevisto no Art. 525 CPC. Após exauridas todas as diligências acima, caso não sejam encontrados bens ou valores, retornem os autos conclusos para DECISÃO para deliberação a respeito da SUSPENSÃO da execução, sem necessidade de nova intimação da parte exequente. Cumpra-se, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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