Jenifer Ramos Dourado
Jenifer Ramos Dourado
Número da OAB:
OAB/PI 004144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jenifer Ramos Dourado possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
JENIFER RAMOS DOURADO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006487-68.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006487-68.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL DE BARROS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006487-68.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por ABEL DE BARROS ARAUJO contra sentença (fls. 933/939, ID 35710521) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de rito ordinário por ele proposta em face da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE visando anular os acórdãos n° 1036/2005, 305/2006 e 751/2008 do Tribunal de Contas da União proferidos no Processo TC n° 015.589/2004-3, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o ora apelante a arcar com o ônus sucumbencial. A parte apelante (fls. 942/969, ID 35710521) suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral. Quanto ao mérito sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto houve prescrição para instauração da tomada de contas na via administrativa, bem como nulo o processo do TCU já que o apelante não foi notificado para qualquer ato do processo. Sustentou, ainda, que o convênio foi executado de forma regular, houve prestação de contas e houve irregularidades na vistoria realizada pelo FNDE, não se justificando a condenação imposta na via administrativa, a qual infringiu a proporcionalidade e a isonomia. Em contrarrazões o FNDE (fls. 979/983, ID 35710521) e a UNIÃO FEDERAL (fls. 984/991, ID 35710521) sustentaram o acerto da sentença. Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006487-68.2008.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo. PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscitou preliminarmente a nulidade processual decorrente de não lhe ter sido autorizada a produção de prova oral. O tão-só indeferimento de requerimento de provas não se constitui em cerceamento de defesa per si, em especial porque cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis. Nesse sentido, inclusive, autoriza o Código de Processo Civil atualmente em vigor: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tocante à arguição de nulidade processual decorrente da não apreciação de pedido de produção de prova oral, há de se rememorar que o objeto do presente feito é a anulação de julgamento de contas junto ao TCU, no exercício do poder fiscalizatório e de atividade judicante na esfera administrativa, em razão de supostas irregularidades formais e materiais no processo administrativo, circunstância que, a rigor, demanda a produção de prova documental, uma vez que a realização de prova oral se revela inútil e indiferente à questão de fundo tratada nos autos. A genérica postulação de prova oral com o objetivo acima indicado, além de se constituir em diligência absolutamente inútil às questões mencionadas, constitui-se em questão estranha à lide e apta a causar tumulto processual. Na letra do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido, inclusive, é o pacífico entendimento deste E. TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo citado: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UBERABA/MG. DNIT. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. INUNDAÇÃO. RESIDÊNCIA ÀS MARGENS DE OBRA RODOVIÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único do CPC/2015 (art. 130 do CPC/73), sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe o seu deferimento, devendo, por outro lado, indeferir diligências inúteis ao deslinde do feito ou meramente protelatórias. Caso em que, indeferida por decisão interlocutória a consecução de prova oral, não houve interposição do recurso adequado à luz do CPC/73, ocorrendo preclusão. Ademais, não houve negativa de juntada de documentos ao longo do feito ao Município de Uberaba, tendo este se quedado inerte, não podendo requerer reconhecimento de nulidade a que ele próprio deu causa, nos termos do art. 243, CPC/73. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II. [...] X. Recursos de apelação do Município de Uberaba/MG e do DNIT aos quais se nega provimento. (AC 0001997-15.2008.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/08/2018 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADOS COM DANOS MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEMORA NO RECONHECIMENTO DE CURSO DE MESTRADO PELA CAPES E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA INDENIZAÇÃO. 1. É dispensável a produção de prova testemunhal para esclarecer questão cuja prova é de ordem eminentemente documental e já se faz presente nos autos. 2. [...] 4. Agravo retido e apelação a que se nega provimento. (AC 0027957-52.2003.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/07/2010 PAG 154.) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DE ARQUITETA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. [...] 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.009.164/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) A exegese do art. 130 do CPC de 1973 revela uma possibilidade, a ser avaliada pelo Julgador, segundo as circunstâncias de cada caso, não se concebendo o deferimento de todos os requerimentos de provas das partes como uma obrigatoriedade ope legis, tampouco causa de nulidade seu indeferimento sem a concreta demonstração de prejuízo (pas de nullitè sans grief). Confirma-se, assim, a higidez processual, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO: A Constituição Federal de 1988, no inciso XXXV, do art. 5º, estabeleceu o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Diante da assertividade de tal cláusula pétrea constitucional, desde muito a jurisprudência se pacificou a respeito de que a decisão proferida no âmbito do TCU possui natureza administrativa, não se revestindo do manto da coisa julgada material, admitindo-se, assim, sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já vaticinou: "A natureza do Tribunal de Contas de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, decorre que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada e, por consequência não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por este Poder, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88." (STJ - REsp 1032732/CE - Primeira Turma - Rel. Ministro Luiz Fux - Data do julgamento: 19/11/2009). Também este E. TRF da 1ª Região já pacificou entendimento no mesmo sentido, conforme aresto abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO TCU. ART. 58, II da LEI N.º 8.443/92. LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COMPETITIVIDADE. VIOLAÇÃO À LEI N. 8.666/93. RESPONSABILIDADE. DIRETOR DE ENGENHARIA. MÉRITO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República abrange os julgamentos efetivados no âmbito do Tribunal de Contas da União, cujas decisões têm caráter administrativo, restrito tal controle, entretanto, à observância da legalidade e do devido processo legal, bem como à existência de abusos ou desvios na prática dos julgamentos. II - "Os julgamentos exarados pelo TCU, no âmbito de sua competência constitucional, têm viés administrativo, e não jurisdicional. A sindicabilidade pelo Poder Judiciário é igualmente albergada pela Constituição; contudo, nesse exercício, deve-se respeitar as conclusões de mérito obtidas pelo órgão fiscalizador, averiguando-se apenas o respeito à legalidade e ao devido processo legal, bem como desvios manifestos entre a decisão e o acervo probatório (AC 200784000082165, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/09/2010 - Página::845.) III – [...] X - Apelação do servidor a que se nega provimento.” (AC 0012767-41.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/12/2013 PAG 514.) A aplicação de tal entendimento se coaduna com a plena vigência das atribuições e garantias constitucionais e legais inerentes ao Tribunal de Contas da União, não representando ofensa ou descumprimento ao que dispõem os arts. 70 e 71 da Constituição Federal ou, ainda, aos arts. 1°, 5° e 58, da Lei n° 8.443/1992. Tocante à questão de fundo propriamente, há de se destacar que a revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes. O ato administrativo, como cediço, goza de presunção de legitimidade. Assim, o ônus de demonstrar a ilegalidade praticada recai sobre a parte que contra o ato se insurge. No presente caso, há de se frisar, desde já, que a discussão meritória quanto à matéria de fundo examinada pela Corte de Contas não deve tomar espaço perante este Juízo. Contudo, como se nota dos autos, o ora apelante pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos acórdãos n° 1036/2005, 305/2006 e 751/2008 do Tribunal de Contas da União proferidos no Processo TC n° 015.589/2004-3 sob três argumentos basicamente: prescrição em razão da instauração do procedimento junto ao TCU somente no ano de 2004; nulidade por não ter sido o apelante cientificado de quaisquer atos do processo; e, irregularidades na vistoria realizada pelo FNDE e infração da proporcionalidade e da isonomia no julgamento pela Corte de Contas. Disse, ainda, que os atos por ele praticados quando prefeito de Picos-PI entre 1993 e 1996 no âmbito do convênio n° 1137/96 se deram de modo regular, não se justificando a condenação imposta na via administrativa. Por ocasião do julgamento do MS 32.201 o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999. Assim, a questão arguida pelo apelante deve ser analisada com base no prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873, de 23/11/1999, a qual é inaplicável preteritamente ao caso por não ser possível a retroação dos efeitos materiais da referida norma a atos que lhes são anteriores, devendo-se contar o prazo prescricional a partir de sua vigência, a exemplo do entendimento aplicado em relação à Lei n° 9.784/1999. No presente caso, o apelante sustentou que a contagem do prazo prescricional deveria se dar desde o convênio em si, sem especificar a data do termo inicial, e realizou contagem superficial do tempo decorrido como se inação houvesse entre o convênio e a instauração da tomada de contas. Entretanto, apesar de suficiente para afastar a tese o fundamento segundo o qual o prazo previsto na Lei nº 9.873/1999 é irretroativo, ainda que se considerasse tal possibilidade, os termos para contagem do lapso prescricional não se confirmariam como os equivocadamente apontados pelo apelante em sua tese de insurgência, posto que a contagem de eventual prazo prescricional, a rigor, dar-se-ia a partir do esgotamento do termo final para a prestação de contas, porquanto não há que se falar em inação da Administração durante a execução do convênio, senão apenas após a eventual cientificação de irregularidade (actio nata) como o decurso do prazo sem prestação de contas ou a contar da cientificação de irregularidades na prestação de contas. No caso, o apelante afirmou que apresentou a prestação de contas em 16/12/1996, o que leva à razoável conclusão de que o FNDE, desde então, realizou minuciosa análise do caso, culminando na notificação para sanar irregularidades em 2001 e na realização de vistoria in loco no ano de 2002, circunstâncias que evidenciam que não houve inação por parte das entidades responsáveis. Somente após tais apurações houve a instauração das tomadas de contas junto do FNDE em 23/06/2003 e junto ao TCU em 13/10/2004, não se verificando o decurso do prazo quinquenal entre o início da vigência da na Lei nº 9.873 (em 23/11/1999), a inequívoca ciência das irregularidades constatadas por meio da notificação em 2001 e a instauração da TC junto à Corte de Contas em 2004, cujo julgamento culminou nos acórdãos n° 1036/2005, 305/2006 e 751/2008, dada a prática de atos objetivos com o fim de dar seguimento às apurações, configurando que não houve inação no período. Houve, ainda, a interrupção do prazo prescricional em diversas oportunidades, como notificações, atos instrutórios, julgamentos, entre outros que evidenciam que não houve inação por cinco anos para instauração dos procedimentos ou, ainda, inação por três anos entre os atos processuais (prescrição intercorrente). Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado decorrente de julgamento de caso análogo recentemente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU PROVISORIAMENTE A EXIGIBILIDADE DE ACÓRDÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE COMO ORDENADORA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia envolve: (i) o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) a análise da prescrição da pretensão punitiva do TCU, considerando os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999; (iii) a responsabilidade da agravante na qualidade de ordenadora de despesas dos recursos do FUNDEF; e (iv) a irrelevância do argumento de inelegibilidade da agravante, em razão de decisão superveniente da Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Não conhecimento do agravo interno 6. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o agravo interno que não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o recurso não foi conhecido. Mérito Agravo de instrumento 7. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não se sustenta. Nos termos da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional de cinco anos para a apuração de infrações administrativas tem início na data em que o fato se tornou conhecido pelo órgão competente. No caso, a prestação de contas ocorreu em 2007, iniciando-se a contagem do prazo a partir dessa data. Além disso, a citação inicial da instauração da Tomada de Contas Especial em 2011 interrompeu a prescrição, conforme o art. 2º, inciso I, da referida lei. 8. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento. 2. A prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União é regulada pela Lei nº 9.873/1999, sendo o prazo de cinco anos contado a partir do conhecimento do fato pela Administração ou do término do prazo para apresentação da prestação de contas, podendo ser interrompido pela citação da instauração da Tomada de Contas Especial. 3. O ordenador de despesas responde pela regularidade da aplicação dos recursos públicos, conforme o art. 80 do Decreto-Lei nº 200/1967, não podendo se eximir da responsabilidade sob alegação de ausência de participação direta. 4. A superveniente decisão da Justiça Eleitoral afastando a candidatura da agravante por outros fundamentos torna irrelevante a alegação de risco de inelegibilidade como justificativa para suspensão dos efeitos do acórdão do TCU.". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 2º, inciso I; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.802/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/06/2024, DJe 28/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 25/10/2023; TRF1, AC 0003701-51.2008.4.01.4000, rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, j. 11/03/2025. (AGTAG 1028541-21.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Não se confirmou, sob qualquer aspecto, o implemento da prescrição suscitada, seja por falta de previsão legal específica aplicável à época, seja por não se ter verificado a inação da Administração por prazo superior a 5 (cinco) anos sem a ocorrência de marcos interruptivos. O apelante ainda argumentou, como fundamento de sua irresignação, que o procedimento seria nulo por supostamente não ter sido o apelante cientificado de quaisquer atos do processo. Quanto a isso, a análise dos elementos dos autos revela que o apelante foi regularmente notificado acerca da tomada de contas junto ao TCU em 23/11/2004 através do ofício n° 1019/2004, por meio do qual lhe foi facultada a apresentação de defesa com apresentação de documentos. Tal fato, inclusive, foi afirmado pelo próprio apelante em suas razões recursais, não se havendo como conceber a alegada nulidade quando foi citado e possibilitado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Ainda a respeito da suposta ausência de comunicação dos atos do processo, oportuno destacar que ao jurisdicionado, na via administrativa e na judicial, cabe o dever de diligência de acompanhar os meios oficiais de comunicação dos atos do processo. Dessa forma, a intimação para a prática de atos instrutórios, bem como da pauta de julgamentos perante Tribunais, ordinariamente, se dá por meio de publicação em diário oficial, a qual se considera intimação pessoal para todos os fins, cabendo à parte e sua defesa constituída o dever de diligência e acompanhamento, dada a presunção de cientificação decorrente da publicização do ato realizada por meio oficial. O Regimento Interno do TCU, Resolução n° 155/2002, com a redação vigente à época, destacava em seu art. 179, inciso I, em suma, que a comunicação dos atos se daria por ciência da parte, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, o que, a rigor, inclui a publicação por meio de órgão oficial. Veja-se: Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão: I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário; II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado. Deve-se frisar que a publicação de pauta de sessão de julgamento em diário oficial não se confunde com a regra de cientificação ficta por edital prevista do mesmo art. 179, porquanto esta só se aplica a destinatário com localização não conhecida. Não por acaso, o Regimento Interno do TCU atualmente, após atualização de sua redação pela Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, deixou explicitado que a publicação por meio de órgão ou veículo de imprensa oficial se insere no conceito de cientificação pessoal anteriormente prevista no inciso I, agora desdobrado nos incisos I a IV do mesmo art, 179 do RITCU, litteris: Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa ou das razões de justificativa, far-se-ão: (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022) I - por meio eletrônico ou digital, regulamentado em ato normativo próprio; II - por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCU; III - mediante comparecimento das partes nos autos ou do seu representante; IV - por servidor designado; V - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; VI - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado. Assim, uma vez que regularmente verificada a publicação dos atos processuais, não se configurou o vício suscitado pelo ora apelante, o que, por si só, já evidencia a insubsistência dos argumentos do ora apelante acerca de qualquer nulidade do julgamento havido perante a Corte de Contas, o qual, frise-se novamente, perante o Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do procedimento adotado pelo TCU e jamais a rediscussão de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, proferidos por ocasião do julgamento de casos análogos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). APLICAÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE HOUVE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) INSTAURADO PELO TCU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Hipótese em que, alegando o autor a ocorrência de irregularidades no procedimento administrativo, resultantes de falta de sua intimação, ficou comprovado, nos autos, que foi ele devidamente intimado de todos os atos processuais, não havendo, assim, qualquer ilegalidade no procedimento da TCE, que possa gerar a sua nulidade. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (AC 0008839-62.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2015 PAG 940.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Não se reconhece a existência de nulidade do processo por falta de realização de audiência de conciliação e por ter sido efetuada a intimação do advogado da parte por meio da publicação oficial. 2. "Não há impropriedade ou ilegalidade em acórdão do TCU que apurou débito decorrente de omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao Município" (TRF1 6ª Turma AC 0016528-41.2000.4.01.3300/BA). No caso em exame o autor foi citado para apresentar defesa em tomada de contas especial e não prestou contas relativamente à execução de convênio para realização de obras com utilização de recursos federais. 3. "A norma inscrita no art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, expressamente prevê a responsabilidade do administrador para responder pela má aplicação de verba pública que lhe foi confiada, assim como a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, oriundos de convênios, no julgamento de Tomada de Contas Especial."(TRF1 6ª Turma AC 0015045-05.2002.4.01.3300/BA). 4. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0004316-51.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/03/2012 PAG 335.) Por derradeiro, tocante às alegações de irregularidades na vistoria realizada pelo FNDE e infração da proporcionalidade e da isonomia no julgamento pela Corte de Contas, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de conduta irregular do fiscal do FNDE no sentido de ter sido influenciado por adversários políticos do ora apelante com o objetivo específico de prejudica-lo ou, ainda, no sentido de que as informações insertas no relatório de fiscalização n° 14/2002-FNDE fossem, de alguma forma, falsas ou tecnicamente equivocadas, alegações sem qualquer respaldo nos autos e incapazes de infirmar os elementos produzidos no âmbito do TCU. Igualmente é isolada no contexto dos autos a tese de infração da proporcionalidade e da isonomia no julgamento pela Corte de Contas, não se constatando qualquer prova de vício na decisão formada pela Corte de Contas, até por se tratarem de alegações de caráter superficial e genérico. Quanto à argumentação acerca da regularidade dos atos do ora apelante quando prefeito de Picos-PI entre 1993 e 1996 no âmbito do convênio n° 1137/96, não se constitui o Judiciário em instância revisora da análise de mérito dos processos postos à apreciação do Tribunal de Contas da União, restringindo-se a apreciação judicial à análise de regularidade formal do procedimento (controle de legalidade). Como adiantado anteriormente, o que se nota é que o ora apelante tentou impropriamente trazer ao Judiciário ampla e indevida rediscussão de mérito e valoração de provas inerentes ao feito que tramitou perante o Tribunal de Contas, o que não se admite, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário se dá apenas sob o espectro da legalidade, jamais se imiscuindo na análise de mérito ou da justiça da decisão da Corte de Contas. A tese de nulidade no procedimento adotado pelo TCU, segundo narrada da inicial, não foi corroborada por qualquer elemento dos autos, nem mesmo diante da extensa gama de documentos juntados, a qual evidenciou, ao contrário do que pretendido pelo autor, ora apelante, a higidez e regularidade do procedimento junto à Corte de Contas, que demonstram a observância do devido processo legal mediante a ampla defesa e o contraditório assegurados ao ora apelante. Não comprovou a parte autora, ora apelante, qualquer prejuízo concreto à sua defesa perante o TCU (pas de nullité sans grief), porquanto não demonstrou qualquer vício, uma vez que sequer demonstrado o erro (ilegalidade) no procedimento, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário se dá apenas sob o espectro da legalidade, jamais se imiscuindo na análise de mérito ou da justiça da decisão da Corte de Contas. Nota-se, assim, que não restou caracterizado qualquer vício no procedimento administrativo que culminou no acórdão penalizador proferido pelo TCU, devendo-se, pois, manter em sua totalidade a sentença que assim o entendeu. Não logrou o apelante, a toda evidência, demonstrar concretamente os vícios alegados no procedimento, tampouco o prejuízo supostamente decorrente, não se podendo presumir nesse sentido a mera condenação perante a Corte da Contas. Ateve-se, como meio de sustentar um ataque indireto ao mérito do acórdão de contas, a formular imputações de hipóteses de violações normativas de ordem constitucional, legal ou regulamentar, que, a rigor, não passam de imputações de afronta oblíqua ou meramente reflexa, estas não passíveis de admitir enfrentamento pelo Poder Judiciário, até porque sequer delimitadas adequadamente. Tocante à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor arbitrado em sentença não se mostrou exagerado, dado que fixado dentro das balizadas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20 e seguintes do CPC de 1973, então vigente, em especial se considerado o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo e o esforço gasto na atuação e a relevância social da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006487-68.2008.4.01.4000 Processo de origem: 0006487-68.2008.4.01.4000 APELANTE: ABEL DE BARROS ARAUJO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. QUESTÃO QUE DEMANDA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SINDICABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DEVER DE DILIGÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. O tão-só indeferimento de requerimento de provas não se constitui em cerceamento de defesa per si, em especial porque cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis. 2. Tocante à arguição de nulidade processual decorrente da não apreciação de pedido de produção de prova oral, há de se rememorar que o objeto do presente feito é a anulação de julgamento de contas junto ao TCU, no exercício do poder fiscalizatório e de atividade judicante na esfera administrativa, em razão de supostas irregularidades formais e materiais no processo administrativo, circunstância que, a rigor, demanda a produção de prova documental, uma vez que a realização de prova oral se revela inútil e indiferente à questão de fundo tratada nos autos. A genérica postulação de prova oral com o objetivo acima indicado, além de se constituir em diligência absolutamente inútil às questões mencionadas, constitui-se em questão estranha à lide e apta a causar tumulto processual. 3. A exegese do art. 130 do CPC de 1973 revela uma possibilidade, a ser avaliada pelo Julgador, segundo as circunstâncias de cada caso, não se concebendo o deferimento de todos os requerimentos de provas das partes como uma obrigatoriedade ope legis, tampouco causa de nulidade seu indeferimento sem a concreta demonstração de prejuízo (pas de nullitè sans grief). 4. Diante da assertividade da cláusula pétrea constitucional insculpida no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que materializou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pacificou-se o entendimento de que a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas da União possui natureza administrativa, não se revestindo do manto da coisa julgada material e, portanto, admitindo sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, do devido processo legal, bem como quanto à existência de abusos ou desvios na prática dos julgamentos. Precedentes. 5. A revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes. 6. O ato administrativo, como cediço, goza de presunção de legitimidade. Assim, o ônus de demonstrar a ilegalidade praticada recai sobre a parte que contra o ato se insurge. 7. Por ocasião do julgamento do MS 32.201 o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999. Assim, a questão arguida pelo apelante deve ser analisada com base no prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873, de 23/11/1999, a qual é inaplicável preteritamente ao caso por não ser possível a retroação dos efeitos materiais da referida norma a atos que lhes são anteriores, devendo-se contar o prazo prescricional a partir de sua vigência, a exemplo do entendimento aplicado em relação à Lei n° 9.784/1999. 8. Apesar de suficiente para afastar a tese o fundamento segundo o qual o prazo previsto na Lei nº 9.873/1999 é irretroativo, ainda que se considerasse tal possibilidade, os termos para contagem do lapso prescricional não se confirmariam como os equivocadamente apontados pelo apelante em sua tese de insurgência, posto que a contagem de eventual prazo prescricional, a rigor, dar-se-ia a partir do esgotamento do termo final para a prestação de contas, porquanto não há que se falar em inação da Administração durante a execução do convênio, senão apenas após a eventual cientificação de irregularidade (actio nata) como o decurso do prazo sem prestação de contas ou a contar da cientificação de irregularidades na prestação de contas. 9. O apelante afirmou que apresentou a prestação de contas em 16/12/1996, o que leva à razoável conclusão de que o FNDE, desde então, realizou minuciosa análise do caso, culminando na notificação para sanar irregularidades em 2001 e na realização de vistoria in loco no ano de 2002, circunstâncias que evidenciam que não houve inação por parte das entidades responsáveis. Somente após tais apurações houve a instauração das tomadas de contas junto do FNDE em 23/06/2003 e junto ao TCU em 13/10/2004, não se verificando o decurso do prazo quinquenal entre o início da vigência da na Lei nº 9.873 (em 23/11/1999), a inequívoca ciência das irregularidades constatadas por meio da notificação em 2001 e a instauração da TC junto à Corte de Contas em 2004, cujo julgamento culminou nos acórdãos n° 1036/2005, 305/2006 e 751/2008, dada a prática de atos objetivos com o fim de dar seguimento às apurações, configurando que não houve inação no período. Houve, ainda, a interrupção do prazo prescricional em diversas oportunidades, como notificações, atos instrutórios, julgamentos, entre outros que evidenciam que não houve inação por cinco anos para instauração dos procedimentos ou, ainda, inação por três anos entre os atos processuais (prescrição intercorrente). 10. Não se confirmou, sob qualquer aspecto, o implemento da prescrição suscitada, seja por falta de previsão legal específica aplicável à época, seja por não se ter verificado a inação da Administração por prazo superior a 5 (cinco) anos sem a ocorrência de marcos interruptivos. 11. A análise dos elementos dos autos revela que o apelante foi regularmente notificado acerca da tomada de contas junto ao TCU em 23/11/2004 através do ofício n° 1019/2004, por meio do qual lhe foi facultada a apresentação de defesa com apresentação de documentos. Tal fato, inclusive, foi afirmado pelo próprio apelante em suas razões recursais, não se havendo como conceber a alegada nulidade quando foi citado e possibilitado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 12. Ao jurisdicionado, na via administrativa e na judicial, cabe o dever de diligência de acompanhar os meios oficiais de comunicação dos atos do processo. Dessa forma, a intimação para a prática de atos instrutórios, bem como da pauta de julgamentos perante Tribunais, ordinariamente, se dá por meio de publicação em diário oficial, a qual se considera intimação pessoal para todos os fins, cabendo à parte e sua defesa constituída o dever de diligência e acompanhamento, dada a presunção de cientificação decorrente da publicização do ato realizada por meio oficial. 13. O Regimento Interno do TCU, Resolução n° 155/2002, com a redação vigente à época, destacava em seu art. 179, inciso I, em suma, que a comunicação dos atos se daria por ciência da parte, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, o que, a rigor, inclui a publicação por meio de órgão oficial. 14. O Regimento Interno do TCU atualmente, após atualização de sua redação pela Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, deixou explicitado que a publicação por meio de órgão ou veículo de imprensa oficial se insere no conceito de cientificação pessoal anteriormente prevista no inciso I, agora desdobrado nos incisos I a IV do mesmo art, 179 do RITCU. 15. Tocante às alegações de irregularidades na vistoria realizada pelo FNDE e infração da proporcionalidade e da isonomia no julgamento pela Corte de Contas, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de conduta irregular do fiscal do FNDE no sentido de ter sido influenciado por adversários políticos do ora apelante com o objetivo específico de prejudica-lo ou, ainda, no sentido de que as informações insertas no relatório de fiscalização n° 14/2002-FNDE fossem, de alguma forma, falsas ou tecnicamente equivocadas, alegações sem qualquer respaldo nos autos e incapazes de infirmar os elementos produzidos no âmbito do TCU. Igualmente é isolada no contexto dos autos a tese de infração da proporcionalidade e da isonomia no julgamento pela Corte de Contas, não se constatando qualquer prova de vício na decisão formada pela Corte de Contas, até por se tratarem de alegações de caráter superficial e genérico. 16. O que se nota é que o ora apelante tentou impropriamente trazer ao Judiciário ampla e indevida rediscussão de mérito e valoração de provas inerentes ao feito que tramitou perante o Tribunal de Contas, o que não se admite, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário se dá apenas sob o espectro da legalidade. 17. Não comprovou a parte autora, ora apelante, qualquer prejuízo concreto à sua defesa perante o TCU (pas de nullité sans grief), porquanto não demonstrou qualquer vício, uma vez que sequer demonstrado o erro (ilegalidade) no procedimento, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário se dá apenas sob o espectro da legalidade, jamais se imiscuindo na análise de mérito ou da justiça da decisão da Corte de Contas. 18. Apelação à qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814179-95.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA Advogados do(a) APELANTE: L. A. D. C. -. P., C. H. M. P. -. P. APELADO: FABIULA DE AQUINO MESQUITA Advogados do(a) APELADO: A. C. D. S. -. P., V. H. L. S. -. P., J. R. D. -. P., Y. R. C. L. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808787-48.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, ALINE COSTA REIS SANTANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, declarou de ofício a nulidade da decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, oportunizando aos apelantes a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão, da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator poderia, de ofício, anular decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais; (ii) estabelecer se tal anulação configuraria violação aos princípios da preclusão pro judicato, da coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. 4. A anulação da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência é medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento sumário. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2020). 7. Não há reformatio in pejus quando a decisão anulada apresenta vício de procedimento e o mérito do recurso ainda não foi apreciado, inexistindo prejuízo concreto à parte agravante. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0808787-48.2018.8.18.0140 interposta por BRUNO CALAÇA RIBEIRO e LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO, ora agravados. Na decisão vergastada (id.18088345), chamou-se o feito à ordem para, de ofício, declarar a nulidade da decisão id nº. 8289081 e demais atos processuais dela decorrentes (id nº. 9508852), oportunizando a comprovação da gratuidade da justiça aos apelantes, ora agravados. Nas suas razões recursais, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o relator não poderia ter anulado, de ofício, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois haveria preclusão pro judicato; ii) a decisão incorreu em violação aos arts. 494 e 505 do CPC, pois não se tratava de inexatidão material nem havia embargos de declaração interpostos; iii) a anulação da decisão agravaria a situação do agravante, caracterizando reformatio in pejus; iv) a parte agravada não apresentou impugnação no momento processual oportuno, aceitando tacitamente a decisão anterior. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, pois antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; ii) a matéria relativa a erro in procedendo é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão; iii) não se trata de reformatio in pejus, pois a decisão anulada estava viciada e a apelação dos recorridos ainda não havia sido analisada; iv) a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de oportunizar prova da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se houve violação aos limites da coisa julgada ou da preclusão judicial quando o Relator, de ofício, reconheceu o error in procedendo e anulou decisão anterior que indeferira, de plano, o pedido de justiça gratuita, culminando no não conhecimento da apelação por deserção. Alega a agravante que a ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu o benefício implicaria em preclusão pro judicato, tornando incabível sua posterior anulação ex officio. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, não está sujeita à preclusão, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Trata-se de vício que contamina a regularidade do processo e que, uma vez identificado, impõe a restauração da legalidade e do devido processo legal. Nessa linha, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se de decisão que contém vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, impõe-se a sua nulidade, inclusive de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0045022-65.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09 .2020) (TJ-PR - ES: 00450226520208160000 PR 0045022-65.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Assim, não se cogita, no caso, de preclusão in judicando ou pro judicato, pois a nulidade identificada – o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais – compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quanto ao pleito de justiça gratuita, a questão assume especial relevância diante da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de pobreza firmada pela parte agravada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que impõem ao Juízo o dever de oportunizar a produção de prova antes de indeferir pedido de assistência judiciária. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram a justiça gratuita e não conheceu do recurso pela ausência de preparo (ids. 8289081 e 9508852). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020). Assim, entendo pela manutenção da decisão atacada, em sua totalidade. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o meu voto. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808787-48.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: JENIFER RAMOS DOURADO, ALINE COSTA REIS SANTANA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, declarou de ofício a nulidade da decisão que indeferira o pedido de justiça gratuita, oportunizando aos apelantes a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão, da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o relator poderia, de ofício, anular decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais; (ii) estabelecer se tal anulação configuraria violação aos princípios da preclusão pro judicato, da coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. 4. A anulação da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência é medida necessária à preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, sendo vedado o indeferimento sumário. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.11.2020). 7. Não há reformatio in pejus quando a decisão anulada apresenta vício de procedimento e o mérito do recurso ainda não foi apreciado, inexistindo prejuízo concreto à parte agravante. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SPE – Construtora Sá Cavalcante LVIII Ltda. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0808787-48.2018.8.18.0140 interposta por BRUNO CALAÇA RIBEIRO e LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO, ora agravados. Na decisão vergastada (id.18088345), chamou-se o feito à ordem para, de ofício, declarar a nulidade da decisão id nº. 8289081 e demais atos processuais dela decorrentes (id nº. 9508852), oportunizando a comprovação da gratuidade da justiça aos apelantes, ora agravados. Nas suas razões recursais, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o relator não poderia ter anulado, de ofício, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois haveria preclusão pro judicato; ii) a decisão incorreu em violação aos arts. 494 e 505 do CPC, pois não se tratava de inexatidão material nem havia embargos de declaração interpostos; iii) a anulação da decisão agravaria a situação do agravante, caracterizando reformatio in pejus; iv) a parte agravada não apresentou impugnação no momento processual oportuno, aceitando tacitamente a decisão anterior. Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que: i) a decisão agravada está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, pois antes de indeferir o pedido de justiça gratuita deveria ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência; ii) a matéria relativa a erro in procedendo é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão; iii) não se trata de reformatio in pejus, pois a decisão anulada estava viciada e a apelação dos recorridos ainda não havia sido analisada; iv) a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de oportunizar prova da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se houve violação aos limites da coisa julgada ou da preclusão judicial quando o Relator, de ofício, reconheceu o error in procedendo e anulou decisão anterior que indeferira, de plano, o pedido de justiça gratuita, culminando no não conhecimento da apelação por deserção. Alega a agravante que a ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu o benefício implicaria em preclusão pro judicato, tornando incabível sua posterior anulação ex officio. Todavia, esse argumento não merece acolhida. O reconhecimento de nulidades processuais fundadas em error in procedendo configura matéria de ordem pública e, como tal, não está sujeita à preclusão, podendo ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Trata-se de vício que contamina a regularidade do processo e que, uma vez identificado, impõe a restauração da legalidade e do devido processo legal. Nessa linha, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se de decisão que contém vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, impõe-se a sua nulidade, inclusive de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0045022-65.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09 .2020) (TJ-PR - ES: 00450226520208160000 PR 0045022-65.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo Desembargador, Data de Julgamento: 28/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020) Assim, não se cogita, no caso, de preclusão in judicando ou pro judicato, pois a nulidade identificada – o indeferimento de plano do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais – compromete o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quanto ao pleito de justiça gratuita, a questão assume especial relevância diante da presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de pobreza firmada pela parte agravada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como à luz do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, que impõem ao Juízo o dever de oportunizar a produção de prova antes de indeferir pedido de assistência judiciária. Isto posto, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, no requerimento para ingresso de terceiro no processo, no recurso ou até por simples petição. Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente. No entanto, acaso o magistrado entenda, preliminarmente, que a requerente não faz jus à gratuidade da justiça formulada na petição inicial, a parte autora deve ser intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme preceitua o § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando o teor da fundamentação previamente destacada, rechaça-se, com veemência, a possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem prévia intimação para comprovar os pressupostos legais exigidos. O indeferimento imediato, sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram a justiça gratuita e não conheceu do recurso pela ausência de preparo (ids. 8289081 e 9508852). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849441/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020). Assim, entendo pela manutenção da decisão atacada, em sua totalidade. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para análise do pedido de justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o meu voto. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754292-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse, Suspensão da Execução ] AGRAVANTE: ROBERTO DE SOUSA OLIVEIRA, GRACILIANA MARIA LIMA AGRAVADO: ALDO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO DE CARVALHO E SILVA, PATRICIA CAVALCANTE GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO A fim de garantir o contraditório, determino a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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