Jenifer Ramos Dourado
Jenifer Ramos Dourado
Número da OAB:
OAB/PI 004144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jenifer Ramos Dourado possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
JENIFER RAMOS DOURADO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000850-24.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] INTERESSADO: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., VANESSA MEDEIROS RABELO COSTA E SILVAINTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME, FRANCISCO DE ASSIS COSME REU: FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos etc. EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes formularam acordo extrajudicial, que foi homologado por este Juízo no ev. de id. 25286792, bem como transitou em julgado em 6 de maio de 2022. A decisão judicial não cumprida voluntariamente pelo requerido no que tange na desocupação do imóvel, conforme informado nos autos pela parte autora. EXPEÇA-SE mandado de despejo, já deferida na decisão de id. 40656200, a ser devidamente cumprido com as cautelas legais, ficando desde já AUTORIZADO, o auxílio de força policial, por intermédio do Oficial de Justiça. Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000850-24.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] INTERESSADO: VR ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., VANESSA MEDEIROS RABELO COSTA E SILVAINTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME, FRANCISCO DE ASSIS COSME REU: FUNDO DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos etc. EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes formularam acordo extrajudicial, que foi homologado por este Juízo no ev. de id. 25286792, bem como transitou em julgado em 6 de maio de 2022. A decisão judicial não cumprida voluntariamente pelo requerido no que tange na desocupação do imóvel, conforme informado nos autos pela parte autora. EXPEÇA-SE mandado de despejo, já deferida na decisão de id. 40656200, a ser devidamente cumprido com as cautelas legais, ficando desde já AUTORIZADO, o auxílio de força policial, por intermédio do Oficial de Justiça. Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000152-79.2016.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Citação, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REU: NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO Nome: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Endereço: PRAÇA DE SANTANA, 517, PREFEITURA, CENTRO, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 Nome: NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO Endereço: PADRE MARCOS, 577, CENTRO, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.: Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face de NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO, ex-prefeito do município, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa. Em síntese, o Município autor alega que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, teria violado princípios da Administração Pública, em especial por irregularidades relacionadas à prestação de contas durante sua gestão. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo Acórdãos de prestação de contas e demonstrativos do SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde). O Ministério Público emitiu parecer nos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em apurar se o requerido, na qualidade de ex-prefeito do Município de Canto do Buriti/PI, praticou atos de improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, exigindo-se para sua configuração a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e pelo menos a culpa, nas hipóteses do art. 10. Analisando detidamente os autos, verifico que não restaram demonstrados os elementos necessários para a configuração de atos de improbidade administrativa. Inicialmente, cumpre ressaltar que para a caracterização de ato de improbidade administrativa não basta a mera irregularidade formal. É necessária a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa, conforme o caso) e da efetiva lesão ao erário ou violação grave aos princípios da Administração Pública. No caso em tela, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial dos Acórdãos do Tribunal de Contas apresentados pelo requerido, não se verifica a presença de condutas dolosas ou gravemente culposas que caracterizem ato ímprobo. Os documentos acostados pelo requerido, em especial o Acórdão referente às contas de governo de 2012 e o Acórdão relacionado às contas da saúde do mesmo período, demonstram que, a despeito de possíveis irregularidades formais, não houve a configuração de dolo, má-fé ou lesão ao erário que justifique a aplicação das severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que a Lei de Improbidade Administrativa não se destina a punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10." (AgRg no AREsp 20.747/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013) Além disso, o mero descumprimento de lei, desacompanhado do elemento subjetivo, não configura improbidade administrativa, conforme pacífica jurisprudência: "O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10." (STJ, AREsp 374.178/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2014) No caso em tela, não vislumbro nos autos elementos que comprovem o dolo específico do requerido em violar princípios da Administração Pública ou causar lesão ao erário. As supostas irregularidades apontadas na inicial, considerando os documentos acostados pelo requerido, revelam-se, no máximo, como falhas formais, decorrentes de questões administrativas, sem o intuito deliberado de fraudar ou lesar o erário público. Ademais, os documentos apresentados pelo requerido, em especial os demonstrativos do SIOPS e os acórdãos do Tribunal de Contas, indicam que não houve as graves irregularidades apontadas na inicial, ou ao menos não na extensão alegada. Destaco que a Lei de Improbidade Administrativa não se presta a punir simples ilegalidades, mas sim atos efetivamente desonestos, marcados pela má-fé. A respeito do tema, o STJ já decidiu: "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do administrador." (REsp 1.149.427/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/9/2010) Assim, não restando demonstrado nos autos o elemento subjetivo necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa, nem a efetiva lesão ao erário ou violação grave aos princípios administrativos, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar a prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO. Sem custas e sem honorários, dada a ausência de prova de má fé do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112514005576500000006995768 0000152-79.2016 DOWNLOADS Processo Digitalizado Themis Web 19112514005592400000006999010 Intimação Intimação 19112514035012300000006999028 Certidão Certidão 21083109103463900000018520675 Certidão Certidão 21100810400525400000019610691 Despacho Despacho 22030817191929800000023557477 Ofício Ofício 22102508343009500000031407791 Certidão Certidão 22102508361867100000031408143 mandado fls 261 Benedito MANDADO 22102508361879100000031408145 Intimação Intimação 22102508343009500000031407791 Notificação Notificação 22102508343009500000031407791 Sistema Sistema 22102508405882700000031408173 Diligência Diligência 23033013365126200000036622867 152-79 Diligência 23033013365134100000036622868 Citação Citação 23061009514964600000039527418 Sistema Sistema 23061009520397600000039527419 Diligência Diligência 23102710394055500000045615755 NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO Diligência 23102710394067400000045615758 Manifestação PRAZO NOVA LIA Manifestação 23111720373485100000046481041 Contestação Petição 23121323504417900000047602870 Portaria-2846-2023 Documentos 23121323504421700000047602871 Portaria-No-571-2023 Documentos 23121323504424300000047602872 ACÓRDÃO CONTAS DE GOVERNO 2012 (1) Documentos 23121323504426900000047602875 ACÓRDÃO CONTAS SAÚDE 2012 (1) Documentos 23121323504430000000047602876 DEMONSTRATIVO RREO SIOPS 2012 Documentos 23121323504433100000047602877 DETALHES DO ENVIO SIOPS 2012 Documentos 23121323504437200000047602878 Documentos Nilmar (1) Documentos 23121323504440300000047602879 PARECER PRÉVIO Documentos 23121323504455200000047602880 Sistema Sistema 24013109271758500000049002735 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030621504882200000050662782 Sistema Sistema 24042519060091500000053032406 Despacho DESPACHO 24052500200240500000053083531 Intimação Intimação 24052500200240500000053083531 Certidão Certidão 24112813301568900000063161588 Sistema Sistema 24112813303494500000063161590 Sistema Sistema 24112813303494500000063161590 Parecer do MP Parecer do MP 25012510284933800000065143982 Sistema Sistema 25021114512052300000066014333 Sentença Sentença 25051915033506100000070636122 Sentença Sentença 25051915033506100000070636122 Sistema Sistema 25051915184727100000070864951 Canto do Buriti-PI, 19 de maio de 2025. Cleideni Morais dos santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808787-48.2018.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogados do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 AGRAVADO: BRUNO CALACA RIBEIRO, LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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