Leonardo Andrade De Carvalho
Leonardo Andrade De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 004071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Andrade De Carvalho possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TJPE
Nome:
LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002248-74.2015.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DULCE MARQUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071 e ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DULCILENE BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) MARIA DULCE MARQUES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) WAGNER BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) MARIA ANGELICA BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002248-74.2015.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DULCE MARQUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071 e ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DULCILENE BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) MARIA DULCE MARQUES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) WAGNER BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) MARIA ANGELICA BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002248-74.2015.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DULCE MARQUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071 e ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DULCILENE BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) MARIA DULCE MARQUES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) WAGNER BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) MARIA ANGELICA BORGES DA SILVA ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10264) LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - (OAB: PI4071) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0809754-59.2021.8.10.0060 APELANTE: JARBAS PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB/PI 4071) APELADA: SBMX PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS (OAB/MA 8238) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em análise detida dos autos, verifico que a presente demanda (Ação Anulatória de Negócio Jurídico) guarda conexão com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0804463-49.2019.8.10.0060, na qual houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0814677-46.2023.8.10.0000, distribuído à eminente Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, integrante do órgão julgador colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado. O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifei) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (g.n.) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a redistribuição dos presentes autos à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza para análise da competência e processamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804463-49.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SBMX PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969, JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061 EXECUTADO: JARBAS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petição de ID. 147258222 o exequente postula a rejeição da Exceção de pré-executividade em face da preclusão, a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 11.094,71), a manutenção e o reforço das medidas constritivas já determinadas (ID. 86415127), a penhora on-line de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado e que seja determinado ao executado, em conjunto com a Construtora Mota Machado, a transferência do imóvel (unidade 1302, Torre 01, edifício Mirante Theresina) para a empresa SBMX Participações Ltda. Considerando o disposto nos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre o petitório de ID. 147258222. Intimem-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DE FATIMA SARAIVA DANTAS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0002980-94.2011.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018930-47.2009.8.18.0140 APELANTE: GERSON GONCALVES VELOSO Advogado(s) do reclamante: GERSON GONCALVES VELOSO, ALMIR CARVALHO DE SOUSA APELADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES Advogado(s) do reclamado: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA PROFISSIONAL FORMULADAS EM PETIÇÃO NOS AUTOS DE PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIZAÇÃO POR EXCESSO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por advogado ofendido por expressões utilizadas por colega de profissão em petição protocolada nos autos de processo trabalhista, que o acusava de furto de documento processual. 2. O recurso busca a condenação do Apelado por dano moral e a inversão da verba honorária de sucumbência. A sentença recorrida entendeu que as expressões estavam amparadas pela imunidade profissional do advogado e ligadas ao contexto do processo judicial. 3. O voto condutor entendeu que houve excesso no exercício da advocacia, com violação à honra e à imagem profissional do Apelante, diante da imputação de conduta desonesta em documento público, ensejando reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil por danos morais decorrente do uso de expressões ofensivas em petição judicial, no exercício da advocacia, quando configurado o abuso da imunidade profissional assegurada pelo art. 133 da CF/1988 e pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imunidade profissional do advogado não é absoluta e não abrange ofensas à honra, imagem ou dignidade das partes ou de outros profissionais, nos termos da CF/1988 e da legislação infraconstitucional. 6. Restando demonstrado que as expressões utilizadas extrapolam os limites da atuação profissional regular, com imputação de conduta criminosa e uso de qualificações injuriosas, impõe-se o reconhecimento do dano moral. 7. O arbitramento da indenização considerou a reprovabilidade da conduta, a repercussão negativa no ambiente profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se a quantia de R$ 5.000,00. 8. Aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento judicial do valor indenizatório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Pedido procedente para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a sessão de julgamento. Inversão da sucumbência fixada em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: “1. A imunidade profissional do advogado não é absoluta e não abrange o uso de expressões ofensivas à honra de colegas em peças processuais. 2. O excesso no exercício da advocacia, com imputações desonrosas em autos judiciais, enseja reparação civil por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 133; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.906/1994, arts. 7º, § 2º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.448.404/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERSON GONÇALVES VELOSO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, ora Apelado. Na sentença recorrida, a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante pugna, em suma, pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a Ação, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões recursais, através das quais defendeu a manutenção da sentença proferida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18315238. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18315238, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, o Apelante ajuizou, na origem, Ação de Indenização por Danos Morais em face do Apelado, relatando, em síntese, que, em janeiro de 2007 teve sua honra violada em petições dirigidas a juízos trabalhistas, o que causou-lhe sofrimento, constrangimento e vergonha perante servidores, juízes e demais colegas advogados. Em análise dos autos, resta inconteste a ofensa proferida pelo Apelado, que acusou o Apelante por furto de documento, o qual teria sido subtraído dos autos, com o intuito de prejudicar-lhe quanto à liberação de honorários, denominando a ação do Apelante de “inescrupulosa”. Na sentença, a Magistrada de origem entendeu que não houve comprovação do dano experimentado pelo autor, ora Apelante, considerando que as palavras usadas estão ligadas aos fatos discutidos na demanda, em contexto defensivo, tendo em vista o pedido de providência formulado pelo Apelante junto à Corregedoria da Justiça do Trabalho, em que apontou o Apelado como autor da subtração de rateio de honorários de autos processuais. Não obstante, discordo do entendimento adotado na origem, pois compreendo que a ofensa manifestada contra o Apelante, nos autos processuais em que atuaram, maculou a honra e imagem pessoal do profissional diante do Juiz, dos servidores públicos e das partes componentes daquele processo, inclusive de seu cliente, sendo suficiente para causar-lhe dano moral e prejudicar sua imagem, sobretudo considerando a atividade profissional exercida, que exige confiança e zelo pela boa reputação perante a sociedade, tendo em vista a necessidade precípua do advogado de captação e manutenção de clientela. Com efeito, ao ser acusado de agir de forma inescrupulosa, furtando documento dos autos, no âmbito do processo trabalhista em que atuavam, o Apelado pretendeu qualificar-lhe como desonesto ou corrupto na sua atividade profissional, perante o Juiz, demais servidores e seus clientes, restando inconteste a ofensa a sua honra e imagem profissional e moral, sendo devida, portanto, a reparação civil. Afinal, é certo que a imunidade material contemplada no art. 133, da CF, e no art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), não outorga ao advogado poderes absolutos no exercício da profissão, devendo compatibilizar-se com outros direitos e garantias fundamentais do cidadão, não podendo violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de qualquer partícipe de ação judicial, na forma consagrada pelo art. 5º, X, da CF, cabendo-lhe, assim, responder pelos excessos, na forma disposta, inclusive, no art. 32, caput, Lei nº 8.906/944. Assim, ainda que possa ser eventualmente baseada em informação verídica, o emprego de palavras ofensivas nos autos extrapola os limites do regular exercício da advocacia, impondo-se a devida compensação pecuniária. Ressalte-se que, diante da suposta subtração de documentos, o Apelante buscou providências junto ao órgão competente a fim de que os fatos fossem apurados, discutindo sobre a autoria em autos administrativos próprios, o que não justifica ou autoriza que ofensas à honra e imagem do profissional, com o uso de adjetivos injuriosos e ofensivos, sejam proferidas em autos públicos, ajuizados com o objetivo de defesa dos direitos de seus clientes. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o de cujus extrapolou o exercício de seu direito de defesa e eventual crítica, estando configurada a ofensa moral, por cujo ilícito civil também é responsabilizada a Federação, por conta da atuação de seu preposto .Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. "A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem" (AgInt no REsp 1.879 .141/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). 4 . Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2448404 SC 2023/0320464-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Configurado o dano moral, passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Desse modo, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização em favor do Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por fim, determino a inversão dos honorários de sucumbência em favor do patrono do Apelante, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.