Leonardo Andrade De Carvalho

Leonardo Andrade De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 004071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Andrade De Carvalho possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJPE, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-04.2018.8.18.0103 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MEIRELES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR APELADO: MOREIRA & FLORA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME LABORATORIAL BETA-HCG. RESULTADO "REAGENTE" INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVIDEZ COMPROVADA POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora que, após realizar exame laboratorial de dosagem de hormônio gonadotrofina coriônica (beta-HCG) com resultado “reagente”, interpretou tratar-se de confirmação de gravidez. Posteriormente, mediante nova avaliação médica e realização de ultrassonografia, constatou a inexistência de gestação. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais e emocionais decorrentes da falsa expectativa. Requereu indenização por danos morais sob alegação de falha na prestação do serviço pelo laboratório. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de resultado interpretativo de exame laboratorial beta-HCG, seguido de diagnóstico posterior de inexistência de gravidez, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil do laboratório por supostos danos morais à paciente. 3. O resultado do exame beta-HCG apresentado à autora, ainda que “reagente”, não possui caráter conclusivo, sendo apenas indicativo de possível gestação, conforme expressamente informado no laudo laboratorial, o qual alerta que a correta interpretação compete ao médico, diante das condições clínicas do paciente. 4. O exame em questão está sujeito a variações em razão de fatores fisiológicos, patológicos ou uso de medicamentos, circunstância explicitada na documentação fornecida pela própria empresa demandada, afastando qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia. 5. A própria autora, ao não buscar inicialmente orientação médica especializada, interpretou de maneira equivocada o resultado do exame, assumindo, sem confirmação clínica, estar grávida. 6. Testemunha por ela arrolada confirmou que foi orientada por profissional de saúde a realizar ultrassonografia para diagnóstico definitivo. 7. A inexistência de erro técnico no exame e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do laboratório e os supostos danos alegados impedem o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO MEIRELES FERNANDES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800132-04.2018.8.18.0103) ajuizada em face de MOREIRA & FLORA LTDA. Na sentença (ID. 21317862), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “No caso concreto, a parte autora acreditou que o resultado do exame beta HCG já era suficiente para a comprovação de sua gravidez, mas, por si só, não pode ser amparado pelo instituto do direito a indenização por dano moral. Isso porque sendo exame apenas sugestivo, deveria ela procurar um médico para analisar o exame e indicar a realização de um exame que pudesse confirmar ou não a gravidez. Nesse ponto, cabe ressaltar que a própria testemunha da parte autora NATALIA DA COSTA OLIVEIRA afirmou que ela procurou uma enfermeira no posto de saúde local, a qual disse para ela ir fazer uma ultrassonografia. Entendo que o exame realizado que apenas sugere a existência de uma gestação deve ser levado a um médico, profissional capacitado para analisar o exame, e não a parte autora quem deve interpretá-lo, a qual sequer tem formação na área de saúde. Mesmo assim, observo que a enfermeira que a autora procurou sugeriu que ela fizesse uma ultrassonografia para atestar (ou não) a existência da gestação, justamente pelo fato do resultado desses exames estarem passíveis dos chamados resultados falso positivo ou negativo, diante de condições físicas existentes no momento da sua realização. Com esse entendimento, não vislumbro que a demandada tenha, por ação ou omissão, causado dano moral à demandante, quedo-me em julgar improcedente a demanda”. Nas razões recursais (ID. 21317863), a autora sustenta a ocorrência de danos materiais, eis que teve diversas despesas com exames e deslocamento para confirmar a gravidez. Alega que a presunção de que o dano foi causado pelo consumidor é cláusula abusiva pois limita a responsabilidade do fornecedor, sem sequer verificar se o dano ocorreu devido à possível troca da tela. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 11545501), a apelada alega que o Beta-HCG não se trata de exame conclusivo, já que o nível de HCG no organismo pode variar por alguns fatores não relacionados com a gravidez, não significando que tenha havido erro de diagnóstico quando apurado o resultado sugestivo de gravidez. Afirma ser necessária a a realização de exames de imagens e laboratorial mais completos, tal como informado à autora. Sustenta inexistir ilícito indenizável. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO No caso concreto, a autora (apelante) ajuizou a presente demanda relatando que teria procurado o laboratório requerido a fim de realizar um exame (hormônio gonadotrofina coriônica - HCG), para constatação de eventual gravidez, sendo apresentado o resultado positivo, eis que o BETA-HCG estava maior que 10.000. Todavia, dias depois, ao realizar um novo exame constatou-se que a gravidez nunca existiu. Alega que a situação lhe trouxe prejuízos materiais e emocionais. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que o mencionado exame, que, de fato, apontou resultado reagente para o Hormônio Gonadotrófico Coriônico (BHCG), trazia expresso aviso de que ‘’os valores dos testes de laboratório sofrem influência de estados fisiológicos, patológicos, e uso de medicamentos, etc” e que “somente seu clínico tem condições de interpretar corretamente estes valores’’. Ressalte-se, ainda, que a própria testemunha por ela arrolada confirmou que foi orientada por profissional de saúde a realizar ultrassonografia para diagnóstico definitivo. Nesse contexto, observa-se que o laboratório prestou a devida informação à consumidora, que foi expressamente alertada de que aquele resultado não correspondia, necessariamente, à existência de gravidez, motivo pelo qual não há como se responsabilizar a empresa demandada pela frustração da autora ao descobrir, posteriormente, não estar efetivamente grávida, diante da ausência de nexo de causalidade. A propósito, acertadamente consignou o magistrado a quo: “No caso concreto, a parte autora acreditou que o resultado do exame beta HCG já era suficiente para a comprovação de sua gravidez, mas, por si só, não pode ser amparado pelo instituto do direito a indenização por dano moral. Isso porque sendo exame apenas sugestivo, deveria ela procurar um médico para analisar o exame e indicar a realização de um exame que pudesse confirmar ou não a gravidez. Nesse ponto, cabe ressaltar que a própria testemunha da parte autora NATALIA DA COSTA OLIVEIRA afirmou que ela procurou uma enfermeira no posto de saúde local, a qual disse para ela ir fazer uma ultrassonografia. Entendo que o exame realizado que apenas sugere a existência de uma gestação deve ser levado a um médico, profissional capacitado para analisar o exame, e não a parte autora quem deve interpretá-lo, a qual sequer tem formação na área de saúde. Mesmo assim, observo que a enfermeira que a autora procurou sugeriu que ela fizesse uma ultrassonografia para atestar (ou não) a existência da gestação, justamente pelo fato do resultado desses exames estarem passíveis dos chamados resultados falso positivo ou negativo, diante de condições físicas existentes no momento da sua realização”. Nessa linha de raciocínio: 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.176 .118-5 DA 6.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.APELANTE: KELLY SCHLENERT SANTOS.APELADO: LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ DE ANÁLISES CLÍNICAS DE LONDRINA LTDA .RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.REVISOR: DES . ARQUELAU ARAÚJO RIBAS.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL - INCONFORMISMO PARTE AUTORA - EXAME DE BETA HCG - FALSO NEGATIVO - EXAME QUE TEM POSSIBILIDADE DE ERRO A DEPENDER DAS CONDIÇÕES FISIOLÓGICAS DA PACIENTE NO MOMENTO DA MOSTRAGEM - PREVISÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n.º 1.176 .118-5.EXPRESSA NO EXAME - PACIENTE QUE DEIXOU DE INFORMAR O SEU MÉDICO - MEDICAMENTOS INGERIDOS PELA PACIENTE QUE NA BULA INFORMAM NÃO SEREM PROIBIDOS A GESTANTES, TAO SOMENTE NÃO RECOMENDÁVEIS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE DANO - PRÉ NATAL QUE DEMONSTRA DESENVOLVIMENTO NORMAL DO FETO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO RÉU NÃO FOI IMPRUDENTE, IMPERITA OU NEGLIGENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1176118-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel .: Juiz Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 17.07.2014) (TJ-PR - APL: 11761185 PR 1176118-5 (Acórdão), Relator.: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 17/07/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1405 02/09/2014) CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA EM SENTENÇA . INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL BETA-HCG . DOSAGEM DE HORMÔNIO GONADOTROFINA CORIÔNICA. EXAME COM RESULTADO INTERPRETATIVO E NÃO CONCLUSIVO SOBRE A POSSIBILIDADE DE GRAVIDEZ. POSTERIOR ULTRASSONOGRAFIA CONSTATANDO INEXISTÊNCIA DE NASCITURO. ERRO NO EXAME DE SANGUE NÃO COMPROVADO . INFORMAÇÃO CONSTANTE DO EXAME, DE QUE "RESULTADOS POSITIVOS PODEM SER ENCONTRADOS EM OUTRAS CONDIÇÕES CLÍNICAS". INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA AUTORA, PROVIDO O DO RÉU. 1- A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, CDC é regra de instrução, não regra de julgamento, de modo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir à parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas . Precedentes do STJ. In casu, a Magistrada a quo concitou as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, inclusive documental. Anunciado o julgamento antecipado da lide e facultada às partes a possibilidade de composição, essas se mantiveram inertes, precluindo o direito de produzir provas. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada . 2- O exame laboratorial Beta-HCG mensura a dosagem do hormônio gonadotrofina coriônica, indicativo de possível gravidez, com resultado interpretativo e não conclusivo, informação que consta do próprio exame juntado pela autora com a inicial. Ao procurar o primeiro médico, deveria ter sido alertada quanto à possibilidade de não estar grávida e da necessidade da realização de exames complementares, tal como a ultrassonografia ginecológica, realizada 4 (quatro) dias após o primeiro exame Beta-HGC; é dizer, o primeiro exame laboratorial em comento não poderia ser analisado de forma isolada, mas conjunta com outros exames indispensáveis, para tornar pertinente a afirmação de má prestação do serviço. 3- Nexo de causalidade entre a conduta do réu e o possível dano causado à autora incomprovado. Dano moral inexistente . 4- Apelos conhecidos. Provido o recurso do réu, desprovido o da autora. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo do réu e negar provimento ao da autora. Fortaleza, 26 de outubro de 2015 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE 00255215820078060001 CE 0025521-58 .2007.8.06.0001, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) Como dito, a inexistência de erro técnico no exame e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do laboratório e os supostos danos alegados impedem o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821868-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: ALBERTO DJANIR BOTELHO MOREIRA REU: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos. ALBERTO DJANIR BOTELHO MOREIRA ingressou com AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos na peça vestibular. A autora aduz em síntese, que em 01/08/2015 realizou contrato de promessa de compra e venda um lote de terra individualizado na inicial junto à empresa ré, no valor de R$ 118.546,71 (cento e dezoito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), a ser pago de forma parcelada, da forma que abaixo transcrevo: Sinal no valor de R$ 7.565,79 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), pago com cheque nº 000153, do Banco Bradesco, com pagamento para data 05 de agosto de 2015; Saldo de R$ 68.092,06 (sessenta e oito mil, noventa e dois reais e seis centavos), dividido da seguinte forma: · 09 parcelas Anuais, sucessivas e reajustáveis, no valor de R$ 5.395,59 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), vencendo a primeira delas em 10/09/2016 e as demais em igual dia dos anos subsequentes, até liquidação, já acrescidas de juros de 12% ao ano pelo Sistema de Amortização da Tabela Price. · 100 parcelas Mensais, sucessivas e reajustáveis, no valor de R$ 624,21 (seiscentos e vinte quatro reais e vinte e um centavos), cada uma, vencendo-se a primeira delas em 10/09/2015 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, até liquidação, já acrescidas de juros de 1% ao mês pelo Sistema de Amortização da Tabela Price. Conforme previsão contratual, observa-se que o empreendimento deveria ser entregue/concluído 36 meses após o dia 01/08/2015, portanto, em 01/08/2018. No entanto, até a data da presente ação a entrega do bem ainda teria se efetivado, razão pela qual pleiteia liminarmente que o réu assuma o pagamento das taxas relativas ao imóvel até a efetiva entrega. Liminar ID 13719727 indeferindo o pleito do autor. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Audiência de instrução e julgamento realizada Alegações finais em forma de memorais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida unicamente de direito e de fato, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas. Destarte, o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Cediço que, hodiernamente, nesta nova conjuntura contratual, cujos princípios da boa-fé objetiva e função social infiltram seus valores, o princípio da relatividade foi mitigado, assim sabe-se que os negócios jurídicos produzem efeitos além da órbita individual das partes contratantes. 2.1. DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO É incontroverso o atraso na entrega do empreendimento, tendo em vista que, conforme previsão contratual, deveria ter sido entregue/concluído 36 meses após o dia 01/08/2015, portanto, em 01/08/2018. Ocorre que até a data do ajuizamento da ação não teria se finalizado, bem como até a presente data não se finalizou. O Réu se manifestou em sede de contestação que o imóvel teria sido entregue, porém não juntou qualquer comprovante de convocação de edital de convocação para a entrega do bem, deixando de comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, conforme art.373,II, CPC. O réu apenas suscitou que devido a caso fortuito e força maior a obra teve sua entrega atrasada, porém já entendimento sumulado do STJ que, caso fortuito e força maior não excludentes de ilicitutides, conforme súmula 161: Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda,entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta”em relação ao compromissário adquirente. Assim, comprova-se a responsabilidade do Réu. De outro lado, o autor apresentou a ata da assembleia realizada no dia 09/11/2022, em que se confirma o atraso na entrega do imóvel, concedendo prazo para o primeiro semestre de 2023, conforme ID 34554103. Assim, tem-se o evidente atraso na entrega, conforme prevê a cláusula 10.3 do contrato. 2.2. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL A autora requer a decretação da resolução contratual. Verifico que o empreendimento Réu não foi entregue até a presente data, desfazendo a obrigação do autor de arcar com a taxa de obra. Vejamos entendimento sumulado do STJ: Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor. Verificado a desnecessidade do pagamento de taxa de obra pelo Autor após a finalização do prazo de carência, qual seja em 02/2019, 180 dias após o prazo de entrega inicial, a rescisão contratual se deu de forma abusiva. Assim, à luz do nosso ordenamento jurídico e, diante dos fatos supramencionados, entendo como cabível a resolução contratual, retornando as partes ao status quo ante. Nesse sentido, entende o STJ que, “uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença 2.3. DO DANO MATERIAL O autor pleiteia a condenação do Requerido a restituir a título de danos materiais o montante aproximado de R$33.082,33 (trinta e três mil, oitenta e dois reais e trinta e três centavos) . Vejamos o contrato objeto da ação: O contrato prevê em sua cláusula 10.5 a incidência de multa em caso de atraso na entrega do empreendimento, e não do lote, como o réu argumenta em sua contestação. A referida cláusula prevê a incidência de multa no valor total de 0,5% do preço do lote, por mês de atraso, exigível até a data da conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, limitado a 20% do preço atualizado do lote, a ser pago em única parcela. Porém, considerando que o Réu enviou notificação de rescisão contratual devido a atraso de parcelas Id 30661232 e, verificado referido atraso na entrega do empreendimento, o mesmo deverá restituir ao Requerente todo o valor pago referente a taxa de obra bem como outros encargos que o Requerente arcou. Sobre a restituição de valores, a Corte fixou, na Súmula 543, originada do Tema 577, que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, conforme o supracitado, o motivo da rescisão contratual se deu por culpa única e exclusiva do Vendedor/Requerido, tendo em vista que o mesmo é o responsável pela realização da obra do condomínio. Passo a transcrever o Art 475, CC: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, merece guarida o pleito inicial, devendo a ré efetuar o ressarcimento do valor pago em favor da parte autora. 3.DIPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I- DETERMINO A RESOLUÇÃO contratual pactuado entre as partes. II- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS no valor de R$ 33.082,33 (trinta e três mil, oitenta e dois reais e trinta e três centavos), a ser pago em única parcela, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelo réu. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004692-62.2005.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA CARVALHO MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A, CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA - PI3585-A APELADO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO VASCONCELOS Advogado do(a) APELADO: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS - PI4416-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166b517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a quitação integral da presente execução, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cancelamento da penhora incidente sobre os proventos da executada, diante da satisfação do crédito exequendo. Verificado eventual saldo remanescente em conta judicial, proceda-se à imediata liberação em favor da parte reclamada. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as providências, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE ALVES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166b517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a quitação integral da presente execução, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cancelamento da penhora incidente sobre os proventos da executada, diante da satisfação do crédito exequendo. Verificado eventual saldo remanescente em conta judicial, proceda-se à imediata liberação em favor da parte reclamada. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as providências, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ALVES CAVALCANTE
  7. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207483713, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO[i] 1. DIOGO DE SOUZA FERRAZ propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, objetivando a inclusão dos suscitados no cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em que contende com a empresa ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. 2. Aduziu, para tanto e em síntese, que a executada se encontra em plena e regular atividade, contudo, no curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas as medidas necessárias para a localização de bens pertencentes à Executada e que fossem passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. De modo que, conforme regramento do CDC, aplicando-se a teoria menor da desconsideração, diante da insolvência da pessoa jurídica, a execução pode e deve ser direcionada aos sócios. 3. Citados, a ESMALE, que não deveria ter constado no polo passivo, apresentou contestação de ID 17736693, em que argui que “deve haver DOLO na conduta da empresa para lesar credores, elemento este que em momento algum foi evidenciado pelo requerente” e que a desconsideração é medida excepcional. 4. CLEBER, apresentou manifestação de ID 178306035, arguindo, em suma, que era sócio minoritário com participação de 1%, de modo que, por não possuir poderes de gestão, não poderia ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e que não houve abuso da personalidade jurídica ou de desvio de finalidade. 5. Diante da não localização da sócia LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, a parte exequente pediu desistência do IDPJ em face dela apenas, o que foi homologado nos termos da decisão de ID 200598769. 6. Os sócios FREDERICO e VENCESLAU, apresentaram defesa na petição de ID 204216884, em que alegam que a desconsideração é medida excepcional, devendo-se aplicar a teoria Maior, não tendo sido comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios. Por fim, ressalta que, mesmo com aplicação da teoria Menor, não teria sido demonstrado a obstaculização da personalidade jurídica para a satisfação do crédito, uma vez que teria sido realizada apenas uma tentativa ne busca de valores no Sisbajud. 7. Intimada, a parte suscitante apresentou réplica de ID 205104737, em que ressalta a relação consumerista autorizadora da aplicação da teoria Menor, que dispensa a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica está representando obstáculo à satisfação de créditos consumeristas. 7.1. No que diz respeito ao sócio Cleber, salienta que a sentença foi proferida em 2016, quando o Requerido ainda era sócio e o cumprimento de sentença foi apresentado em 26/10/2023, tendo o suscitado se retirado formalmente da sociedade apenas em 02/01/2024, não havendo previsão legal que o exime por ser sócio minoritário. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. Primeiramente, no que diz respeito à ESMALE, salienta-se que ela não é parte suscitada, mas apenas os sócios. De toda forma, poderia ela, na qualidade de empresa devedora que pretende proteger seus sócios, pagar a dívida, oferecer bens à penhora ou, ao menos, apresentar uma proposta de acordo, o que não fez, apesar de se manter em atividade. 10. Isso, por si só, já demonstraria que a executada está se valendo da sua personalidade jurídica para não satisfazer a dívida. 11. Não bastasse, verifica-se que antes de iniciado o cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em 26/10/2023, o suscitante já havia tentado satisfazer sua dívida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0030885-96.2019.8.17.2001, iniciado em 22/05/2019, e extinto, à época, pela reconhecida inexistência de bens penhoráveis para pagamento de condenação fixada em sentença proferida em 2016. Ou seja, a dívida existe há quase 10 anos, sem que a empresa demandada tenha se mexido para satisfazê-la. 12. No mais, conforme ressaltado pela parte suscitante, a relação não só é sim consumerista, como se trata de questão que já restou expressamente reconhecida na sentença (ID 45527027), não cabendo, assim, a sua discussão. 13. Pois bem. Conforme já destacado, o presente IDPJ envolve relação consumerista, aplicando-se a Teoria Menor prevista no CDC, que estabelece, no §5ª, do seu art. 28, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo certo que o decurso de quase dez anos sem a satisfação e a manifestação da própria empresa executada, conforme destacado no item 9 tornam evidente a obstacularização da cobrança, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do caput do art. 28 do CDC. 14. Quanto à participação minoritária, não previsão jurídica/legal que faça dela impedimento para inclusão de sócio, devendo-se observar apenas a limitação da responsabilidade conforme as quotas no cumprimento de sentença. 15. Por fim, ressalta-se que a executada não pagou a dívida voluntariamente, tampouco ofereceu bens à penhora quando da sua manifestação no presente feito, o configura a excepcionalidade para aplicação da desconsideração. 16. Nesses termos, entendo que o feito de ser julgado procedente, uma vez que, já forma interpostos dois cumprimentos de sentença originário, sem que tenha havido a satisfação do crédito da suscitante. 17. Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado, como regra, nos termos do art. 50 do Código Civil, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que tem como pré-requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, no caso dos autos, a questão não poderia ser analisada apenas à luz do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista. 18. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, por sua vez, de forma mais ampla e mais benéfica ao consumidor, em seu art. 28, §5º, incorporou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao dispor, in verbis, que O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 19. Dessa forma, nos termos do CDC, a recuperação judicial frente a inexistência de bens caracterizaria a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos seus sócios. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que "o art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(AgRg noAREsp 563.745⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe de 30⁄06⁄2015) – grifou-se. 20. Assim também tem sido o entendimento firmado pelo TJPE: EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. INEXISTENCIA DE BENS DA SOCIEDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR. ART. 28, DO CDC. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em alguns casos, não pode ser analisado apenas à luz da legislação civil, isso porque se a relação desenvolvida entre as partes, que deu origem à propositura da ação, é de natureza consumerista, decorrente de prestação de serviços de tratamentos estéticos, aplicável o art. 28, do CDC. 2. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o encerramento irregular das atividades caracteriza a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio dos sócios. 3. A circunstância de a executada não possuir bens ou numerário e haver encerrado suas atividades é causa suficiente para deferir-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com amparo no art. 28, do CDC. 4. Com a novel sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez verificados os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, nos moldes do art. 133 e 134, do CPC/15, não se autorizando de plano a medida contra o devedor. 5. Recurso provido, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008289-44.2017.8.17.9000, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 16/02/2018) 21. Ante o exposto, com base no art. 50, do Código Civil, no art. 28, do Código do Consumidor, e no art. 134, §4º, c/c o art. 136, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial do presente incidente, e, por conseguinte, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, devendo ambos serem incluídos nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 22. Em face à sucumbência, CONDENO os SUSCITADOS ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária devidas para o IDPJ. 23. INTIMEM-SE. 24. Preclusa a presente decisão, certifique-se e proceda a DIRETORIA CÍVEL com a juntada de cópias desta decisão e da certidão de trânsito nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 25. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos. Recife/PE, 16 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo [i] Lançada como sentença para possibilitar posterior arquivamento dos autos no sistema PJe." RECIFE, 4 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000161-33.2024.5.22.0001 AUTOR: JOAO DA CRUZ LIRA RÉU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef30d12 proferida nos autos. Vistos, etc., As partes, JOÃO DA CRUZ LIRA (reclamante) e SECOPI – SEGURANÇA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA (reclamada), apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo celebrado, cujo objeto compreende o pagamento do valor total de R$ 49.148,56, sendo R$ 42.685,01 destinados ao reclamante e R$ 6.463,55 ao patrono deste, a título de honorários sucumbenciais. O ajuste prevê que o pagamento será realizado em parcela única, até o dia 30/07/2025, mediante transferência bancária diretamente para as contas correntes de titularidade dos respectivos credores, conforme dados bancários fornecidos nos autos. A análise dos termos do ajuste demonstra que a composição atende aos requisitos legais e respeita a livre manifestação de vontade das partes, não havendo indícios de vícios de consentimento. As cláusulas pactuadas estabelecem prazos e condições claras para pagamento, bem como previsão de penalidade em caso de descumprimento. Assim, considerando que é direito das partes transacionar sobre direitos trabalhistas, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, e que o acordo firmado encontra-se dentro dos parâmetros legais, HOMOLOGO o ajuste apresentado para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte reclamante notifique o juízo em caso de inadimplência da reclamada. O silêncio será interpretado como quitação integral do acordo. Determino que a reclamada efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único da cláusula décima da avença, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela, mediante guia GPS com código específico, sob pena de execução. As custas processuais, no valor de R$208,10 (id. 82e1d36), ficam a cargo da reclamada, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento integral do acordo, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Em caso de descumprimento do acordo, a execução será processada de imediato, com a adoção de medidas constritivas cabíveis, inclusive utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para penhora de ativos e inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 642-A da CLT. Após o pagamento integral do acordo, das contribuições previdenciárias e das custas processuais, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA
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