Leonardo Andrade De Carvalho

Leonardo Andrade De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 004071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Andrade De Carvalho possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRF1, TJPE
Nome: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018930-47.2009.8.18.0140 APELANTE: GERSON GONCALVES VELOSO Advogado(s) do reclamante: GERSON GONCALVES VELOSO, ALMIR CARVALHO DE SOUSA APELADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES Advogado(s) do reclamado: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA PROFISSIONAL FORMULADAS EM PETIÇÃO NOS AUTOS DE PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIZAÇÃO POR EXCESSO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por advogado ofendido por expressões utilizadas por colega de profissão em petição protocolada nos autos de processo trabalhista, que o acusava de furto de documento processual. 2. O recurso busca a condenação do Apelado por dano moral e a inversão da verba honorária de sucumbência. A sentença recorrida entendeu que as expressões estavam amparadas pela imunidade profissional do advogado e ligadas ao contexto do processo judicial. 3. O voto condutor entendeu que houve excesso no exercício da advocacia, com violação à honra e à imagem profissional do Apelante, diante da imputação de conduta desonesta em documento público, ensejando reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil por danos morais decorrente do uso de expressões ofensivas em petição judicial, no exercício da advocacia, quando configurado o abuso da imunidade profissional assegurada pelo art. 133 da CF/1988 e pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imunidade profissional do advogado não é absoluta e não abrange ofensas à honra, imagem ou dignidade das partes ou de outros profissionais, nos termos da CF/1988 e da legislação infraconstitucional. 6. Restando demonstrado que as expressões utilizadas extrapolam os limites da atuação profissional regular, com imputação de conduta criminosa e uso de qualificações injuriosas, impõe-se o reconhecimento do dano moral. 7. O arbitramento da indenização considerou a reprovabilidade da conduta, a repercussão negativa no ambiente profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se a quantia de R$ 5.000,00. 8. Aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento judicial do valor indenizatório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Pedido procedente para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a sessão de julgamento. Inversão da sucumbência fixada em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: “1. A imunidade profissional do advogado não é absoluta e não abrange o uso de expressões ofensivas à honra de colegas em peças processuais. 2. O excesso no exercício da advocacia, com imputações desonrosas em autos judiciais, enseja reparação civil por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 133; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.906/1994, arts. 7º, § 2º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.448.404/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de Apelação Cível, interposta por GERSON GONÇALVES VELOSO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, ora Apelado. Na sentença recorrida, a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante pugna, em suma, pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a Ação, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões recursais, através das quais defendeu a manutenção da sentença proferida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18315238. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18315238, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, o Apelante ajuizou, na origem, Ação de Indenização por Danos Morais em face do Apelado, relatando, em síntese, que, em janeiro de 2007 teve sua honra violada em petições dirigidas a juízos trabalhistas, o que causou-lhe sofrimento, constrangimento e vergonha perante servidores, juízes e demais colegas advogados. Em análise dos autos, resta inconteste a ofensa proferida pelo Apelado, que acusou o Apelante por furto de documento, o qual teria sido subtraído dos autos, com o intuito de prejudicar-lhe quanto à liberação de honorários, denominando a ação do Apelante de “inescrupulosa”. Na sentença, a Magistrada de origem entendeu que não houve comprovação do dano experimentado pelo autor, ora Apelante, considerando que as palavras usadas estão ligadas aos fatos discutidos na demanda, em contexto defensivo, tendo em vista o pedido de providência formulado pelo Apelante junto à Corregedoria da Justiça do Trabalho, em que apontou o Apelado como autor da subtração de rateio de honorários de autos processuais. Não obstante, discordo do entendimento adotado na origem, pois compreendo que a ofensa manifestada contra o Apelante, nos autos processuais em que atuaram, maculou a honra e imagem pessoal do profissional diante do Juiz, dos servidores públicos e das partes componentes daquele processo, inclusive de seu cliente, sendo suficiente para causar-lhe dano moral e prejudicar sua imagem, sobretudo considerando a atividade profissional exercida, que exige confiança e zelo pela boa reputação perante a sociedade, tendo em vista a necessidade precípua do advogado de captação e manutenção de clientela. Com efeito, ao ser acusado de agir de forma inescrupulosa, furtando documento dos autos, no âmbito do processo trabalhista em que atuavam, o Apelado pretendeu qualificar-lhe como desonesto ou corrupto na sua atividade profissional, perante o Juiz, demais servidores e seus clientes, restando inconteste a ofensa a sua honra e imagem profissional e moral, sendo devida, portanto, a reparação civil. Afinal, é certo que a imunidade material contemplada no art. 133, da CF, e no art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), não outorga ao advogado poderes absolutos no exercício da profissão, devendo compatibilizar-se com outros direitos e garantias fundamentais do cidadão, não podendo violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de qualquer partícipe de ação judicial, na forma consagrada pelo art. 5º, X, da CF, cabendo-lhe, assim, responder pelos excessos, na forma disposta, inclusive, no art. 32, caput, Lei nº 8.906/944. Assim, ainda que possa ser eventualmente baseada em informação verídica, o emprego de palavras ofensivas nos autos extrapola os limites do regular exercício da advocacia, impondo-se a devida compensação pecuniária. Ressalte-se que, diante da suposta subtração de documentos, o Apelante buscou providências junto ao órgão competente a fim de que os fatos fossem apurados, discutindo sobre a autoria em autos administrativos próprios, o que não justifica ou autoriza que ofensas à honra e imagem do profissional, com o uso de adjetivos injuriosos e ofensivos, sejam proferidas em autos públicos, ajuizados com o objetivo de defesa dos direitos de seus clientes. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o de cujus extrapolou o exercício de seu direito de defesa e eventual crítica, estando configurada a ofensa moral, por cujo ilícito civil também é responsabilizada a Federação, por conta da atuação de seu preposto .Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. "A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem" (AgInt no REsp 1.879 .141/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). 4 . Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2448404 SC 2023/0320464-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Configurado o dano moral, passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Desse modo, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização em favor do Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por fim, determino a inversão dos honorários de sucumbência em favor do patrono do Apelante, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822464-48.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: JEROMILDO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, determino que a Secretaria cadastre os advogados constituídos pelo executado (Id. 4056952). 2. Nos termos do art. 274, Parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Tendo em vista a informação de que o executado mudou-se (Id. 58434445), reputo como válida a intimação sobre a indisponibilidade dos valores. Diante do silêncio do executado, que não impugnou a penhora, autorizo o levantamento dos valores disponíveis em conta judicial. Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 7.353,57 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), mais os ajustes legais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários. 3. Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas de constrição que entender de direito, bem como para juntar planilha atualizada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822464-48.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: JEROMILDO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, determino que a Secretaria cadastre os advogados constituídos pelo executado (Id. 4056952). 2. Nos termos do art. 274, Parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Tendo em vista a informação de que o executado mudou-se (Id. 58434445), reputo como válida a intimação sobre a indisponibilidade dos valores. Diante do silêncio do executado, que não impugnou a penhora, autorizo o levantamento dos valores disponíveis em conta judicial. Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 7.353,57 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), mais os ajustes legais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários. 3. Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas de constrição que entender de direito, bem como para juntar planilha atualizada, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0005471-70.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACKS DAIENNE GALVAO PEREIRA, ROGELIANY NOJOSA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A APELADO: LUCIANA DE CARVALHO COUTO Advogados do(a) APELADO: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264-A, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751018-41.2023.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: I. M. D. V. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A AGRAVADO: A. D. A. F. Advogados do(a) AGRAVADO: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264-A, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A, SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA - PI20586-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25231825: “ Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837055-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ACASSIO GIL DE SOUSA COSTA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, MARHGUS MOTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. SANDRO LUIS SOUSA DE OLIVEIRA Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1022821-04.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGINA VENERANDA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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