Paulo Gustavo Coelho Sepulveda

Paulo Gustavo Coelho Sepulveda

Número da OAB: OAB/PI 003923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Gustavo Coelho Sepulveda possui 229 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 229
Tribunais: TJPE, STJ, TJPR, TJCE, TJMA, TJGO, TRF1, TJRN, TJES, TJRJ, TJSC, TJSP, TJPI
Nome: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO INTERNO CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755651-61.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS NETA Advogado(s) do reclamado: COLUMBANO FEIJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS – NATUREZA FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICA – OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA – NEGATIVA INJUSTIFICADA – ROL DA ANS – TAXATIVIDADE MITIGADA – PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ – TEMA 1.069 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS (processo de origem nº 0823905-88.2023.8.18.0140 ), ajuizada por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS NETA , inconformado com a decisão proferida em ID Num.52491794, decisão esta que concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar que: “a MEPDLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., autorize e custeie imediatamente o procedimento médico-hospitalar da Promovente, através da autorização para as cirurgias indicadas no relatório médico de Id 40630109, com custeio dos honorários médicos e a utilização de todos os materiais requeridos pelo médico, bem como indique, no prazo de 48 horas, 03 médicos credenciados, especialista em cirurgia reparadora, sob pena de não o fazendo, arcar com os honorários do profissional de confiança da autora. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada caso a requerida não cumpra as determinações deste decisum, limitando-a ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Uma eventual incidência em tal multa, friso, poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida e sem prejuízo do disposto no art. 77, inc. IV e § 1º do CPC, a fim de que se evite que somente o patrimônio da ré sofra com a eventual desídia dos responsáveis pelo cumprimento da presente decisão.” Em suas razões (ID.: 17172225), aduz que: “a parte agravada instruiu o seu pedido com um laudo médico expedido mediante videoconsulta, por um médico não credenciado junto à Operadora, estabelecido no Estado de São Paulo, bem como, com um parecer psicológico também emitido através de videoconsulta, por psicóloga não credenciada, também estabelecida no Estado de São Paulo. Que tais profissionais sequer estiveram presencialmente com a Agravada, de modo que, de fato, não a submeteram nem mesmo a um mero exame físico, razão pela qual todos os elementos visualizados no caso presente levam a crer que se os laudos referenciados foram emitidos, no mínimo, de forma inapropriada, o que vem ocorrendo com bastante frequência nos últimos tempos”. A empresa agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo, bem como, no mérito, a sua reforma e consequente revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Na decisão (id.: 18052514) fora indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da decisão acima, o agravante interpôs recurso de Agravo Interno (ID.: 18868171). Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (ID.: 21924653). É o Relatório. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia reside em determinar se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos sob a alegação de que tais intervenções não estão expressamente previstas no Rol da ANS. A temática foi enfrentada pelo STJ no REsp 1.870.834 SP, que deu origem ao Tema 1069 dos recursos repetitivos, em que restaram fixadas duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida. Por sua vez, a segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Colaciono a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso repetitivo, pontuou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Segundo o magistrado, esse mesmo dispositivo prevê que ficam excluídos da cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Contudo, o ministro destacou que “as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde”. O relator também ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente. Assim, a argumentação da operadora no sentido de que não há obrigatoriedade na cobertura dos procedimentos pleiteados se mostra inconsistente e contrária ao entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior de Justiça. Outro ponto levantado pela agravante é a suposta taxatividade do Rol da ANS, o que, segundo sua argumentação, justificaria a negativa de cobertura. Contudo, o próprio STJ já delimitou que o rol da ANS não pode ser interpretado de forma absolutamente restritiva, havendo possibilidade de custeio de tratamentos não listados, desde que comprovada sua necessidade e eficácia. Nesse sentido, o EREsp 1.886.929/SP firmou que o rol da ANS tem caráter taxativo, mas admite a cobertura de tratamentos nele não previstos em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a necessidade do procedimento e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo plano. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO . ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N . 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA . FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9 .961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n . 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art . 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n . 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n . 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n . 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1 .067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar . 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5 . A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n . 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6 . Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7 . Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida . Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp n . 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" ( AgInt no REsp n . 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10 . Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124 .552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS . 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1 .986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado . 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) A parte agravada é beneficiária do plano de saúde MEDPLAN PIAUÍ – ANS n.º 485.278/20-8, sob a matrícula nº 39505000, tendo se submetido à gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida. Após a referida cirurgia bariátrica, a agravada teve perda significativa de 40 kg (quarenta quilos), o que acarretou sequelas, como grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo, que lhe causam sofrimento de ordem física e psicológica No presente caso, o relatório, requisições médicas e o laudo psicológico anexados aos autos confirmam que os procedimentos requeridos são essenciais para a manutenção da saúde da agravada, não havendo qualquer justificativa plausível para sua negativa pelo plano de saúde. A operadora alega, ainda, que a decisão de primeiro grau geraria efeitos irreversíveis caso fosse posteriormente reformada. No entanto, tal argumento não merece prosperar. O risco de irreversibilidade não pode ser utilizado como justificativa para impedir um tratamento de saúde necessário e urgente, especialmente quando se trata da continuidade de um tratamento já iniciado – no caso, a cirurgia bariátrica, cuja fase reparadora é essencial para o restabelecimento da qualidade de vida do paciente. Ademais, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que os procedimentos não são necessários, limitando-se a argumentos genéricos sobre a ausência de urgência. O simples decurso do tempo entre a cirurgia bariátrica e a solicitação das cirurgias reparadoras não descaracteriza sua necessidade médica. Dessa forma, diante dos argumentos acima delineados, não há qualquer razão para modificar a decisão interlocutória recorrida. Os procedimentos pleiteados possuem natureza reparadora e funcional, não sendo meramente estéticos, razão pela qual devem ser custeados pelo plano de saúde. Em razão do julgamento de mérito do presente instrumental por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno interposto em face de Decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada. Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Ato continuo, declarar a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0835357-34.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL MED IMAGEM S.A, HOSPITAL MED IMAGEM S.A, MED IMAGEM S/C PRONTOMED INFANTIL RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES Intime-se o perito a fim de que se manifeste quanto ao acostado ao index 168820047. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855651-93.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA ARAGAO CHAVES CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LARISSA ARAGÃO CHAVES CAVALCANTE em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. Constata-se que a parte executada efetuou depósitos judiciais (ID nº 152876877), com o objetivo de comprovar o adimplemento integral da obrigação. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu aos valores depositados e requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifica-se que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de pagar imposta nos autos, conforme demonstrado na petição registrada sob o ID nº 152875572. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, requerendo o respectivo levantamento. Diante do cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o próprio Código de Processo Civil, em seus artigos 924 e 925, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II –a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, tendo em vista que a extinção da execução somente produz efeitos após sua declaração por sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença como medida necessária e adequada. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 925 do CPC. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.253,31 (mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a credora: Santos, Siqueira e Albuquerque Advogados Associados inscrita no CNPJ nº 21.771.317/0001-00, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 1611-X, Conta Corrente nº 1611-X. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Concluídas as providências acima e não havendo mais necessidade de atuação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816120-63.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LEITE MASSARI, B. M. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 SENTENÇA BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inconformado com a sentença de ID nº 146382164, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 147809514. Sucintamente, o embargante sustentou omissão no julgado em razão de não ter levado em consideração a revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009 e que não há que se falar em abusividade ou ilicitude na conduta do embargante. Além disso, sustentou a inexistência de vínculo contratual com a ASSEMF, ausência de ato ilícito, inexistência de comprovação dos danos alegados. Sobrevieram contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 151300947 em que a parte embargada pleiteou pelo não acolhimento dos embargos de declaração Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Percebe-se que a parte embargante se mostra simplesmente irresignada com a sentença. Destarte, todos os pontos em discussão pelo embargante foram apreciados durante a análise meritória e a sua reforma merece a interposição do recurso de apelação. Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração de ID nº 132208581, no entanto, nego-lhes provimento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0801223-53.2022.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J. P. H. A. Réu:HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento de id 148216061, requerendo o que entender devido, sob pena de incidência de multa por descumprimento e bloqueio de ativos financeiros. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800329-21.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829052-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta] AUTOR: NAYRA LUCIA SOARES DA SILVA, M. A. D. S. R. REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por em face da sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, reconhecendo o direito à internação hospitalar de recém-nascido em situação de urgência, afastando a incidência de cláusula contratual que impunha prazo de carência. O embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois haveria necessidade de esclarecimento quanto à aplicabilidade do prazo de carência previsto no contrato, insistindo na tese de validade integral da cláusula contratual que exige o cumprimento de 180 dias de carência para internação hospitalar, visto que a situação não se enquadra em situação de emergência /urgência. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, dispensando o prazo sob a alegação de que os fatos e provas documentais são suficientes para o deferimento de todos os pedidos na exordial. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Conforme já ressaltado na sentença, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a este, por imposição legal, proferir julgamento antecipado, caso entenda que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. No caso, entendi pela necessidade de internação, em caráter de urgência, tendo em vista que a criança, com apenas com 02 meses de vida, estava acometido por uma bronquiolite, com evolução para pneumonia aguda, tendo a requerida negado o procedimento, sob a alegação de que não havia carência para tanto. Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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