Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Número da OAB:
OAB/PI 003923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Gustavo Coelho Sepulveda possui 229 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TJPE, STJ, TJPR, TJCE, TJMA, TJGO, TRF1, TJRN, TJES, TJRJ, TJSC, TJSP, TJPI
Nome:
PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO INTERNO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800376-62.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS RAFAEL MENESES SOARES REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA A parte embargante “HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA”, interpôs o presente aclaratório (ID 78005923) em face da r. sentença acostada (ID 77480212), sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença supracitada. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 78539322). É o quanto basta relatar. Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente, conforme certidão de ID 78575244. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do que delongar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito. Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão embargada e negada. Além disso, apenas para que não se alegue omissão na apreciação do ponto relativo a obtenção dos boletos por meio de contatos oficiais, como dito na sentença, “desde abril de 2023, a empresa requerida possuía conhecimento sobre os golpes realizados em seus consumidores, não sendo razoável o cancelamento do plano de saúde, mesmo com os comprovantes apresentados pela consumidora, demonstrando sua boa-fé contratual.” ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0756661-43.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: J. M. A. F., KLEITON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26093144. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002980-61.2015.8.10.0026 Assunto: [Serviços de Saúde] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDINELZA VERAS DO NASCIMENTO e outros Réu: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA DECISÃO Proceda-se à atualização do endereço da parte autora, conforme peticionado no id. 149474979. Para a realização da perícia, nomeio o médico, cadastrado no sistema Peritus, João Marcelo Rabelo da Silva, residente na Rua Principal, S/N, Condomínio Jardim de Itália, Casa 10, Estrada Aracagy, Quadra 33, Residencial Damah, bairro Aracagy, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000, e-mail marceloo50@hotmail.com, telefone (98) 98833-1659. Intime-se o perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No mesmo prazo, o perito deverá indicar as informações e materiais a serem fornecidos pelas partes para a realização do ato, sobre os quais as partes poderão se manifestar no mesmo prazo da proposta de honorários. Ficam as partes, desde logo, intimadas para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será pago conforme determinado na decisão de saneamento. Havendo concordância, a parte deverá, desde logo, depositar o valor que lhe compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para o arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, caso comprove a necessidade para a realização do ato. O perito deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto que o laudo pericial deverá ser elaborado conforme o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Finalizada a prova, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para apresentarem manifestação e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Suspendo a tramitação até conclusão das diligências ordenadas, Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Balsas/MA, data de inclusão nos autos. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Projeto “Juiz Extraordinário” Portaria -CGJ n.º 1454/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832376-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCYLLA ALVES DE SOUSA LOPES e outros REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva proposta por FRANCYLLA ALVES DE SOUSA LOPES e D. S. L, criança representada pelo seu genitor DOMINGOS LOPES DE SOUSA, em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e de HOSPITAL SAO PEDRO LTDA. O processo foi redistribuído a este juízo em 02.07.2024, em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em 12.12.2024, foi editado o Provimento Conjunto TJPI nº 123/2024, disponível no DJe nº 9964, que dispõe em seus arts. 3º e 4º: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. […] Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente.” Assim, tendo em vista a decisão proferida pela Segunda Instância no Conflito de Competência nº 0759244-35.2023.8.18.0000, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826674-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAYNNA JOANNE FERREIRA SILVA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos. JUAN HENRIQUE FERREIRA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que é homens transexual, já tendo se submetido à tratamentos hormonais e bem assim retificado suas informações no registro civil. Sustenta que tem buscado perante a ré a requisição e bem assim autorização para que possa se submeter ao procedimento de mastectomia masculinizadora. Todavia, após consulta com vários cirurgiões plásticos obteve a informação que nenhum deles realizava o procedimento. Ante tais fatos veio a juízo requerer a concessão de liminar para obter da ré a requisição médica e posterior realização do procedimento. Decisão de Id 41264269 indeferiu a liminar pleiteada. Contestação impugnando as alegações iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora de Id 53807892. Memoriais apresentados pelas partes. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2- DO MÉRITO Analisando detidamente os autos constato que o cerne do pedido formulado pelo autor é de que o plano de saúde requerido seja compelido não apenas a custear o procedimento cirúrgico por ele desejado mas sim REQUISITÁ-LO por meio de seu corpo médico, e bem assim posteriormente custeá-lo. Pois bem. Pelo que se extrai do principal pedido da parte autora não se está a discutir se o procedimento possui ou não caráter estético, e se em relação a ele a parte ré possui dever de cobertura. Na hipótese sob julgamento, a autora não colacionou aos autos prescrição médica atestando a necessidade e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pretendido, se limitando à apresentação de relatórios elaborado por profissional da psicologia, endocrinologia e psiquiatria que, claramente, não possuem qualificação técnica para prescrever procedimentos cirúrgicos desta natureza. Frisa-se que configura pedido impossível pretender que este juízo obrigue um profissional médico a requerer e realizar um procedimento cirúrgico, quando sequer se possui informações acerca da sua pertinência e prévia análise do quadro de saúde geral do demandante. Cabe pois, à parte autora, localizar profissionais que sejam tecnicamente hábeis para realização do procedimento e, então, sendo o caso, possam requisitar a sua realização. Nesse passo, ante a ausência de produção de prova, não restaram provados os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, a teor do artigo 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência da ação é de rigor. Quanto à reparação por danos morais, esta é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor. Com efeito, a responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para a sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Ausente a prova do dano, não há que se falar em nexo causal, por questão lógica. Não comprovado o dano e não havendo possibilidade de se falar em nexo causal entre o fato e o dano, também não se pode ter por possível a responsabilização, sendo de todo improcedente o pedido formulado na inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801375-54.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EVELTON COSTA DA SILVA e outros INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Tendo em vista que o alvará já se encontra nos autos, o advogado poderá proceder à impressão do documento e apresentá-lo diretamente à instituição bancária competente para fins de levantamento dos valores. Intimem-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753027-39.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: A. T. L. Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753027-39.2024.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: A. T. L. Advogados do(a) EMBARGADO: LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219, MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Humana Assistencia Medica Ltda, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com A. T. L., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que a parte embargada não demonstrou que tenha contatado previamente a operadora ou a ocorrência de negativa de autorização, antes de custear tratamento em caráter particular. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque a agravante não comprovara o seu direito. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Pois bem, o douto magistrado, ao decidir, consigna que, in verbis: “(…) a parte autora relata que o suplicado não respondeu a seu pedido de autorização do tratamento, embora haja transcorrido 40 dias da busca de rede, o que motivou o custeio das referidas terapias fora da rede credenciada ao plano de saúde, ante a necessidade imediata de iniciar o tratamento. Pois bem, sobre esse tema, merece registro que é o profissional médico responsável pelo atendimento e acompanhamento quem tem a expertise necessária para indicar qual o melhor procedimento para tratar da saúde de seu paciente e qualquer entendimento contrário por parte do plano de saúde, no sentido de limitar ou excluir esse tratamento, representa indevida ingerência na seara médica. Dessa forma, a parte suplicante trouxe elementos suficientes para comprovar que os procedimentos que lhe foram prescritos são os mais aptos ao tratamento de sua patologia, a considerar que foram indicados pelos profissionais de saúde que lhe prestam assistência e conhecem das peculiaridades de sua condição, ministrando os métodos que entendem como mais eficazes para o seu desenvolvimento clínico. Nesse aspecto, existindo recomendação médica/clínica para tratamento específico, com subscrição de determinados procedimentos a serem realizados, a administradora do plano de saúde não pode limitar e nem excluir o atendimento solicitado no laudo médico/clínico materializado pelo profissional que acompanha o enfermo, especialmente se tal limitação ocorrer de forma unilateral. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem revelado que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). (…) Dessa forma, tendo em vista que o plano de saúde deve cobrir qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), na hipótese, o suplicado deve custear o tratamento médico prescrito ao autor no laudo de ID 53346810 – pág. 3, no encaminhamento de ID 53346810 – pág. 2 e no encaminhamento de ID 53346810 – pág. 4, observando-se as cargas horárias, frequências e durações estabelecidas pelos profissionais da equipe multiprofissional especializada. Nesse diapasão, merece registro que, embora tratamento psicopedagógico, em regra, fuja do âmbito de atuação do plano de saúde, a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, a qual dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, acrescentou o §4º ao art. 6º da referida Resolução nº 465, o qual prescreve que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Ademais, no caso em exame, a psicopedagogia prescrita ao suplicante, aparentemente, está relacionada à área da saúde, possuindo natureza interdisciplinar, revelando-se uma abordagem distinta do acompanhamento terapêutico realizado em sala de aula, o que evidencia o dever do plano de custeá-la.(…)” Vê-se assim que a decisão combatida não merece nenhum reproche, visto que encontra-se devidamente amparada na legislação pertinente, o pleito do agravado. Inclusive, a urgência na realização da terapia requerida se dá pela continuidade do tratamento já iniciado, na rede particular, arcado pelos genitores do agravado, que acabaram por comprometer a renda mensal familiar. Acerca da alegada impossibilidade do agravante em fornecer e/ou reembolsar o tratamento do agravado, assim ressaltou o d. magistrado, verbis: “(...)Verificado o dever do plano de custear o tratamento, entendo salutar tecer breves considerações acerca das disposições legais e jurisprudenciais atinentes aos serviços prestados por profissionais fora da rede credenciada. A lei n° 9.656/98 elucida contornos específicos no que diz respeito à cobertura de tratamentos e/ou procedimento no âmbito da rede credenciada, contratada ou referenciada pelas operadoras de plano de saúde. (…) (…) de uma leitura atenta do dispositivo supra, as operadoras de plano de saúde não possuem o dever de cobertura de procedimento fora de sua rede credenciada, contratada ou referenciada, existindo, em verdade, a obrigatoriedade de reembolso ao beneficiário, nos casos de urgência ou emergência, quando não houver possibilidade da utilização dos serviços no âmbito da própria rede credenciada. É de notar, pois, a ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento solicitado por meio profissional não conveniado, entretanto, o dispositivo em comento impõe o reembolso para o caso de atendimento fora da rede credenciada, atendidos os seguintes requisitos: a) urgência ou emergência do caso; e b) impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras de saúde.(…) Há também a possibilidade de reembolso das despesas nos casos de tratamento por hospital ou profissional fora da rede credenciada em razão de opção do próprio beneficiário, cujos valores serão limitados ao estabelecido contratualmente junto ao plano de saúde.(…) Ainda no tema, o próprio inciso VI do art. 12 da lei n° 9.656/98 acima referido deixa claro que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário deve ocorrer nos limites das obrigações contratuais e de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. (…) Ora, a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, a qual dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece que a operadora deve garantir o acesso do beneficiário a consulta/sessão com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo em até 10 (dez) dias úteis, conforme se extrai da leitura do art. 3º, III, IV e V, da Resolução citada. Logo, o transcurso de 40 dias, a contar do pedido administrativo, sem a resposta satisfativa do plano de saúde, revela que o tratamento pleiteado não foi deferido no prazo regulamentar, transparecendo que não houve outra opção ao beneficiário a não ser custear por conta própria as terapias, especialmente a considerar a necessidade de iniciar o tratamento de forma urgente e imediata registrada no laudo médico de ID 53346810 – pág. 3, situação que justifica a busca por profissionais sem vínculo com o plano de saúde. Com efeito, nos termos do inciso VI do art. 12 da lei n° 9.656/98, bem assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, o dever do plano de saúde demandado se restringe ao reembolso dos valores gastos com o tratamento do demandante realizado com os profissionais que livremente escolheu no mercado, limitado ao estabelecido contratualmente entre as partes. Em outras palavras, o reembolso das quantias pagas pela autora deve se limitar aos valores que o plano de saúde suportaria com o aludido procedimento, se a demandante tivesse realizado seu tratamento junto à rede credenciada ao plano saúde, após a autorização, observando-se a tabela da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e o prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, nos termos do art. 10 da Resolução Normativa da ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022.(...)” Nesse sentido, por sinal, o seguinte aresto dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE SUPLEMENTAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT - APLICADOR ABA) - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO INTEGRAL. 1. É direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo-se o atendimento multiprofissional - art. 3º, III, b, Lei nº 12.764/2012. 2. A partir da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente portador de transtorno do espectro autista. 3. Na ausência de prestadores na rede credenciada, o reembolso deve ser realizado de forma integral - art. 4º e 9ª da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011. (TJ-MG - AI: 10000220182679003 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do recurso. Evidente, portanto, que os referidos argumentos não possuem força suficiente para desconstituir aqueles que embasam a decisão transcrita. Pelo exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, voto para que seja denegado provimento a este recurso.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que o transcurso de 40 dias, a contar do pedido administrativo, sem a resposta satisfativa do plano de saúde, revela que o tratamento pleiteado não foi deferido no prazo regulamentar, transparecendo que não houve outra opção ao beneficiário a não ser custear por conta própria as terapias, especialmente a considerar a necessidade de iniciar o tratamento de forma urgente e imediata registrada no laudo médico de ID 53346810 – pág. 3, situação que justifica a busca por profissionais sem vínculo com o plano de saúde, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 27/06/2025