Paulo Gustavo Coelho Sepulveda

Paulo Gustavo Coelho Sepulveda

Número da OAB: OAB/PI 003923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Gustavo Coelho Sepulveda possui 229 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 229
Tribunais: TJPE, STJ, TJPR, TJCE, TJMA, TJGO, TRF1, TJRN, TJES, TJRJ, TJSC, TJSP, TJPI
Nome: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO INTERNO CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828587-91.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: P. G. C. S. -. P. AGRAVADO: J. P. C. B., V. S. L. C. Advogado do(a) AGRAVADO: E. F. L. L. -. P. Advogado do(a) AGRAVADO: E. F. L. L. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801106-06.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELISABETE MOITA RODRIGUES REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ELIZABETE MOITA RODRIGUES em face de HUMANA SAÚDE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Passamos ao mérito. A parte autora é cliente do plano de saúde da demandada desde 2021 e tem pago as mensalidades regularmente durante todo o tempo em que se utilizou dos serviços de saúde ofertados. Porém, deparou-se com a notificação, por meio de carta do SERASA, de que havia dívida pendente referente ao mês de julho e agosto do ano de 2023, contudo, desconhece os referidos débitos, pois realizou o pagamento dos boletos referentes aos mesmos, conforme juntadas de id 48970134 e 48970136. Em sede de contestação, a parte demandada alega que não reconhece a emissão dos boletos que foram pagos pela parte autora e que, inclusive, não foi a beneficiária dos referidos pagamentos, tratando-se de emissão fraudulenta de boleto por terceiros, que utilizam de sítio eletrônico com as mesmas características do sítio oficial da empresa ré. Desta feita, importa saber, no presente caso, se o plano de saúde demandado pode ou não ser responsabilizado em virtude de fraude praticada por terceiro que se beneficiou dos boletos pagos pela autora que, agindo de boa-fé, acreditava estar remunerando o plano pelos serviços de saúde prestados. Ab initio, o caso dos presentes autos veicula nítida relação consumerista, pelo que resta manifesta a incidência das disposições contidas na Lei 8.078/90. Com efeito, ao tratar da responsabilização do fornecedor em relação aos defeitos verificados no serviço prestado, assim dispõe o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim sendo, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos existentes no serviço prestado encontra-se fundamentada não na noção de culpa, mas na teoria do risco, segundo a qual aquele que se beneficia de determinada atividade também deve arcar com os riscos a ela inerentes. Com efeito, entendem a doutrina especializada e a jurisprudência pátria que o fortuito interno não constitui causa idônea a elidir o nexo causal e a eximir a responsabilidade do fornecedor, o qual não pode atribuir ao consumidor os riscos decorrentes de sua atividade. A tese foi, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese de que a autora fora negligente ao pagar boletos fraudados que não foram emitidos pelos canais oficiais da demandada, na medida em que a requerente entrou em sítio eletrônico que guarda evidente semelhança com a central da Humanas Saúde e realizou o pagamento dos boletos gerados por ele, sendo certo que a requerente agiu de boa-fé, acreditando que estava pagando a própria demandada, não um terceiro responsável pela fraude. O entendimento ora adotado é esposado pela melhor jurisprudência, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETO BANCÁRIO OBTIDO NO SITE DA RÉ. PAGAMENTO DESVIADO PARA TERCEIRO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE ADULTERARAM O REFERIDO DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ainda que comprovada a existência de fraude perpetrada por terceiro, esta não romperia o nexo causai, tampouco eximiria a operadora do plano de saúde da responsabilidade de reparar o dano, tendo em vista tratar- se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida . Não se afigura razoável exigir do consumidor o conhecimento de todos os dados que devem estar presentes nos boletos bancários, sobretudo pelo fato de que o documento foi obtido no site da empresa ré. 2. Reconhecida a falha na prestação de serviços, deve ser mantida a devolução do valor cobrado e pago pelo autor em duplicidade, pois indevido. (STJ - AREsp: 1084133 RS 2017/0081573-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017) Ainda, quanto à negativação da autora junto aos programas de proteção ao crédito, entendo-a indevida, eis que não houve inadimplência, ao contrário, a autora efetivamente efetuou o pagamento dos boletos, acreditando firmemente que os valores seriam destinados à empresa demandada, não podendo ser prejudicada pela fraude perpetrada por terceiro. Logo, é de se notar que a demandante foi vítima de falsário que se utilizou dos dados do plano de saúde para obter vantagem indevida. Assim sendo, uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida atribuída à demandante, tem-se como consequência lógica a ilicitude do ato da empresa demandada que culminou com a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sendo imperiosa a retirada dos dados da autora do SPC/SERASA, mantendo-se a tutela liminar deferida. Quanto ao requerimento de indenização por dano moral, entende-se que a configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed. RT, 1985, v. 3, p. 607). Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inexistência do débito referente às faturas de julho e agosto de 2023, bem como confirmar a liminar concedida, de modo que o nome da requerente não seja negativado em razão dos débitos aludidos. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751633-60.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: A. C. P., ANDREIA CRISTINA FEITOSA PROFESSOR Advogado do(a) AGRAVADO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO A TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão liminar que limitou a cobrança de coparticipação por sessões de terapias prescritas para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora alegou validade da cobrança contratual. A decisão monocrática manteve a liminar. Em seguida, foi interposto Agravo Interno pela operadora, buscando a reconsideração. No entanto, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, restou caracterizada a perda superveniente de objeto do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da limitação da cobrança de coparticipação em plano de saúde para terapias relacionadas ao TEA; (ii) reconhecer a perda superveniente de objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde é direito fundamental e social, sendo vedada a aplicação de cláusulas contratuais que impeçam ou dificultem o acesso do beneficiário aos tratamentos prescritos, especialmente no caso de terapias voltadas ao TEA, sob pena de configurar restrição abusiva. A cobrança de coparticipação em valor que ultrapasse sete vezes o valor da mensalidade inviabiliza a continuidade do tratamento, tornando-se fator impeditivo ao acesso à saúde, o que viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado no STJ. É admissível a contratação de coparticipação nos planos de saúde, desde que não haja onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que restrinja o direito à saúde do beneficiário. A superveniência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão liminar, acarretando a perda do objeto e, por consequência, a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno não conhecido por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e V, e 51, IV; CPC, arts. 932, III; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/12, arts. 2º, III e 3º, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1962568/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.09.2023; TJ-MG, AI 1090315-83.2024.8.13.0000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.06.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 23766082, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela "Inaudita Altera Parts" c/c Indenização por Danos Morais, proposta por A. C. P., menor representado por sua genitora, Andreia Cristina Feitosa Professor, que deferiu a liminar pleiteada para limitar a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, em relação às terapias decorrentes do TEA (Transtorno do Espectro Autista). AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) preliminarmente, não foram preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita; ii) o plano de saúde foi validamente contratado na modalidade de coparticipação, sendo devidas as cobranças pelas terapias na forma do contrato entabulado. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar ao Agravado o pagamento da coparticipação. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 22929925, foi negado efeito suspensivo, de modo a manter a decisão atacada, até pronunciamento final sobre o mérito do recurso. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravante apresentou Agravo Interno, Id. 23766082, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que o contrato firmado entre as partes previa a coparticipação e que foram cobradas em virtude da utilização pelo usuário do plano, sendo a cobrança lícita. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) o recurso tem natureza protelatória, trazendo os mesmos fundamentos do Agravo de Instrumento; ii) a imposição de coparticipação por sessão de tratamento do TEA acarreta encargo financeiro desproporcional, comprometendo a continuidade terapêutica; iii) deve ser reconhecida a litigância de má-fé do Agravante. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso e por seu improvimento, limitando a cobrança da coparticipação a cada terapia, não a cada sessão, de forma a viabilizar a continuidade do tratamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao cabimento, relativamente ao preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, não merece ser o recurso conhecido neste ponto. Isso porque as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais consta: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. No caso dos autos, diversamente, não houve rejeição do pedido de gratuidade, tampouco sua revogação, mas o seu deferimento, não sendo, portanto, matéria passível de recurso de agravo de instrumento o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, não conheço do recurso relativamente ao pedido de afastamento da justiça gratuita, e o conheço relativamente ao direito de cobrança, ou não, de coparticipação pelo plano de saúde, ora Agravante. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a manutenção, ou não, da liminar que determinou a limitação da cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, em virtude da realização de terapias indicadas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. Quanto ao caso, importante consignar que a criança é beneficiária do Plano de Saúde HUMANA SAÚDE, na modalidade com coparticipação, CP COMP PLATINUM SEM OBS COPART QC PF, Matrícula nº 0842786919. Na ação originária de obrigação de fazer, informou o Autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que o médico que lhe assiste prescreveu a realização de diversas terapias, quais sejam, terapia ocupacional, fonoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia alimentar, musicoterapia e terapia cognitivo comportamental, mas a cobrança do valor da coparticipação está sendo excessivamente elevada, inviabilizando a continuidade do tratamento e do acesso à saúde. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apontados, o juízo a quo deferiu a medida liminar requerida para limitar a cobrança da coparticipação e, irresignado, o plano de saúde Réu interpôs o presente recurso com vistas a prevalecer o quantum pactuado pelas partes. Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Estado, emergindo tal direito social, no Estado Democrático de Direito, como um dos objetivos a serem promovidos pelo Estado. Ressalte-se que a iniciativa privada, assim como o Poder Público, retira sua legitimidade para a exploração do serviço público de saúde diretamente da Carta Magna, logo, deve guardar hermeticamente os princípios e garantias desta. Ademais, a Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros-saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde –, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde que, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. Ainda, proclamam os arts. 2°, III e 3°, III, “b”, da Lei n° 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Quanto aos contratos, regulamentos ou condições gerais do plano de saúde, é possível a sua contratação na modalidade de coparticipação, conforme prevê o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no STJ de que “não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde”. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Contudo, veda-se a aplicação de fatores de coparticipação que possam limitar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”) – e consequente vedação de condutas abusivas. No caso dos autos observo que o valor da mensalidade do plano de saúde é de R$ 165,06. No entanto, apenas no mês de novembro de 2024, foi cobrado o valor de R$ 988,22 a título de coparticipação, totalizando a cobrança de R$ 1.153,28, ou seja, quase 7 vezes o valor da mensalidade “normal”, o que configura a cobrança excessiva que inviabiliza a continuidade do tratamento e o acesso à saúde. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços ( REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1962568 SP 2021/0274057-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - VEDAÇÃO - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RETROATIVA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade de cobrança da coparticipação (Lei n. 9.656, de 1998, art. 16, inciso VIII), é certo que a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Configurada a abusividade na cobrança a título de coparticipação, que colocou o beneficiário em desvantagem exagerada, e, restando demonstrada a necessidade de tratamento contínuo do beneficiário, deve-se haver a limitação da cobrança retroativa, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato. 3. A limitação da cobrança da coparticipação não significa isenção de pagamento, mas apenas que a cobrança de valores retroativos deve ser realizada de maneira parcelada ou em alguns meses, a fim de não provocar a inviabilização do tratamento ou a descontinuidade no plano de saúde. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1090315-83.2024.8.13.0000 1.0000.24.109030-7/001, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Desse modo, configurando a cobrança de coparticipação por cada sessão realizada no tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA) medida inviabilizadora da continuidade do tratamento e do acesso à saúde, é medida de rigor a limitação de sua cobrança pelo plano de saúde, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso do plano de saúde. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 23766082, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso. Alegou que o contrato firmado entre as partes previa a coparticipação e que foram cobradas em virtude da utilização pelo usuário do plano, sendo a cobrança lícita. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 23766082, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816881-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: C. F. D. S. INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0832979-06.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: CAROLAYNE SARAIVA MATOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA - BA62180-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática que recebeu a apelação cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, V, do CPC. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação, sustentando que o cancelamento do plano de saúde da agravada ocorreu por inadimplemento superior a 60 dias, devidamente comunicado conforme previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da notificação prévia, individualizada e regular à beneficiária do plano de saúde, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Não há prova inequívoca nos autos de que a notificação exigida pela Lei nº 9.656/98 tenha sido realizada de forma individualizada, escrita e com antecedência mínima de 10 dias à consumidora, como exige o art. 13, parágrafo único, II, da referida norma. 5. A notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação, só é admitida nos termos da Súmula Normativa nº 28 da ANS quando demonstrada a impossibilidade de localização do consumidor no endereço fornecido à operadora, o que não foi comprovado no caso. 6. A simples previsão contratual de rescisão por inadimplemento não exime a operadora da obrigação legal de notificar previamente o beneficiário, sob pena de prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é firme no sentido de que a ausência de comprovação da notificação prévia torna indevida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. 8. A ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora afasta a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §1º, V; CDC, art. 51, IV; CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; TJ-CE, AI nº 0635823-75.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.03.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR, movida por CAROLAYNE SARAIVA DE MATOS, que recebeu o recurso de Apelação cível interposto pela ora Agravante apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Em suas razoes recursais (ID n° 23290998) , sustenta a Agravante que: i) a sentença apelada desconsiderou documentos já acostados aos autos que comprovariam a notificação prévia da Agravada acerca da inadimplência; ii) a rescisão contratual foi legítima, amparada pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, devido à inadimplência superior a 60 dias; iii) foram enviadas diversas cartas informando o risco de cancelamento, sendo a Agravada reincidente em atrasos; iv) não havia situação de urgência médica ou internação no momento da rescisão que justificasse a manutenção do vínculo contratual; v) a decisão recorrida, ao impor a manutenção do contrato, nega vigência à norma legal aplicável. Ao final, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para que seja concedido o efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0832979-06.2022.8.18.0140. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado pugnou pelo improvimento do Agravo interno (ID n° 24695183). É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. CONHECIMENTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da agravante visa rediscutir os fundamentos da decisão monocrática que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. A parte agravante pretende a reforma da referida decisão para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, sustentando, em síntese, que o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde da agravada decorreu de inadimplemento superior a sessenta dias, nos moldes do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, tendo sido regularmente precedido de notificação. Todavia, para a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação, exige-se, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que, no presente caso, não restou configurado. Na análise dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre do cancelamento unilateral do plano de saúde da agravada, sob a alegação de inadimplemento contratual. Contudo, não observo, em juízo de cognição sumária, prova inequívoca nos autos de que a notificação exigida pela Lei dos Planos de Saúde foi devidamente encaminhada à beneficiária, de forma individualizada, específica e com antecedência mínima de 10 (dez) dias do cancelamento, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98: “Art. 13. (...) Parágrafo único. A suspensão ou a rescisão do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, são permitidas somente quando houver notificação por escrito enviada ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.” (Grifei) Explico. A Agravante sustenta que a Agravada foi devidamente notificada por edital e lhe foi oportunizado prazo para quitação do débito, de modo que, em razão de sua própria desídia, deu causa ao cancelamento do contrato. Inicialmente, aduz que as notificações foram enviadas ao endereço da Agravada constante no contrato e que, por excesso de cautela, publicou em jornal de grande circulação, edital informando os atrasos da parte Autora, dando cumprimento, portanto, ao que dispõe a Lei no 9656/98, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. No entanto, não restou devidamente comprovado a entrega das notificações no endereço contratual da autora ou impeditivo para entrega das notificações ao endereço. Apesar de restar provado a notificação da consumidora por edital, via comunicação em jornal de grande, é importante notar que a Súmula Normativa nº 28 da ANS exige que a notificação por edital somente seja utilizada quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora, o que não restou demonstrado na espécie. A solução mais adequada para o caso seria que a operadora do plano de saúde tentasse novamente notificar a consumidora, via Correios ou por meios próprios, a fim de cientificá-la inequivocamente do seu inadimplemento e do risco de cancelamento unilateral do contrato, como exige a Lei nº 9.656/98, e caso não houvesse êxito, restaria válida a notificação por edital. A propósito, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em situação similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A OBSERVAÇÃO “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/98 . SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) . 2. O cerne da controvérsia recursal está relacionado à possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no pagamento de parcela vencida, bem como da necessidade de recebimento pessoal da notificação de rescisão. 3. Segundo dispõe o art . 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o contrato de plano de saúde pode ser suspenso ou cancelado unilateralmente quando constatado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. Ainda sobre a temática, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28, a qual estabelece que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao art . 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 5. No caso dos autos, a operadora trouxe, inicialmente, a cópia do A .R. referente à notificação da beneficiária pelos Correios (fl. 115), que, apesar de ter sido enviada ao endereço constante no contrato, retornou com a informação de que a destinatária se encontrava ausente quando o carteiro realizou as diligências. Diante disso, conclui-se que a autora/agravada não tomou conhecimento da notificação, de modo que o referido documento é insuficiente para o fim almejado . 6. Em virtude da insuficiência da notificação expedida pelos Correios, a agravante efetuou a notificação da consumidora por edital, via comunicação em jornal de grande circulação do endereço da consumidora (fl. 116), porém é importante notar que a Súmula Normativa nº 28 da ANS exige que a notificação por edital somente seja utilizada quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 7. Assim, no caso concreto, não se pode dizer que a consumidora não foi encontrada no endereço indicado no contrato, tendo em vista que apenas não estava naquele local nos momentos em que compareceu o carteiro. Inexiste prova, no entanto, de que mudou de endereço e não mais reside ali. (...) (TJ-CE - AI: 06358237520228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) (grifos nossos) A mera existência de cláusula contratual autorizando o cancelamento unilateral por inadimplência não exime a operadora da obrigação de notificar previamente o beneficiário, sob pena de configurar prática abusiva e violação à boa-fé objetiva contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é considerada indevida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando ausente a comprovação da notificação prévia (STJ, AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Importa ressaltar que o direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental, nos termos do art. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo inadmissível a sua restrição por condutas unilaterais desprovidas de respaldo probatório mínimo quanto à regularidade formal exigida pela legislação específica. Não se pode olvidar, ademais, que a reversão dos efeitos da sentença no juízo de apelação, caso acolhida, não se revela apta a ensejar lesão irreparável à operadora, a qual poderá ser compensada por meio de recomposição pecuniária, não se configurando, portanto, o periculum in mora necessário à medida excepcional pleiteada. Logo, ausentes os requisitos legais cumulativos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo à apelação, deve ser mantida a decisão monocrática que a recebeu apenas no efeito devolutivo. É o quanto basta. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se hígida a decisão monocrática que recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801366-82.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: RODERLANIA DA ROCHA SOUSA Ref.: Nova Intimação DESPACHO Vistos em despacho: Verifica-se que não fora cumprido o despacho ID 22417579, que determinou a intimação da parte apelante para se manifestar a respeito da ausência de comprovante válido do recolhimento do preparo recursal, em razão de necessidade de inversão do polo ativo da ação, devendo ser intimada a parte MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Nesta senda, RATIFICA-SE tal despacho e determina-se a devolução dos autos à COOJUDCÍVEL a fim de que esta adote as medidas necessárias para o seu imediato cumprimento. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0800315-83.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONSECA LUSTOSA (OAB 9616-PI), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ALMIR COELHO NETO (OAB 10068-PI), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB 11066-PI), GABRIEL LUCAS ZANOVELLO (OAB 11406-PI), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo (TEXTO LIVRE) do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) 1. Recebidos hoje. 2. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 27 de junho de 2025, às 15h20, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL, no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE, estacionado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar da audiência por meio do link correspondente à sala virtual da sessão designada: https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3, Sala 3 – Horário: 15h20, USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234. 3. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para ciência da presente designação, observando-se que a presença das partes é essencial à tentativa de autocomposição. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO. , ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora Administrativa da 3ª Vara Cível
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