Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Número da OAB:
OAB/PI 003923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Gustavo Coelho Sepulveda possui 215 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJRJ, TJES, TJSC, TJPI, TJSP, TJPR, TJRN, TJPE, TJGO
Nome:
PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
AGRAVO INTERNO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800847-11.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA/EMBARGADA: DIANINE COSTA VIANA RE/EMBARGANTE: HUMANA SAUDE 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré (id. 76890316) em face da sentença proferida nos autos (id. 75782293), a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, a embargante alega que a condenação em indenização por danos morais é contraditória, uma vez que a embargada não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo no período em que esteve com o nome negativado, e que a situação configura apenas um mero dissabor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os pontos destacados, modificando-se a sentença atacada. Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos e por aplicação de multa, com fulcro no art. 80, VII, e no art.1.026 do CPC. Era o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, cumpre destacar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão hostilizada de quaisquer dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tal dispositivo é aplicável à espécie por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Esclareça-se que os embargos de declaração somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual é cediço que não são cabíveis os embargos cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Em que pesem os argumentos da embargante, a sentença vergastada apreciou de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que a embargante se restringe a reputar contraditória a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia. Consoante a narrativa adotada, a embargante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença condenatória. Vê-se, desse modo, que a recorrente pleiteia de forma arrevesada a reanálise, via embargos de declaração, da decisão, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida. Pelo que se depreende dos fundamentos apresentados nos embargos declaratórios, a embargante não se conformou com o resultado do julgamento (desfavorável a sua tese) e pretende se valer desta via para a rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível. Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Rejeito o pedido da embargada de condenação da embargante em multa, por não vislumbrar nos autos a caracterização da litigância de má-fé prevista no CPC e nem que os presentes embargos sejam manifestamente protelatórios. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes da presente decisão, aguardando-se o prazo recursal. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com as baixas devidas. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800320-31.2025.8.18.0077 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] RECLAMANTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ARRENDAMENTO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA RECLAMADO: EUDOXIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA contra EUDOXIA PEREIRA DE OLIVEIRA, visando à desocupação do imóvel locado e ao pagamento de aluguéis em atraso, no valor de R$ 13.053,88, conforme os fatos narrados na petição inicial constante do ID 71250169. Verifica-se que, em análise preliminar, não houve requerimento de gratuidade da justiça, tampouco o recolhimento das custas iniciais, o que motivou as determinações lançadas no ID 71285715, para emenda da inicial e manifestação quanto ao processo nº 0800284-86.2025.8.18.0077. A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID 71387934, esclarecendo que se trata de reclamação pré-processual, e não de ação judicial, requerendo, ao final, a designação de audiência de conciliação via CEJUSC. Vieram os autos conclusos para decisão. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a Comarca de Uruçuí/PI não dispõe de CEJUSC, tampouco conta com juízes leigos, conciliadores ou mediadores em exercício, o que inviabiliza o atendimento do pleito da parte autora. Quanto às custas iniciais, entendo serem devidas, uma vez que o pedido de designação de audiência de conciliação implica a expedição de mandado e o deslocamento do oficial de justiça para a intimação da parte requerida, o que acarreta despesas ao Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil. Portanto, como a parte autora foi intimada e não cumpriu as disposições do ID 71285715, só resta o cancelamento da presente ação. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e proceda-se ao cancelamento definitivo da distribuição. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 3 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753681-26.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: NUBIA MARIA DE ARAUJO AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. CRIANÇA COM TEA E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora em face de decisão que indeferiu tutela de urgência, a qual buscava assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar da filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), afastando a incidência da cláusula de coparticipação e impedindo sua inscrição em cadastros de inadimplência. Sustentou-se, em síntese, que a cobrança inviabilizaria o acesso ao tratamento, fundamental e inadiável diante do quadro clínico da menor. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da cláusula de coparticipação em plano de saúde quando esta inviabiliza o acesso a tratamento essencial de criança com TEA e TDAH; (ii) estabelecer se é possível impedir a inscrição da agravante em cadastros de inadimplência durante a tramitação da demanda. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme os arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 e a Súmula 608 do STJ, considerando a condição de consumidora da agravante. 4. A cláusula de coparticipação é válida, nos termos do art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98, desde que sua aplicação não inviabilize o exercício do direito à saúde, especialmente em casos de urgência e hipervulnerabilidade. 5. Laudos médicos e documentos apresentados evidenciam que a menor necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, sendo o atraso ou interrupção prejudicial ao seu desenvolvimento, configurando perigo de dano e probabilidade do direito. 6. Jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a cláusula de coparticipação que, na prática, restringe o acesso a tratamento essencial de pessoas com TEA, por afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde (STJ, AgInt no REsp 2085472/MT). 7. A inscrição em cadastros de inadimplência, nas circunstâncias apresentadas, revela-se medida inadequada, ante a controvérsia judicial instaurada e o risco de dano irreparável, devendo ser afastada até deliberação final. 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por NÚBIA MARIA DE ARAÚJO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, movida em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Na decisão impugnada (Id. 16293234, pág. 333), o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos probatórios robustos que justificassem, em sede de cognição sumária, a antecipação do provimento judicial requerido. Nas razões recursais (Id. 16293231), a agravante sustenta, em síntese, que houve cobrança indevida, no valor de R$ 557,19 (quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), referente à coparticipação em janeiro de 2024, a qual impede a continuidade do tratamento multidisciplinar de sua filha menor, ISABELA MARIA ARAÚJO SILVA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0, nível 3) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0). Pleiteia, liminarmente, a manutenção do contrato com cobertura mínima obrigatória, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a suspensão da exigibilidade do débito discutido. Monocraticamente (Id. 19145362), foi parcialmente deferido o pedido, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde, condicionado ao pagamento da mensalidade ordinária contratual, até decisão definitiva da lide. Nas contrarrazões (Id. 17537299), a agravada defendeu a legalidade da cláusula de coparticipação contratual, alegando que os valores cobrados decorrem de serviços efetivamente prestados e utilizados. Houve manifestação do Ministério Público (Ids. 20258919 e 20260090), que opinou pelo provimento do recurso, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da urgência da medida e da demonstração da probabilidade do direito invocado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, considerando que a agravante figura como consumidora dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde agravada. Tal premissa encontra respaldo no enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Outrossim, é necessário reconhecer a legitimidade da cláusula de coparticipação, desde que sua aplicação não configure obstáculo ao exercício do direito à saúde, principalmente em situações de urgência ou de hipervulnerabilidade, como a agravante e de sua filha. Nos termos do art. 16, VIII, da Lei n.º 9.656/98, é lícita a cobrança por coparticipação, o que também é regulamentado pelo Conselho de Saúde Suplementar. Contudo, sua exigibilidade não pode inviabilizar o acesso ao tratamento médico, especialmente quando se trata de criança com diagnóstico de TEA e TDAH, cuja intervenção terapêutica precoce é fundamental e inadiável. Ademais, os documentos apresentados (Id. 16293234, págs. 179, 180 e 278) demonstram que a menor ISABELA MARIA ARAÚJO SILVA se encontra em tratamento por tempo indeterminado com terapias multidisciplinares, fundamentadas no método ABA, incluindo profissionais como psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, sendo incontroverso que o atraso ou interrupção desse tratamento pode acarretar prejuízos cognitivos irreversíveis, evidenciando o perigo da demora. Nesse ponto, a jurisprudência pátria reitera que a cláusula de coparticipação, embora legítima, não pode ser instrumento de restrição ao direito de acesso aos serviços de saúde, notadamente em casos envolvendo crianças com TEA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde . 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Logo, a decisão agravada, ao indeferir a tutela sob a justificativa de insuficiência de prova documental, desconsiderou o caráter eminentemente protetivo da saúde infantil, em contexto onde já se encontravam anexados laudos médicos e documentos probatórios razoavelmente suficientes para fins de cognição sumária. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula contratual não pode se sobrepor aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, ambos com status constitucional (arts. 1º, III, e 196 da CF/88). Portanto, estando caracterizados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, conforme art. 300 do CPC, e sendo reversível a medida, impõe-se o acolhimento do pleito recursal para restabelecer a continuidade plena do tratamento da menor, bem como impedir a inscrição da agravante nos cadastros restritivos de crédito até julgamento final da demanda, devendo a suspensão da exigibilidade do valor impugnado ser devidamente discutida no curso probatório na origem, por demandar instrução. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando que a agravada mantenha integralmente o contrato de plano de saúde, inclusive quanto à cobertura das terapias prescritas no tratamento da menor e se abstenha de promover ou, caso já tenha promovido, proceda à imediata retirada da inscrição da agravante em cadastros de inadimplência até ulterior deliberação judicial no curso da instrução processual na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815530-69.2021.8.18.0140 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA APELADO: THIAGO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES, A. H. D. A. M. Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TDAH E DISLEXIA. PSICOPEDAGOGIA PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A sentença de origem confirmou a tutela antecipada e condenou a apelante a custear tratamento psicopedagógico prescrito à autora, diagnosticada com TDAH e dislexia, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento psicopedagógico prescrito a menor com TDAH e dislexia, sob o fundamento de que a terapêutica não integra o rol da ANS; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição de tratamento psicopedagógico por profissional habilitado diante do diagnóstico de TDAH e dislexia configura necessidade médica específica, a qual não pode ser afastada sob fundamento da ausência no rol da ANS. A Lei nº 14.454/22, ao introduzir o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, consagra a natureza exemplificativa do rol da ANS, autorizando a cobertura de terapias prescritas que atendam a critérios técnicos, como eficácia comprovada e recomendação por entidades científicas competentes. O Relatório de Recomendação nº 722/2022 da CONITEC e a Portaria Conjunta nº 14/2022 reconhecem a psicopedagogia como parte do cuidado multidisciplinar essencial ao tratamento do TDAH, o que reforça a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde. A negativa de cobertura sem fundamento técnico válido, aliada ao atraso no início do tratamento da menor, configura violação ao direito à saúde e enseja indenização por danos morais, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 5.000,00, à luz do caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O plano de saúde é obrigado a custear tratamento psicopedagógico prescrito por profissional habilitado a paciente com TDAH e dislexia, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que atendidos os critérios legais. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura ato ilícito e gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/22; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.986.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 06.06.2022, DJe 08.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000891-42.2023.8.26.0246, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 48917661), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA HELOÍSA DE ALENCAR MARTINS, menor impúbere, representada por seu genitor THIAGO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES, ora apelados. Na sentença (ID. 48917661), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento psicopedagógico da autora, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 21989891), a apelante sustenta, em síntese, que não possui obrigação legal ou contratual de custear sessões de psicopedagogia, por se tratar de atividade de natureza educacional e não prevista no Rol da ANS, conforme o artigo 10, §4º, da Lei nº 9.656/98. Alegou que a negativa de cobertura se deu nos limites contratuais e da legislação vigente, não configurando ato ilícito, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução para até meio salário mínimo. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e reforma do deferimento da justiça gratuita. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 21989897), pugnando pela manutenção da sentença. Alegam que a recomendação para o tratamento psicopedagógico foi realizada por profissional habilitado e decorre de diagnóstico de TDAH e dislexia, condições amparadas contratualmente. Sustentam que a recusa de cobertura fere o direito à saúde e viola os princípios da função social do contrato, sendo devida a indenização pelos danos morais causados à menor. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, para a realização de sessões de psicopedagogia indicadas por profissional habilitado à autora, diagnosticada com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dislexia. A apelante sustenta, em síntese, que a psicopedagogia é atividade de cunho educacional e, portanto, não integra o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela ANS. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, postulando a reforma total da sentença ou, alternativamente, a limitação do valor indenizatório e o custeio apenas por rede credenciada. Pois bem. Restou incontroversa nos autos a necessidade da menor em ser submetida a tratamento multidisciplinar com profissionais de psicologia, psicopedagogia e fonoterapia, conforme laudo médico juntado no ID 21989734. Ainda, o relatório de testes auditivos comportamentais apresentado no ID 21989737, recomendou tratamento com profissional de psicopedagogia após a conclusão do processamento auditivo. Ademais, o relatório elaborado pela Psicóloga Geysa Ney Rodrigues dos Santos (ID 21989738) analisou o processo psicoterápico da menor, nos seguintes termos: “De acordo com os resultados obtidos verificou-se que a Ana Heloisa pode obter melhoras progressivas com relação a dinâmica de estudo, visto que, necessita de acompanhamento individualizado das tarefas escolares; há visível dificuldade na fluência verbal; Fala infantilizada em alguns momentos; apresenta controle inibitório, receptiva às brincadeiras; Tem dificuldades de atende aos comandos de se comportar em ambientes; Padrão recorrente de comportamento de fuga no que se refere a leitura e escrita; prende-se a detalhes e não observa o todo. Na dinâmica familiar a criança não tem dificuldades de relacionamento com os genitores e a avó, mostra-se carinhosa; quanto a posição cultural da família e sua relação com a aprendizagem, a mesma tem cuidadores que valorizam a aprendizagem escolar e social.” Ao final, a profissional mencionada indicou diversas práticas para facilitar o aprendizado e a inclusão da menor no ambiente em que está inserida. Entre elas, houve a recomendação de acompanhamento fonoaudiológico, psicopedagógico e psicológico. Como se observa dos relatórios, não restam dúvidas quanto à necessidade de tratamento especializado com psicopedagogo para melhoria da qualidade de vida da menor. Feitas tais considerações, passa-se análise da obrigatoriedade (ou não) do plano de saúde em dar cobertura às terapêuticas prescritas à menor, eis que sustenta a exclusão contratual por não constar do rol de procedimentos da ANS. Para tanto, o fato de as terapias solicitadas não estarem previstas no Rol de Procedimentos da ANS é irrelevante diante da prescrição médica, por competir ao profissional especialista definir a melhor conduta terapêutica em razão do quadro específico do paciente. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos solicitados de maneira embasada pelo médico, como necessários à cura e à melhor recuperação do paciente estarão acobertados. No caso, a indicação do tratamento foi devidamente justificada por médica especialista responsável, a qual detém conhecimento técnico imprescindível à avaliação da necessidade de realização das terapias. Ademais, a questão da taxatividade do rol da ANS restou superada com o advento da Lei nº 14.454/22, que introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, que alterou a Lei de Planos de Saúde, para consignar expressamente que o rol da ANS não é taxativo, segundo o qual a cobertura deverá ser autorizada pela operadora dos planos de saúde, veja-se: Art. 10 [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Dito isso, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, em razão do Relatório de Recomendação nº 722/2022 da CONITEC, aprovaram a Portaria Conjunta nº 14 de 19 de julho de 2022, que estabeleceu o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). No documento, foi estabelecido no item de Monitoramento que: “O acompanhamento de pessoas com TDAH em tratamento, o monitoramento dos efeitos das medidas terapêuticas instituídas e o acompanhamento das condições de saúde associadas são aspectos muito importantes e necessita de um cuidado multidisciplinar. A equipe responsável pelo cuidado à pessoa com TDAH, sempre que possível, deve ser composta por médico, psicólogo, fonoaudiólogo e educadores, entre outros especialistas, conforme o caso. [...] No Quadro 4 consta a composição de uma equipe multiprofissional que pode estar envolvida no tratamento e acompanhamento dos usuários com TDAH e exames que podem ser solicitados, de acordo com as necessidades individuais. Quanto à periodicidade de avaliação, esta deve ser constante e realizada a cada sessão terapêutica cuja frequência deve ser determinada pelo profissional-terapeuta (psicólogo ou fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional. Exames não são preconizados como prática cotidiana. Estes devem ser solicitados por profissional de saúde quando houver necessidade. Quadro 4 - Equipe multidisciplinar, avaliações e exames complementares AVALIAÇÃO Médico psiquiatra Médico de família e comunidade Psicólogo Fonoaudiólogo Psicopedagogo Assistente social AVALIAÇÃO CLÍNICA Primeiras consultas- intervalos inferiores à 30 dias, podendo se ampliar para a cada três ou quatro meses.” Dessa forma, percebe-se que o caso dos autos preenche os requisitos legais, pois se insere na hipótese disposta no inciso I, § 13, artigo 10 da Lei de nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, já que o tratamento prescrito está estabelecido na Recomendação nª 722/2022 da CONITEC. Por outro lado, em nenhum momento a Apelante indicou a existência de substitutos terapêuticos igualmente eficazes ao tratamento da grave doença/deficiência da menor, já incorporado ao rol da ANS, de modo que é inequívoco o dever de custeio das terapias indicadas. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Dessa forma, nota que é desarrazoado acolher a restrição defendida pela operadora de saúde, uma vez que não atende à finalidade básica do tipo de serviço contratado. De conseguinte, é patente a ilegalidade e abusividade da conduta da Apelante ao negar a cobertura, tendo em vista a clara afronta ao direito à saúde, em razão da essencialidade das terapias prescritas pelos profissionais que acompanham a menor no seu tratamento, atestando a necessidade de intervenção terapêutica o mais precoce possível, para possibilitar melhores respostas/ganhos nos tratamentos. Portanto, configurada conduta ilícita da operadora de saúde, que acarretou atraso nos tratamentos, incontestável o seu dever de indenizar por danos morais. E para recompor o abalo moral sofrido pelo autor, o valor equivalente a R$ 5.000,00, fixado na sentença de piso, mostra-se razoável, e atende seu caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito a quem recebe, considerando-se ainda que tal quantia está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal. Confira-se: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais - Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes -Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da operadora de saúde Reconhecida a responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio - Teoria da aparência - Mérito - Beneficiário menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84/ F70) - Prescrição médica de tratamento multidisciplinar - Recusa da operadora ré - Abusividade da negativa - Expressa indicação médica - Obrigação de custeio do tratamento dentro da rede credenciada e em local que não inviabilize a frequência em razão da distância Dano moral configurado em razão do atraso do tratamento, extremamente prejudicial a sua saúde e qualidade de vida da menor - Situação revestida de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pleito indenizatório - Dever da operadora de indenizar - Quantum fixado (R$ 10.000,00) que se mostra proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso - Precedentes do TJSP e desta Câmara - Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO REÚ" (Apelação Cível nº 1000891-42.2023.8.26.0246, 8a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 31.01.2024) Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação, eis que já está no percentual máximo permitido pelo art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804731-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: ALLINE FRANCISCA LEITE DOS SANTOS REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. Ademais, como já dito na decisão liminar, em que pese não constar expressamente o termo “urgência/emergência”, pela simples análise do caso concreto, evidencia-se a urgência. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826621-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MED IMAGEM S/C REU: C C DE M ROCHA ENGENHARIA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804439-78.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: G. L. D. L. C. S., NONATO LUIS OLIVEIRA SANTANA, RN CONTABILIDADE S/S DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator