Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Número da OAB:
OAB/PI 003923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Gustavo Coelho Sepulveda possui 158 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJRJ, TJES, TJSC, TJPI, TJSP, TJPR, TJRN, TJPE, TJGO
Nome:
PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
AGRAVO INTERNO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804762-38.2021.8.18.0026 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: M. I. S., D. -. D. M. P. I. L. Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A APELADO: H. A. I., F. C. M. I. Advogado do(a) APELADO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25836664: “ Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já foram fixados no limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847625-50.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: M. C. N. D. S., C. N. N. D. S.REU: H. S. DESPACHO Após a contestação, a modificação do pedido inicial só é possível com o consentimento do réu, conforme o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o requerido acerca da manifestação de id 74369193. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828814-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CLARA RIBEIRO LAGES BARBOSA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que é portadora de gigantomastia bilateral associada a dorsalgia crônica e se faz necessário a realização de cirurgia de redução de mama, tendo em vista que o problema vem afetando no seu dia a dia e, causando fortes dores em sua coluna. Alega que o referido procedimento resultaria na correção da condição que lhe acomete, porém a realização do procedimento foi negado pelo plano de saúde réu, postulando pela condenação deste a fazê-lo. Juntou documentos, quais sejam laudos médicos e negativa do plano requerido. A gratuidade judicial foi concedida (id 24666446). Em contestação, a parte ré alega que a cirurgia é de caráter estético e que não está acobertada pelo rol de procedimentos previsto no regulamento da ANS. Em réplica à contestação, a parte autora ataca as preliminares e fatos aduzidos em contestação (id 28342938). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passa-se à apreciação do mérito (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, constata-se que o objeto de apreciação visa unicamente aferir a boa-fé na execução do contrato de plano de saúde firmado entre as partes no que tange à regularidade da negativa efetuada pela ré para o fornecimento de medicamento à parte adversa. Sobre a matéria, cite-se entendimento jurisprudencial de tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E REALIZAR CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS DA AUTORA, PESSOA JOVEM (NASCIDA EM 16/02/2006) QUE NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 23/09/2022, COM APENAS 16 ANOS ERA PORTADORA DE GIGANTOMASTIA, NECESSITANDO DA CIRURGIA EM RAZÃO INÚMEROS PROBLEMAS DE COLUNA E DE CIFOSE DOLOROSA. SENTENÇA PROFERIDA PELO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA DE SAÚDE PRIVADA, DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO DIA 06/10/22, NO PRAZO DE 72 HORAS, NA FORMA INDICADA PELO PROFISSIONAL ESPECIALISTA, INCLUSIVE COM O CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO E MATERIAL NECESSÁRIO . FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE O PARECER DO NEUROCIRURGIÃO, ID DE Nº 30666021,030666022 E 30666024, FOI PEREMPTÓRIO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO ERA IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA AUTORA. PORTANTO, A INTERVENÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE NÃO ERA "ESTÉTICA", MAS FUNDAMENTAL PARA O TRATAMENTO DA CIFOSE DOLOROSA, EM RAZÃO DAS MAMAS VOLUMOSAS E EXACERBADAS QUE PROVOCAM DORES E PROBLEMAS DE COLUNA NA PACIENTE. DESTACOU O JUÍZO QUE, O FATO DE O PROCEDIMENTO DE REDUÇÃO MAMÁRIA NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS NÃO TORNA LEGÍTIMA A RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM COBRI-LO. NO ENTANTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FUNDAMENTO DE QUE, EMBORA ESSENCIAL, A CIRURGIA FOI ELETIVA, E NÃO DE URGÊNCIA . INCONFORMADAS AS PARTES APELAM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU (BRADESCO SAÚDE - APELANTE 1) REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. A AUTORA, (APELANTE 2), PRETENDE A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES . 1. AUTORA QUE APRESENTOU AUMENTO DO VOLUME MAMÁRIO DANDO CAUSA A UM PROBLEMA POSTURAL COM CIFOSE DOLOROSA. 2. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMA, SENDO RESSALTADO QUE A "PACIENTE COM QUEIXA DE FORTES DORES NA COLUNA TORÁCICA QUE A INCAPACITA DE EXERCER ATIVIDADES, BEM COMO NECESSITA DE USO DE MEDICAÇÃO ANALGÉSICA E ANTI-INFLAMATÓRIA REGULAR . SINTOMA ÁLGICO PERSISTE MESMO EM REPOUSO. NO EXAME FÍSICO FOI EVIDENCIADA UMA CIFOSE DOLOROSA AOS MOVIMENTOS E MAMAS VOLUMOSAS EXACERBANDO A ATITUDE CIFÓTICA, QUE FOI BEM EVIDENCIADA EM EXAME DE RADIOGRAFIA. COMO CONDUTA TERAPÊUTICA, FOI INDICADA A REDUÇÃO CIRÚRGICA DAS MAMAS SEGUIDA DE PROGRAMAÇÃO FISIOTERÁPICA REGULAR." A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUSARIA PROVÁVEL PIORA DO QUADRO POSTURAL E ÁLGICO . 3. JÁ A PARTE RÉ ALEGA QUE O TRATAMENTO REQUERIDO PELA AUTORA É DE CARÁTER ESTÉTICO, INEXISTINDO COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS PARA O CASO NARRADO NOS AUTOS. 4. LAUDO MÉDICO QUE CONCLUIU QUE A AUTORA APRESENTAVA GIGANTOMASTIA BILATERAL, QUE OCASIONAVA UMA SÍNDROME POSTURAL DOLOROSA E PROGRESSIVA DA COLUNA VERTEBRAL, "CIFOSE DOLOROSA", SENDO O PROCEDIMENTO DE CARÁTER REPARADOR/NÃO ESTÉTICO . 5. NÃO SE TRATANDO DE SIMPLES CIRURGIA COM FINS MERAMENTE ESTÉTICO, NÃO PROCEDE A NEGATIVA EIS QUE BASEADA EM SITUAÇÃO DIVERSA. NO QUE SE REFERE AO APELO DA AUTORA, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. CEDIÇO QUE A ADOLESCENTE PADECIA DE UM PROBLEMA DE SAÚDE QUE LHE CAUSAVA DOR CRÔNICA . NO ENTANTO, EM QUE PESE A CIRURGIA ALMEJADA NÃO POSSUIR FINALIDADE ESTÉTICA, MAS SIM TERAPÊUTICA, PARA CONTROLAR SUA PATOLOGIA, E, EM QUE PESE A RECUSA ADMINISTRATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEAR A CIRURGIA CARACTERIZAR FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO PLANO DE SAÚDE, O FATO POR SI SÓ, NÃO FUNDAMENTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE QUE A RECUSA TEVE POR BASE DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POR ESTE MOTIVO, CORRETO O JUÍZO, EIS QUE O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO ANTE A DIVERGENCIA APONTADA. EFETIVAMENTE, A DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO DÁ AZO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA . NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0846806-86.2022.8 .19.0001 202400106933, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 10/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/04/2024) In casu, a autora ajuizou a presente demanda visando a liberação de realização de procedimento cirúrgico relacionado a redução mamária visando a correção da enfermidade que é acometido, conforme relatado na inicial. Afirma que a negativa promovida pela parte ré é indevida, vez que o citado procedimento não possui caráter estético, mas sim caráter corretivo, sendo a única saída para a correção do problema enfrentado pela Autora, sendo amplamente receitado para a reversão de sua atual situação de saúde. Para comprovar suas alegações, apresenta laudos médicos (id 19252209, 19252211, 19252212, 19252214, 19252215, 19252218, 19252220 e 19252221), dos quais se verifica a situação da Autora, bem como indicação cirúrgica por dois profissionais distintos, sendo nítida a necessidade de que ele seja autorizado à autora. Embora haja o Parecer Técnico n . 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, que exclui a obrigatoriedade da mamoplastia para correção de hipertrofia mamária, a Lei n. 14.454/22 tornou o rol de procedimentos exemplificativo, a depender dos requisitos legais para autorização do procedimento. Desse modo, a negativa procedida pelo plano de saúde réu é nitidamente irregular, tendo em vista que, apesar de que não há previsão da cirurgia pleiteada no rol da ANS, trata-se de indicação médica, com obrigatoriedade de custeio pela parte ré, conforme o entendimento inframencionado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PLÁSTICA MAMÁRIA SEM FINS ESTÉTICOS . 1. A Lei n. 14.454/2022, prevê que o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde . 2. A recusa de custeio da cirurgia plástica mamária prescrita, sob o argumento de ausência de cobertura pelo plano contratado, revela-se abusiva, mormente em virtude dos laudos médicos, subscritos por diversos profissionais, atestarem que a apelante apresenta problemas cervicais causado pela gigantomastia bilateral. Logo, ressai a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento cirúrgico que não é estético, mas terapêutico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5563942-82.2021.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PLÁSTICA MAMÁRIA SEM FINS ESTÉTICOS . 1. A Lei n. 14.454/2022, prevê que o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde . 2. A recusa de custeio da cirurgia plástica mamária prescrita, sob o argumento de ausência de cobertura pelo plano contratado, revela-se abusiva, mormente em virtude dos laudos médicos, subscritos por diversos profissionais, atestarem que a apelante apresenta problemas cervicais causado pela gigantomastia bilateral. Logo, ressai a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento cirúrgico que não é estético, mas terapêutico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5563942-82.2021.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (TJ-SP - AC: 10148830420228260344 Marília, Data de Julgamento: 06/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Isso porque, em observância à jurisprudência dos Tribunais Brasileiros confere-se que, para a concessão de cobertura de procedimento cirúrgico, bastante se faz que haja indicação médica, bem como não haver demonstração pela requerida que outro tratamento se feria eficaz para correção da comorbidade enfrentada pela Requerente, sem sequer falar em previsão no rol da ANS, dado seu caráter exemplificativo. Portanto, consistindo o pleito autoral em obter a cobertura pelo plano de saúde do fornecimento do medicamento indicado na inicial, impõe-se a procedência desta demanda judicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar à parte ré que autorize e custei o procedimento cirúrgico referido na inicial à autora, conforme indicação médica, o mais breve possível, declarando o mérito resolvido (art. 487, I, do CPC).. Em caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 497, do CPC). Condeno a parte Requerida ao pagamento de verba indenizatória à título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do C. STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), eis que a condenação em danos morais em valor aquém do inicialmente pretendido pela parte autora não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do C. STJ). Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento ou liquidação de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado e não promovido o cumprimento da presente sentença no prazo de 01 (um) ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755651-61.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS NETA Advogado(s) do reclamado: COLUMBANO FEIJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS – NATUREZA FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICA – OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA – NEGATIVA INJUSTIFICADA – ROL DA ANS – TAXATIVIDADE MITIGADA – PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ – TEMA 1.069 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS (processo de origem nº 0823905-88.2023.8.18.0140 ), ajuizada por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS NETA , inconformado com a decisão proferida em ID Num.52491794, decisão esta que concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar que: “a MEPDLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., autorize e custeie imediatamente o procedimento médico-hospitalar da Promovente, através da autorização para as cirurgias indicadas no relatório médico de Id 40630109, com custeio dos honorários médicos e a utilização de todos os materiais requeridos pelo médico, bem como indique, no prazo de 48 horas, 03 médicos credenciados, especialista em cirurgia reparadora, sob pena de não o fazendo, arcar com os honorários do profissional de confiança da autora. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada caso a requerida não cumpra as determinações deste decisum, limitando-a ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Uma eventual incidência em tal multa, friso, poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida e sem prejuízo do disposto no art. 77, inc. IV e § 1º do CPC, a fim de que se evite que somente o patrimônio da ré sofra com a eventual desídia dos responsáveis pelo cumprimento da presente decisão.” Em suas razões (ID.: 17172225), aduz que: “a parte agravada instruiu o seu pedido com um laudo médico expedido mediante videoconsulta, por um médico não credenciado junto à Operadora, estabelecido no Estado de São Paulo, bem como, com um parecer psicológico também emitido através de videoconsulta, por psicóloga não credenciada, também estabelecida no Estado de São Paulo. Que tais profissionais sequer estiveram presencialmente com a Agravada, de modo que, de fato, não a submeteram nem mesmo a um mero exame físico, razão pela qual todos os elementos visualizados no caso presente levam a crer que se os laudos referenciados foram emitidos, no mínimo, de forma inapropriada, o que vem ocorrendo com bastante frequência nos últimos tempos”. A empresa agravante requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo, bem como, no mérito, a sua reforma e consequente revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Na decisão (id.: 18052514) fora indeferido o pedido de efeito suspensivo. Da decisão acima, o agravante interpôs recurso de Agravo Interno (ID.: 18868171). Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (ID.: 21924653). É o Relatório. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia reside em determinar se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos sob a alegação de que tais intervenções não estão expressamente previstas no Rol da ANS. A temática foi enfrentada pelo STJ no REsp 1.870.834 SP, que deu origem ao Tema 1069 dos recursos repetitivos, em que restaram fixadas duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida. Por sua vez, a segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Colaciono a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023). Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso repetitivo, pontuou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Segundo o magistrado, esse mesmo dispositivo prevê que ficam excluídos da cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Contudo, o ministro destacou que “as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde”. O relator também ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente. Assim, a argumentação da operadora no sentido de que não há obrigatoriedade na cobertura dos procedimentos pleiteados se mostra inconsistente e contrária ao entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior de Justiça. Outro ponto levantado pela agravante é a suposta taxatividade do Rol da ANS, o que, segundo sua argumentação, justificaria a negativa de cobertura. Contudo, o próprio STJ já delimitou que o rol da ANS não pode ser interpretado de forma absolutamente restritiva, havendo possibilidade de custeio de tratamentos não listados, desde que comprovada sua necessidade e eficácia. Nesse sentido, o EREsp 1.886.929/SP firmou que o rol da ANS tem caráter taxativo, mas admite a cobertura de tratamentos nele não previstos em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a necessidade do procedimento e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo plano. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO . ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N . 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA . FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9 .961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n . 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art . 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n . 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n . 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n . 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1 .067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar . 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5 . A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n . 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6 . Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7 . Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida . Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp n . 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" ( AgInt no REsp n . 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10 . Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124 .552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS . 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1 .986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado . 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) A parte agravada é beneficiária do plano de saúde MEDPLAN PIAUÍ – ANS n.º 485.278/20-8, sob a matrícula nº 39505000, tendo se submetido à gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida. Após a referida cirurgia bariátrica, a agravada teve perda significativa de 40 kg (quarenta quilos), o que acarretou sequelas, como grandes sobras de pele em diversas áreas do corpo, que lhe causam sofrimento de ordem física e psicológica No presente caso, o relatório, requisições médicas e o laudo psicológico anexados aos autos confirmam que os procedimentos requeridos são essenciais para a manutenção da saúde da agravada, não havendo qualquer justificativa plausível para sua negativa pelo plano de saúde. A operadora alega, ainda, que a decisão de primeiro grau geraria efeitos irreversíveis caso fosse posteriormente reformada. No entanto, tal argumento não merece prosperar. O risco de irreversibilidade não pode ser utilizado como justificativa para impedir um tratamento de saúde necessário e urgente, especialmente quando se trata da continuidade de um tratamento já iniciado – no caso, a cirurgia bariátrica, cuja fase reparadora é essencial para o restabelecimento da qualidade de vida do paciente. Ademais, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que os procedimentos não são necessários, limitando-se a argumentos genéricos sobre a ausência de urgência. O simples decurso do tempo entre a cirurgia bariátrica e a solicitação das cirurgias reparadoras não descaracteriza sua necessidade médica. Dessa forma, diante dos argumentos acima delineados, não há qualquer razão para modificar a decisão interlocutória recorrida. Os procedimentos pleiteados possuem natureza reparadora e funcional, não sendo meramente estéticos, razão pela qual devem ser custeados pelo plano de saúde. Em razão do julgamento de mérito do presente instrumental por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno interposto em face de Decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada. Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Ato continuo, declarar a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0835357-34.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL MED IMAGEM S.A, HOSPITAL MED IMAGEM S.A, MED IMAGEM S/C PRONTOMED INFANTIL RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES Intime-se o perito a fim de que se manifeste quanto ao acostado ao index 168820047. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855651-93.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA ARAGAO CHAVES CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LARISSA ARAGÃO CHAVES CAVALCANTE em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. Constata-se que a parte executada efetuou depósitos judiciais (ID nº 152876877), com o objetivo de comprovar o adimplemento integral da obrigação. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu aos valores depositados e requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifica-se que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de pagar imposta nos autos, conforme demonstrado na petição registrada sob o ID nº 152875572. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, requerendo o respectivo levantamento. Diante do cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o próprio Código de Processo Civil, em seus artigos 924 e 925, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II –a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, tendo em vista que a extinção da execução somente produz efeitos após sua declaração por sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença como medida necessária e adequada. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 925 do CPC. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.253,31 (mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a credora: Santos, Siqueira e Albuquerque Advogados Associados inscrita no CNPJ nº 21.771.317/0001-00, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 1611-X, Conta Corrente nº 1611-X. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Concluídas as providências acima e não havendo mais necessidade de atuação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816120-63.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LEITE MASSARI, B. M. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 SENTENÇA BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inconformado com a sentença de ID nº 146382164, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 147809514. Sucintamente, o embargante sustentou omissão no julgado em razão de não ter levado em consideração a revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009 e que não há que se falar em abusividade ou ilicitude na conduta do embargante. Além disso, sustentou a inexistência de vínculo contratual com a ASSEMF, ausência de ato ilícito, inexistência de comprovação dos danos alegados. Sobrevieram contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 151300947 em que a parte embargada pleiteou pelo não acolhimento dos embargos de declaração Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Percebe-se que a parte embargante se mostra simplesmente irresignada com a sentença. Destarte, todos os pontos em discussão pelo embargante foram apreciados durante a análise meritória e a sua reforma merece a interposição do recurso de apelação. Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração de ID nº 132208581, no entanto, nego-lhes provimento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível