Antonio Claudio Portella Serra E Silva
Antonio Claudio Portella Serra E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 003683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Claudio Portella Serra E Silva possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJMA, STJ, TJMG, TJPI, TRF1, TJBA
Nome:
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra/MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567 / 2055-1568 E-mail: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO Nº 0800007-71.2025.8.10.9008 IMPETRANTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458-A IMPETRADO: CRISTINA LEAL MEIRELES, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA RELATOR: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA contra Ato da Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, praticado nos autos da ação nº 0800179-06.2025.8.10.0054, que tramita naquele juízo. De início, informa que se trata de ação ajuizada por Jaciara da Silva e Silva perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Dutra/MA, sob o nº 0800179-06.2025.8.10.0054, em face de Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. e da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a restituição de valores pagos em virtude da adesão a grupo de consórcio, alegando vício na prestação de serviços e descumprimento contratual quanto à entrega de motocicleta. Insurge-se contra a decisão proferida pela autoridade coatora que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora determinando, de forma imediata, a devolução integral da quantia paga pela autora, sob o fundamento de que restariam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado. (Id 45965660). Alega que tal decisão viola os limites legais da tutela provisória, pois esgota prematuramente o mérito da demanda, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa da impetrante, produzindo efeitos irreversíveis e configurando afronta ao princípio da reserva de jurisdição e à vedação à antecipação dos efeitos da tutela de natureza satisfativa em sua integralidade. Informa que o veículo já foi consertado e se encontra à disposição da parte autora, desde 23.01.2025, antes mesmo do ingresso da ação, em 28.01.2025. Junta um print de conversa via WhatsApp e mensagem por e-mail para comprovar essa alegação. (Id 45965663). Argumenta sobre a irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, acentuando que a determinação de devolução do valor pressupõe a prévia rescisão do vínculo contratual estabelecido entre as partes, bem como a devolução do bem objeto da contratação (motocicleta) com a correspondente transferência de titularidade perante o órgão de trânsito competente, mas a magistrada não determinou que a parte autora procedesse à devolução do bem ou à apresentação do Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado, com firma reconhecida e acompanhado da quitação de possíveis multas ou débitos junto ao DETRAN. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de suspender, de imediato, a decisão atacada e a concessão da segurança pleiteada, para cassá-la em definitivo, reconhecendo a teratologia e a impossibilidade de tutela antecipada de caráter satisfativo que determine a imediata devolução de valores pagos sem a determinação da rescisão de contrato e devolução do bem. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada, com base no art. 300, §1º, do CPC, a apresentação, pela autora, de caução capaz de garantir eventual ressarcimento de danos que a impetrante possa vir a sofrer ao final deste processo. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Passo a decidir. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mostra-se imprescindível a configuração dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. E, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, a antecipação somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, de acordo com a inicial, a autora adquiriu a motocicleta em 28 de setembro de 2024, tendo recebido o referido bem em 11 de outubro de 2024, mas em razão de ter notado um barulho estranho no motor, entregou o veículo à concessionária para averiguação e conserto. Após o trintídio legal e também transcorrido o prazo previsto para o recebimento da peça necessária para o reparo (17/01/2024), em 28 de janeiro de 2025, ingressou em juízo pleiteando o ressarcimento imediato das quantias pagas e danos morais. Com base nisso, a juíza da origem considerou demonstrada a probabilidade do direito (defeito da motocicleta e a recalcitrância da empresa), além do perigo da demora (necessidade do bem para locomoção da autora e sua família) e concedeu a tutela de urgência determinando a restituição do valor pago. Ocorre que em seu relato, a parte autora omitiu a informação de que recebeu a notificação da loja para retirada do bem reparado, antes da propositura da ação, conforme aponta o print da conversa por WhatsApp, bem como a comunicação via e-mail (ID 45965663), nos dias 23/01/2025 e 25/01/2025, respectivamente. À vista disso, tenho que assiste razão ao impetrante, pois a liminar requerida pela autora não pode ser antecipada, em razão do nítido risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente porque a motocicleta está disponível para o resgate antes mesmo do ingresso da ação. Assim, não obstante a decisão que deferiu a tutela de urgência tenha sido fundamentada na configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano à parte autora, resta evidenciado que o deferimento da tutela antecipada encontra óbice no art. 300, § 3º do CPC, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelo exposto, com fulcro no artigo 7º, inciso III da lei 12.016/2019, defiro a liminar postulada pelo impetrante para suspender os efeitos da decisão de antecipação de tutela até o julgamento final do mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Intime-se o litisconsórcio. Notifique-se o Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Data emitida eletronicamente pelo sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz Relator (Suplente) Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818424-81.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: JAMES CASTELO BRANCO COSTA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana - Fórum Desembargador Filinto Bastos 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8023636-26.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WILTON JOSE DE JESUS MARQUES Advogados do(a) AUTOR: FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES - BA41909, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI2266, FABIO SOARES GOMES - PI15459, ANA KARLA DE ARAUJO CAMPELO REIS - PI14623, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683, BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200, LAILA ALVES DA SILVA - PI18719, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 [] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho retro e ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016, visando a celeridade processual, intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Instrução por videoconferência para o dia 06/11/2024, às 10h30min. Ficam as partes advertidas: 01) As partes e seus advogados deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato; 02) As partes deverão comparecer à audiência portando documento oficial de identificação com foto, como RG ou CNH, em bom estado, acompanhadas de seus respectivos advogados, que deverão estar de posse da sua carteira da OAB, e ficam desde já advertidos acerca do quanto previsto nos artigos 334, §8º, 335, e 344 do CPC; 03) Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de instrução por videoconferência, consoante o artigo 334, §10, do CPC; 04) Para acesso à sala de audiências na plataforma LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesize.com/908380. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 908380; 05) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Orientações de utilização da plataforma LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf . Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf . Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais; 06) As partes e seus patronos deverão estar disponíveis na sala de espera da plataforma LIFESIZE a partir do horário designado para a audiência e, na hipótese de atraso na pauta, deverão aguardar até a finalização da audiência anterior para serem admitidos na sala principal; 07) Caso a parte ou patrono não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer, na data e horário da audiência, à 1ª Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, localizada no Fórum Des. Filinto Bastos (localizado na Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Bairro Queimadinha, Feira de Santana/BA, CEP 44.001-900), mediante a exibição de documento oficial com foto, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência. Ficam desde já alertados que, considerando a existência de ponto presencial para realização da assentada, eventuais justificativas de problemas técnicos para acesso às salas não ensejará em nulidade do ato. Cumpra-se, servindo o presente com força de mandado. Feira de Santana - BA, data da assinatura. Assinatura Digital
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030779-69.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ] INTERESSADO: CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR, LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES (ESPÓLIO) INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Nº 0682/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR e LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, sucessores de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, em face do EQUATORIAL PIAUÍ, todos suficientemente individualizados nos autos. Intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 68.307,20 (ID 73092391), o executado o executado efetuou o depósito da quantia cobrada (ID 74454456). Intimada sobre o depósito realizado pelo executado, a parte exequente requereu a liberação da quantia por meio de transferência para conta bancária de seu advogado (ID 74597611). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, intimado para o pagamento do débito objeto do presente cumprimento de sentença, o executado depositou em juízo a quantia cobrada (ID 74454456). Em seguida, a parte exequente requereu a liberação da quantia em apreço por meio de transferência para conta bancária de seu advogado (ID 74597611). Com efeito, considerando que o executado depositou o valor integral para satisfação da obrigação de pagar a qual foi condenado em virtude da sentença exarada neste processo, a quantia depositada deve ser disponibilizada em favor da parte exequente e o presente cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. Quanto ao pedido de expedição de alvará ao patrono da parte exequente, consigno que, de fato, nada impede que a quantia devida à parte exequente seja levantada por seus patronos, desde que tenha poderes especiais para tanto na respectiva procuração. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). No caso em debate, analisando a procuração colacionada aos autos, vislumbro que a parte exequente constituiu o(s) advogado(s) Antônio Cláudio Portella Serra e Silva – OAB/PI nº 3.686, Bruno de Melo Castro – OAB/PI nº 4.200, Ézio José Raulino Amaral – OAB/PI nº 3.443, Frederico Valença Dias Filho – OAB/PI nº 9.458, Roberta Ribeiro Gonçalves Sá – OAB/PI nº 20.106, Érika Silva Araújo – OAB/PI nº 12.122, Cássia Dayane dos Anjos Magalhães – OAB/MA nº 18.719 e Sílvia Thaysa Cavalcante Moutinho – OAB/PI nº 14.757, que fazem parte do escritório AMARAL, MELO & PORTELLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, outorgando-lhes poderes especiais para “receber e dar quitações”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 75472931. Dessa maneira, o valor depositado deve ser disponibilizado à parte exequente, por meio da conta da sociedade de advogados que a representa, e o feito extinto pela satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide. Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor dos exequentes CONCEICAO DE MARIA DE CARVALHO REIS, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR e LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES, no montante de R$ 21.652,69, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 74454456), referente a soma do valor da condenação por danos morais (R$ 20.961,43) ao valor das custas processuais (R$ 691,26), conforme se vê da planilha de ID 71469859, o que deve ser materializado por meio de transferência para a conta bancária da SOCIEDADE DE ADVOGADOS AMARAL, MELO & PORTELLA, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, CNPJ nº 11.360.222/0001-31, Conta Corrente nº: 55928-8, Agência: 3178, Banco do Brasil, ante os poderes expressos para “receber e dar quitações”, consoante se vê da procuração juntada sob o ID 75472931, bem assim em consonância com o requerimento de ID 74597611 e 75470251. Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor do(s) advogado(s), no valor de R$ 46.654,51, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 74454456), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se vê da planilha de ID 71469859, que deve ser liberado por meio de transferência para conta bancária da sociedade de advogados que fazem parte, a saber, AMARAL, MELO & PORTELLA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita na OAB/PI sob o nº 054/2009, CNPJ nº 11.360.222/0001-31, Conta Corrente nº: 55928-8, Agência: 3178, Banco do Brasil, tudo conforme requerido na manifestação de ID 74597611 e 75470251. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) / ordem(ns) de transferência(s) bancária(s) dos valores acima descritos em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s). Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750692-13.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] IMPETRANTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR, CARLOS ALBERTO SANTANA IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DESPACHO Em atenção ao chamamento do feito à ordem (ID. 22573888) feito pelo Ministério Público Superior, onde requer a devolução dos autos após as informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID. 22628547), encaminho o feito à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca do meritum causae, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Ato contínuo, conforme previsão do §2° do art. 1.021 do CPC e art. 2° da Resolução n° 392/2023 do TJPI, intime-se a parte agravada para manifestar-se, caso tenha interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as razões de Agravo Interno acostadas ao ID. 22730849. Após, com ou sem contrarrazões, concluam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, 25/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750692-13.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] IMPETRANTE: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR, CARLOS ALBERTO SANTANA IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DESPACHO Em atenção ao chamamento do feito à ordem (ID. 22573888) feito pelo Ministério Público Superior, onde requer a devolução dos autos após as informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID. 22628547), encaminho o feito à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação acerca do meritum causae, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Ato contínuo, conforme previsão do §2° do art. 1.021 do CPC e art. 2° da Resolução n° 392/2023 do TJPI, intime-se a parte agravada para manifestar-se, caso tenha interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as razões de Agravo Interno acostadas ao ID. 22730849. Após, com ou sem contrarrazões, concluam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, 25/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015320-27.2016.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: AURILA DOS REIS CUNHA REU: JMJ.ETC LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina