Antonio Claudio Portella Serra E Silva
Antonio Claudio Portella Serra E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 003683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Claudio Portella Serra E Silva possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TJPI, TJSP, TJBA, TJMA
Nome:
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815400-45.2022.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BRENNO MARCO PEREIRA GOMIDEREU: SORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CARLOS DOMINGOS GUIMARAES COVA SALINAS, LUCIA NUNES MARQUES DE CARVALHO, RICARDO ANTONIO COQUEIRO DE CARVALHO, DELCI NUNES MARQUES DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação sobre o petitório de id 76849116, nos termos do art. 437, § 1°, do Código de Processo Civil. Após conclusão para Sentença. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0854661-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DA SILVA REU: JET RADIODIFUSAO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Almeida da Silva, em face de Jet Radiodifusão Ltda., todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de notícias falsas divulgada pelas rés, em meados do mês de dezembro de 2019, com veiculação de seu nome e sua fotografia em meios de comunicação e portais de notícias, relatando que o autor sofreu um disparo de arma de fogo e faleceu após uma briga em uma casa noturna da capital, ocasionando-lhe diversos prejuízos morais. Em razão de tais alegações, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id. 35000145). Devidamente citadas, a rés apresentaram contestação, no mérito, aduzem, em síntese, que de fato foi divulgada a imagem do autor, contudo esta foi corrigida poucas horas após a veiculação das notícias; que as reportagens não mencionavam o nome do autor e sim da verdadeira vítima. Por fim, alegam a inexistência de danos morais a serem indenizados ante a ausência de provas dos danos sofridos pela parte autora (Id. 36255208, 36657058, 36873898 e 37293221). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 38561227). Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 46292033. Alegações finais apresentadas após a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 66405647, 67045240 e 67470528). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No caso em testilha, cinge-se a controvérsia em verificar se é devida indenização por danos morais em razão de conduta atribuída à requerida. Entendo que, na hipótese vertente, o direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), também prevê a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento e a expressão da informação, sob qualquer forma, processo ou veículo (art. 220). Pois bem, para a demonstração da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico, nos arts. 186 e 927, do Código Civil, exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. No caso concreto, as matérias jornalísticas elaboradas pelas rés sobre a ocorrência de crime de homicídio, ocorrido em casa noturna, vinculam apenas a imagem do autor como a vítima do homicídio, com a descrição correta do nome da verdadeira vítima, não constituindo ofensa direta ao autor, vez que a ele não foi atribuída nenhuma conduta inadequada, nem possuindo o condão de ocasionar dano à sua honra ou imagem. Ademais, houve retratação poucas horas após a matéria ter sido transmitida pela ré Tv Antena Dez, com a correção das informações (Id. 36657091) e também nos sítios eletrônicos das rés em que a matéria foi vinculada. De se ressaltar, ainda, que se as reportagens veiculadas tiverem conteúdo meramente informativo, sem a emissão de juízo de valor depreciativo, não há que se falar em responsabilidade civil do veículo de comunicação. Com efeito, a fotografia exposta momentaneamente no site do jornal, não se mostra dotada de animus injuriandi ou diffamandi, porquanto a requerida não ultrapassou os limites aceitáveis do exercício da liberdade de imprensa. Mutatis mutandis, não houve extrapolação do animus narrandi, na medida em que apenas se publicizou um crime de homicídio cometido, sem, contudo, emitir qualquer comentário depreciativo a respeito da pessoa do requerente. Tem-se consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência assentada pelos Tribunais, que só se imputa responsabilidade a meios de comunicação social em casos em que o veículo de comunicação extrapole a pauta estabelecida pelo interesse social da notícia e a verdade dos fatos narrados, o que não se vislumbra no caso em análise. Assim, existindo erro apenas na imagem da vítima, mas devidamente corrigido poucas horas depois, não há como se atribuir a ocorrência de ilícitos aos réus. Ademais, o autor alegou que no momento da divulgação da notícia seus parentes e familiares ficaram muito abalados, contudo, extrai-se do depoimento do autor que, após sair da casa noturna, se dirigiu para casa e lá acalmou parentes e amigos, demonstrando para pessoas próximas que estava vivo e não era a pessoa vinculada nas notícias. Por fim, analisando as provas anexadas aos autos pelo autor, entendo que a lesão à honra subjetiva depende de prova de excepcional perturbação do modus vivendi do indivíduo, de maneira que não há nos autos elementos que indiquem excepcional perturbação íntima. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade e imagem do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012865-26.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Consórcio, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA REU: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de ID nº 75881114. TERESINA, 8 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019436-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUSALINA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122 e ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683 POLO PASSIVO:1) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: DEUSALINA DA SILVA SOARES ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - (OAB: PI3683) ERIKA SILVA ARAUJO - (OAB: PI12122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000098-70.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUIZA VIEIRA CRUZ JACOMO CPF: 536.117.806-34 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Fica a parte intimada para apresentar as alegações finais, conforme ID 10475571266; JHULY EMANUELLY SANTOS SOUSA Espinosa, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818424-81.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: JAMES CASTELO BRANCO COSTA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002571-46.2014.8.18.0140 RECORRENTE: EDITORA CIDADE VERDE e outros RECORRIDO: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22655836) interposto nos autos n° 0002571-46.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16481844, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À IMAGEM. SÚMULA N.º 403, DO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada. 2. A justiça gratuita é concedida àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente do fato de estar, ou não, advogando em causa própria. Preliminar rejeitada. 3. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Inteligência extraída do art. 5º, X, da CRFB/88. 4. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Inteligência extraída do art. 220, § 1º, da CRFB/88. 5. De acordo com a Súmula n.º 403, do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 6. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça: AC n.º 0832734-97.2019.8.18.0140, AC n.º 0015899-82.2010.8.18.0140. 7. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 8. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação Cível conhecida e provida.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 17069713), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos (id. 21469404), restando ementado como segue: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. Conforme o entendimento do STJ, ‘não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum’ (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Na espécie, verifico que, contudo, há ocorrência de erro material a ser sanado em pontos específicos do Acórdão embargado, o qual deve receber efeitos meramente integrativos, pelo que passo a expor. 4. Logo, devem ser excluídos do julgado os seguintes fragmentos: ‘início dos descontos indevidos’ e ‘datas dos descontos’, em id n.º 16481844, p. 10. 5. Destarte, apesar de reconhecer o erro material supramencionado, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.”. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, e ao art. 20, do CC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial nº 1.449.082/RS, do STJ. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22933677), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente sustenta violação ao art. 20, do CC, sob o argumento de que a aplicação do citado exige a demonstração de que a imagem foi utilizada sem autorização e para fins comerciais, o que não ocorreu, pois a imagem do Recorrido, estampada na capa da revista, não teve fins comerciais, mas sim informativa em consonância com a liberdade de imprensa e o direito à informação. Por sua vez, a Corte Estadual entendeu que, apesar de a Recorrente sustentar que estava, tão somente, divulgando manifestação popular, o maior enfoque na capa da revista é dado ao rosto do Recorrido, e tendo a revista sido comercializada, gerou retorno econômico à Editora Recorrente, é devida indenização ao Recorrido por danos morais, conforme se verifica dos trechos abaixo transcrito, verbis: “O cerne do presente recurso é a existência, ou não, de dano moral indenizável em favor do Autor, ora Apelante, em razão de ter a sua imagem exposta na capa da revista da Editora Ré, ora Apelada. Conforme relatado, o Autor sustenta, incansavelmente, que inexistiu autorização prévia que justificasse ter o seu rosto estampado na capa da revista de propriedade da parte Apelada, e, segundo aduz, ‘o fato de alguém usar do seu direito de transitar livremente nas ruas e manifestar-se sobre algum interesse, não significa dizer que perde o seu direito de imagem’ (id n.º 4459749, p. 459). Em que pese a defesa da parte Apelada arguir que ‘essa decisão está fundamentado no direito de liberdade de imprensa, bem como na inexistência de violação ao direito de imagem do autor, ora apelante’ (id n.º 4459749, p. 499), entendo que não lhe assiste razão, pelo que passo a expor Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe que: (…) À vista disso, pontuo que a liberdade de impressa é, de fato, direito resguardado constitucionalmente, mas não de forma absoluta, pois o próprio art. 220, parágrafo primeiro, faz referência a outros dispositivos que, igualmente, possuem alcance constitucional – como o direito à imagem –, e que mitigam o alcance daquele. In casu, há uma verdadeira colisão entre direitos, logo, não se deve questionar a validade, mas, sim, sopesá-los; devendo prevalecer, conforme o caso concreto, a aplicação das técnicas de ponderação de valores (STJ – REsp 1169337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014): (…) O Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento sobre a matéria, em enunciado sumular, na Súmula n.º 403, do STJ, que cito, in verbis: SÚMULA N.º 403, DO STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Somado ao exposto, dispõe o Código Civil, em seu art. 20, caput, que ‘salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’. No caso sub examine, resta incontroverso o fato de que a parte Autora não consentiu com a exposição de sua imagem na capa da revista de propriedade da Editora Ré, e, apesar de a parte Apelada sustentar que estava, tão somente, divulgando manifestação popular (id n.º 4459749, p. 91), acentuo que, na capa da revista, o maior enfoque é dado ao rosto da parte Autora, ora Apelante, conforme se verifica em id n.º 4459749, p. 37. Ressalto, ainda, que a revista fora comercializada, e, via de consequência, trouxe um retorno econômico à Editora Ré. Outrossim, apesar de a parte Apelada defender que a ênfase da matéria foi a manifestação que ocorreu à época, é o rosto da parte Autora que aparece com maior incidência, sendo exposto, frise-se, de forma ampliada na capa da revista. (…) Assim sendo, entendo que, in casu, a Editora Ré, ora Apelada, deve ser condenada a indenizar pelos danos morais causados à parte Autora, ora Apelante, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau.”. Nesse ínterim, o art. 20, do CC, aduz: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”. Dessa forma, em confronto ao que foi decidido pelo acórdão guerreado, há uma suposta contrariedade ao dispositivo legal supracitado, tendo o Recorrente conseguido delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pelo STJ. Assim, observo que a tese centrada em ofensa ao supramencionado artigo, referente ao objetivo da divulgação de imagens de participantes de manifestações populares, se possui fins comerciais ou informativos, a fim de gerar direito a indenização, uma vez que estão preenchidos os requisitos dos artigos 105, III da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ao tempo em que DETERMINO a sua remessa ao e. STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí