Daniel Magno Garcia Vale

Daniel Magno Garcia Vale

Número da OAB: OAB/PI 003628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Magno Garcia Vale possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT7, TJSP, TST, TRF1, TRT22, TRT19, TJMA, TRT5, TJPI, TJRJ
Nome: DANIEL MAGNO GARCIA VALE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (5) AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0081882-47.2014.5.22.0004 AUTOR: IARA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (10) NOTIFICAÇÃO           Nos termos da certidão de ID 18d6398, fica a parte autora notificada para, no prazo de 05 dias, informar o atual endereço do sócio da parte reclamada LUIS NUNES NETO ou requerer o que aprouver, sob pena de arquivamento do feito, em caso de inércia. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IARA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000355-30.2024.5.22.0002 AUTOR: CLAUDIO PINTO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74007fe proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela executada para que a execução do crédito exequendo observe o regime constitucional dos precatórios. Assiste razão à executada. A DATAPREV é empresa pública federal que presta serviços públicos à Administração, não se enquadrando entre aquelas que exploram atividade econômica em sentido estrito. Nesse contexto, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, integra a Administração Pública indireta e, como tal, submete-se ao regime de pagamento por precatórios, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, defiro o pedido da executada e torno sem efeito a parte final da decisão de id 330f568. FICA CITADO o reclamado para fins dos artigos 535 e 910, do CPC. Decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos os autos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000355-30.2024.5.22.0002 AUTOR: CLAUDIO PINTO NASCIMENTO RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74007fe proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela executada para que a execução do crédito exequendo observe o regime constitucional dos precatórios. Assiste razão à executada. A DATAPREV é empresa pública federal que presta serviços públicos à Administração, não se enquadrando entre aquelas que exploram atividade econômica em sentido estrito. Nesse contexto, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, integra a Administração Pública indireta e, como tal, submete-se ao regime de pagamento por precatórios, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, defiro o pedido da executada e torno sem efeito a parte final da decisão de id 330f568. FICA CITADO o reclamado para fins dos artigos 535 e 910, do CPC. Decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos os autos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PINTO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO Recorrido : DANIEL DE SOUSA ADVOGADO : DIEGO ALVES DE OLIVEIRA Recorrido : GVE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO : DANIEL MAGNO GARCIA VALE D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab1c7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida (#id:e711e87) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos ao recurso de agravo de petição dos executados WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (#id:3e08ff1), GVE ENGENHARIA LTDA (#id:d49e631) e de MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA (#id:038102f), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intimem-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo comum de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresentem as contrarrazões ao agravo de petição dos executados WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (#id:3e08ff1), GVE ENGENHARIA LTDA (#id:d49e631) e de MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA (#id:038102f), nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo da parte recorrida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE.   ARAPIRACA/AL, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA - GVE ENGENHARIA LTDA - FLAVIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA - GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A - MARCELO MENDES PIRES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab1c7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida (#id:e711e87) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos ao recurso de agravo de petição dos executados WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (#id:3e08ff1), GVE ENGENHARIA LTDA (#id:d49e631) e de MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA (#id:038102f), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intimem-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo comum de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresentem as contrarrazões ao agravo de petição dos executados WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A (#id:3e08ff1), GVE ENGENHARIA LTDA (#id:d49e631) e de MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA (#id:038102f), nos termos do art. 897, b, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo da parte recorrida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE.   ARAPIRACA/AL, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024632-32.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Cédula de Crédito Bancário, Liminar] INTERESSADO: GVE ENGENHARIA LTDA INTERESSADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO Considerando o julgamento em definitivo do agravo de instrumento vinculado aos autos, à exequente para atualizar seu débito e recolher as custas de buscas aos sistemas judiciais (código 89) no prazo de cinco dias. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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