Daniel Magno Garcia Vale
Daniel Magno Garcia Vale
Número da OAB:
OAB/PI 003628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Magno Garcia Vale possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TST, TRT7, TRF1, TRT5, TJPI, TJSP, TJRJ, TJMA, TRT22, TRT19
Nome:
DANIEL MAGNO GARCIA VALE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007583-82.2013.8.26.0292 (029.22.0130.007583) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sadel Indústria Metalúrgica Ltda - Gve Engenharia Ltda - Vip Gestão e Logística S.a - Autorizo a parte autora, pessoalmente ou por seu procurador, a obter junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, informações sobre multas, taxas e despesas com remoção e estada do veículo HYUNDAI/HB20, placa FJY4060, recolhido no dia 10/04/2019. Servirá a presente decisão como alvará, com validade de 90 dias. A resposta do alvará deve ser dirigida à parte requerente ou a seu procurador(a), que trará ao processo somente as informações úteis. Uma vez requerido e expedido este alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. Ressalto que é descabida a emissão de ofícios e alvarás para obtenção de dados acessíveis através de sistemas eletrônicos à disposição da parte ou do Juízo. Intime-se. - ADV: DENISE DINIZ ENDO (OAB 290560/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DANIEL MAGNO GARCIA VALE (OAB 3628/PI), GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB 516438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007583-82.2013.8.26.0292 (029.22.0130.007583) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sadel Indústria Metalúrgica Ltda - Gve Engenharia Ltda - Vip Gestão e Logística S.a - Autorizo a parte autora, pessoalmente ou por seu procurador, a obter junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, informações sobre multas, taxas e despesas com remoção e estada do veículo HYUNDAI/HB20, placa FJY4060, recolhido no dia 10/04/2019. Servirá a presente decisão como alvará, com validade de 90 dias. A resposta do alvará deve ser dirigida à parte requerente ou a seu procurador(a), que trará ao processo somente as informações úteis. Uma vez requerido e expedido este alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. Ressalto que é descabida a emissão de ofícios e alvarás para obtenção de dados acessíveis através de sistemas eletrônicos à disposição da parte ou do Juízo. Intime-se. - ADV: DENISE DINIZ ENDO (OAB 290560/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DANIEL MAGNO GARCIA VALE (OAB 3628/PI), GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB 516438/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800027-52.2016.8.10.0060 Sessão Virtual : 17 a 24.6.2025 Embargante : TV Antena 10 – JET Radiodifusão LTDA Advogado : Luciano Machado de Oliveira (OAB/PI 3.149) Embargada : Francisca Vieira de Sales Santos Advogado : Anderson Marques Lima (OAB/PI 6.391) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM TELEVISIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTENÇÃO DE DIFAMAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para minoração do valor da indenização por danos morais fixada em sentença condenatória, decorrente da veiculação de reportagem televisiva que vinculou indevidamente a imagem da ora embargada a crime e que realizou captação de imagens mediante invasão de propriedade. Os embargos foram interpostos com base em suposta omissão do julgado quanto à ausência de intenção de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de enfrentar argumentos relativos à ausência de dolo por parte da emissora na produção da reportagem, com eventual repercussão sobre a caracterização da responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão da matéria já decidida ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia, ao concluir, com base nos elementos probatórios, que houve abuso no exercício do direito de informar, configurando violação aos direitos de personalidade da autora, independentemente da intenção subjetiva da emissora. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em se tratando de dano moral decorrente de exposição indevida da imagem e honra, não se exige a demonstração de intenção dolosa, bastando a comprovação da conduta lesiva e de sua repercussão negativa, sendo o dano presumido (in re ipsa). 6. A alegação de ausência de dolo não configura omissão relevante a ponto de infirmar o juízo de responsabilização civil, tampouco foi ignorada no julgamento, tendo sido implicitamente afastada ao reconhecer-se a violação de direitos decorrente da conduta da emissora. 7. O inconformismo da parte embargante com a manutenção da condenação por danos morais não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, sendo inviável sua utilização com propósito infringente disfarçado de vício processual. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que embargos de declaração não se prestam a responder questionamentos abstratos nem a reavaliar fundamentos jurídicos já decididos (EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre a intenção subjetiva de difamar ou caluniar não configura omissão relevante quando a decisão reconhece a ilicitude da conduta jornalística com base nos efeitos objetivos do conteúdo veiculado. 2. O dano moral decorrente da indevida vinculação da imagem a crime investigado e da invasão de propriedade para captação de imagens independe da intenção da emissora, sendo presumido o prejuízo à honra e à dignidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos jurídicos, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 93, IX; 220. CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022. CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/3/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por TV Antena 10 – JET Radiodifusão LTDA em face de acórdão da Sétima Câmara Cível, da minha lavra, exarado nos autos da apelação n. 0800027-52.2016.8.10.0060, que deu parcial provimento ao recurso da embargante, tendo Francisca Vieira de Sales Santos como ora embargada, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA A CRIME. INVASÃO DE PROPRIEDADE PARA CAPTAÇÃO DE IMAGENS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada, em razão de reportagem televisiva que vinculou indevidamente a imagem da recorrida a um homicídio, além de invadir sua propriedade para captação de imagens. A sentença fixou, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reportagem veiculada pela apelante ofendeu a honra e imagem da apelada, configurando dano moral indenizável; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado pela sentença é proporcional ao dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dever de indenizar se fundamenta nos artigos 186, 187 e 927 do CC, que estabelecem a responsabilidade por atos ilícitos que causem danos à honra, imagem e dignidade da pessoa. 4. A liberdade de imprensa, garantida pelo artigo 220 da CF/1988, encontra limites no respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF/1988) e nos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem (artigo 5º, X, CF/1988). 5. A reportagem excedeu esses limites ao vincular indevidamente a apelada a um crime sem prova conclusiva, gerando repercussões negativas em sua comunidade. 6. A conduta da apelante foi abusiva, ao exibir a imagem da propriedade da apelada, com insinuações sobre sua participação em crime ainda sob investigação, e ao invadir sua propriedade sem autorização, violando o direito de personalidade da apelada. 7. O dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorrente diretamente da ofensa à imagem e honra, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina, não sendo necessária a prova de sofrimento ou humilhação específicos. 8. O valor da indenização precisa estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções punitiva e pedagógica da reparação por danos morais, fato que, caso inobservado, resvala na necessidade de readequação para fixação conforme referidos parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A vinculação indevida da imagem de uma pessoa a crime, sem provas conclusivas, e a invasão de sua propriedade para captação de imagens configuram violação a direitos de personalidade, ensejando reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatórias e punitivas, e, caso desarrazoado, reclama intervenção para a necessária readequação; Razões dos embargos de declaração: A embargante opôs os referidos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão embargado é omisso, ao pontuar que inexistiu manifestação sobre a ausência das intenções de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem debatida, o que afasta a cobertura do direito de informar e a responsabilidade civil, indicando, ainda, que o art. 489, § 1º, IV, considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, razão pela qual pleiteou o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, inclusive para fins do previsto na súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, objetivando, ainda, modificar o ordenamento judicial impugnado, para que esta relatoria se manifeste expressamente sobre a matéria recursal debatida. Contrarrazões: A embargada protestou pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante, por abuso do direito de recorrer. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar o seu mérito. Necessidade de reproche à irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença, decisões ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão, ao, supostamente, não se manifestar sobre a análise detalhada da suposta ausência das intenções de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem debatida, entendendo, em suas razões, que o acórdão deve ser modificado para que o recurso de origem seja integralmente provido, diante da necessidade de manifestação quanto ao indicado nos aclaratórios sob exame. Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, não visualizo os referidos vícios, pois o acórdão embargado foi proferido em consonância com disposto nos artigos 1°, III, 5°, X, 220 da CF/1988, 186, 187 e 927 do Código Civil, além do previsto no enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, concluindo pela inexistência do mero dever de informar da reportagem objeto de debate e, consequentemente, da obrigação de indenizar, diante do conjunto probatório juntado pela embargada e demais documentos constantes dos autos, mostrando-se legítima a imposição da condenação ínsita ao acórdão embargado. Como bem deliberado na referida decisão colegiada, a embargante veiculou no seu canal de mídia local televisiva reportagem vinculando a imagem e o nome da embargada a um homicídio de uma criança de 10 (dez) anos, destacando na referida matéria jornalística a descrição da recorrida e imagens de sua propriedade (centro religioso), vinculando claramente a embargada a um crime ainda em fase de investigações, o que levou a sociedade local a enxergá-la como a responsável pelo delito apontado, ainda que inexistisse prova cabal nesse sentido, mesmo porque a embargada foi posteriormente inocentada de referidas acusações, o que leva à conclusão da inexistência do mero dever de informação e, portanto, da ocorrência de ato passível de indenização. Assim, não há que se falar em vícios aptos a ensejar a oposição de instrumento aclaratório, sendo despicienda a análise dos argumentos relativos aos embargos de declaração, pela clara impossibilidade de infringir o julgado com base em tais premissas, que se mostram insuficientes para modificação da deliberação colegiada impugnada. No caso em apreço, a embargante utiliza o rótulo de vícios para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas no bojo dos autos, que se mostra clara, escorreita e coerente com os fundamentos outrora debatidos. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há qualquer elemento a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Sodalício, vez que contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo o acórdão de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração para, quanto ao mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007583-82.2013.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sadel Indústria Metalúrgica Ltda - Gve Engenharia Ltda e outros - Para o envio de Ofício por e-mail, deverá a parte autora recolher a taxa de R$ 32,75 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0), em conformidade com o Provimento do CSM n. 2.739/2024. - ADV: DENISE DINIZ ENDO (OAB 290560/SP), MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DIOGO CÉSAR COSTA ROSSI (OAB 402911/SP), DANIEL MAGNO GARCIA VALE (OAB 3628/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007583-82.2013.8.26.0292 (029.22.0130.007583) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sadel Indústria Metalúrgica Ltda - Gve Engenharia Ltda - Vip Gestão e Logística S.a - Fls. 171/172: manifeste-se a parte exequente. Intime-se. - ADV: DANIEL MAGNO GARCIA VALE (OAB 3628/PI), GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB 516438/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DENISE DINIZ ENDO (OAB 290560/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCom a juntada dos extratos das consultas realizadas, à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias./r/r/n/nSaliente-se que, em face da quantidade de veículos de propriedade da empresa executada, deve a parte exequente finrmar que veículos deseja consultar os detalhes acerca de constrições.