Daniel Magno Garcia Vale
Daniel Magno Garcia Vale
Número da OAB:
OAB/PI 003628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Magno Garcia Vale possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRT19 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TST, TRT7, TRT19, TRF1, TRT5, TJPI, TJSP, TJRJ, TJMA, TRT22, TRT20
Nome:
DANIEL MAGNO GARCIA VALE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002729-36.2012.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO JOSE PEREIRA RÉU: STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe4639 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 63bdf99, as partes (RAIMUNDO NONATO JOSE PEREIRA e HEITOR GIL CASTELO BRANCO, sócio da reclamada) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 6.000,00, a ser quitada de forma parcelada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. A parte reclamada deverá depositar 80% do valor de cada parcela na conta do autor (CEF, Ag. 3389, Conta poupança 000850829867-4) e 20% na conta do seu advogado, informada no referido acordo, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de execução. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais dispensadas, ante o ínfimo valor. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA - MARCIA FERNANDA MIRANDA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002729-36.2012.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO JOSE PEREIRA RÉU: STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe4639 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 63bdf99, as partes (RAIMUNDO NONATO JOSE PEREIRA e HEITOR GIL CASTELO BRANCO, sócio da reclamada) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 6.000,00, a ser quitada de forma parcelada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. A parte reclamada deverá depositar 80% do valor de cada parcela na conta do autor (CEF, Ag. 3389, Conta poupança 000850829867-4) e 20% na conta do seu advogado, informada no referido acordo, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de execução. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais dispensadas, ante o ínfimo valor. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO JOSE PEREIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000002-48.2016.5.05.0291 RECLAMANTE: CIDINEI CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7505cc4 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o exequente para dar prosseguimento a execução, indicando meios diversos daqueles já praticados, com registro de que sua inércia ensejará a aplicação do artigo 11-A da CLT. IRECE/BA, 10 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIDINEI CARLOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000002-48.2016.5.05.0291 RECLAMANTE: CIDINEI CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7505cc4 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o exequente para dar prosseguimento a execução, indicando meios diversos daqueles já praticados, com registro de que sua inércia ensejará a aplicação do artigo 11-A da CLT. IRECE/BA, 10 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0757530-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: JET LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0007125-24.2014.8.18.0140. A decisão agravada determinou que a atualização dos cálculos da dívida remanescente fosse realizada com base em critérios judiciais, e não nos encargos contratuais, sob o fundamento da "judicialização da dívida". O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação executiva. Alega, ainda, violação aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. O pedido liminar visa suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo que a atualização da dívida prossiga com base nos encargos contratualmente previstos. Em análise preliminar de competência, verificou-se a prevenção do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM em razão de recurso anterior conexo. Contudo, em virtude da aposentadoria do referido Desembargador e da regra de sucessão estabelecida no Art. 152-B, do Regimento Interno do e. TJPI, a relatoria do presente feito foi assumida por este Desembargador, conforme análise de admissibilidade já realizada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1.019, inciso I do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente. A determinação de atualização da dívida por critérios judiciais, em detrimento dos encargos contratuais, pode acarretar prejuízos financeiros significativos ao Agravante, que é uma instituição financeira pública e tem o dever de zelar pela recuperação de seus créditos. A aplicação imediata da decisão agravada poderia resultar em um cálculo a menor do débito, com impacto direto na efetividade da execução e na satisfação do crédito. Quanto à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os argumentos do Agravante encontram forte respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A tese da "judicialização da dívida" que afastaria os encargos contratuais após o ajuizamento da ação não se coaduna com o entendimento da Corte Superior. Conforme o julgado recentemente proferido pelo STJ, no EDcl no REsp n. 2.194.587 - MG (2025/0028545-0), Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/05/2025 e publicado no DJEN de 04/06/2025, a questão é clara: "Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta E. Corte, firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito." [...] "Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que seja observado o índice de correção monetária contratualmente previsto, mesmo após o ajuizamento da execução." Este precedente, somado a outros já citados na análise anterior (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021), demonstra a firmeza do STJ em prestigiar a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, permitindo a incidência dos encargos pactuados até a quitação integral da dívida. A decisão de primeiro grau, ao impor critérios judiciais de atualização, sem que haja vícios ou abusividades comprovadas nos encargos contratuais, desconsidera a pactuação original entre as partes e o entendimento consolidado da Corte Superior, o que configura a relevância da fundamentação do Agravante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 75907569), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0007125-24.2014.8.18.0140. Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência desta decisão, adote, caso necessário, providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, e após retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0833523-96.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] APELANTE: JOSE RABELO DE AZEVEDO APELADO: ESTADO DO PIAUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido formulado, em sede recursal, para a concessão do benefício de justiça gratuita. Por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa física. Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo. Na hipótese dos autos, verifico que o apelante não comprovou a alegada instabilidade financeira exposta nas razões recursais. Apesar de devidamente intimado para demonstrar a mencionada hipossuficiência (Id. Num. 24348295), permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório das despesas apontadas. Assim, não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos financeiros pelo apelante, a justificar a concessão da gratuidade da justiça neste grau de jurisdição. Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o preparo deste recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807679-81.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Concessão] INTERESSADO: MARIA DE DEUS DOS ANJOS SILVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE SOUSA, JOÃO EMANOEL PAZ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ATO ORDINATÓRIO manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação. TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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