Renato Coelho De Farias

Renato Coelho De Farias

Número da OAB: OAB/PI 003596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 328 comunicações processuais, em 304 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 304
Total de Intimações: 328
Tribunais: TST, TJMA, TRT22, TJPI, STJ
Nome: RENATO COELHO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
328
Últimos 90 dias
328
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104) PRECATÓRIO (58) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) APELAçãO CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800098-27.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: VANUSA PEREIRA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso as partes mantenham-se inertes, proceda-se com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILÂNDIA, 8 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0754001-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA contra decisão, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que rejeitou o acolhimento do pedido de reserva de honorários contratuais nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0000759-84.2010.8.18.0050), que move em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ora agravado. Em suas razões recursais (ID 23916370), o agravante argumenta que o juízo a quo indeferiu a retenção dos honorários contratuais imotivadamente, uma vez que não há requerimento de que seja feito um precatório próprio para os honorários contratuais, mas apenas a sua separação no Ofício Requisitório, razão pela qual a alegação da decisão merece ser reformada. Sustenta que a possibilidade do destaque dos honorários contratuais é fundamentada no art. 22, § 4º do Estatuto da OAB. Além disso, o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.107 - RJ (2019/0058649-7) entendeu que é possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Com esses argumentos, requer que seja deferido o pedido liminar a fim de suspender a decisão que mandou expedir os RPV’s, e no mérito, que o recurso seja provido, a fim de que seja concedido o direito a separação dos honorários contratuais acordados nos contratos de prestação de serviço anexados no processo de execução. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I.1. Preliminarmente: dos requisitos de admissibilidade recursal Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), recolhido o preparo, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933. I.2. Da atribuição de efeito suspensivo Em continuidade, compete, neste momento processual, analisar o pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em tela, pugnam os agravantes pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida que determinou a expedição das requisições de pagamento, haja vista que o pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido pelo juízo a quo. Pois bem. Perlustrando os autos percebo, em sede de cognição sumária, que a agravante faz jus ao pedido liminar requerido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No presente caso, diferente do que entendeu o magistrado a quo, o agravante não está objetivando a expedição de ofício requisitório autônomo, mas tão somente, o destaque efetuado no mesmo requisitório que vier a ser pago ao exequente, de modo que não há qualquer burla ao sistema de pagamentos por meio de precatórios. Assim, tendo em vista que o patrono acostou o contrato de prestação de serviços, antes da expedição do ofício de pagamento, entendo que o direito ao destaque dos honorários encontra amparo no art. 22 , § 4º da Lei 8.906 /1994. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA . RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 . JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTERIOR À EMISSÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015 .2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "[...] a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019) .3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2001062 SP 2022/0132555-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1 . Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258694 RS 2022/0373500-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Isto posto, vislumbro a probabilidade do direito do agravante. E, o perigo da demora também se evidencia, tendo em vista que o juízo a quo já determinou o prosseguimento da execução, com a expedição das requisições de pagamento mediante precatório/RPV. Ante o exposto, conheço do recurso e CONCEDO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Comunique-se ao juízo agravado, com cópia da decisão. Desta decisão, intime-se o agravante e, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800129-76.2020.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: NOELI CARNEIRO SANTIAGO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão (ID. 21109092) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, afastou a prescrição, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como sua responsabilidade pela má gestão da conta vinculada ao PASEP, determinando a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados. Nas razões recursais (ID. 21568620), o embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1150 do STJ, especialmente no tocante à ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de ações relativas ao PASEP. Sustenta que o Banco atua como mero depositário dos valores, sem ingerência sobre a aplicação dos índices de correção monetária. Aponta, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob a ótica da jurisprudência consolidada. Com efeito, verifica-se que, embora a matéria relativa à ilegitimidade passiva e ao prazo prescricional nas ações envolvendo PIS/PASEP já tenha sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o julgamento da presente controvérsia exige a apreciação da questão relacionada à distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à necessidade ou não de comprovação, pelo titular da conta, de que os lançamentos a débito no extrato do PASEP não lhe beneficiaram. Tal questão foi recentemente afetada à sistemática dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2024, nos autos dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, originando o Tema Repetitivo nº 1300, que possui como controvérsia central a definição acerca de qual das partes detém o ônus da prova quanto à correspondência entre os débitos lançados nas contas do PASEP e os efetivos pagamentos ao correntista. Diante disso, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema nº 1300. Assim, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do referido tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000053-08.2017.8.18.0034 APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI APELADO: IRACEMA MARIA LEAL SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – ENQUADRAMENTO DE SERVIDR PÚBLICO – TEMA N. 1.157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES – ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação quanto ao acórdão que negou provimento a recurso de apelação contra a sentença que, julgando procedentes os pleitos autorais, determinou o seu reenquadramento, na condição de servidora pública, diante das disposições legais quanto à respectiva carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: juízo de retratação para a verificação da adequação do julgado com o Tema n. 1.157, oriundo do ARE 1306505, do Supremo Tribunal Federal, em especial, na discussão quanto à possibilidade ou não de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento da Corte Suprema, ainda que o servidor seja beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedado o seu reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pela simples razão de esta regra transitória não prever o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Juízo de retratação exercido, de modo a reformar o acórdão, julgando-se provido o recurso de apelação interposto pelo réu, julgando não procedentes os pedidos veiculados na ação, revertidas as condenações sucumbenciais de praxe. Tese de julgamento: 5. Inexiste o direito ao reenquadramento de servidor que, ainda que detentor de estabilidade excepcional, nos termos do artigo 19 do ADCT, não possua direito à efetividade, segundo os parâmetros definidos pelo STF, no Tema n. 1.157. Jurisprudência relevante citada: · Tema n. 1.157, oriundo do ARE 1306505, do Supremo Tribunal Federal. · Artigos 37, II, da Constituição Federal, e 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000053-08.2017.8.18.0034 Origem: APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI APELADO: IRACEMA MARIA LEAL SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que se exercite eventual juízo de retratação, em consonância com a tese fixada no Tema 1.157, do Supremo Tribunal Federal. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por Iracema Maria Leal Silva em face do Estado do Piauí, e cuja respectiva sentença foi no sentido de julgar procedentes os pedidos veiculados na demanda, determinando o réu a implantar, em favor da autora, a diferença salarial decorrente do seu reenquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 6.560/2014 (arts. 1º e 2º, Anexo I, Tabela II e Anexo II), e formalizado no Decreto nº 15.879/2014, reposicionando-a da Classe II, Padrão E para a Classe III, Padrão E, do cargo de técnico em contabilidade, integrante do Grupo Ocupacional Técnico – Agente Técnico de Serviços. A apelação interposta pelo réu não foi provida e o respectivo acórdão foi mantido, após embargos de declaração, também opostos pelo Estado do Piauí, que, embora conhecidos, não foram providos. Daí o presente juízo de retratação, tendo a douta Vice-Presidência apontado que o Estado do Piauí, apresentando Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, arguiu o ferimento, pela decisão colegiada, ao Tema n. 1.157 e aos artigos 37, II, da Constituição Federal, e 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Exatamente este ponto é o fundamento do presente juízo de retratação, ao qual foi submetido o presente recurso. É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO. VOTO Em face do Tema n. 1.157, do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário reexaminar, in casu, a questão da possibilidade ou não de conceder-se reenquadramento a servidor que não tenha sido submetido a concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ainda segundo o referido tema, o seu fundamento consiste em entender que mesmo que o servidor seja beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, não se mostraria possível o reenquadramento, em razão de a aludida regra transitória não prever o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, além da decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Adiante-se, de já, ser o caso de aqui exercer-se o juízo de retratação, salvo melhor juízo. Veja-se o seguinte trecho do acórdão, verbis: “Na hipótese em apreço, verifica-se que a apelada, de acordo com os contracheques juntados aos autos é ocupante de cargo efetivo – agente técnico de serviço - técnico em contabilidade, lotada no Hospital de Água Branca e que possuía trinta e seis anos de serviço quando da promulgação da referida lei estadual. Logo, comprova o preenchimento dos requisitos previstos na legislação estadual para o reenquadramento pretendido. Deste modo, resta configurado o direito subjetivo da apelada de ser enquadrada com base na Lei Estadual nº 6.560/2014.” O contracheque de id. 4656465 e o conjunto probatórios dos autos demonstram que a autora, de fato, fora admitida no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, restando tal ponto incontroverso. O Tema n. 1.157, do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já atrás referido, assim estatui: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Ademais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do leading case do referido tema (ARE 1306505), definiu que aquele regramento aplicar-se-ia a servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, mesmo que tenham sido beneficiados pela estabilidade do artigo 19 do ADCT. Assim, a decisão atrás vista mostra-se em desconformidade com o entendimento qualificado trazido a lume, devendo o acórdão ser readequado conforme a tese firmada, para dar-se provimento ao recurso de apelação, manejado pelo Estado do Piauí e, via de consequência, julgar não procedentes os pleitos autorais. Diante do exposto, em juízo de retratação, voto para que o acórdão em questão seja reformado, julgando-se como provido o apelo interposto pelo Estado do Piauí, e, via de consequência, julgados não procedentes os pleitos autorais, revertidas as custas sucumbenciais, caso aplicáveis e observada a gratuidade de justiça já deferida à autora, no que pertine à exigibilidade de tais verbas. Teresina, 07/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802677-45.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: ALMERITA FERREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fulcro no art. 17, da Portaria Nº 963/2024 – PJPI/COM/POR/FORPOR/ VARUNIPOR, a parte requerente para ciência e réplica, no prazo de 15 dias, da Contestação. PORTO, 8 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800160-18.2019.8.18.0044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Enquadramento] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI EMBARGADO: IVANETE NUNES MIRANDA DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25386811), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800083-58.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: MARIA VANDA LIARTE TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes mantenham-se inertes, proceder-se-á com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILâNDIA, 8 de julho de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Anterior Página 5 de 33 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou