Renato Coelho De Farias
Renato Coelho De Farias
Número da OAB:
OAB/PI 003596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 361 comunicações processuais, em 337 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
337
Total de Intimações:
361
Tribunais:
STJ, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome:
RENATO COELHO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
132
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
361
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (131)
PRECATÓRIO (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
APELAçãO CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0761031-70.2021.8.18.0000 REQUERENTE: DEUSDEDITE MARQUES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via SISTEMA, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25456525 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no certidão de ID 25283988. CPREC, em Teresina-PI, 30 de maio de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800551-23.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Família] AUTOR: CIRLENE ROCHA CRUZ REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Considerando o Recurso Inominado retro, onde a parte autora requer a dispensa do pagamento do preparo. Considerando a manifestação da parte autora (ID 74247243) requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. Considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Considerando a Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que presume ser necessitado aquele que comprovar renda mensal familiar líquida (com as deduções legais) até três salários-mínimos. Considerando que a parte autora não procedeu com a juntada de novos documentos comprobatórios. Assim, determino que seja intimada a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos contracheques atualizados dos últimos três meses que demonstrem sua condição de hipossuficiente, nos termos da Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800013-41.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: CLEILDA SILVA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE MADEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as partes mantenham-se inertes, proceder-se-á com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILâNDIA, 9 de julho de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000052-15.2010.8.18.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GONCALO DO PIAUI E DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULATIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Piauí/PI em face do Município de São Gonçalo do Piauí. A demanda foi julgada procedente (fls. 346 a 352, id. 8693623), com a posterior instauração da fase de cumprimento de sentença (fl. 486, id. 8693623). A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução (id. 9684430), ao que este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 25526467). Após a elaboração dos cálculos (id. 36299553), o juízo homologou os valores constantes no laudo contábil (id. 47709341), determinando o pagamento por meio de RPV aos substituídos processuais, ressalvado o valor devido ao patrono da exequente de honorários sucumbenciais, o qual ultrapassou o limite de pequeno valor. O Município executado adimpliu integralmente a obrigação de pagar, com exceção dos honorários sucumbenciais do patrono da exequente, conforme comprovantes de pagamento constantes no id. 72940118. No entanto, não foi possível a expedição de precatório relativo aos honorários advocatícios, tendo em vista que os documentos apresentados (id.´s 67306522 e 67306523) não atenderam às exigências formais do Setor de Precatórios, conforme certidão de id. 74631075. Apesar de regularmente intimado a suprir a omissão (ID 69927836), o patrono da parte exequente se reservou a renovar as razões da manifestação de id. 67306522 (id. 71062883). Eis a síntese do necessário. A execução principal, referente aos valores devidos aos substituídos, foi cumprida pelo município executado por meio de RPV. Isso significa que a obrigação que motivou a execução foi satisfeita. Em relação aos honorários sucumbenciais do advogado do exequente, embora sejam devidos, a inércia do causídico em apresentar a documentação necessária para a expedição do precatório, mesmo após intimação, impede o prosseguimento da execução neste processo quanto a essa verba. Todavia, a extinção não prejudica o direito autônomo do advogado de cobrar seus honorários sucumbenciais. O advogado poderá, se desejar, ajuizar uma ação de cobrança autônoma relativa aos seus honorários, uma vez que a execução principal dos substituídos já foi satisfeita. Essa autonomia do crédito do advogado está garantida pelo artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento da obrigação principal. Consigna-se que a presente extinção não prejudica o direito do patrono da parte exequente em relação aos honorários sucumbenciais, podendo este pleitear eventual crédito remanescente por meio de ação autônoma de cobrança, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de alvarás judiciais para liberação dos valores individualizados aos substituídos e ao procurador dos exequentes, conforme tabela de ID 76250002. Expedientes necessários à expedição dos alvarás, observando-se as formalidades legais. Atribuo a sentença à força de ofício. Sem custas, uma vez que a executada goza de isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0000124-06.2010.8.18.0050 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA AGRAVADO: MARIA NILZA DA SILVA SOUSA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800186-37.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: EDIVANIA GOMES COSTA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por EDIVANIA GOMES COSTA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes do incorreto enquadramento e pagamento de sua remuneração. A autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora desde 10 de agosto de 2006, e que, apesar de ter suas progressões de carreira por tempo de serviço (quinquênios) reconhecidas, o Município réu não aplicava a base de cálculo correta para sua classe e nível, conforme o Plano de Carreira municipal. Afirma que tal situação perdurou por anos, gerando um crédito em seu favor no valor de R$ 8.104,84, referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, quantia que ora pleiteia com os devidos reflexos e consectários legais. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Em decisão de Id. 25238372, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 27242401), alegando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o marco inicial para a contagem do tempo de serviço da autora deveria ser a data de publicação da lei que instituiu o regime jurídico, em 2010, e não a data de sua admissão. Argumentou, ainda, que a pretensão da autora configuraria o vedado "efeito cascata", pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 28257454), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 54331146), a parte autora (Id. 54766456) e a parte ré (Id. 61581447) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuírem outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Município réu argui, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, havendo confusão entre os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. Da leitura da exordial (Id. 25084194), extrai-se com clareza a causa de pedir – o suposto pagamento a menor da remuneração da servidora por erro no cálculo do vencimento de sua classe e nível – e o pedido – a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas apuradas. A argumentação é coerente e permitiu ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez, impugnando especificamente os fundamentos de mérito. A suposta confusão terminológica entre os institutos, ainda que existisse, não seria suficiente para macular a peça de ingresso, que deve ser interpretada em seu conjunto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora tem direito ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, o que perpassa a análise do correto método de cálculo de sua remuneração e do termo inicial para a contagem de seu tempo de serviço. A relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, sendo a autora servidora pública municipal admitida em 10 de agosto de 2006, conforme atesta a Portaria de Nomeação nº 10/2006 (Id. 25084202, p. 21). O réu argumenta que o marco inicial para a contagem de tempo de serviço para fins de quinquênio seria a data de publicação da Lei nº 57/1998, que supostamente teria ocorrido apenas em 09/06/2010. Contudo, tal argumento é desprovido de fundamento e contradiz a própria conduta da municipalidade. Os contracheques juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o próprio Município réu sempre considerou a data de admissão da autora (2006) para fins de concessão dos adicionais por tempo de serviço. Prova disso é o contracheque de janeiro de 2022 (Id. 25084228, p. 27), que consigna o pagamento de "QUINQUENIO" com 3,00 eventos, o que corresponde a três quinquênios, totalizando 15 anos de serviço, marco temporal só alcançado se computado o tempo desde a posse, em 2006. A conduta do Município, ao defender em juízo tese diversa daquela que pratica administrativamente, viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Assim, tem-se por incontroverso que o tempo de serviço da autora conta-se a partir de 10/08/2006. Quanto à base de cálculo da remuneração, a autora alega que o Município não aplicava corretamente os percentuais de progressão de classe previstos na legislação. A Lei Municipal nº 201/2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 250/2014, instituiu o Plano de Carreira e estabeleceu a forma de progressão para os servidores do apoio administrativo. O art. 4º da Lei nº 250/2014 é claro ao estabelecer os percentuais de acréscimo para cada classe, sendo a "apoio administrativo classe C" correspondente a um acréscimo de 10% sobre o salário da classe B. A própria conduta do réu, ao corrigir a remuneração da autora a partir de abril de 2021, conforme se observa da evolução salarial nos contracheques (Id. 25084228), representa um reconhecimento tácito do direito da servidora, nos termos do art. 374, II, do CPC. Se o pagamento estava incorreto e foi corrigido, as diferenças pretéritas são devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado. Por fim, não há que se falar em "efeito cascata". O que o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda é o cômputo de "acréscimos pecuniários" para fins de concessão de "acréscimos ulteriores", ou seja, o cálculo de uma vantagem sobre outra. Não é o caso dos autos. A progressão funcional por mudança de classe representa uma alteração no próprio vencimento-base do servidor, que é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício do cargo. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), por sua vez, é um acréscimo pecuniário que incide, como percentual, sobre esse mesmo vencimento-base. São, portanto, vantagens de natureza distinta, não havendo cálculo de uma sobre a outra, mas sim o cálculo de uma delas (quinquênio) sobre o vencimento-base, que é o padrão correto e legalmente previsto. Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta dos padrões de sua classe, conforme planilha de cálculos apresentada na inicial (Id. 25084194, p. 13-15), a qual não foi especificamente impugnada pelo réu e, portanto, presume-se correta, totalizando um crédito de R$ 8.104,84. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e, posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC (que engloba juros e correção) para a atualização de débitos da Fazenda Pública, a contar de cada pagamento realizado a menor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora, EDIVANIA GOMES COSTA, o valor de R$ 8.104,84 (oito mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças salariais do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, com os devidos reflexos. Determinar que sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, a serem calculados pela aplicação da taxa SELIC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, devendo o percentual ser definido em fase de liquidação, conforme as faixas previstas no referido § 3º. Custas isentas, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800190-74.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: LUSINETE ARAUJO BRITO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por LUSINETE ARAUJO BRITO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira desde 07 de novembro de 2014. Sustenta que, embora enquadrada na Classe C, Nível II, de seu plano de carreira, o Município réu não efetuou o pagamento de sua remuneração de acordo com as progressões salariais devidas (quinquênio), o que gerou um crédito retroativo no valor de R$ 6.255,79, conforme planilha que anexa. Fundamenta seu pleito nas Leis Municipais nº 57/1998, 201/2009 e suas alterações. Em despacho de Id. 25189511, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu para apresentar defesa. O réu apresentou contestação (Id. 27164932), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que o enquadramento da autora na Classe C foi indevido, pois o cargo de merendeira exige apenas ensino fundamental incompleto, o que a situaria na Classe A. Aduziu, ademais, a impossibilidade de cumulação das vantagens pleiteadas, por configurar o vedado "efeito cascata", nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 28258031), rebatendo as alegações da defesa, afirmando que possui ensino médio completo, o que justifica seu enquadramento na Classe C, e defendendo a legalidade da cumulação das verbas por possuírem naturezas distintas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 46355430), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 46773859). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município réu sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que há uma confusão entre os institutos de "quinquênio" e "progressão funcional", o que impediria a formulação de uma conclusão lógica. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, embora possa não primar pela mais apurada técnica na nomeação dos institutos jurídicos, expõe de maneira clara e inteligível a causa de pedir e o pedido. A autora narra sua condição de servidora, seu enquadramento funcional e pleiteia diferenças salariais que entende devidas com base na legislação de regência. A pretensão é tão compreensível que o próprio réu foi capaz de apresentar robusta contestação de mérito, impugnando especificamente os pontos que considerou controversos, a saber, o enquadramento da servidora e a suposta ocorrência de "efeito cascata". Vige em nosso ordenamento processual o princípio da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito), cabendo ao juiz aplicar o direito aos fatos narrados, ainda que a qualificação jurídica atribuída pela parte não seja a mais precisa. Ademais, a petição inicial só deve ser considerada inepta quando o vício for de tal magnitude que impossibilite ou dificulte sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, manifestamente, não é o caso dos autos. Rejeito, pois, a preliminar. II - Do Mérito A controvérsia central da demanda cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a correção do enquadramento da autora na Classe C do quadro de apoio administrativo do Município; e (ii) o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da progressão por tempo de serviço (quinquênio), afastando-se a alegação de "efeito cascata". a) Do Enquadramento Funcional O Município réu alega que a autora foi "indevidamente enquadrada" na Classe C, pois o concurso público para o cargo de merendeira exigia apenas o ensino fundamental incompleto, devendo ela, portanto, figurar na Classe A. A tese defensiva não se sustenta. A Lei Municipal nº 250/2014, que alterou o plano de carreira, estabelece em seu art. 23-A, inciso III, que a Classe C do apoio administrativo é destinada ao servidor que possua como requisito de provimento a "habilitação específica em ensino médio". A autora, por sua vez, colacionou aos autos o seu diploma de conclusão do Ensino Médio, datado de 22 de dezembro de 2006 (Id. 25086920, p. 20), muito antes de sua posse no cargo público em 2014. Resta, portanto, inequivocamente comprovado que a servidora preenche o requisito de escolaridade exigido pela lei para o seu enquadramento na Classe C. O argumento de que o edital do concurso exigia qualificação inferior é irrelevante para a questão do enquadramento na carreira. A lei do plano de carreira visa justamente a estruturar e valorizar o servidor, permitindo sua evolução conforme adquire novas qualificações. Se a lei prevê uma classe específica para servidores com ensino médio e a autora possui tal qualificação, seu enquadramento é um ato vinculado e devido. Ademais, os próprios contracheques emitidos pela municipalidade (a partir de junho de 2018, Id. 25086927, p. 2) demonstram que a Administração Pública, de ofício, reconheceu e efetivou o enquadramento da autora na "CLASSE C". A tentativa de, agora, em sede de contestação, qualificar tal ato como um "erro", configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que atenta contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica que devem pautar as relações entre a Administração e seus servidores. Desta forma, reconheço como correto e legal o enquadramento da autora na Classe C do quadro de apoio administrativo do Município de Colônia do Gurguéia. b) Das Diferenças Salariais e do "Efeito Cascata" Superada a questão do enquadramento, passa-se à análise do direito às diferenças remuneratórias. A autora pleiteia o pagamento retroativo dos valores decorrentes de seu enquadramento e da progressão por nível (quinquênio), que não foram pagos à época correta. A Lei Municipal nº 201/2009, em seu art. 24, § 1º, estabelece que a progressão salarial entre os níveis (de I a VII) corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento imediatamente anterior. Por sua vez, a Lei nº 57/1998, em seu art. 56, já previa o adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio. O Município alega que tal cálculo configuraria o vedado "efeito cascata", proibido pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Novamente, sem razão o ente público. A vedação ao "efeito cascata" ou "repicão" visa a impedir que uma vantagem pecuniária incida sobre outra, gerando um acréscimo exponencial e indevido na remuneração. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. A progressão funcional (mudança de classe, baseada na titulação) e a progressão por tempo de serviço (mudança de nível, baseada em quinquênios) são institutos distintos e com fatos geradores diversos. A progressão para a Classe C redefine o vencimento-base da servidora. Já o adicional por tempo de serviço (quinquênio), que a eleva ao Nível II, incide justamente sobre esse novo vencimento-base, e não sobre outra vantagem já acrescida. Trata-se da aplicação regular e sequencial das regras do plano de carreira, e não de uma sobreposição de vantagens. O vencimento da Classe C é a base de cálculo, e o percentual do quinquênio é o fator de acréscimo que incide sobre essa base. Inexiste, portanto, a dupla incidência vedada pela Constituição. A própria planilha apresentada pela autora (Id. 25086915, p. 13-15) demonstra a correção do cálculo, que apura a diferença entre o valor que deveria ter sido pago (considerando a Classe C e o Nível II, após novembro de 2019) e o valor efetivamente pago pelo Município. O direito da autora ao recebimento das diferenças salariais é, portanto, medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e de violação ao princípio da legalidade, que vincula o ente público ao pagamento da remuneração prevista em lei. O valor apontado na inicial, R$ 6.255,79, não foi especificamente impugnado pelo réu em seus cálculos, que se limitou a contestar o direito em si. Desta forma, acolho-o como correto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora, LUSINETE ARAUJO BRITO, o valor de R$ 6.255,79 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título de diferenças salariais retroativas. Sobre o montante da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora, a partir da citação, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo pela SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio