Renato Coelho De Farias
Renato Coelho De Farias
Número da OAB:
OAB/PI 003596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 361 comunicações processuais, em 337 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
337
Total de Intimações:
361
Tribunais:
STJ, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome:
RENATO COELHO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
132
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
361
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (131)
PRECATÓRIO (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
APELAçãO CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800254-84.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: MARCELO PEREIRA NERES REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por AGDA DIAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira desde 30 de maio de 2001. Sustenta que, ao longo de seu vínculo, o réu não realizou o correto pagamento de sua remuneração, deixando de aplicar as devidas progressões por tempo de serviço (quinquênios) e as progressões funcionais previstas na legislação de regência, o que gerou um crédito retroativo no valor de R$ 2.985,28. Em despacho inicial (Id. 32244029), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 34705776), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em suma, que o marco inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço seria a data de publicação da respectiva lei, em 2010; o enquadramento da autora na Classe C seria indevido; e que o pleito estaria obstado pela vedação ao "efeito cascata" e pelo congelamento de vantagens pecuniárias imposto pela Lei Complementar nº 173/2020. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 35218775), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 46160190), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 46773871), quedando-se silente o réu. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PRELIMINAR O réu arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de conclusão lógica da narração dos fatos, ao confundir "quinquênio" com "progressão funcional" e indicar data de admissão divergente do Termo de Posse. A preliminar não merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora narrou adequadamente os fatos, estabelecendo a relação de causa e efeito entre os fundamentos fáticos e jurídicos e os pedidos formulados. A distinção entre quinquênio (progressão por tempo de serviço) e progressão funcional (mudança de classe por titulação) foi devidamente explicitada na inicial e na réplica. Quanto à alegada divergência de datas, os contracheques emitidos pelo próprio réu demonstram que a data de admissão considerada para fins de contagem de tempo é 30/05/2001, conforme alegado na inicial, o que torna inconsistente a tese defensiva. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta a propiciar ampla defesa e o contraditório. Rejeito a preliminar. B) DO MÉRITO 1. Do Enquadramento da Autora A primeira questão controvertida refere-se ao correto enquadramento da autora no plano de carreira municipal. O réu sustenta que a autora deveria estar enquadrada na Classe "A", pois o concurso para o qual foi aprovada exigia apenas "1º grau incompleto". Contudo, essa tese não se sustenta diante das provas dos autos. A Declaração de Conclusão do Ensino Médio (Id. 25614666) comprova que a autora concluiu o 3º ano do Ensino Médio em 2016. Nos termos da Lei Municipal nº 250/2014, que estabelece os requisitos para progressão funcional, a autora faz jus ao enquadramento na Classe C, que exige ensino médio completo. Ademais, os próprios contracheques emitidos pelo réu, especialmente a partir de janeiro de 2022 (Id. 25615067), demonstram que o Município reconhece administrativamente o enquadramento da autora como "MERENDEIRA CLASSE C NIVEL V". Aplica-se, aqui, a teoria do venire contra factum proprium, vedando ao réu adotar comportamento contraditório ao que praticou anteriormente. Se o Município promoveu a autora e a enquadrou na Classe C, não pode, posteriormente, alegar que tal enquadramento é indevido. 2. Do Termo Inicial para Contagem do Quinquênio O réu argumenta que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) só pode ser contado a partir da publicação da Lei nº 57/1998, ocorrida em 2010, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Essa tese também não prospera. A Lei Municipal nº 57/1998 instituiu o adicional por tempo de serviço com base no "tempo de serviço público efetivo". O direito ao quinquênio vincula-se ao transcurso do tempo de serviço, não à data de publicação da norma que o instituiu. O tempo de serviço é um fato jurídico que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor desde sua ocorrência. Condicionar o cômputo do tempo de serviço à data da lei significaria desconsiderar direito adquirido, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, o próprio réu reconhece implicitamente que a contagem se inicia em 2001, pois classifica a autora como "Nível V", o que pressupõe o cômputo de quatro quinquênios (20 anos de serviço), só possível se contado da admissão em 2001. 3. Da Vedação ao "Efeito Cascata" O réu alega que a cumulação de progressão funcional com progressão por tempo de serviço configuraria "efeito cascata", vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal. O argumento não procede. A vedação ao "efeito cascata" refere-se à utilização de uma vantagem como base de cálculo para outra vantagem da mesma natureza. No caso em análise, trata-se de institutos distintos: o quinquênio é adicional por tempo de serviço (natureza temporal), enquanto a progressão funcional decorre de titulação e avaliação (natureza meritória). Não há, portanto, configuração de "efeito cascata", mas sim a aplicação regular de institutos jurídicos diversos previstos na legislação municipal. 4. Da Aplicabilidade da LC 173/2020 O réu invoca a Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para concessão de vantagens pecuniárias no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Esta é a única tese defensiva que merece parcial acolhimento. O artigo 8º da LC 173/2020 estabeleceu a suspensão da contagem de tempo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios e demais vantagens pecuniárias no período mencionado. Considerando que o quarto quinquênio da autora completou-se em 30/05/2021, durante o período de suspensão, os efeitos financeiros deste quinquênio ficaram suspensos até 31/12/2021, conforme a norma federal. Contudo, tal suspensão não afeta os quinquênios anteriores, já incorporados ao patrimônio jurídico da autora, nem impede o cômputo do tempo para fins de progressão após o término do período de suspensão. 5. Da Prescrição Não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas. A ação foi ajuizada em 2022, cobrando diferenças salariais a partir de janeiro de 2017, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. C) DA ANÁLISE DAS PROVAS E DOS CÁLCULOS A planilha de cálculo apresentada pela autora (Id. 25614656, páginas 18-20) demonstra, mês a mês, as diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, totalizando R$ 2.985,28. Ocorre que a ação foi proposta no final de março, de modo que só abrangem os débitos a partir de 30/03/2017, não configurando a realidade o valor apresentado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AGDA DIAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas pleiteadas pela autora, referentes às progressões funcionais e por tempo de serviço não implementadas corretamente no período de 30/03/2017 a dezembro de 2021; RESSALVAR que os valores relativos ao quarto quinquênio (completado em 30/05/2021) ficaram suspensos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020, devendo ser pagos somente a partir de janeiro de 2022; DETERMINAR que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de cada mês de competência, e juros de mora da poupança a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009; SEM SUCUMBÊNICA por se tratar de processo do JEFP. A liquidação da sentença observará os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente quanto à suspensão parcial decorrente da LC 173/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800194-14.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas. Em sua petição inicial (id. 25088914), a autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira desde 30/10/2012, e que o réu não efetuou o pagamento de sua remuneração de acordo com as regras de progressão funcional por titulação e por tempo de serviço (quinquênio) previstas no plano de carreira do município. Postula a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, que totalizam R$ 25.681,27, além dos consectários legais. Por meio do despacho de id. 25187767, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (id. 27167910), alegando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em resumo, a impossibilidade de cumulação das vantagens pleiteadas pela autora, por configurar o vedado "efeito cascata", nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 28261919), refutando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, defendendo a distinção entre os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço, o que afastaria a tese do efeito cascata. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 54332312), a parte autora (id. 54766477) e a parte ré (id. 61641227) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença (id. 61644241). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a controvérsia remanescente de natureza eminentemente jurídica. Ademais, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município demandado argui, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorreria uma conclusão lógica, por haver suposta confusão entre os institutos da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço. A preliminar não merece guarida. A petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, deve conter os elementos essenciais para a compreensão da lide, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Considera-se inepta a exordial, segundo o art. 330, §1º, do mesmo diploma, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a petição inicial é suficientemente clara. A autora expõe sua condição de servidora, a legislação de regência, a suposta violação de seu direito remuneratório (pagamento a menor do que o previsto no plano de carreira) e formula pedido certo e determinado de condenação ao pagamento das diferenças apuradas. A complexidade da interpretação jurídica acerca da cumulação dos benefícios ou a eventual divergência sobre a melhor técnica redacional não contamina a peça com o vício da inépcia, notadamente quando a parte ré demonstrou ter compreendido perfeitamente a pretensão, tanto que apresentou defesa de mérito substanciosa, atacando o cerne da questão jurídica. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa, cuja controvérsia central reside em aferir se a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas, decorrentes do correto enquadramento e progressão em seu plano de carreira, e se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço configura o "efeito cascata" vedado pela Constituição. A autora, servidora pública municipal investida no cargo de merendeira desde 2012, fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 201/2009, com as alterações posteriores. Comprova, através do diploma de Id. 25088920, ter concluído o curso de Licenciatura em Pedagogia, requisito que, segundo a Lei Municipal nº 250/2014 (art. 23-A, V), a habilita ao enquadramento na Classe "E" do quadro de apoio administrativo. Adicionalmente, por contar com mais de cinco anos de serviço público, pleiteia o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto do Servidor). A defesa do Município não nega o direito ao enquadramento, mas invoca a vedação ao "efeito cascata", previsto no art. 37, XIV, da Constituição da República, que dispõe: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". A tese do ente municipal, contudo, não se sustenta, por partir de premissa equivocada ao equiparar institutos jurídicos de natureza distinta. A progressão funcional por titulação (mudança de classe) representa uma alteração no próprio posicionamento do servidor na estrutura da carreira. É um reenquadramento que eleva o padrão de seu vencimento-base, em razão da aquisição de uma qualificação profissional superior à exigida para o ingresso no cargo. Não se trata de um "acréscimo pecuniário", mas de uma nova e legítima base de cálculo para a remuneração, decorrente da valorização profissional prevista em lei. Por outro lado, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é, este sim, um "acréscimo pecuniário". Trata-se de uma vantagem ex facto temporis, concedida em razão do tempo de serviço prestado, calculada como um percentual que incide sobre o vencimento-base do servidor. O "efeito cascata" ou "repique" ocorre quando um acréscimo pecuniário incide sobre outro acréscimo, e não quando um acréscimo (quinquênio) incide sobre o vencimento-base, ainda que este tenha sido majorado em decorrência de uma progressão funcional. São verbas de natureza e fatos geradores manifestamente distintos: uma decorre da qualificação (progressão), outra do tempo de serviço (quinquênio). Nesse sentido, o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento-base resultante da progressão na carreira não viola o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Corroborando a tese, os contracheques juntados (Ids. 25088923 a 25088936) demonstram, de forma cabal, a defasagem remuneratória. A própria conduta do Município, que a partir de maio de 2021 passou a remunerar a servidora em patamar condizente com o pleiteado, configura um reconhecimento tácito do direito, tornando incontroversa a existência de pagamentos a menor nos períodos anteriores. Diante do exposto, restou comprovado o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais não adimplidas pelo Município, conforme planilhas apresentadas e não impugnadas especificamente pelo réu. A planilha apresentada pela autora (p. 128-130) discrimina de forma detalhada as diferenças salariais, mês a mês, no período de janeiro de 2017 a março de 2021, totalizando R$ 25.681,27. O réu não impugnou especificamente os valores apresentados, limitando-se a questionar a possibilidade jurídica da cumulação das vantagens. Assim, os valores restam incontroversos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora, VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA, as diferenças remuneratórias não pagas, no montante de R$ 25.681,27 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do vencimento de cada parcela devida; e b) Juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC, tendo em vista o valor da condenação ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843678-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA GOMES DA COSTA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800065-37.2019.8.18.0060 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MADEIRO RECORRIDA: MARIA DE NAZARE LEONARDO DE LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 19338167) interposto nos autos do Processo 0800065-37.2019.8.18.0060 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 18051173, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 1. Não há falar em perda dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada; 2. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional. Porém, levando em conta a data em que houve a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista (29/03/2017 – quando a justiça comum estadual passou a ter competência sobre a matéria) e a data da edição da Le Municipal nº 02/2017 (28/06/2017 – que revogou a Lei nº 004/2011), forçoso reconhecer que o direito da apelante de perceber as diferenças pecuniárias ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017; 3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências; 4. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO, e por MARIA DE NAZARE LEONARDO DE LIMA mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, divididos em 05% (cinco por cento) em desfavor do MUNICÍPIO DE MADEIRO e 05% (cinco por cento) em desfavor da autora MARIA DE NAZARE LEONARDO DE LIMA, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, na forma do voto do Relator. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 63, I, e art. 37, caput, da CF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 18667252), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega a violação aos arts. 29; 61, §1º, II, “a”, “c”; 63, I, e art. 37, caput, da CF, arguindo ser vedada qualquer ingerência do Poder Legislativo em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e que acarretem aumento de despesa, o que ocorreu no caso, posto que a ex-prefeita apresentou projeto de lei dispondo sobre o plano de cargos dos profissionais do magistério do Município, o qual foi inteiramente alterado por força de emendas, que deu origem à Lei Municipal nº 004/2011, a qual deve ter sua aplicabilidade suspensa. Aduz, ainda, que as referidas alterações do projeto de lei foram elaboradas em desconformidade com as regras de procedimento, em ofensa ao devido processo legislativo, o qual deve seguir um conjunto de normas constitucionais que determinam as regras procedimentais a serem observadas na elaboração das espécies normativas. A seu turno, o acórdão recorrido confirmou a sentença primeva, observando que a referida legislação foi reconhecida como válida, vez que houve a aprovação do plano de carreira do magistério do Município de Madeiro, de forma legal e legítima, como se vê a seguir: “Conforme mencionado pelo juiz sentenciante, a Lei Municipal nº 04/2011, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais que trabalham no magistério do município de Madeiro, foi revogada pela Lei Municipal nº 002/2017, que estabeleceu novo regime e plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Madeiro/PI. Sabe-se que não se declara a inconstitucionalidade de norma legal, artigo, inciso, alínea ou parágrafo que tenha sido revogado por outra norma. Diante de tal circunstância, a ação direta de inconstitucionalidade do processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000 não foi conhecida, e a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada. A revogação de liminar tem efeito ex tunc, isto é, retroage à data da concessão. Tal revogação importa em direito adquirido ao recebimento dos vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada sob a vigência da lei revogada (Lei Municipal nº 04/2011), posto que a revogação não pode ter efeito sobre o passado, e o serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado.. (…)”. Dessa forma, observo que o apelo não merece prosperar, pois sua argumentação esta dissociada dos fundamentos decisórios do acórdão, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF. Ademais, observa-se que, para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado nos autos, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Por fim, após juntada de petição do Contrarrazões ao Recurso Extraordinário, id. 21604914, foi realizado pedido de renúncia, id. 23192088, com documento comprovando a efetiva comunicação da renúncia dos advogados ao seu mandante, sendo que, passado o prazo de 10 dias sem que o município tenha apresentado procurador, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para INTIMAR o município de MADEIRO-PI na pessoa do prefeito, para que habilite novos patronos. Intimem-se e Cumpra-se, IMEDIATAMENTE. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801076-57.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: ALADINEIDE FRUTUOSO SILVA REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 10 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800998-63.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: ZILNEIDE VOGADO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, em virtude da certidão de trânsito em julgado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 10 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807184-03.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos] IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE TERESINA-SINDAST IMPETRADO: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA, ISAAC DIEGO MELO DA SILVA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TERESINA – SINDAST, contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, em que se pleiteia a nulidade de processos administrativos em virtude de supostas irregularidades na nomeação do presidente das referidas comissões processantes, e demais ilícitos ocorridos no trâmite desses procedimentos. Ab initio, informa o impetrante que age na qualidade de substituto processual dos agentes de saúde ora citados nos autos. Afirma o impetrante que é ilegal a suspensão, sem qualquer comunicação prévia, da remuneração dos agentes de saúde, ora representados pelo sindicato impetrante, referente ao mês de Fevereiro de 2019, mesmos estando os referidos profissionais no pleno exercício de suas atividades até a data da impetração. Alega que constitui crime a retenção dolosa de salário, ressaltando ainda a intenção deliberada dos impetrados em punir os agentes de saúde, sem obediência ao devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Aduz ainda a parte impetrante que o atual Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo não preenche os requisitos legais para o exercício de tal função. Nos termos da Portaria nº. 318, de 30 de Novembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Município de Teresina nº. 1.843, em 09 de Dezembro de 2015, página 12, o Sr. Isaac Diego Melo da Silva foi nomeado Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), no âmbito da Fundação Hospitalar de Teresina. Esclarece que a FHT foi extinta e todos os seus servidores foram incorporados ao quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Defende que não houve uma mudança de entidade, mas apenas a reunião de todos os profissionais de saúde do quadro funcional do Município de Teresina sob uma única gestão, a encargo da FMS. Destaca que o servidor mencionado jamais poderia continuar, até a presente data, à frente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), pois, considerando-se o disposto no § 4º, do artigo 155, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina que em 04 de Setembro de 2018, teria expirado o prazo legal (01 ano, prorrogável por igual período); por esta razão, devem ser declarados nulos todos os atos praticados pelo mesmo, enquanto Presidente da Comissão, a partir da data limite do seu mandato legal, bem como seja determinado o seu imediato afastamento dos trabalhos da referida Comissão. Ressalta que inexiste qualquer portaria de instauração dos referidos procedimentos, expondo as razões que levaram à abertura dos mesmos. Nessa mesma esteira, inexiste também qualquer portaria identificando quem seriam os membros da Comissão Permanente de Inquérito Administrativos responsáveis pela apuração das supostas transgressões, bem como o período em que os mesmos integrarão tal grupo de trabalhos (que seria de 01 ano, podendo haver a recondução pelo mesmo período). Assevera ainda que nos termos do estatuto dos servidores, o inquérito administrativo tem um prazo de duração, qual seja, 90 (noventa) dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 30 (trinta dias), aduzindo assim, que o único despacho que determinou a abertura do procedimento administrativo é de 03 de Julho de 2018 e sendo aplicado o disposto no referido artigo 156, o prazo inicial de 90 (noventa) dias se extinguiu na data de 01 de Outubro de 2018, ou, entendendo-se que a contagem seria em dias úteis, o exaurimento do mesmo ocorreu no dia 12 de Novembro de 2018. Relata que inexiste qualquer comprovação de que os servidores processados tinham conhecimento ou receberam qualquer tipo de informação acerca da instauração de processo administrativo em desfavor dos mesmos, sendo-lhes efetuada a suspensão ilegal do salário mensal dos servidores supostamente investigados. Finaliza requerendo, em sede de medida liminar, que seja determinado o imediato afastamento do segundo impetrado, Sr. Isaac Diego Melo da Silva, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, suspendendo-se os efeitos de todos os atos praticados pelo mesmo, enquanto presidente da referida Comissão, a partir de 04 de Setembro de 2018, e, assim, seja nomeado um novo membro, nos termos da lei, para substituí-lo na CPAD, bem como seja determinado ao primeiro impetrado, Charles Carvalho Camillo da Silveira, enquanto Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina o imediato pagamento da remuneração dos agentes de saúde, cujos salários foram retidos a partir de Fevereiro de 2019, apesar dos mesmos continuarem a exercer regularmente seus ofícios, determinando, ainda, a regularidade no pagamento dos salários dos profissionais que continuam a exercer normalmente suas funções. A inicial foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação. A liminar vindicada foi concedida parcialmente, decisão de id. 5528262. Contestação de id. 5968647 alegando preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CIPA). No mérito, ausência de regularidade na CIPA e regularidade dos atos do PAD, requerendo a improcedência da ação. Parecer ministerial id. 6210898 pela confirmação parcial da segurança, assegurando apenas o pagamento do mês trabalhado, aos impetrantes que comprovaram a retenção salarial e improcedência dos demais pedidos. O autor apresentou réplica à contestação pedindo o afastamento das alegações trazidas em contestação e reiterando o exposto na exordial, com a procedência da ação (ID 10523082). Juntada de decisão definitiva do Agravo de Instrumento pela manutenção da decisão, ora agravada, em todos os seus termos, id. 20559574. É o relatório do necessário. Decido. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), adoto os fundamentos do parecer ministerial de id. 6210898, pelo que tenho por rejeitá-lo. Superada a única preliminar, passo ao julgamento do mérito. O caso em apreço trata de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar movido contra o impetrante sob alegação de suposta ilegalidade na sua instauração, tais como, a ausência de comunicação de instauração dos procedimentos e de notificação prévia de defesa aos investigados; desrespeito ao prazo de tramitação destes processos, de 90 (noventa) dias, nos termos do Estatuto dos Servidores Público do Município de Teresina (Lei nº 2.138, de 21.07.1992), da suposta ilegalidade da nomeação do Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo (CPAD); além da decisão provisória de suspensão/retenção da remuneração dos servidores representados pelo sindicando, autor do writ, relacionado ao mês fevereiro de 2019. Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Como visto acima, pelo entendimento sumulado do E. STJ, apenas flagrantes ilegalidades podem ocasionar a interferência do Judiciário no mérito do processo administrativo. No caso presente, o impetrante não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade no procedimento administrativo instaurado, objeto do mandamus, vez que restou evidenciado nos autos que foi instaurada sindicância e, posteriormente, o processo administrativo disciplinar, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o que se denota é a manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada ao impetrante, quanto a medida provisória do então presidente da comissão processante, o que culminou na suspensão da remuneração dos representados do mês fevereiro de 2019, mesmo exercendo regularmente suas atividades. Ademais, em se tratando de procedimento administrativo disciplinar em andamento, como é o caso dos autos, não há amparo legal para supressão do pagamento da remuneração de servidor público antes de encerrado tal procedimento para apuração da sua responsabilidade por supostas irregularidades apontadas, fato que ocasiona flagrante ilegalidade, apto a suspensão/anulação do respectivo ato. Outrossim, registro que a liminar vindicada foi concedida parcialmente, decisão de id. 5528262, determinando o pagamento da remuneração dos representados do mês fevereiro de 2019, e sendo confirmada em todos os seus termos, em sede de Agravo de Instrumento, Acórdão de id. 20559574. Na mesma linha é o entendimento do Ministério Público, quanto a desproporcionalidade da medida provisória aplicada, no caso, a suspensão do pagamento do salário dos representados. No caso não houve ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar. Todavia, havendo apenas manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, como é o caso dos autos, a supressão do pagamento da remuneração de servidor público antes de encerrado o procedimento administrativo disciplinar, à medida que se impõe é concessão da segurança em parte, com a anulação do referido ato. Ante o exposto, acorde com Ministério Público, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida nos autos, para assegurar o pagamento do mês trabalhado, aos impetrantes que comprovaram a retenção salarial e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o impetrando ao ressarcimento da metade das custas antecipadas pelo impetrante. Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF). Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades leais, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina