Renato Coelho De Farias

Renato Coelho De Farias

Número da OAB: OAB/PI 003596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Coelho De Farias possui 361 comunicações processuais, em 337 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 337
Total de Intimações: 361
Tribunais: STJ, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome: RENATO COELHO DE FARIAS

📅 Atividade Recente

132
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
361
Últimos 90 dias
361
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (131) PRECATÓRIO (59) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) APELAçãO CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0765000-88.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: SEBASTIANA BATISTA DA CONCEICAO DESPACHO Em razão do pedido de efeito modificativo constante dos Embargos de Declaração de id. 23420228 e em atendimento ao princípio constitucional do contraditório (art. 5°, LV, CF), determino a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800185-52.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: ALCIRENE LINO DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por ALCIRENE LINO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI, objetivando a condenação do réu ao pagamento de valores retroativos decorrentes de supostas incorreções no pagamento de sua remuneração. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira desde 04 de setembro de 1997, e que o Município não vem efetuando o pagamento de seus vencimentos de forma correta, em desacordo com as previsões do Plano de Carreira e do Estatuto dos Servidores Municipais. Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais relativas às progressões funcionais e ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) não pagos ou pagos a menor no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, que totalizam R$ 2.825,28 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), juntando, para tanto, documentos e planilhas de cálculo. Em decisão de Id. 25258317, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 27275166), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio seria a data de publicação do Estatuto dos Servidores (09/06/2010), e não a data de admissão da autora. Aduziu, ainda, que o enquadramento correto da servidora seria na Classe "A" do quadro de apoio administrativo, e não na Classe "B", e que a cumulação das vantagens pleiteadas configuraria "efeito cascata", vedado pela Constituição Federal. A parte autora apresentou réplica (Id. 28256525), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 54331788), a parte autora (Id. 57685065) e a parte ré (Id. 60213954) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tendo as partes, ademais, manifestado desinteresse na produção de outras provas. I. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Município réu argui, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, por haver confusão entre os institutos do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão funcional. A preliminar não merece acolhida. O Código de Processo Civil, pautado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelece que a petição inicial só será considerada inepta quando sua deficiência for de tal ordem que impeça a compreensão do pedido e da causa de pedir, prejudicando irremediavelmente o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, ainda que se possa notar certa imprecisão técnica na exordial ao tratar dos institutos, é perfeitamente possível extrair a pretensão da autora: o recebimento de diferenças salariais que entende devidas em razão do incorreto pagamento de sua remuneração, considerando seu tempo de serviço e seu enquadramento no plano de carreira municipal. Tanto é assim que o Município réu foi capaz de compreender a pretensão e exercer sua defesa de forma plena e exauriente, impugnando especificamente os pontos que entendeu controversos, como o marco inicial para a contagem dos quinquênios, o enquadramento da servidora e a suposta ocorrência de "efeito cascata". Dessa forma, não há que se falar em inépcia. Rejeito, pois, a preliminar. II. Do Mérito Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa, que cinge-se a verificar o direito da autora às diferenças salariais pleiteadas, o que perpassa pela análise de seu enquadramento funcional e do marco inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço. a) Do Vínculo e do Enquadramento Funcional É incontroverso que a autora é servidora pública municipal. A controvérsia fática inicial sobre a data de sua admissão resta superada pela prova documental. A Portaria de Nomeação nº 14/97 (Id. 24614219, p. 22) e o Termo de Posse (Id. 24614223, p. 21) comprovam, de forma cabal, que o vínculo da autora com o Município de Colônia do Gurguéia iniciou-se em 04 de setembro de 1997, no cargo de merendeira. A tese do Município réu de que o enquadramento correto da autora seria na Classe "A" do quadro de apoio administrativo não se sustenta. O art. 23-A da Lei Municipal nº 250/2014, juntado pelo próprio réu (Id. 27275168), é claro ao dispor que a Classe "A" se destina ao servidor investido em cargo para o qual foi exigido ensino fundamental incompleto, enquanto a Classe "B" se destina àquele cujo provimento exigiu habilitação em ensino fundamental completo. A autora instruiu a inicial com o Certificado de Conclusão do 1º Grau (Id. 24614208, p. 23), demonstrando possuir a escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo, o que a enquadra, sem margem para dúvidas, na Classe "B". Ademais, os contracheques juntados aos autos (e.g., Id. 24614498) demonstram que o próprio Município, em seus atos administrativos de pagamento, enquadrava a servidora como "MERENDEIRA CLASSE B". Trata-se de um comportamento concludente da própria Administração, que agora não pode, em flagrante venire contra factum proprium, alegar um enquadramento diverso para se eximir de suas obrigações. Portanto, fixo a premissa de que a autora está corretamente enquadrada na Classe B do plano de carreira. b) Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) O cerne da controvérsia jurídica reside em definir o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição do quinquênio previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 57/1998. O Município defende que a contagem se inicie com a vigência do novo regime jurídico, em 2010, enquanto a autora sustenta que se deve computar todo o período laborado, desde 1997. Assiste razão à autora. O art. 56 do Estatuto dos Servidores é expresso ao prever que o adicional é devido "por quinquênio de serviço público efetivo". A norma não faz qualquer ressalva de que tal tempo deva ser prestado exclusivamente sob a égide do regime estatutário. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, máxime para restringir direito do servidor. A finalidade do adicional por tempo de serviço é premiar a lealdade e a permanência do servidor no serviço público municipal. Ignorar o tempo de serviço prestado sob o regime anterior (celetista), quando não há vedação legal expressa, seria frustrar o escopo da norma e tratar de forma desigual servidores com o mesmo tempo de dedicação ao ente público. O tempo de serviço público não se apaga com a transmutação de regime. Assim, o tempo de serviço para fins de aquisição de quinquênios deve ser contado desde a data de admissão da autora, qual seja, 04 de setembro de 1997. c) Do Alegado "Efeito Cascata" A alegação do Município de que a pretensão da autora configuraria o vedado "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF) improcede. A progressão funcional (mudança de classe ou nível, que altera o vencimento-base) e o adicional por tempo de serviço (quinquênio, que é um percentual sobre o vencimento-base) são vantagens de natureza e fatos geradores distintos. A autora não pleiteia que um adicional incida sobre o outro, mas sim que ambos os direitos, previstos na legislação municipal, sejam corretamente calculados e pagos sobre a base de cálculo correta, qual seja, o seu vencimento-base. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na cumulação dos benefícios. d) Das Diferenças Salariais e da Prescrição Reconhecido o direito da autora ao enquadramento na Classe B e à contagem do tempo de serviço desde 1997 para fins de quinquênio, resta analisar o pedido de pagamento das diferenças. A autora apresentou planilhas de cálculo detalhadas (Id. 24614200), apontando o valor que entende devido para o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021. O Município réu não impugnou especificamente os valores apresentados, limitando-se a defesas genéricas de mérito. Descurou-se, assim, do seu ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC). Diante da ausência de impugnação específica e da verossimilhança dos cálculos apresentados, que se coadunam com os documentos e a legislação pertinente, tenho por corretos os valores apontados na inicial. Por fim, quanto à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, prescrevendo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tendo a ação sido proposta em 2022 e o pedido retroagindo a janeiro de 2017, não há parcelas atingidas pela prescrição. A procedência do pedido é, pois, medida que se impõe. A autora apresentou planilhas de cálculo demonstrando as diferenças entre o valor que entende devido e o valor efetivamente pago pelo Município no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, totalizando R$ 2.825,28. A análise dos contracheques juntados aos autos confirma que houve alteração nos pagamentos a partir de abril de 2021, o que corrobora a alegação de que os pagamentos anteriores estavam incorretos. Considerando que: (i) o marco inicial para contagem do quinquênio é a data de admissão da autora (04/09/1997); (ii) o enquadramento correto é na Classe "B"; (iii) não há vedação à cumulação das vantagens; e (iv) os cálculos apresentados não foram impugnados especificamente pelo réu, devem ser acolhidos os valores pleiteados. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALCIRENE LINO DA CRUZ para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI a pagar à autora o valor de R$ 2.825,28 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), referente às diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela devida; b) Juros de mora, a contar da citação (Id. 25321748), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. c) A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Condeno o Município réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800891-36.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. REGIME SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A autora, professora efetiva com jornada original de 20 horas semanais, passou a exercer carga horária de 40 horas semanais, por necessidade da Administração, tendo recebido, além do vencimento base, gratificação referente ao regime suplementar, conforme previsão legal municipal. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, embora nomeada para 20 horas semanais e remunerada com gratificação por jornada suplementar, faz jus ao recebimento do piso nacional do magistério proporcional à carga horária de 40 horas, com repercussão nas demais verbas e pagamento retroativo. Nos termos da legislação local (Leis Municipais n.º 615/2012, 681/2015 e 877/2024), a segunda jornada de trabalho (regime suplementar) é remunerada por meio de gratificação específica, sem incorporação ao vencimento base. A sentença pode ser confirmada com base no art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos, porquanto não há ilegalidade na remuneração da jornada suplementar. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800891-36.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal A parte autora, professora efetiva do município desde 22/04/2013, alega que inicialmente foi nomeada para jornada de 20 horas semanais, mas que, por necessidade da Administração, passou a exercer jornada de 40 horas semanais, de forma contínua e ininterrupta. Sustenta que, embora esteja em exercício de jornada integral, percebe vencimentos apenas proporcionais a 20 horas, acrescidos de gratificação, e requer, com base na Lei Municipal nº 869/2024, a equiparação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério para a jornada de 40 horas, com o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos. O Município, em contestação, suscitou preliminares de inépcia e prescrição, e, no mérito, argumentou ausência de prova do direito invocado, destacando que o regime suplementar de trabalho é devidamente remunerado por meio de gratificação, sem incorporação ao vencimento básico. Após réplica e regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pleito inicial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 0757719-81.2024.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI – PO: 0801081-49.2024.8.18.0028) Agravantes: Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral) Agravada: Maria Francisca Vieira de Sousa Sá Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº 19.108 Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Aposentadoria nº 0801081-49.2024.8.18.0028. Os Agravantes suscitam a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, alegam, em síntese, que o deferimento de aposentadoria para a Agravada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí não seria viável, uma vez que ela ingressou no cargo público sem concurso e não poderia alterar seu regime de celetista para estatutário. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 18055610). Acosta à exordial documentação que reputa pertinente. A Agravada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses expostas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19340356). Efeito suspensivo negado (Id. 20595058). O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 21402489). Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. 1. Do juízo de admissibilidade. Registre-se, de início, que o magistrado a quo proferiu sentença no processo originário, conforme consta do sistema processual eletrônico (Pje-1ºgrau), impondo-se então o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, em face da perda superveniente do seu objeto. A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I-II – Omissis; III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Segundo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. "Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag 1366461/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DEAPREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Omissis; 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Aglnt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). No mesmo sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento N° 2012.0001.004818-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUIZO DE 1° 1 RAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. Ao ser julgada a ação originária, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo e instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2015.0001.010823-9. RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. Decisão em 29.05.2018). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator -
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801268-06.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: JOAO PAULO GUARINO DE BRITO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO PAULO GUARINO DE BRITO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidor público municipal, cupante do cargo de motorista, desde 29 de janeiro de 2018, submetido ao regime estatutário. Trabalha em regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso (24x72), com jornada das 07h00 de um dia às 07h00 do dia seguinte. Afirma ainda que apesar de trabalhar habitualmente durante o período noturno (das 22h00 às 05h00), a parte demandada nunca realizou o pagamento do respectivo adicional noturno, direito garantido pela CF/88. Com base nisso, pediu a concessão de tutela antecipada para que o Município implementasse imediatamente o pagamento do adicional. Ao final, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas do adicional noturno, a contar de 01 de março de 2018, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço e 13º salários. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos para comprovar suas alegações. O valor da causa foi fixado em R$ 4.876,14 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e quatorze centavos). Em decisão inicial (ID. 37763648), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e ordenada a citação da parte demandada. Conforme certidão (ID. 41694427, fls. 111 do PDF), o Município demandado foi devidamente citado (ID. 37838514, fls. 109 do PDF), mas não apresentou contestação no prazo legal. Intimada para se manifestar (ID. 45312419, fls. 112 do PDF), a parte autora, em petição (ID. 45550554, fls. 113 do PDF), requereu o julgamento antecipado do mérito, declarando não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A revelia da parte demandada está devidamente caracterizada, conforme certificado nos autos (ID. 41694427, fls. 111 do PDF). A regra geral, prevista no artigo 344 do CPC, estabelece que a ausência de contestação gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, quando a demanda envolve a Fazenda Pública, essa presunção é relativa (e não absoluta), pois o litígio trata de direitos considerados indisponíveis, conforme a exceção do artigo 345, II, do CPC. Isso significa que, mesmo com a revelia, os fatos alegados na petição inicial não são automaticamente aceitos como verdadeiros. É necessário que exista um mínimo de prova que sustente as alegações do autor, o que se passa a analisar. A matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos podem ser comprovados pelos documentos já anexados ao processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se a parte autora, servidor público municipal, submetido ao regime estatutário, tem direito ao recebimento do adicional noturno e seus reflexos. O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é uma garantia social fundamental, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Este direito foi estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da mesma Constituição. Para fazer jus ao adicional, a parte autora tem o ônus de comprovar que efetivamente trabalhou em horário noturno e que a administração não realizou o devido pagamento (art. 373, I, do CPC). Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações. As escalas de serviço (IDs. 32952991, 32953643, 32953645 e 32953652) e, em especial, a "Declaração de Jornada de Trabalho" emitida por uma diretora da Unidade Básica de Saúde (ID. 32953659, fls. 105 do PDF), comprovam que o autor cumpria plantões no regime de 24x72 horas, das 07h00 de um dia às 07h00 do dia seguinte. Essa jornada, por sua natureza, abrange todo o período legalmente definido como noturno (das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, por aplicação do art. 61 da Leu 57/1998, referente ao Estatuto dos Servidores Públicos de Colônia do Gurgueia, que estabelece que o serviço noturno prestado das 22 horas até 05 horas do dia seguinte, cada hora trabalhada como 52”30 segundos, terá direito a um acréscimo de 25% sobre a hora trabalhada. A análise dos contracheques juntados (IDs. 32953653 a 32953658) revela que, de fato, nunca houve o pagamento de qualquer valor a título de "adicional noturno" ou verba semelhante. Dessa forma, restou provado que o autor trabalhou em período noturno sem a correspondente contraprestação pecuniária, o que caracteriza o direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Como o adicional noturno possui natureza salarial e deveria ter sido pago com habitualidade, ele integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Portanto, são devidos os reflexos do adicional sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme solicitado. A base de cálculo do adicional deverá ser o vencimento base do servidor, sobre o qual incidirá o percentual previsto na legislação municipal. As dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme o Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi ajuizada em 13 de outubro de 2022. Portanto, estão prescritas as parcelas cujos pagamentos eram devidos antes de 13 de outubro de 2017. Como a parte autora pleiteia verbas a partir de março de 2018, não há prescrição a ser declarada no presente caso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de fazer consistente em implantar, na folha de pagamento da parte autora, a partir da intimação desta sentença, o pagamento do adicional noturno, observando-se o percentual previsto na legislação municipal; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de pagar, valor a ser apurado em fase de liquidação, as parcelas do adicional noturno de janeiro/2018 até outubro de 2022/data do ajuizamento da ação, sem prejuízo dos valores posteriores a essa ação, que porventura não tenham sido pagos, devendo serem incluídos no valor da condenação, com os devidos reflexos sobre 13º salários, DRS, férias acrescidas do terço constitucional. O valor total da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação. Sobre o montante da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora conforme a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801268-06.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: JOAO PAULO GUARINO DE BRITO REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a conclusão do presente processo para Decisão. MANOEL EMÍDIO, 8 de julho de 2025. THIAGO CARVALHO MARTINS Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800228-65.2019.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a) EMBARGANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A EMBARGADO: MARIA DE LOURDES GALVAO GONCALVES Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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