Faminiano Araujo Machado
Faminiano Araujo Machado
Número da OAB:
OAB/PI 003516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Faminiano Araujo Machado possui 48 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJCE, TJMT, TJPI
Nome:
FAMINIANO ARAUJO MACHADO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800170-91.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA SENTENÇA URGENTE - RÉU PRESO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no Inquérito Policial ofertou a presente peça denunciatória contra MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Discorre a exordial acusatória que em 10 de janeiro de 2025, por volta das 12:00 horas, no bairro Planalto, no município de Parnaíba/PI, o acusado foi preso em flagrante delito por ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme narrativa ministerial, na citada data, agentes de segurança pública empreenderam diligências com o fito de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado nos autos do processo n. 0807103-17.2024.8.18.0031, na residência do acusado, localizada na Rua Projetada 196, nº 1521, nesta urbe, ocasião em que ele tentou dispensar um invólucro plástico pela janela ao perceber a presença policial, sendo imediatamente contido e abordado. Durante a operação policial foram encontrados: 165,5 g (cento e sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) fracionadas em 06 (seis) invólucros plásticos, de substância sólida, petrificada, coloração branca, com resultado positivo para presença de Cocaína; 0,8 g (oito decigramas) fracionadas em 01 (um) invólucro plástico, de substância vegetal, desidratada, prensada, com o resultado positivo para presença de Cannabis Sativa Lineu; 102,7 g (cento e dois gramas e sete decigramas) fracionadas em 03 (três) invólucros plásticos de substância sólida, petrificada, coloração marrom amarelada, com o resultado positivo para presença de Cocaína; R$969,00 (novecentos e sessenta e nove) reais em espécie; 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) motocicleta Honda/CG1503. Realizados os procedimentos atinentes à audiência de custódia, foi o auto de prisão lavrado em desfavor do denunciado devidamente homologado, assim como sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Oferecida denúncia, foram os autos redistribuídos a este Juízo de Conhecimento, vez que finda a competência do Juiz das Garantias. Recebido os autos por este Juízo, foi determinada a notificação do denunciado. Notificado o denunciado (id. 72850038), mediante petitório coligido em evento 63232986, foi apresentada defesa prévia em que, a título de mérito, foi sustentada a não participação do denunciado na conduta criminosa, vez que inexistentes provas acerca da autoria, razão por que impositiva a sua absolvição sumária. Demonstrados indícios de materialidade e autoria de que tratam o art. 41 do Código de Processo Penal, foi a peça pórtica devidamente recebida e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2025, às 08:30 horas. Realizado o ato audiencial com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Marcos Antônio Castro e Arthur Aguiar de Sousa. A defesa técnica não apresentou testemunhas de defesa. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Finda a fase instrutória, foram as partes intimadas a apresentar alegações finais. Nessa senda, o Ministério Público, amparado nas provas testemunhal e pericial produzidas ao longo da persecução, pugnou pela procedência dos termos da inicial delatória. A defesa, a seu turno, requereu, a título de pedido principal, a absolvição do acusado por negativa de autoria, e, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, que seja aplicado os benefícios do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/06. Encerrada a instrução criminal e apresentados os devidos memoriais por todas as partes, vieram-me os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT – MODALIDADE ‘TER EM DEPÓSITO’ – DA LEI 11.343/06) Consoante tipificação constante do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considera-se tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […] Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, exige-se a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular. Pois bem. No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão e do excerto incurso no parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma retro – em que consignado que são consideradas drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, de acordo com o especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União – ao standard probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo que a materialidade da ação apurada restou invariavelmente comprovada mediante Auto de Exibição e Apreensão (fl. 23, evento 70461586) e pelo Laudo de Exame Pericial de Química Forense, lavrado por perito devidamente habilitado, acostado às fls. 58 do id. Idem, em cuja conclusão consta, in litteris: Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que nas substâncias sólidas e vegetais encaminhadas para exame fora DETECTADO o alcaloide Cocaína; apresentaram resultado POSITIVO para caracterização da espécie Cannabis sativa L. e fora DETECTADO o canabinóide Delta-9- Tetrahidrocanibinol (9THC), os quais apresentam propriedades entorpecentes / psicotrópicas que podem causar dependência física e/ou psíquica. Estas substâncias são proscritas no Brasil conforme Listas F1, E e F2 da RDC que atualiza o anexo da Portaria n°. 344 SVS/MS de 12 de maio de 1998. Nesse contexto, atestada a natureza entorpecente do material apreendido pelos agentes de polícia civil, convém a este Juízo expor que os elementos referentes à conduta de traficância e à autoria do delito coexistem nos mesmos aspectos de prova colhidos e produzidos ao longo da persecutio criminis. Se não, vejamos. Nos moldes do fartamente aludido durante a tramitação do feito em epígrafe, a ação policial resultou na apreensão de entorpecentes e outros objetos ligados à atividade de traficância de drogas de propriedade do denunciado, decorreu de mandado de busca e apreensão expedido por autoridade investida de jurisdição nos autos do processo n. 0807103-17.2024.8.18.0031, que teve como alvo os imóveis situados à rua Pedro Machado Moraes, 1536, Bairro Piauí, Parnaíba – PI (fachada verde e fachada amarela). Nessa toada, consoante averiguado quando da oitiva em juízo pelos agentes de polícia civil responsáveis pelo cumprimento da ordem de busca emanada de Órgão Judicante, Marcos Antônio de Castro e Silva e Arthur Aguiar de Sousa, por ocasião do cumprimento da referida autorização judicial, informaram que na preleção - briefing - foi noticiado que o réu era investigado pela suposta prática do tráfico de entorpecentes, assim como as particularidades do imóvel alvo, que possuía rotas de tentativa de fuga ante a existência de dois portões de saída, pois praticava a narcotraficância através da modalidade de vendas delivery. Ao chegarem no imóvel, o réu apresentou resistência em atender a ordem judicial, razão pela qual foi necessário o rompimento do portão de entrada pelos agentes. O agente de segurança pública Marcos Antônio de Castro e Silva informou que o réu, ao notar a presença policial no imóvel, tentou se desfazer de um pacote, jogando-o para a área externa da residência, sendo prontamente recolhido pelo agente castrense. Iniciadas as buscas ambientais na habitação, foram encontradas: 165,5 g (cento e sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) fracionadas em 06 (seis) invólucro plástico, de substância sólida, petrificada, coloração branca, com resultado positivo para presença de Cocaína; 0,8 g (oito decigramas) fracionadas em 01 (um) invólucro plástico, de substância vegetal, desidratada, prensada, com o resultado positivo para presença de Cannabis Sativa Lineu; 102,7 g (cento e dois gramas e sete decigramas) fracionadas em 03 (três) invólucros plásticos de substância sólida, petrificada, coloração marrom amarelada, com o resultado positivo para presença de Cocaína – cuja qualidade entorpecente foi satisfatoriamente comprovada em laudo pericial, como exposto alhures, como amplamente afirmado pelos policiais civis ouvidos em juízo mediante prestação do necessário compromisso de apresentação da verdade. Neste ínterim, a teor do descrito em Auto de Exibição e Apreensão lavrado no bojo do Inquérito Policial, e confirmado pelas testemunhas, quando de suas inquirições em Juízo, ainda em buscas pelo imóvel foram encontrados: R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove) reais em espécie; 02 (duas) balanças de precisão e 01 (uma) motocicleta Honda/CG1503. No tocante a motocicleta apreendida, o agente de segurança pública Marcos Antônio de Castro e Silva afirmou que, através de investigações preliminares, o veículo era utilizado para comercialização de entorpecentes, na modalidade delivery. Ora, como é sabido, o cotidiano forense traz consigo a compreensão do modus operandi intrínseco a diversas atividades criminosas, sobretudo daquelas ligadas à ação de traficância, as quais, na maioria das vezes, exigem considerável organização. Diante das evidências colhidas pela polícia no momento de sua ação na residência retro explicitada, a saber, quantitativo significativo de droga de alto poder viciante, balanças de precisão, alto valor em espécie, além da motocicleta utilizada para a mercancia de entorpecentes, outra compreensão não se mostra cabível senão da adequação da conduta do réu à figura normativa preconizada no preceito primário do caput do art. 33 da Lei Antitóxicos, na forma de ‘ter em depósito’. Ainda na perspectiva em estudo, pertinente destacar que, no entender deste Juízo, o desenvolvimento de atividade de traficância de drogas pelo réu restou corroborada pelo conteúdo de Relatório de Ordem de Missão coligido em fls. 18 do evento 74928014 – cujo teor fundamentou representação da autoridade policial pela busca e apreensão domiciliar da qual originados os fatos objeto desta ação penal – em que consignadas informações e fotografias indicativas de que o acusado utiliza o imóvel em que reside como ponto de comercialização de entorpecentes, corroborado pelas imagens carreadas no citado documento, mostrando a intensa movimentação de usuários de drogas na residência alvo, assim como a existências de câmeras de vigilância no imóvel, para facilitação da visualização da movimentação na área externa da casa. À vista das conclusões alcançadas por este Órgão Judicante ao desta ratio decidendi, importa aduzir que a versão fática trazida a lume pelo réu MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA quando de seu interrogatório em audiência de instrução - oportunidade na qual informou que a sucessão delitiva objeto desta actio penalis decorrera de condição de desemprego por que passava ao tempo dos fatos -, não tem o poder de desconstituir a certeza da consumação do injusto de traficância, tampouco de reduzir a gravidade inerente à conduta por ele perseguida e robustamente comprovada neste processo-crime. Ressalto que, inicialmente, o réu afirmou que adquiriu com o indivíduo conhecido como ‘Chico do Dunas’ substâncias entorpecentes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, tal narrativa encontra-se dissociada das próprias alegações apresentadas pelo réu em seu interrogatório, que, a priori, informou que iniciou com a prática ilícita ante o estado de desemprego por ele suportado. No mais, no momento do cumprimento da ordem emanada pelo órgão judicial, havia na residência infantes menores de idade, filhos do acusado Maycon Douglas Santos Silva - 14 e 11 anos de idade - conforme asseverado pelo acusado em sede policial e em audiência de instrução e julgamento, prejudicando o desenvolvimento sadio dos infantes, fortemente atingido pela consumação das atividades ilícitas incursas na Lei Antidrogas em sua presença. Ademais, em construção argumentativa da apreciação das circunstâncias exsurgidas da persecução em epígrafe, compreendo conjecturável que a conduta desempenhada pelo réu, ainda que não restasse subsumida à forma do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, jungir-se-ia ao previsto no inciso III do § 1° do aludido excerto normativo, pelo qual se considera sujeito ativo do injusto de tráfico de drogas aquele que utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a posse, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas, vez que claro para este Juízo que o referido réu utilizou o bem cuja posse detinha para finalidade de traficância de drogas. Por fim, impende asseverar que, apesar de oportunizada à defesa do réu a produção das provas que reputasse necessárias à formação do convencimento deste Juízo, aos autos não foram trazidos elementos, nem mesmo indícios, que levantassem dúvidas acerca da veracidade e fidedignidade dos testemunhos produzidos em audiência de instrução, nem mesmo sobre a legalidade de outras provas constantes do Inquérito Policial. À vista do exposto, ante as circunstâncias que ensejaram a apreensão dos entorpecentes, evidenciadas a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade ‘ter em depósito’ (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006) quanto ao réu a este Juízo, no exercício do ius puniendi do qual é encarregado, no escopo precípuo de resguardar a saúde pública e a vida, e, secundariamente, a integridade física e tranquilidade dos seres sociais, reputa pertinentes os fatos e fundamentos trazidos a lume pelo Parquet em sua denúncia oferecida em desfavor de MAYCON DOUGLAS SANTO SILVA. 2.2 DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA(ART. 65, III, “d”, CP) Observado em favor do réu o seu direito de falar em juízo por ocasião de audiência de instrução e julgamento, caso de seu interesse, ele admitiu a propriedade da droga, não especificando, no entanto, maiores detalhes quanto a tal circunstância. Desta feita, conquanto invocada a propriedade dos entorpecentes pelo mencionado acusado, entendo que tal admissão não teve qualquer relevância na formação da convicção deste julgador, que se amparou fortemente na prova testemunhal produzida em juízo e em documentos formulados em fase inquisitiva e submetidos a contraditório judicial oportunamente. Assim, diante da insignificância da admissão da propriedade da droga pelo réu MAYCON DOUGLAS SANTO SILVA na construção da cognição deste Órgão Judicante, e por compreender que a atenuante genérica em cotejo tem espaço tão somente nas situações em que essencial ao direcionamento do entendimento do magistrado, afasto a incidência da circunstância em apreço. 2.3 DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006) No que concerne à benesse do tráfico privilegiado consignada na Lei de Drogas, em consonância com o entendimento lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a sua concessão, dentre outras circunstâncias relevantes, demanda que o agente, cumulativamente, seja primário, de bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas nem integrante de organização criminosa. In casu, como extensamente aduzido em linhas anteriores, ao longo do trâmite processual restou clarividente a dedicação do réu a atividades criminosas concatenadas a tráfico de drogas, estando tal conclusão respaldada no Relatório de Missão confeccionado por agentes de polícia civil durante fase inquisitiva pertinente aos fatos em questão, vergastado em fls. 18 do evento 74928014, principalmente devido à organização de sistema de delivery de drogas pelo réu, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. De mais a mais, é importante ressaltar que a quantidade de tóxicos apreendido é importante e indica comércio em larga escala. É muito mais do que se encontra nas mãos de um iniciante, como o réu aduziu em seu interrogatório judicial. Para que o acusado estivesse à testado movimentado comércio, na posse do valioso lote de tóxico, era necessário que houvesse criado relações estreitas com o ilícito. O indício é reforçado pelo elevado numerário apreendido com o réu. Nesse sentido é o excerto a seguir vergastado: A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022. DJe.: 10/10/2022). À luz do exposto, verificada a contumaz dedicação do réu MAYCON DOUGLAS SANTO SILVA à atividades criminosas, prejudicada está a incidência da causa especial de diminuição de pena, razão por que a afasto. 2.4 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, CP) E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) A teor do disposto nos excertos normativos retro especificados, além de critérios de natureza subjetiva, imprescindível é que os pressupostos de ordem objetiva sejam favoráveis ao acusado. De pronto, cumpre consignar que, tendo em vista que o quantum de pena cominada em abstrato para a conduta delituosa objeto deste pronunciamento supera sobremaneira o limite temporal estabelecido no caput dos dispositivos susos, restam inaplicáveis as previsões em questão. Ademais, no tocante às condições subjetivas das condutas ilícitas reconhecidamente praticadas pelo réu, vejo que sobre elas pendem aspectos desfavoráveis que impedem a consideração das benesses, os quais se consubstanciam, maiormente, na prática de traficância em habitação, no exacerbado quantitativo e qualidade dos entorpecentes e munições apreendidos e, por fim, no uso do imóvel também para efetivação de venda de tóxicos a usuários. Finalmente, tal qual fundamentado em linhas anteriores, vejo que o réu passível de condenação mantêm conduta social reprovável, visto que evidente que fazem das práticas criminosas de elevadíssimas gravidades concretas formas habituais de vida, como clarificado em instrução processual. À vista disso, afasto a incidência dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACOLHENDO O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para CONDENAR O RÉU MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA, pela prática do delito incurso no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual passo à dosagem individualizada da pena, em estrita observância ao determinado no artigo 68 do Código Penal. Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu, é acima do comum à espécie, uma vez que o acusado, mediante consciente e finalística cessão do espaço de imóvel sob sua posse, vez que perpetrado o injusto ciente do grau de reprovabilidade da conduta, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do deferimento no bojo do cumprimento do mandado de pedido de busca domiciliar e de prisão preventiva, blindando-se a parte acusada de um direito constitucional para prática delituosa em tela, sendo possível a descoberta desse delito diante de um requerimento pela autoridade policial nos autos n. 0807103-17.2024.8.18.0031, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, pautada no verbete 444 da Súmula do STJ, deixo de valorar negativamente tal circunstância para todos os delitos praticados; 3) quanto à conduta social do réu, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente, uma vez que, como aclarado em instrução pelos agentes de segurança pública responsáveis pelo cumprimento da ordem judicante e relatório de missão carreado ao fólios processuais, em evento 69018423, o réu comercializava entorpecentes através do sistema de delivery, sendo apreendido o veículo utilizado para tal distribuição, demonstrando a narcotraficância em grande escala perpetrada pelo réu, corroborado ainda pelo estado de desemprego informado pelo réu em seu interrogatório, consoante assentada evento 74282883; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstância do crime são negativas, visto que o réu, ao avistar os agentes castrenses, tentou desvencilhar-se dos entorpecentes, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade, assim como praticava a narcotraficante dentro de sua residência, onde habita com seus três filhos menores - 14, 11 e 06 anos - consoante informações às fls. 34 do evento 70461586 prejudicando o desenvolvimento sadio dos infantes, fortemente atingido pela consumação das atividades ilícitas incursas na Lei Antidrogas em sua presença; 7) as consequências do crime são comuns à espécie; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para os crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da quantidade das drogas encontradas - 165,5 g (cento e sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) fracionadas em 06 (seis) invólucros plásticos, de substância sólida, petrificada, coloração branca, com resultado positivo para presença de Cocaína; 0,8 g (oito decigramas) fracionadas em 01 (um) invólucro plástico, de substância vegetal, desidratada, prensada, com o resultado positivo para presença de Cannabis Sativa Lineu; 102,7 g (cento e dois gramas e sete decigramas) fracionadas em 03 (três) invólucros plásticos de substância sólida, petrificada, coloração marrom amarelada, com o resultado positivo para presença de Cocaína - entorpecentes de rápido e altíssimo poder viciante, bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância. Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, 10 (dez) anos de reclusão. Não há atenuantes nem agravantes a incidirem sobre a pena aplicada. Não há causas de diminuição e aumento a serem valoradas. Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 1000 (um mil) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (10 de janeiro de 2025). À vista disso, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES, PARA O RÉU MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA, SENDO COMINADA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA. 3.1 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Ante o quantum de pena fixado em concreto, nos termos do previsto no art. 33, § 2o, “a” do Código Penal, determino que o cumprimento inicial da pena dê-se em REGIME FECHADO. 3.2 DETRAÇÃO PENAL Constato que o réu foi preso em 10 de janeiro de 2025, conforme informação contida nos autos de evento 69018423, vindo a permanecer segregado cautelarmente até a presente data, o que nada influenciará no cumprimento inicial, tendo em vista que a sua pena continuará acima do máximo, previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, dessa forma, a detração penal será melhor examinada pelo Juízo da Execução Penal, no seu devido momento. 3.3 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA o benefício de recorrer em liberdade desta decisão, visto que, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e permanente do crime pelo qual foi condenado nesta sentença – os quais atingiram tanto a segurança como a saúde pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta delituosa atribuída ao réu, a qual decorre da quantidade e qualidade da droga apreendida – 165,5 g (cento e sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) fracionadas em 06 (seis) invólucro plástico, de substância sólida, petrificada, coloração branca, com resultado positivo para presença de Cocaína; 0,8 g (oito decigramas) fracionadas em 01 (um) invólucro plástico, de substância vegetal, desidratada, prensada, com o resultado positivo para presença de Cannabis Sativa Lineu; 102,7 g (cento e dois gramas e sete decigramas) fracionadas em 03 (três) invólucros plásticos de substância sólida, petrificada, coloração marrom amarelada, com o resultado positivo para presença de Cocaína -, além da confirmação de que o réu comercializava entorpecentes através da modalidade de venda delivery, bem como a absoluta ineficácia da aplicação de outras medidas cautelares diversas, haja vista os crimes por ele praticados terem como sítio localização residencial, como amplamente exposto ao longo da fundamentação deste pronunciamento, compreendo como única medida eficaz a manutenção da prisão processual, em caráter preventivo, considerando os fatos acima mencionados. Portanto, diante das questões outrora suscitadas, presentes os requisitos da segregação cautelar previstos no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA. 4. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO da motocicleta Honda Fan de cor preta, Código RENAVAM: 589912798, Placa: NIX5419, Chassi: 9C2KC1680ER462768, Número do motor: KC16E8E462768, Ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: PRETA, Estado: Piauí, Cidade: Parnaíba, Marca/Modelo: HONDA/CG150 FAN ESDI, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 078.479.523-19, Nome do proprietário: MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA e dos valores R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), visto que o acusado não demonstrou o exercício de atividade profissional lícita e, por conseguinte, aqueles são decorrentes do tráfico de drogas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, observe-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, com a máxima atenção à Lei 12.403/11 e ao artigo 5o, LVII, da CRFB/88. 2) Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso, para o seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido, juntamente a guia respectiva para a vara de execuções penais da comarca competente. 3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP. 4) Em consonância com o artigo 71, §2o, do Código Eleitoral, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do réu, com a respectiva identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, na forma do artigo 15, III, da CRFB/88. 5) Oficie-se o órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais e ao órgão responsável pelo SINESP, este na forma da Lei n. 12.681/12 e cadastro no BNMP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e posterior arquivamento definitivo do feito. Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 24 de MAIO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001852-42.2010.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RENEE PEREIRA VERAS VISTA AO ADVOGADO DE DEFESA "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para, com fulcro no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER O RÉU RENEE PEREIRA VERAS da prática do delito previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal." PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800590-31.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS HENRIQUE CARDOSO CERQUEIRA REU: FRANCISCO MACHADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por LUIS HENRIQUE CARDOSO CERQUEIRA em face de FRANCISCO MACHADO, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 18 de abril de 2021, em estrada carroçal no Povoado Santana, zona rural de Caraúbas do Piauí/PI. Alega o autor que trafegava como passageiro em motocicleta conduzida por sua mãe, quando o réu, conduzindo sua motocicleta de forma imprudente, em posição anormal (deitado sobre o tanque), teria invadido a contramão e provocado a colisão frontal. Aduz ainda que o réu se evadiu do local sem prestar socorro. Requereu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 52.500,00. O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que a condutora da motocicleta (mãe do autor) trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, além de não possuir habilitação para conduzir o veículo, atuando de forma negligente em estrada carroçal e irregular. Sustentou, ainda, a inexistência de provas do nexo causal entre sua conduta e o acidente, bem como a ausência de comprovação dos alegados danos morais e estéticos. Ressaltou ainda que também foi vítima do acidente e que o boletim de ocorrência foi unilateral, baseado exclusivamente em declaração da mãe do autor. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 71063263. Encerrada a fase postulatória, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos elementos da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e deve repará-lo. O art. 927, por sua vez, consagra que o dever de indenizar exige a ocorrência de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, não restaram satisfatoriamente demonstrados os elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva: 2.2. Da ausência de prova da culpa do réu A dinâmica do acidente narrada pelo autor foi impugnada pelo réu, que sustentou culpa exclusiva ou concorrente da condutora da motocicleta, mãe do autor. Alegou que esta conduzia o veículo em alta velocidade, sem habilitação e em estrada irregular. O boletim de ocorrência não foi acompanhado de elementos técnicos, tampouco testemunhais imparciais que pudessem confirmar a versão autoral. Ainda, conforme destacado na defesa, há inconsistência entre os boletins registrados, ora indicando colisão traseira, ora frontal. Sem prova pericial ou testemunhal, não é possível firmar juízo seguro quanto à imprudência do réu, nem afastar a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da condutora. 2.3. Ônus da prova e ausência de impugnação O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, permaneceu inerte quanto à impugnação da contestação, o que fragiliza ainda mais sua tese inicial. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, vejamos: “Cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à culpa do réu, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de réplica pode enfraquecer os fundamentos da inicial.” (STJ, AgInt no AREsp 2.074.152/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/12/2023) 2.4. Dos danos morais e estéticos A petição inicial indica pretensão de reparação por danos morais e estéticos. Todavia, não foram trazidos elementos concretos que comprovem a existência e extensão desses danos, como fotografias, relatórios médicos detalhados, ou mesmo laudo pericial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por LUIS HENRIQUE CARDOSO CERQUEIRA em face de FRANCISCO MACHADO. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803021-11.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimar o autor para ciência da sentença, manifestando-se no prazo legal. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800170-91.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA VISTA ADVOGADO Faço vista dos autos ao patrono do réu Maycon Douglas Santos Silva, Dr. FAMINIANO ARAUJO MACHADO, OAB/PI 3516, para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal. PARNAÍBA, 5 de maio de 2025. MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000310-89.2016.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] EXEQUENTE: P. R. F. REQUERENTE: D. D. P. C. D. L. C. EXECUTADO: F. D. C. S. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada de boleto de custas processuais a ser pago pelo executado. O referido é verdade e dou fé. LUÍS CORREIA, 23 de maio de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA Vara Única da Comarca de Luis Correia
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805721-04.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): COSMO FARIAS DE OLIVEIRA FILHO RÉU(S): JOSE BEZERRA MARTINS e outros ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes, para AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 21/07/2025 às 12:00 horas, que será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av. São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, Fone: (86) 3198-4152, WhatsApp 86 98144-6672. Considerando que a parte autora solicitou a tramitação deste processo nos moldes do Juízo 100% Digital, conforme preceitua o art. 5.º da Resolução 354/2020 do CNJ, assim como o art. 8.º do Provimento Conjunto Nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, esclareço que a AUDIÊNCIA UNA designada no sistema será realizada através da plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link de acesso: https://link.tjpi.jus.br/c4332e Esclareço, que a recusa à adoção do fluxo integralmente digital deverá ser apresentada pela parte requerida em sede de contestação e/ou em momento anterior à realização do ato processual, de modo a viabilizar a apreciação pelo magistrado e à possível retomada do procedimento usual. Esclareço que o referido link de acesso encontra-se disponível nos autos eletrônicos, e será encaminhado às partes juntos aos respectivos atos de comunicação, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, permanecem inalteradas as disposições relacionadas à necessidade do comparecimento PRESENCIAL das testemunhas a esta unidade judiciária, conforme carta de citação já expedida nos autos. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152 ou enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672 ou via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via Djen. Parte autora MARIA MARLINDA DE SOUSA NASCIMENTO intimada por seu patrono, via Djen. Parte requerida JOSE BEZERRA MARTINS citada/intimada pelo sistema, via domicílio judicial eletrônico. Parnaíba, 23 de maio de 2025. NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível