Faminiano Araujo Machado

Faminiano Araujo Machado

Número da OAB: OAB/PI 003516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Faminiano Araujo Machado possui 45 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJCE, TJMT, TJPI, TJMG
Nome: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755851-34.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO CELSO ARAUJO ANANIAS Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Caso em exame 1. Análise do direito de recorrer em liberdade do paciente, que foi negado em sentença penal condenatória por Homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) II – Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) a inidoneidade do édito prisional, (II) a ausência de contemporaneidade, (III) a possibilidade de cautelares e (IV) as condições pessoais favoráveis. III – Razões de decidir 3. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão cautelar, pois aquela constitui novo título e com novos requisitos. 4. In casu, observa-se presente o requisito art. 492, I, alínea “e” do CPP, visto que a condenação foi superior a 15 anos de reclusão. 5. Ademais, magistrado acertadamente fundamentou a decisão com base no Tema 1.068 do STF, que autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença. 6. Diante disso, proferida a condenação pelo Tribunal do Júri, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos ou da idoneidade da prisão preventiva, devendo ser determinada a execução provisória da pena, independentemente da quantidade da pena definida. 7. Tampouco a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência, diante da decisão soberana dos jurados. 8. Por fim, sobreveniente a condenação em primeira instância, com a expedição da guia de execução provisória, não há que se falar em concessão de liberdade com fundamento nas condições pessoais favoráveis do paciente. IV – Dispositivo 9. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FAMINIANO ARAUJO MACHADO, tendo como paciente FRANCISCO CELSO ARAUJO ANANIAS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (Ação de origem nº 0001043-47.2013.8.18.0031). Aduziu o impetrante que o paciente foi julgado em sessão do Tribunal do Júri em 25/04/2025 pelo cometimento do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é ilegal, ante a inidoneidade do édito prisional, a ausência de contemporaneidade, a possibilidade de cautelares e as condições pessoais favoráveis. Ao final, requer: “a) a concessão de Medida Liminar, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor de FRANCISCO CELSO ARAUJO ANANIAS, brasileiro, união estável, servente de pedreiro, autônomo, inscrito no RG sob o n.º 3.727.61SSP/PI, CPF n.º 131.160.323-94, filho de Paulo Luiz nascimento Ananias e de Maria Rosineide de Sousa Araújo, residente e domiciliado na rua Frei João Pedro, casa n.º 885, bairro São Vicente de Paula, na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí, Cep.: 64.215-125, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e c) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado de piso; b) a ratificação de eventual pedido de liminar com a concessão da presente "writ" de "Habeas Corpus", em definitivo para cassar a r. decisão do MM Juiz "a quo" revogando-se o decreto de custódia cautelar expedido contra o paciente, confirmando a medida liminar em favor do mesmo;” Liminar denegada em ID 24875556. Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 25072706. Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem impetrada, nos termos da petição Id. 25317648. Autos conclusos para proferimento de voto. É o que basta relatar para o momento. VOTO I – MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. A impetração fixou-se basicamente nas teses acerca do constrangimento ilegal ante a inidoneidade do édito prisional, a ausência de contemporaneidade, a possibilidade de cautelares e as condições pessoais favoráveis. Todavia, as irresignações levantadas não merecem prosperar. Inicialmente, procedo à análise da tese de inidoneidade do édito prisional. O impetrante narra que a decretação da prisão cautelar do paciente foi abstrata, genérica, e que não persiste os requisitos substanciados no art. 312 do CPP. No entanto, o título da prisão a que o paciente está submetido não é mais cautelar, e sim a execução provisória da pena, decretada em virtude da condenação pelo Tribunal do Júri, em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses pelo crime de homicídio qualificado. Assim, determinada a medida, nota-se presente o requisito imposto no art. 492, I, alínea “e”, que impõe às condenações superiores a 15 (quinze) anos de reclusão a execução provisória da pena. Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; Ademais, a decisão segue o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE n. 1.235.340, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/9/2024). Vejamos trecho da decisão impugnada: “Pois bem, no particular, entendo igualmente ao Supremo Tribunal Federal no que tange ao momento adequado de início de cumprimento de pena, devemos ter idéia do que aduz a Suprema corte. O Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que réus em processos criminais condenados em júri popular cumpram a pena após a decisão dos jurados. (...) O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso, que votou no sentido de estabelecer o entendimento de que a execução imediata da condenação pelo júri vai ocorrer independentemente do total da pena aplicada. Ele propôs a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. "A ideia de restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da resposta penal representa, em última análise, a relativização da própria soberania que a Constituição Federal conferiu aos veredictos do Tribunal popular. Se, de fato, são soberanas as decisões do Júri, não cabe à lei limitar a concretização e o alcance dessas mesmas deliberações. Limitar ou categorizar as decisões do Júri, além de contrariar a vontade objetiva da Constituição, caracteriza injustificável ofensa ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes", afirmou. (...) Para Toffoli, "a condenação deve ser imediatamente cumprida nos crimes julgados pelo tribunal do júri, em razão da estatura constitucional desse órgão do Judiciário, mormente se levado em consideração a soberania dos vereditos". Moraes argumentou que, “ao reconhecer como inviável a execução provisória da pena nos casos de condenações relativas ao Tribunal do Júri, estar-se-ia dando de ombros à garantia constitucional da soberania dos vereditos”. (...) Já o STJ entendeu que é ilegal a prisão decretada apenas com base na condenação pelo júri, sem elemento para justificar a prisão cautelar e sem a confirmação da condenação por colegiado ou o esgotamento das possibilidades de recursos. (...) Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na custódia do acusado, seguindo a soberania dos vereditos dos jurados, DECRETO A PRISÃO DO ACUSADO, FRANCISCO CELSO ARAÚJO ANANIAS, SEM ter o direito de recorrer em liberdade, em virtude da fundamentação acima, mantido os pressupostos objetivos, do artigo 492, §4º, do CPP.” Não há motivos para correção da referida decisão. Esta inclusive foi preferida observando os entendimentos dos tribunais superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se expressou, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por Raquel Nascimento de Souza Macedo, condenada pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da Repercussão Geral. 2. A defesa alega que a prisão afronta decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, que havia concedido liberdade à recorrente mediante medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda que a recorrente é mãe de filho menor de 12 anos e que sua segregação viola o princípio da proteção integral à criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser afastada sob alegação de ausência de fundamentação concreta ou de decisão anterior do STJ que havia concedido liberdade provisória; e (ii) se a condição de mãe de filho menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão por prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois decorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do entendimento vinculante do STF. 6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a execução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além disso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.811/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)” (grifos nossos) Diante disso, proferida a condenação pelo Tribunal do Júri, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos ou da idoneidade da prisão preventiva, devendo ser determinada a execução provisória da pena, independentemente da quantidade da pena definida. Tampouco a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência, pois a decisão dos jurados é soberana e não se tem, neste momento, probabilidade de qualquer nulidade a ser reconhecida em sede recursal. Por fim, sobreveniente a condenação em primeira instância, com a expedição da guia de execução provisória, não há que se falar em concessão de liberdade com fundamento nas condições pessoais favoráveis do paciente. Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a aplicação da custódia se mostra cabível, uma vez que não há ilegalidade em ato praticado pelo juiz coator. Consoante entendimento acima exposto, aduziu o representante ministerial, no mesmo sentido: “Primeiramente, deve-se observar que, diferente do afirmado na impetração, não se trata de prisão preventiva, mas sim de cumprimento da pena, nos termos do art. 492, §4º, do CPP, como afirmado na Sentença atacada. (...) Logo, a custódia passa a ser fundamentada unicamente em decisão condenatória do Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada, prevalecendo, pois, a vontade do Conselho de Sentença quanto à autoria e materialidade do delito, autorizando-se a execução imediata da pena depois da condenação pelos Jurados, não podendo a instância revisora se substituir a essa. (...) Ex positis, este Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus.” Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional. II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  3. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SECRETARIA DO NÚCLEO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS CERTIDÃO Impulsionando a presente carta precatória, intimo a parte interessada para em 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça, nos termos do artigo 148, inciso VI, da CNGC/MT. Cuiabá, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) Núcleo de Cartas Precatórias
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001736-21.2019.8.18.0031 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PORTELA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de incidente de restituição de coisa apreendida proposta por FRANCISCO JOSÉ PORTELA DOS SANTOS objetivando a devolução de bens apreendidos no bojo dos autos 000937-80.2016.8.18.0031, quais sejam “a quantia de R$ 1.883,00 (um mil e oitocentos e oitenta e três reais), de uma balança de precisão, um celular da marca Alcatel, 01 tablet branco, 02 colares, 03 pulseiras e uma máquina fotográfica”, conforme pleito que repousa no evento ID 25545219, pág. 4/6. Parecer ministerial favorável à restituição encontra-se no evento ID idem, pág. 28/29. Em sequência, foi prolatada sentença que JULGOU PROCEDENTE o pleito autoral, tendo sido determinada “a imediata restituição do bem descrito na peça exordial a FRANCISCO JOSE PORTELA DOS SANTOS” (evento ID idem, pág. 44). Posteriormente, em novo decisum, uma vez mais foi ordenada a devolução dos bens ao autor, assim como que a arma de fogo também apreendida nestes autos fosse encaminhada ao Comando do Exército para a pertinente destinação (ID 50262485). Expedido mandado para receber os bens (ID 57493644), o requerente não foi encontrado, tendo o Oficial de Justiça informado que “FRANCISCO JOSÉ PORTELA DOS SANTOS há mais de 01 ano foi morto pela facção” (ID 57715395). Ante a informação de falecimento do requerente, seu advogado requereu que os bens lhe fossem entregues, assim como que fosse oficiado o Cartório de Registro Civil desta Comarca para que prestasse informações acerca do efetivo óbito do requerente (ID 61413912). Em ID 63471681, restou certificado o efetivo óbito do acusado. Posteriormente, foi colacionado aos autos certidão de óbito do acusado, com a indicação de três filhos (ID 68849556). Com vistas, o parquet opinou “pela manutenção dos valores em conta judicial, aguardando em Secretaria, no prazo legal, eventual pleito dos interessados, seus herdeiros, conforme certidão de ID 68849556” e que fosse realizada “a intimação da defesa para que apresente o referido instrumento procuratório para receber valores ou diligencie junto aos herdeiros a habilitação no presente processo incidente” Após, vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que o feito já se encontra sentenciado, estando, pois, pendente apenas de efetivo cumprimento das determinações judiciais já proferidas. Pois bem. Analisando-se o feito é de rigor se verificar que inexiste, no caso em testilha, instrumento procuratório que pudesse autorizar a liberação do numerário apreendido e demais bens ao advogado do requerente como requerido no ID 61413912, eis que os poderes para “dar e receber valores e conferir quitação” são especiais, necessitando de procuração específica com tal finalidade. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial que consta do ID 72919213, INDEFIRO o pedido veiculado na cota de ID 61413912, ante a ausência de instrumento procuratório outorgando poderes ao causídico. Sem prejuízo, DEFIRO a cota ministerial de ID 72919213 quanto à “a intimação da defesa para que apresente o referido instrumento procuratório para receber valores ou diligencie junto aos herdeiros a habilitação no presente processo incidente”, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para tais providências. Para que se conceda efetivo andamento processual, determino, ainda, que se intime os herdeiros do de cujus, cujos nomes constam da certidão de óbito de ID 68849556, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, devendo o feito permanecer SUSPENSO durante tal período, conforme art. 313, § 2º, II do CPC, aplicado analogicamente conforme permissivo do art. 3º do CPP. Permanecendo-se a contumácia, de pronto, aplico, por analogia, ao caso o disposto no art. 4º do PROVIMENTO CONJUNTO 70/2022, que assim prevê: Art. 4º Nas hipóteses em que, intimado por mandado, na forma do art. 351 do CPP, ou, quando intimado por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do CPP, o réu não comparecer para o levantamento do valor recolhido como fiança no prazo de 5 (cinco) anos, o seu valor, atualizado monetariamente, após oitiva do Ministério Público, por ofício subscrito pelo Magistrado, será transferido ao FERMOJUPI, na forma do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei estadual n. 5.245/2004. Não comparecendo aos autos os herdeiros e/ou o advogado do requerente, determino que encaminhem-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o que, deverá ser dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da transferência dos valores ao FERMOJUPI, na forma do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei estadual n. 5.245/2004. Havendo requerimento formulado por qualquer interessado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Ciência às partes. PARNAÍBA-PI, 27 de MARÇO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 1370627-39.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALCIONE GONCALVES MARREIROS CPF: 733.319.613-53 e outros RÉU: ISABEL MARREIROS GONCALVES CPF: 099.859.133-53 DECISÃO Vistos, etc. 1 – Verifica-se dos autos que há requerimentos pendentes de decisão, assim, passo a análise dos pedidos. 2 – Primeiramente, considerando que restaram frustradas todas as tentativas de localização do herdeiro Edilson Gonçalves Marreiros, cite-se por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, para os termos do presente inventário. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio como sua curadora especial a Defensora Pública atuante junto à este Juízo, que deverá ser intimada pessoalmente para manifestar-se nos autos. 3 – À secretaria para comprovar a publicação dos editais de todos dos herdeiros citados por edital. 4 – Ainda, à secretaria para certificar o decurso do prazo da herdeira citada por edital, Sra. Cleonide Nunes. 5 – Intime-se o Sr. José Ledi para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o andamento da ação de reconhecimento de paternidade, processo nº 0002178-60.2014.8.18.003, devendo acostar a sentença, bem como certidão de trânsito em julgado. 6 – Intime-se o inventariante para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o prenome do herdeiro Mailon. 7 – Na mesma oportunidade, deverá o inventariante acostar aos autos os títulos civis dos herdeiros citados por edital. 8 – Considerando manifestação de ID 10346185079, cite-se o herdeiro Maxon Wilson Gonçalves Marreiros no endereço indicado em ID 9551226598 - Pág. 1, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 9 – Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 10346185079. 10 – Sem prejuízo, deverá o inventariante se certificar quanto todas determinações pendentes nos autos, com a juntada da seguinte documentação: a) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), com data posterior ao óbito; b) certidões negativas de débito municipal (IPTU e pessoa física – com confirmação de autenticidade), relativas a de cujus; c) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cuja apresentação poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF; d) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito D 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003986-03.2014.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AFRANIO DE BRITO VAZ REU: BANCO ITAUCARD S.A. D E C I S Ã O Vistos, Como se sabe, a inexistência de dispositivo legal estabelecendo padrões específicos acerca da verba pericial impõe ao Magistrado arbitrá-la de acordo com a complexidade do trabalho e o tempo exigido para sua realização. Deve o julgador, portanto, se pautar nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para a sua fixação de maneira a remunerar, de forma justa, o trabalho desenvolvido pelo profissional por ele indicado, ao mesmo tempo em que não onere demasiadamente as partes litigantes, de molde a não inviabilizar a prestação jurisdicional. No caso concreto, o objetivo da perícia é verificar se a gravação apresentada pelo requerido se refere a conversa com a autora, que nega a formalização de qualquer contrato com a instituição, o que exige trabalho minucioso e delicado, devendo o profissional agir com acuidade e cuidado na sua execução. Com efeito, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se apresenta exorbitante mas adequado, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 27 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804768-93.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: GERALDO JOSE MENDES DE ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 27 de maio de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800114-97.2021.8.18.0031 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção de Adolescente] REQUERENTE: M. G. D. S., N. R. D. S. REQUERIDO: N. S. V. AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Intimo os requerentes, através de seus advogados, DR. FAMINIANO ARAUJO MACHADO - OAB PI3516-A e DRA. IVANA POLICARPO MOITA - OAB PI4860-A, do inteiro teor da ATA DE AUDIÊNCIA ID 76167775, para comparecer à audiência redesignada.
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