Faminiano Araujo Machado

Faminiano Araujo Machado

Número da OAB: OAB/PI 003516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Faminiano Araujo Machado possui 50 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJCE, TJMT, TJMG, TJPI
Nome: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000612-69.2014.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO: ROMULO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a audiência instrução não foi realizada. Assim, redesigno-a para o dia 04 de junho de 2025, às 10 horas. Intimem-se o réu e testemunhas para comparecerem nesta Vara Única de Buriti dos Lopes na data e hora designada. Em caso de réu, vítima(s), e testemunhas residentes em outras Comarcas, deve constar na intimação dessas, que a participação ocorrerá por videoconferência, nos termos art. 1º, do Provimento 112 da CGJ. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação deles. Intime(m)-se o (s) advogado (s) ou defensor público, se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001046-55.2020.8.18.0031 RECORRENTE: FELIPE PINHEIRO MACHADO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22410542) interposto nos autos do Processo 0001046-55.2020.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DA PENA MAIS GRAVOSO. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Felipe Pinheiro Machado contra a sentença que o condenou à 08 anos, 07 meses e 05 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 80 dias-multa. O apelante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e dirigir sem habilitação, conforme arts. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, 311 e 309 do CTB, combinados com o art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a reforma da primeira fase da dosimetria, a aplicação de atenuantes e a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, além da consideração de período de recolhimento domiciliar noturno para detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível a revisão da dosimetria em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime; (ii) se deve ser aplicada a atenuante de confissão espontânea; (iii) se cabe a desclassificação do porte de arma de fogo de uso restrito para uso permitido; e (iv) se é aplicável a detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena merece revisão, com a exclusão das valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias do crime e antecedentes criminais, dado que a sentença fundamentou-se em elementos genéricos sem justificar adequadamente o agravamento. 4. A atenuante de confissão espontânea é aplicável, pois o réu reconheceu parcialmente sua participação, o que deve ser considerado na segunda fase da dosimetria da pena. 5. A desclassificação do porte de arma para uso permitido não é cabível, pois, segundo a jurisprudência, o porte de arma com numeração suprimida, por si só, caracteriza o crime tipificado no art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento. 6. A detração do período de recolhimento domiciliar noturno não foi acolhida, pois não se demonstrou seu impacto direto na fixação do regime inicial de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem fundamentação específica.” “2. A confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que qualificada ou parcial, independentemente de ser utilizada como fundamento para condenação, segundo o entendimento jurisprudencial mais recente.” “3. A ausência de numeração em arma de fogo configura crime de uso restrito, independentemente de o agente ter promovido a adulteração.” “4. A detração pelo recolhimento domiciliar noturno exige demonstração de impacto no regime inicial da pena.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CTB, arts. 311 e 309; CP, arts. 69 e 59; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.988/AL; TJDFT, Apelação Criminal 1.0000.22.113175-8/001; STJ, HC 455.097/PR. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigo 14 da Lei 10.826/03 e art. 65, III “d” do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido ou improvido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte Recorrente alegou violação ao art. 65, III “d” do CP, sob o fundamento de que a Decisão Recorrida reconheceu apenas a atenuante de menor idade, e que deve ser aplicada a incidência de 1/6 com referência a atenuante de confissão bem como em 1/6 com referência a atenuante da menor idade relativa. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, deixou de aplicar a fração de 1/3 e fixou a pena base no mínimo legal, em razão da súmula nº 231 do STJ, in verbis: Redimensionamento da pena Do delito do art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10826\2003 1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, em razão da Súmula n.º 231 do STJ. 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. Do delito do art. 311 do Código Penal 1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, em razão da Súmula n.º 231 do STJ. 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Do delito do art. 309 do Código de Trânsito 1ª fase: Considerando o afastamento de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção. 2ª fase: Ausentes agravantes e presentes as atenuantes da confissão de forma qualificada e por ser menor de 21 anos na época dos fatos, no entanto, deixo de aplicar a fração de 1/3 e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção, em razão da Súmula n.º 231 do STJ. 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e ausente causa de aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena do Apelante, em 6 (seis) meses de detenção. Em função do concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao apelante em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa. Sobre o tema, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, no julgamento dos Tema 190, do STJ e Tema 158, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis: "TEMA 190, DO STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Assim, considerando que há perfeita consonância entre a violação citada e as teses firmadas, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Alega ainda, violação ao art. 14 da Lei 10.826, sob o fundamento de que não houve perícia da arma de fogo apreendida, para que comprove se realmente estava com numeração suprimida, razão pela qual deve ser desclassificado o crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826 para o art. 14 da mesma Lei. No entanto, o Acórdão Recorrido entendeu que não há o que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826, uma vez que materialidade delitiva é incontroversa e comprovada pelas provas arroladas nos autos, dentre elas o auto de apreensão da arma, e, também restou demonstrado pela confissão do Recorrente em ambas as fases procedimentais, onde sustentou que a arma apreendida tinha numeração suprimida, in verbis: 3) Da desclassificação O apelante alega que não consta nos autos laudo de exame pericial na arma de fogo, de modo a atestar a supressão da numeração, pugnando assim pela sua desclassificação para porte de arma de fogo de uso permitido. A materialidade delitiva é incontroversa e comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, e pela prova oral colhida nos autos. Em relação à autoria, também restou demonstrada pela confissão do apelante em ambas as fases procedimentais, sustentando que a arma apreendida em sua posse era de numeração suprimida como consta na denúncia. Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESACATO - PRELIMINAR: BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEGITIMIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIMENTO NEGADO. 1 - (...). 3 - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática dos crimes previstos no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 e 330 do Código Penal, demanda a manutenção da sentença condenatória. 4 - O simples porte de arma com numeração de série raspada, suprimida ou adulterada é suficiente para a configuração do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, não se exigindo a comprovação de que o agente tenha sido o autor da adulteração/supressão, tampouco que tivesse ciência desse fato. 5 - Recurso provimento negado." (grifei) (Apelação Criminal 1.0000.22.113175-8/001, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. Valladares Lago, julgado em 28/09/2022) Dessa forma, comprovado que o autor estava portando arma de fogo sem autorização com numeração suprimida e em desacordo com determinação legal, resta configurado o delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803735-39.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Perito nomeado não respondeu à impugnação ao valor dos honorários periciais. Constato, ainda, que a nomeação do Perito provavelmente foi prematura, haja vista que as preliminares de prescrição (prejudicial de mérito) e de ilegitimidade passiva ainda não foram analisadas. Ademais, em exame ainda perfunctório, vislumbra-se a possível ocorrência da prescrição da pretensão, tendo em vista que o referido prazo extintivo considera a ciência da lesão ao direito, e não a data da celebração do contrato. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a necessidade de revogação da decisão que designou a perícia, bem como acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão. PARNAÍBA-PI, 8 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB 3516/PI) - Processo 0055296-94.2019.8.06.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: B1Fernando Carvalho MachadoB0 e outro - Defiro o parecer ministerial de página 166. Aguarde-se a realização da perícia médica que foi agendada para o dia 25 de julho de 2025, às 14 horas, conforme ofício 159, bem como proceda a intimação do acusado para ciência do dia e horário da perícia. Com o laudo médico, voltem-me autos conclusos. Expedientes urgentes.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802054-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA REU: DARLYSON CARVALHO VERAS, DARLYSON CARVALHO VERAS VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa, DR. FAMINIANO ARAÚJO MACHADO, OAB/PI 3.516 para apresentar as alegações finais no prazo legal. PARNAÍBA, 4 de julho de 2025. FERNANDA COSTA RANGEL LOPES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803366-40.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: TERESINHA DE JESUS SANTOS REU: FRANCISCO MESQUITA FONTENELE ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerido para, em 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, bem como na Dívida Ativa do Estado. Boleto anexo. PARNAÍBA, 4 de julho de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000908-88.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EVANDRO JOSE MARQUES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Evandro José Marques da Silva, para apuração da suposta prática do delito tipificado art. 17, § 1º da Lei 10.826/2003. Oferecida denúncia – id. 25591543, p. 259-263. Denúncia recebida no dia 29.07.2020 – id. 25591543, p. 272. Apresentada resposta à acusação – id. 25591543, p. 283-290. Designada audiência de instrução para o dia 15.09.2021 – id. 25591543, p. 342. Pedido de redesignação de audiência em razão do estado de saúde do réu – id. 25591543, p. 378-384. Realizada audiência no dia 15.09.2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE – Farlon Araújo Machado, José Maria da Costa e Antônio Mendes do Nascimento e a testemunha arrolada pela defesa – Antônio Uchôa dos Santos, tendo a defesa desistido das demais testemunhas. Após, em razão do estado de saúde do réu, foi redesignada a audiência para interrogatório – id. 25591543, p. 399. Audiência redesignada para o dia 30.08.2023 – id. 25591543, p. 403. Certidão informando que o bom apreendido, uma arma de fogo, foi devidamente recolhido e encaminhado para o Tribunal – id. 57175541. Redesignada audiência para o dia 09.09.2024, com o fito de realizar o interrogatório do réu – id. 57686909. Certidão do oficial de justiça enunciando que deixou de intimar o réu em virtude de o mesmo não ter condições de fisicamente e nem mentalmente de receber comunicações judiciais, tendo a esposa informado que ele sofreu um AVC, teve um infarto, teve trombose e em consequência da trombose foi cortado a perna e ficou totalmente debilitado – id. 57743339. Certidão informando o cancelamento da audiência em razão da informação do estado de saúde do réu – id. 60946666. Despacho proferido em 12.11.2024 determinou a intimação do MPE para manifestação e do advogado do réu para informar acerca do estado de saúde do acusado (id 66697334). Certidão testificou que transcorreu o prazo para manifestação da defesa (id 76746190). Em 24.06.2025 foi determinada a intimação de todos os causídicos habilitados para informarem acerca da situação de saúde do réu (id 76792388). O causídico Faminiano Araújo Machado informou que o réu, desde 21.07.2020, está sendo representado pelos advogados: (a) Marcio Araujo Mourão (OAB-PI n. 8.070), (b) Rosangela da Silva Mourão (OAB-PI 12.555); (c) Saull da Silva Mourão (OAB-PI 14. 192) e (d) Nagib Souza Costa (OAB-PI 18.266), dessa forma, requereu sua exclusão da autuação do feito (id 77943332). Acostado aos autos o atestado testificando que o réu teve o membro inferior esquerdo amputado e que tem limitação de movimento (id 77970871). Acostada fotografia do réu deitado em uma cama, consciente e orientado, da qual se verifica a amputação de seu membro inferior esquerdo (id 77970890). Vieram os autos conclusos. Ante o exposto, tendo o MPE requerido o prosseguimento do feito com designação de audiência para interrogatório do réu e havendo atestado médico que testificou estar o réu consciente e orientado, apesar de ter dificuldade para locomoção, DESIGNO audiência para a data de 12.12.2025, às 09h00min, oportunidade na qual será realizado o interrogatório do acusado. Caso não localizado o denunciado no endereço constante dos autos, diligencie a secretaria para averiguar junto ao sistema prisional se ele se encontra preso, e estando, expeça-se novo mandado de notificação pessoal. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 04 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba mvta
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