Faminiano Araujo Machado

Faminiano Araujo Machado

Número da OAB: OAB/PI 003516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Faminiano Araujo Machado possui 48 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMG, TRF1, TJCE, TJMT, TJPI
Nome: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801627-13.2024.8.18.0123 RECORRENTE: SERGIO LUIS SOUSA PORTELA Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO RECORRIDO: JOAO SERGIO DE SOUSA MOURA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801627-13.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: SERGIO LUIS SOUSA PORTELA Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A RECORRIDO: JOAO SERGIO DE SOUSA MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que em 24 de fevereiro de 2024, por volta das 19h horas, o requerido trafegava em seu veículo na Rua Afonso Pena, no sentido direcional leste/oeste, ao atingir o cruzamento formado com a Rua Franklin Veras, não respeitou a sinalização vertical de "PARE" existente na via, momento em que colidiu seu setor dianteiro médio, no setor lateral esquerdo médio, da caminhonete, Fiat/Strada Volcano, de cor vermelha, de placa SBB-0D97, que trafegava na última via citada, no sentido direcional norte/sul, de propriedade do autor; aduz ainda que o requerido faltou com a devida atenção e os cuidados indispensáveis a segurança no trânsito, vindo a causar danos materiais em ambos os veículos, e em especial deixando avarias no veículo da parte autora, como faz provar com os documentos anexados a exordial. Pelo exposto, requer o pagamento do valor dos danos materiais e morais, no montante de R$ 21.710,00 (Vinte e um mil e setecentos e dez reais), conforme tabela acima, acrescidos das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao requerido a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.710,00 (onze mil e setecentos e dez reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; Julgo improcedente o pedido contraposto, por ir de encontro aos fundamentos que deram ensejo a procedência da presente ação. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” A parte ré JOÃO SÉRGIO DE SOUSA MOURA interpôs recurso inominado alegando, em suma: resumo da lide; da reforma da sentença; do direito; da ausência de culpa do recorrente/requerido; da culpa exclusiva do recorrido/demandante; da litigância de má-fé; por fim, requer a reforma da sentença, julgando INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE o presente pedido. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a parte requerida deu causa ao acidente, uma vez que não obedeceu às normas de trânsito, uma vez que a causa principal do sinistro foi a invasão de via preferencial. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 04/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0004587-38.2016.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): ANTONIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA RÉU(S): JEANNINE SELIGMANN SOARES e outros (5) AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 78442205 - Ata da Audiência e 78779011 - Ato Ordinatório Parnaíba-PI, 8 de julho de 2025. UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0002338-27.2010.8.18.0031 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA Advogados do(a) APELANTE: DORGIEL DE SOUSA MARTINS - PI14092-A, FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO do Dr. DORGIEL DE SOUSA MARTINS – OAB PI14092-A, via SISTEMA, para que apresente as razões de apelação, Despacho de ID nº 26272412. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 8 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000464-68.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Receptação] APELANTE: FREDSON IVO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de apelação criminal interposta por Fredson Ivo dos Santos (Id 58205084), irresignado com a sentença condenatória, tendo o apelante manifestado o desejo de arrazoar o mencionado recurso perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Diante do exposto, determino que seja intimado o apelante, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000414-42.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PARNAÍBA INTERESSADO: SAMIA PRISCILA SANTANA ARAUJO, IRACI SOUZA SOARES, CASSIO DOS SANTOS FEITOSA, FABIANO DOS SANTOS COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de Sâmia Priscila Santana Araújo, Iraci Souza Soares, Cássio Dos Santos Feitosa e Fabiano Dos Santos Costa, em virtude da suposta prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, e no art. 35 c/c o art. 40, V, todos da Lei Nº. 11.343/2006. Efetuada a prisão em flagrante dos investigados em 19.06.2020 (ID. 25710293, fls. 02) durante cumprimento de mandado de busca e apreensão referente aos autos nº 0000409-20.2020.8.18.0059, essa foi homologada e convertida em prisão preventiva, por meio de decisão proferida em 20.06.2020 (ID. 25710293, fls. 192-197). Denúncia oferecida pelo MPE em 08.07.2020 (ID. 25710294, fls. 213-). Defesa prévia oferecida por Cássio dos Santos Feitosa (ID. 25710294, fls. 294-298). Defesa prévia oferecida por Sâmia Priscila Santana Araújo (ID. 25710294, fls. 302-307). Oferecida defesa prévia por Iraci Souza Soares (ID. 25710294, fls. 365-374). Oferecida defesa prévia por Fabiano dos Santos Costa, por meio da DPE (ID. 25710294, fls. 399-402). Recebida a denúncia em 05.10.2020, ocasião na qual foi designada audiência de instrução para o dia 04.10.2020 às 12h (ID. 25710294, fls. 411). Intimado (ID. 27950211), o Ministério Público opinou pela incineração das drogas apreendidas (ID. 28106177), o que foi deferido pelo magistrado em 06.06.2024 (ID. 28168285). Certidão da CGJ informando o óbito da denunciada Sâmia Priscila Santana Araújo em 04.12.2021 (ID. 46202443). Proferida sentença, na data de 07.12.2023, que extinguiu a punibilidade de Sâmia Priscila Santana Araújo, em razão de sua morte (ID. 50249818). Certidão informou o trânsito em julgado da sentença na data de 10.04.2024 (ID. 55536427). Proferido despacho designando a data de 27.01.2025 às 10h para audiência de instrução (ID. 62287421). Acostada ata da audiência realizada em 27.01.2025, da qual se infere que os advogados presentes informaram já terem participado de instrução no presente feito. Por este juízo foi observado que os atos não constam dos autos migrados para o sistema PJE, e tendo este juízo realizado consulta aos autos físicos do presente feito, dele não localizou peças importantes, a saber: denúncia e seu recebimento, citação e peças de defesas, e audiência de instrução das testemunhas arroladas, localizando tão somente audiências realizadas nos dias (a) 18.10.2020, na qual procedeu-se o interrogatório da ré IRACI SOUZA SOARES; e (b) 19.08.2021, na qual procedeu-se o interrogatório da ré SAMIA PRISCILA SANTANA ARAÚJO, considerando o exposto, declarou prejudicada a audiência e determinou que a secretaria diligencie para carrear ao sistema PJE cópia integral dos autos físicos, bem como, certificar sobre as peças existentes no sistema Themis Web, e não constantes no processo físico, e vice-versa. Realizada nova digitalização dos autos pela secretaria (ID. 69883201 e seguintes). Acostada a ata da audiência de instrução realizada em 14.10.2020 (sem a presença da mídia), ocasião na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação (Francisco Rodrigues de Azevedo Neto). As defesas dos réus Iraci Souza Soares e Cassio dos Santos Feitosa, pugnaram pela realização do interrogatório da ré Iraci Souza Soares, após retorno das precatórias expedidas para oitiva das demais testemunhas, pleitos indeferidos pelo Magistrado. Ainda durante o ato, foi realizado o interrogatório dos réus Cassio dos Santos Feitosa e Fabiano dos Santos Costa. Por fim, foi designada a data de 18.11.2020 às 08h30min para interrogatório das rés Samia Santana Araujo e Iraci Souza Soares (ID. 69884487, fls. 02). Acostada ata da audiência de continuação realizada em 18.11.2020 (sem a presença da mídia), ocasião na qual foi realizado o interrogatório da ré Iraci Souza Soares e designada a data de 30.11.2020 às 10h30min para interrogatório da ré Samia Priscila Santana Araujo (ID. 69884448, fls. 08-09). Amealhada ata de audiência realizada em 19.08.2021 (sem a presença da mídia), na qual foi interrogada ré SÂMIA PRISCILA SANTANA ARAÚJO e determinado à secretaria que certificasse nos autos acerca do cumprimento das precatórias expedidas para oitiva das testemunhas (ID. 69884480, fls. 02). Certidão, datada de 01.10.2021 informou que (i) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Jackson Luiz Duarte foi devolvida e teve cumprimento negativo, posto que não foi possível localizá-lo (ID. 69884487); (ii) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Wilber Magno Dias de Campos foi devolvida informando que a testemunha participaria da audiência designada por este juízo na data de 18.11.2020 às 08h30min; (iii) a carta precatória expedida para oitiva da testemunha Erenildo da Silva Moreira não foi devolvida (ID. 69884487, fls. 43). Determinada, em 13.03.2025, a realização de buscas objetivando localizar as mídias das audiências de instrução realizadas em 14.10.2020, 18.11.2020 e 19.08.2021 (ID. 69884487, fls. 02; 69884448, fls. 08-09, 69884480, fls. 02), e sua juntada aos autos (ID. 72278515). Certidão, datada de 18.06.2025, informou a juntada dos links das audiências aos autos (ID. 77715148). Vieram os autos conclusos. Verificando as mídias amealhadas, observo que foi acostado (a) o interrogatório do réu Cássio dos Santos Feitosa - realizado em 14.10.2020; (b) o interrogatório da ré Iraci Souza Soares - realizado em 18.11.2020; (c) o interrogatório da ré Sâmia Priscila Santana Araújo - realizada em 19.08.2021 (em relação a qual foi o feito extinto, em virtude de seu falecimento, consoante certidão de óbito presente nos autos). Ocorre que, restam pendentes o depoimento da testemunha arrolada pela acusação Francisco Rodrigues de Azevedo Neto e o interrogatório do réu Fabiano dos Santos Costa, os quais teriam sido realizados no dia 14.10.2020, consoante ata de audiência, restando, portanto, ausentes suas respectivas mídias. Ante o exposto, determino que a secretaria realize de buscas objetivando localizar as mídias da audiência de instrução realizada em 14.10.2020, referente a oitiva da testemunha arrolada pela acusação Francisco Rodrigues de Azevedo Neto e interrogatório do réu Fabiano dos Santos Costa e efetue sua juntada aos autos no prazo de 10 dias. Localizadas as mídias, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo MPE. Se porventura não forem localizadas as mídias, certifique-se nos autos, e igualmente intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo MPE. Após, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. PROCEDA-SE com a correta autuação do feito. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba EKTS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805305-89.2022.8.18.0031 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha, Partilha] REQUERENTE: A. C. C. G. REQUERENTE: M. P. V. L. DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 71378054, intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 5 dias, os parâmetros para que sejam oficiados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para esclarecerem se há algum valor a ser partilhado. Apresentada as referidas informações, oficie-se conforme determinado em ID 62843250. Em caso de inércia de ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805305-89.2022.8.18.0031 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha, Partilha] REQUERENTE: A. C. C. G. REQUERENTE: M. P. V. L. DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 71378054, intime-se as partes para que apresentem, no prazo de 5 dias, os parâmetros para que sejam oficiados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para esclarecerem se há algum valor a ser partilhado. Apresentada as referidas informações, oficie-se conforme determinado em ID 62843250. Em caso de inércia de ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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