Faminiano Araujo Machado
Faminiano Araujo Machado
Número da OAB:
OAB/PI 003516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Faminiano Araujo Machado possui 50 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJMT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJCE, TJMT, TJMG, TRF1, TJPI
Nome:
FAMINIANO ARAUJO MACHADO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000255-26.2015.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JOSE FABRICIO DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO Em consonância com o parecer ministerial, designo o dia 05/06/2025, às 11h00min para realização de audiência admonitória do réu JOSÉ FABRÍCIO DO NASCIMENTO ARAÚJO. Expedientes e intimações necessárias. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0803021-11.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA EXECUTADO:ESTADO DO PIAUI e outros SENTENÇA Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, ajuizado por CARLOS AUGUSTO DE SOUSA, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ambas as partes já devidamente qualificadas. Objetiva a exequente, em aperta síntese, ao pagamento dos valores fixados na sentença exarada sob os autos em epígrafe. Instada a emendar a inicial do cumprimento de sentença, juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações acerca do índice de correção monetária e juros, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 75823339). É o relatório do necessário. Decido. Mormente, conforme determina a Lei processual cível, cabe ao magistrado examinar se a petição inicial, tanto no processo de conhecimento (arts. 319 a 321 do CPC), como no incidente de cumprimento (art. 534, do CPC), se todos os requisitos legais foram cumpridos, de modo a permitir o regular desenvolvimento processual rumo à decisão de mérito/satisfação da obrigação. Ou seja, é dever e não mera faculdade. No entanto, instada a emendar a inicial do cumprimento de sentença, juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações acerca do índice de correção monetária e juros, na forma dos incisos II, III e IV do art. 534 do CPC, a parte exequente quedou-se inerte (ID nº 75823339). Circunstância que conduz a extinção do incidente. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (TJ-DF 07007129520198070006 DF 0700712-95.2019.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, por ter descumprido as determinações quanto a apresentação do débito devidamente atualizado e nos moldes legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a inicial do cumprimento, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, uma vez que se trata de um incidente processual, no qual, conforme orientações do Manual de Procedimentos da Corregedoria (MAP-CEDIS-002) não é necessária sua cobrança. Igualmente, sem condenação em honorários, haja vista a inexistência de angularização formal do incidente. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Parnaíba/PI, 20 de maio de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805075-13.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. E. D. C. S. REQUERIDO: A. D. S. P. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por seu advogado - Dr. FAMINIANO ARAUJO MACHADO - OAB PI3516-A para no prazo de 10 dias se manifestar sobre o ID - 73349434. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000750-04.2018.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAFAEL MENDES CASTRO DECISÃO Em atendimento aos comandos legais pertinentes ao procedimento comum no âmbito do processo penal, DESIGNO A AUDIÊNCIA DESTINADA À OITIVA DA VÍTIMA FABÍOLA SANTOS ALVES, DAS TESTEMUNHAS GENIVALDO VALENTE DE CARVALHO E CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, E AO INTERROGATÓRIO DO RÉU, PARA O DIA 18 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. No tocante à testemunha LILIAN SANTOS ROCHA, observo que o órgão ministerial não se desencumbiu do seu mister, haja vista a ausência de apresentação de endereço válido com o fito de realizar a intimação para o ato processual, havendo a preclusão temporal. Desde já, informo que na oportunidade será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada Microsoft Teams, sendo o correspondente link para gravação coligido aos autos anteriormente ao ato aprazado. Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Estando o réu preso, contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos. A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3o, CPP). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1. Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial. Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu, por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, CPP). c.2. Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado, preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. c.3. O réu deverá ser intimado por Oficial de Justiça. d) As testemunhas, vítimas, se houver, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1. Os policiais militares e civis serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2. As testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação/defesa prévia deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. d.3. A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. d.4. Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP. d.5. As testemunhas deverão ser advertidas de que deverão comparecer presencialmente aos átrios do Fórum desta Comarca e que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.6. Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) CONFIRO A ESTE DESPACHO O CARÁTER DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA (SE FOR O CASO) E AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SE HOUVER RÉU PRESO). g) Intime-se o Advogado constituído, se for o caso. h) Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 28 de fevereiro de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802054-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA REU: DARLYSON SILVA DO NASCIMENTO VERAS, DARLYSON CARVALHO VERAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a DEFESA TÉCNICA do acusado para CIÊNCIA da decisão de evento ID 75819843 que recebeu a denúncia apresentada em desfavor do acusado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 9:30 horas, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. PARNAÍBA, 20 de maio de 2025. KASSIO GALENO BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0752503-08.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Audiência de Custódia III RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Faminiano Araújo Machado (OAB/PI Nº 3516) PACIENTE: Guilherme da Silva Barros Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Guilherme da Silva Barros, contra ato do Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia III da Comarca de Parnaíba/PI, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, ainda, a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu Railson de Assunção Costa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) estabelecer se é possível a extensão da decisão concessiva de habeas corpus proferida em favor de corréu ao paciente, com fundamento no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, da atuação ativa do paciente na comercialização de entorpecentes e de sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas. 4. A autoridade policial relatou atuação organizada e estável de facção criminosa, revelando risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade acentuada do paciente, elementos que justificam a necessidade da custódia cautelar. 5. A existência de antecedentes criminais e a suposta função de liderança exercida pelo paciente no ponto de venda de drogas agravam sua situação e demonstram inadequação de medidas cautelares diversas do cárcere, conforme art. 282, II, do CPP. 6. A extensão da decisão concessiva de habeas corpus ao corréu Railson de Assunção Costa deve ser indeferida, por inexistirem elementos de similitude fático-processual entre os casos, especialmente quanto à função exercida, antecedentes e provas reunidas durante a investigação. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,09/05/2025 a 16/05/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Faminiano Araújo Machado, em favor de Guilherme da Silva Barros e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III da Comarca de Parnaíba/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, com a posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o acusado possui todas as condições subjetivas favoráveis; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada. Neguei o pedido liminar e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 210 do RITJPI. A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. O impetrante juntou aos autos a decisão que concedeu habeas corpus ao corréu Railson de Assunção Costa, requerendo a concessão da extensão do benefício. VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) O magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: “[…] Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial e há provas da existência do crime, já que, conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 1983/2025 foram encontrados na posse dos autuados: 1 – Balança de Precisão, Descrição: Uma balança de precisão, Fabricação: Sem informação; REAL Brasil, Descrição: A quantia de R$ 1.229,00 (um mil duzentos e vinte e nove reais). 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: Uma porção de substância entorpecente, de cor esverdeada, aparentemente maconha - Número do Lacre: PI24037842.; 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: Uma pequena "muda" de planta, aparentemente maconha - Número do Lacre: PI24037931; Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: Um celular SAMSUNG, A-03, de cor preto, Fabricação: Sem informação, IMEI: 350916877295074; Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: Um celular SAMSUNG, A-03, de cor azul, Fabricação: Sem informação, IMEI: 350916871307040; 1 - Celulares, Descrição: Um celular MOTOROLA de cor rosa, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 1 – Material Escolar, Descrição: Uma folha de papel com anotações, Fabricação: S e m i n f o r m a ç ã o; 0 Q u i l o g r a m a - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 72 (setenta e duas) porções de substância entorpecente de cor esverdeada, aparentemente maconha - Número do Lacre: PI24037842; 1 - Celulares, Descrição: Um celular REDMI, de cor azul, Fabricação: Sem informação, IMEI: 867090041745319; 1 - Celulares, Descrição: Um celular LG de cor azul, Fabricação: Sem informação, IMEI: 355496108868978; 2 - Munição, Descrição: Duas munições de calibre .32, Fabricação: Sem informação, Calibre: .32, Uso: Permitido; 1 - Celulares, Descrição: Um celular SAMSUNG A-06, de cor grafite, Fabricação: Sem informação, IMEI: 352686592057582; 1 - Celulares, Descrição: Um celular Iphone de cor "rosé" Fabricação: Sem informação, IMEI: 358692091910028. Ao analisar os autos, verifica-se que na representação, às autoridades policiais apresentaram justificativas que fundamentaram o deferimento das medidas solicitadas. Conforme exposto, verificou-se um aumento significativo da criminalidade na região, impulsionado pela atuação de facções criminosas. A operação policial realizada em 13/02/2025 teve como objetivo cumprir um mandado de busca em um endereço investigado, durante a diligência, indivíduos tentaram fugir, sendo monitorados por drone. A custodiada, Raíssa foi flagrada arremessando uma caixa para uma residência vizinha, enquanto Francisco Wesley pulava para outro imóvel. Na casa alvo da busca, foram encontradas quatro porções de maconha embaladas, uma pequena muda da planta, uma balança de precisão e anotações com nomes e valores, indícios típicos do tráfico. Além disso, havia R$ 1.229,00 em notas de pequeno valor e diversos celulares apreendidos. A equipe policial seguiu até a casa para onde a caixa foi jogada e encontrou o custodiado Francisco Wesley, que admitiu ter recolhido o objeto. Dentro da caixa, havia 67 porções de maconha, duas munições calibre .32 e mais drogas embaladas separadamente. A embalagem dos entorpecentes era idêntica à encontrada na residência alvo, reforçando a ligação entre os investigados e a prática do tráfico de drogas. O custodiado Francisco Wesley, declarou espontaneamente que adquiria drogas na residência alvo do mandado, evidenciando a relação entre os investigados e a atividade ilícita. […] Com relação ao custodiado Guilherme, a investigação policial o identificou como um dos principais responsáveis pela administração e controle do ponto de venda de entorpecentes, exercendo função ativa na comercialização ilícita. Ademais, verifica-se que o autuado já possui antecedentes criminais pelo delito de tráfico de drogas, demonstrando reincidência específica nesse tipo de crime. A repetição da conduta criminosa reforça a sua periculosidade e a necessidade de medidas mais severas para prevenir a continuidade das atividades ilícitas e garantir a ordem pública. Além disso, considerando que a atuação policial foi precedida de uma investigação minuciosa, na qual foram reunidos elementos probatórios que indicam a periculosidade dos envolvidos, verifica-se a existência de um risco concreto e iminente à ordem pública. Os custodiados, segundo os indícios apurados, não apenas praticavam o tráfico de drogas, mas agiam de forma organizada e associativa, com estabilidade na atividade criminosa. A dinâmica da atuação do grupo revela não se tratar de um caso isolado, mas sim de uma estrutura voltada para a comercialização ilícita de entorpecentes, o que reforça a necessidade de medidas cautelares mais rígidas para conter sua atuação e evitar a reiteração delitiva. Portanto, extrai-se de análise preliminar dos autos, que há elementos contundentes de que os autuados de forma colaborativa e em associação estavam praticando a traficância, o que justifica a segregação cautelar dos custodiados.” Destaquei. Como se vê, a segregação cautelar restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta das condutas e a maior periculosidade do acusado, evidenciadas pelo contexto fático em que se deu a sua prisão em flagrante: paciente que supostamente é responsável pela administração e controle do ponto de venda de entorpecentes na região, exercendo função ativa na comercialização ilícita, tendo sido apreendido, na residência alvo do mandado de busca e apreensão, inúmeras porções de drogas embaladas separadamente, munições calibre .32, uma balança de precisão, anotações com nomes e valores, R$ 1.229,00 (um mil, duzentos e vinte e nove reais) em notas de pequeno valor e diversos celulares. Além disso, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente já figura como réu pelo crime de tráfico de drogas nos autos de nº 0807598-32.2022.8.18.0031. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa do segregado comprometem as suas condições pessoais e evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal1.” Por fim, o impetrante requer a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu Railson de Assunção Costa. A revogação do cárcere cautelar do corréu foi concedida nos seguintes termos: “(…) Como se vê, o paciente foi preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido apreendido, na residência alvo da operação, inúmeras porções de drogas embaladas separadamente, munições calibre .32, uma balança de precisão, anotações com nomes e valores, R$ 1.229,00 (um mil, duzentos e vinte e nove reais) em notas de pequeno valor e diversos celulares. Não obstante, em sede de cognição abreviada, há de se ponderar que não há indicativos suficientes de que o custodiado exercia função ativa na suposta associação criminosa, tendo em vista que seu nome não foi citado nas investigações preliminares da Polícia Civil (id. 64009824 - proc. 0806804-40.2024.8.18.0031) e que, conforme anotado no decreto cautelar, foi encontrada em sua posse apenas uma porção de maconha. Além disso, de acordo com consulta feita no Sistema Pje de 1º grau, o segregado não possui outros registros criminais aptos a demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva. Sendo assim, ao menos em um primeiro momento, não se vislumbra a existência de elementos concretos que demonstrem que o acusado possui periculosidade exarcebada a justificar a imposição da medida extrema, de modo que a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, revelam-se suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos seguintes moldes: I – comparecimento mensal em juízo, IV – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, V – recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00h às 06:00h) e nos dias de folga e IX – monitoração eletrônica, pelo prazo de 120 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau. (…)” Destaquei. Logo, não há que falar em extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu Railson de Assunção Costa no HC nº 0752662-48.2025.8.18.0000, porquanto este não foi citado nas investigações preliminares da Polícia Civel e não possui outros registros criminais, diferentemente do ora paciente. Desse modo, não há a similitude fático-processual exigida para fins de aplicação do art. 580 do CPP. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ____________________________________ 1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804725-25.2023.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: N. D. J. S. REU: E. R. D. P. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por seu advogado - Dr. Faminiano Araújo Machado - OABPI 3516 para no prazo de 5 dias.informar o endereço do requerido. PARNAÍBA, 20 de maio de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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