Laurisse Mendes Ribeiro

Laurisse Mendes Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 003454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 422 comunicações processuais, em 397 processos únicos, com 157 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 397
Total de Intimações: 422
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: LAURISSE MENDES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

157
Últimos 7 dias
240
Últimos 30 dias
422
Últimos 90 dias
422
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (360) APELAçãO CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 422 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801938-62.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EDILENA DA SILVA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que o autor deixou de recolher as custas de ingresso. Ademais, o autor deixou de demonstrar o envio da notificação para o endereço da ré para configuração da mora, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ. Isso porque, no documento de Id. 78947295, consta que “o objeto foi entregue ao destinatário”, mas não há elementos que confirmem que o objeto postado se refere à notificação que deve ser enviada à requerida para configurar a mora. Por outro lado, em consulta ao site dos Correios com o número de rastreamento informado YQ731004032BR (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php), verificou-se que o endereço encaminhado, a saber, Avenida José Rodrigues, S/N, Centro, Madeiro-PI, é divergente daquele que consta na notificação juntada aos autos e na petição inicial, isto é, CJ QUEIROZ QD 3, 00000, Q 01 C 29 URBANO, Madeiro-PI, podendo se tratar de destinatários distintos. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, comprovando: a) o envio da notificação para o endereço da requerida, por meio de Aviso de Recebimento ou outro documento comprobatório que a correspondência efetivamente foi entregue no endereço da requerida, para configuração da mora; b) o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 10 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801235-07.2024.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NASCIARA PENHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para que no prazo de 5 dias, apresente o nome do depositário fiel, juntamente com sua qualificação e contato. DEMERVAL LOBãO, 10 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803031-24.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito. TERESINA, 10 de julho de 2025. WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001911-64.2009.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODINILDO DA CONCEICAO DE BRITO, EDMILSON VIEIRA DE LIMA, EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA, ANTONIO ERISVALDO DE SOUZA, DR EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA, PAULO RICARDO DE FREITAS, MARILIA APARECIDA DE SOBRAL, FLAVIO CARVALHO LOPES, VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS, KLEITON COSTA DE SOUZA, JOSE IZALMI DE SOUZA, ANGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, PAULO EUDES FERNANDES GALENO, RODRIGO IVYS AMORIM, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DE CARVALHO, PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, LIVIA MARCELI DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR, JOAO PAULO GUIMARAES MOTA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, ALMIR AQUINO RODRIGUES, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, PATRICIA FARIAS DA SILVA, MARIA ARAUJO MIRANDA, ANTONIO ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, JOSE ARAUJO MIRANDA INTERESSADO: ADELMO COSTA DE OLIVEIRA, ADERSON ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE inicialmente em desfavor de (1) ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA, (2) MARIA ARAÚJO MIRANDA, (3) ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, (4) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (5) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (6) ANTONIO ERISVALDO DE SOUZA, (7) JOÃO CARLOS DE CARVALHO, (8) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, (9) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS, (10) PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, (11) FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, (12) PAULO EUDES FERNANDES GALENO, (13) RODRIGO YVES AMORIM, (14) CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA, (15) RONDINILDO DA CONCEIÇÃO DE BRITO, (16) EDMILSON VIEIRA DE LIMA, (17) FLÁVIO CARVALHO LOPES, (18) VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS, (19) KLEITON COSTA DE SOUZA, (20) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, (21) JOSE IZALMIR DE SOUZA, (22) PAULO RICARDO DE FREITAS (ou ADELMO COSTA DE OLIVEIRA), (23) MARILIA APARECIDA DE SOBRAL, (24) JOÃO PAULO GUIMARÃES MOTA, (25) LIVIA MARCELI DA SILVA, (26) FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR, (27) ALMIR AQUINO RODRIGUES, (28) PATRICIA FARIAS DA SILVA, (29) EVERARDO SAMPAIO FERREIRA, (30) EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA, (31) ADERSON ARAUJO MIRANDA e (32) JOSE ARAUJO MIRANDA, a qual tramitou inicialmente no sistema Themis Web. Denúncia oferecida em 14.09.2009 (id 25748953, fls. 5/103). Certidão datada de 20.10.2009 testificou que foram apresentadas as defesa prévia pelos acusados: (1) Rodrigo Yves Amorim, (2) Edward Calixto Hardy Madeira, (3) Clauber Roberto Silva dos Santos, (4) Kleiton Costa dae Sousa, (5) Francisco das Chagas dos Santos Alves, (6) Francisco José Rodrigues dos Santos, (7) Josenir Pereira dos Santos, (8) Paulo Eudes Fernandes Galeno, (9) Conceição Maria de Oliveira, (10) Everaldo Sampaio Ferreira, (11) João Paulo Guimarães Mota, (12) Lívia Marceli da Silva, (13) Edmilson Vieira Lima, (14) Vicente de Paulo Dias dos Santos, (15) Rondinildo da Conceição Brito, (16) José Izalmir de Souza, (17) Maria Araújo Miranda, (18) Antônio Araújo Miranda e (19) Patrícia Farias da Silva. Ademais, foi certificado que os réus (20) Francisco Nascimento Lourenço, (21) Antônio Erisvaldo de Souza e (22) Flávio Carvalho Lopes, apesar de notificados, ainda não haviam apresentado suas defesas. Outrossim, certificou-se a expedição de carta precatória para citação de (23) José Araújo Miranda, (24) Francisco das Chagas Mota Júnior e (25) Almir Aquino Rodrigues. Por fim, foi certificado a não expedição de mandado de notificação de (26) Adelmo Costa de Oliveira, (27) Marília Aparecida de Sobral, (28) Aderson Araújo Miranda, (29) Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, (30) Guilherme Jensen dos Santos Safanelli, (31) João Carlos de Carvalho e (32) Pedro Jorge do Nascimento Freitas, pois estavam foragidos (Id 25694828, fls. 5). Realizada audiência em 02.02.2010, foram ouvidos os acusados José Maria Araújo Miranda, Patrícia Farias da Silva e Antônio Araújo Miranda (id 25694829, fls. 48/50). Realizada audiência em 04.02.2010, foram ouvidos Conceição de Maria de Oliveira, Edmilson Vieira de Lima, João Paulo Guimarães Mota e Lívia Marceli da Silva (id 25694829, fls. 54). Realizada audiência em 09.02.2010, foram ouvidos Rondinildo da Conceição de Brito, Vicente de Paulo Dias dos Santos, Kleiton Costa de Sousa, Francisco das Chagas dos Santos Alves e José Izalmir de Sousa. Na ocasião, o MPE ofereceu aditamento a denúncia, para requerer a condenação e Kleiton Costa de Souza como incurso, duas vezes, na conduta do art. 157, § 2º, I e II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O aditamento foi recebido pelo Juízo na ocasião (id 25694829, fls. 56/58). Realizada audiência em 10.02.2010, foram ouvidos Guilherme Jensen dos Santos Safanelli, Ângelo Luís dos Santos Safanelli e Flávio Carvalho Lopes (id25694829, fls. 60). Realizada audiência em 11.02.2010, foram ouvidos Guilherme Jensen dos Santos Safanelli, Ângelo Luís dos Santos Safanelli, Fávio Carvalho Lopes e Pedro Jorge do Nascimento Freitas (id 25694829, fls. 65/66). Em 13.10.2015 foi determinada a citação por edital de Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, João Carlos de Carvalho, Clauber Roberto Silva dos Santos, Rodrigo Yves Amorim e Patrícia Farias da Silva. Na ocasião, também foi nomeada a DPE para apresentação de defesa dos acusados Paulo Eudes Fernandes Galeno, Francisco José Rodrigues dos Santos, Antônio Araújo Miranda, Flávio Carvalho Lopes, Edward Calixto Hardy Madeira, Vicente de Paulo Dias dos Santos e Everaldo Sampaio Ferreira (id 25694822, fls. 212). Realizada audiência em 01.03.2010, por meio de carta precatória à comarca de Buriti dos Lopes/PI, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Maicow Fabrício de Sousa, Roberto de Sousa Amorim, Bernado José da Silva, Márcio Pereira dos Santos e Maria de Fátima Pereira de Freitas e o acusado, Clauber Roberto Silva dos Santos (id 25749677, fls. 59/62 e id 25749681, fls. 1 e 2). Em 25.03.2010, por meio de carta precatória encaminhada a Comarca de Sobral/CE, foi ouvida as testemunhas arroladas pela defesa de Almir Aquino Rodrigues, Renata do Nascimento e Antônio Felipe Ribeiro Melo (id 25749163, fls. 114 e 116). Realizada audiência em 17.05.2010, foram ouvidos os acusados Almir Aquino Rodrigues, Antônio Erisvaldo de Souza, Francisco Nascimento Lourenço. Na ocasião, foi determinada a separação do processo em relação aos réus Vicente de Paulo Dias dos Santos, José Izalmir de Souza, Kleiton Costa de Souza e Francisco das Chagas dos Santos, para aplicação do rito comum (id 25694829, fls. 88/92). Realizada audiência em 18.05.2010, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Luís Alfredo Cedraz de Almeida, Alexandre Rodrigues de Lima e Marcos Roberto Costa dos Santos, tendo o MPE desistido da oitiva de Tarcísio Barbosa de Santana (id 25694829, fls. 93). Em 04.06.2010 foi determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados Marília Aparecida de Sobral, Aderson Araújo Miranda, Adelmo Costa de Oliveira (ou Paulo Ricardo de Freitas), João Carlos de Carvalho e Francisco das Chagas Mota Júnior (id 25694829, fls. 171/176). Realizada audiência em 08.06.2010 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Maria de Jesus Sousa de Araújo, Maria das Graças dos Santos Costa, Edna Maria dos Santos Lima, Bruno da Silva Carvalho, Rosinete da Conceição Pereira, Vérita Macêdo Lima, Antônia de Almeida Silva, Benvinda Gomes Cunha, Francijane Escórcio de Carvalho, Francisca das Chagas Feitosa Galeno, Elisete Mendes da Silva, Erinaldo Alves da Costa, Cícera Erineuda Neves de Castro, Francisca Cardoso da Silva, Francisca Costa de Sousa, Maria da Conceição de Aguiar Lira, Silvana Maria Lima dos Santos, Vernon Guerra de Souza, João Medeiros da Rocha, Francisco das Chagas Oliveira e Valdeci Barros Galeno. Na ocasião, foi desistido da oitiva das testemunhas José Cardoso dos Santos (testemunha de José Araújo Miranda e Maria Araújo Miranda), José Francisco Rodrigues da Silva (testemunha de José Araújo Miranda e Antônio Araújo Miranda), Hélio de Sousa Ferreira (testemunha de José Araújo Miranda e Antônio Araújo Miranda, Francisca das Chagas Feitosa Galeno (testemunha de Francisco José Rodrigues dos Santos), Renan Ferreira do Nascimento (testemunha de Rondinildo da Conceição de Brito), Patrícia Aguiar de Almeida (testemunha de João Paulo Guimarães Mota), Maria Pia Vivares (testemunha de Lívia Marceli da Silva), Lércio Nascimento (testemunha de Everaldo Sampaio Ferreira (id 25694829, fls. 177/179). Em 15.06.2011 foi proferido acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça determinando a anulação de todos os atos praticados pelos magistrados designados pelo TJPI especificamente para atuarem na presente ação penal (id 25694830, fls. 97). Em 22.08.2013, este juízo decidiu pela aplicação do rito ordinário ao feito, em detrimento do rito estabelecido pela Lei n. 11.343/06 em assim, oportunidade em que proferiu decisão de recebimento da denúncia e determinação da citação dos acusados (id 25694830, fls. 160). Expedidos e CUMPRIDOS os mandados de citação dos réus: (1) Aderson Araújo Miranda, em 31.10.2013 (id 25694830, fls. 163); (2) Edmilson Vieira Lima, em 31.10.2013 (id 25694830, fls. 164); (3) Conceição de Maria de Oliveira, em 16.10.2013 (id 25694830, fls. 165); (4) Paulo Eudes Fernandes Galeno (id 25694830, fls. 166); (5) Pedro Jorge do Nascimento Freitas (id 25694830, fls. 167); (6) Francisco José Rodrigues dos Santos (id 25694830, fls. 168); (7) Antônio Araújo Miranda (id 25694830, fls. 169); (8) Flávio Carvalho Lopes (id 25694830, fls. 170); (9) José Izalmir de Souza, em 17.10.2013 (id 25694830, fls. 171); (10) Rondinildo da Conceição de Brito (id 25694830, fls. 172); (11) Kleiton Costa de Souza (id 25694830, fls. 173); (12) Edward Calixto Hardy Madeira, em 21.10.2013 (id 25694830, fls. 174); (13) Vicente de Paulo Dias dos Santos (id 25694038, fls. 175); (14) Maria Araújo Miranda (id 25694830, fls. 176); (15) Everaldo Sampaio Ferreira (id 25694830, fls. 177). Expedida carta precatória para citação de Almir Aquino Rodrigues (id 25750156, fls. 48), foi citado em 24.01.2014 (Id 25750156). Expedida carta precatória de citação de Clauber Roberto Silva dos Santos em 14.01.2013 (id 25750156, fls. 52), não localizada certidão de cumprimento. Expedida carta precatória de citação de João Carlos de Carvalho em 14.01.2013 (id 25750160, fls. 8), retornou com cumprimento negativo (id 25750160, fls. 9). Expedida carta precatória de citação de Patrícia Farias da Silva em 14.01.2013 (id 25750160, fls. 16), retornou com cumprimento negativo (id 25750160, fls. 17). Expedidos os mandados de citação (mas não foram citados pessoalmente) os réus: (16) Jozenir Pereira dos Santos (id 25694830, fls. 178), (17) Francisco das Chagas dos Santos Alves (25694830, fls. 180), (18) Ângelo Luiz dos Santos Safanelli (id 25694830, fls. 182) e (19) João Carlos de Carvalho (id 25694830, fls. 184). Apresentadas as defesas prévias de: (1) Pedro Jorge do Nascimento Freitas (id 25694830, fls. 186); (2) Edmilson Vieira de Lima (id 25694830, fls. 197); (3) Paulo Eudes Fernandes Galeno (id 25748948, fls. 5); (4) Aderson Araújo Miranda (id 25750156, fls. 9/14); (5) Lívia Marceli da Silva, mas não localizei mandado de citação (id 25750149, fls. 72 e id 25750154, fls. 1/10); (6) Conceição de Maria de Oliveira (id 25750154, fls. 14/35); (7) Rondinildo da Conceição de Brito (id 25750154, fls. 36/45); (8) José Izalmir de Souza (id 25750154, fls. 47/55); (9) Maria Araújo Miranda (id 25750154, fls. 63/68 e id 25750156, fls. 1/5); (10) Kleiton Costa de Souza (id 25750156, fls. 58/61 e id 256750157, fls. 1e 2); (11) Francisco das Chagas dos Santos Alves (id 25750160, fls. 20/25). Em 13.10.2015 foi proferida decisão determinando: (a) a intimação do MPE para manifestação sobre a juntada da certidão de óbito de José Araújo Miranda; (b) a requisição das certidões de óbito de Francisco Nascimento Lourenço, João Paulo Guimarães Mota, Francisco das Chagas Mota Júnior e Antônio Erisvaldo de Souza; (c) a citação por edital de Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, João Carlos de Carvalho, Clauber Roberto Silva, Rodrigo Yves Amorim e Patrícia Farias da Silva; (d) encaminhamento dos autos à DPE para apresentação da defesa prévia de Paulo Eudes Fernandes Galeno, Francisco José Rodrigues dos Santos, Antônio Araújo Miranda, Flávio Carvalho Lopes, Edward Calixto Hardy Madeira, Vicente de Paulo Dias dos Santos e Everaldo Sampaio Ferreira (id 25750160, fls. 31). O MPE manifestou-se pela extinção a punibilidade de José Araújo Miranda (id 25750160, fls. 35). Expedidos os editais de citação de (1) Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, João Carlos de Carvalho, Clauber Roberto Silva dos Santos, Rodrigo Yves Amorim e Patrícia Farias da Silva (id 25750160, fls. 39, 41, 43, 45 e 47). Apresentada resposta à acusação de Clauber Roberto Silva dos Santos, da lavra de advogado particular (id 25750160, fls. 53/66). Apresentadas as respostas à acusação, de lavra da DPE, dos réus: Antônio Araújo Miranda, Paulo Eudes Fernandes Galeno, Everardo Sampaio Ferreira, Francisco José Rodrigues dos Santos, Flávio Carvalho Lopes e Vicente de Paulo Dias dos Santos (id 25750160, fls. 110/147). Em relação ao réu Edward Calixto Hardy Madeira, a DPE alegou que o acusado possuía dois advogados, pelo que deixou de apresentar resposta à acusação (id 25750160, fls. 117). Em 30.11.2018 foi proferido despacho determinando: (a) o encaminhamento dos autos à DPE para apresentar defesa dos acusados Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, João Carlos de Oliveira, Rodrigo Yves Amorim, Patrícia Farias da Silva, Paulo Ricardo de Freitas (ou Adelmo Costa de Oliveira), Marília Aparecida Sobral, Guilherme Jensen dos Santos Safanelli, Francisco José Rodrigues dos Santos, Edward Calixto Hardy Madeira e Almir Aquino Rodrigues; (b) reiteração do ofício ao Cartório Rubem Furtado solicitando as certidões de óbito dos réus Francisco Nascimento Lourenço, João Paulo Guimarães Mota, Francisco das Chagas Mota Júnior e Antônio Erisvaldo de Souza; e, (c) juntada da certidão de óbito de José Araújo Miranda (id 25750165, fls. 12/13). Apresentadas as respostas à acusação, de lavra da DPE, dos réus: Almir Aquino Rodrigues, Edward Calixto Hardy Madeira, Francisco José Rodrigues dos Santos, Patrícia Farias da Silva, João Carlos de Oliveira, Marília Aparecida Sobral, Paulo Ricardo de Freitas (id 25750165, fls. 17/69). A DPE manifestou-se informando que não apresentaria as defesas de Guilherme Jensen dos Santos Safanelli e Rodrigo Yves de Amorim pois não foram devidamente citados (id 25750165, fls. 70 e 73). Expedida carta precatória de citação de Ângelo Luiz dos Santos Safanelli (id 25750165, fls. 86), sendo o acusado citado em 11.04.2019 (id 25750165, fls. 106). Juntada a certidão de óbito de José Araújo Miranda (id 25750165, fls. 112). Juntada da certidão de óbito de João Paulo Guimarães Mota (id 25750165, fls. 145). Apresentada resposta à acusação de Ângelo Luiz dos Santos Safanelli, de lavra da DPE (id 25750165, fls. 148). Em 14.05.2021, o MPE manifestou-se pela extinção da punibilidade de João Paulo Guimarães Mota (id 25750166, fls. 49). Certidão de óbito de Aderson Araújo Miranda emitida pela Corregedoria Geral de Justiça (id 46055278). O MPE, em 18.12.2023, requereu fosse declarada extinta a punibilidade de Aderson de Araújo Miranda (id 50779702). Proferida sentença em 12.01.2024 que declarou extinta a punibilidade de Aderson Araújo Miranda (id 51250434). Certidão emitida pela Corregedoria Geral de Justiça acerca do óbito de Rodrigo Ivys Amorim (id 56195504). Apresentada certidão de óbito de José Araújo Miranda (Id 56315484). Proferida sentença em 29.04.2024 que declarou extinta a punibilidade de Rodrigo Ivys Amorim e José Araújo Miranda (id 56425751). Em 18.11.2024 foi proferido despacho por este Juízo determinando que a secretaria (a) informasse acerca da citação por edital de Rosélia Maria Soares Santos Dreher; (b) se há informação nos autos acerca do óbito de João Paulo Guimarães Mota, Francisco Nascimento Lourenço e Francisco das Chagas Mota Júnior; (c) a intimação dos advogados de Lívia Marceli da Silva, Kleiton Costa de Sousa, Jozenir Pereira dos Santos, Edmilson Vieira de Lima, Conceição de Maria de Oliveira e Guilherme Jensen dos Santos Safanelli para apresentarem os respectivos mandatos no prazo de 05 (cinco) dias; (d) esclarecesse a informação em relação a Paulo Ricardo de Freitas e/ou Adelmo Costa de Oliveira. Ademais, foi determinado que a secretaria certificasse se houve citação e apresentação de defesa de Antônio Erisvaldo de Souza; o recebimento da denúncia em relação a qualquer dos denunciados, pois não localizado por este Juízo; e se foi retificada a autuação em relação aos denunciados já excluídos do feito por extinção (id 66940562). Certidão testificou que: (a) não houve citação por edital de Rosélia Maria Soares Dreher, pois é causídica e não ré; (b) em relação ao óbito de João Paulo Guimarães Mota, Francisco Nascimento Lourenço e Francisco das Chagas Mota a situação permaneceu inalterada desde a certidão de ID. 45250588; (c) foi realizada a intimação dos advogados de Lívia Marceli da Silva, Kleiton Costa de Souza, Jozenir Pereira dos Santos, Edmilson Vieira de Lima, Conceição de Maria de Oliveira e Guilherme Jensen dos Santos Safanelli; (d) em relação a Paulo Ricardo de Freitas e/ou Adelmo Costa de Oliveira, em pesquisa pelo CPF, verificou-se que tem cadastrado como Paulo Ricardo de Freitas; (e) em relação a Antônio Erisvaldo de Souza não foram localizadas informações acerca de sua efetiva citação e a certidão de óbito solicitada não houve resposta; (f) em relação ao recebimento da denúncia, foi verificado o “recebo a denúncia” nos documentos de id. 25694828, fls. 26 e 202; id 25749144, fls. 08, id. 25749156, fls. 47 e 69 e id. 25749171; (g) juntada integral da denúncia; (h) em relação aos acusados que tiveram extintas suas punibilidades, José Araújo Miranda, Rodrigo Ivys Amorim e Aderson Araújo Miranda, ainda permanecem cadastrados como partes nos autos (id 72736085). Certidão testificou que não foi expedida intimação para as defesas de Jozenir Pereira dos Santos e Guilherme Jensen dos Santos Safanelli apresentarem mandato pois são assistidos pela DPE (id 82750686). Em 31.03.2025 a defesa de Lívia Marcelli da Silva apresentou instrumento de mandato e informou que em relação aos acusados Edmilson Vieira de Lima e Conceição de Maria de Oliveira, não possui contato há mais de 05 (cinco) anos, pelo que requereu sua citação por edital (id 73279342). Vieram os autos conclusos. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO 1. DO RITO EMPREENDIDO AO FEITO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Infere-se da denúncia que foram imputados aos acusados as seguintes condutas: (a) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; art. 15 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 29, do CP (três vezes): (1) JOSÉ ARAÚJO MIRANDA; (b) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; art. 15 da Lei n. 10.826/03: (2) ADERSON ARAÚJO MIRANDA e (3) ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA; (c) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; art. 12 da Lei n. 10.826/03; art. 180, caput, do CP: (4) MARIA ARAÚJO MIRANDA; (d) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei n. 10.826/03: (5) ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, (6) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO e (7) JOÃO CARLOS DE CARVALHO; (e) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; art. 288, parágrafo único, do CP, c/c art. 8º, da Lei n. 8.072/90; arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei n. 10.826/03: (8) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (9) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, (10) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS e (11) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS; (f) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06: (12) PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, (13) FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, (14) RODRIGO YVES AMORIM, (15) CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA, (16) RONDINILDO DA CONCEIÇÃO BRITO, (17) EDMILSON VIEIRA LIMA, (18) PAULO RICARDO DE FREITAS OU ADELMO COSTA DE OLIVEIRA, (19) MARÍLIA APARECIDA DE SOBRAL, (20) JOÃO PAULO GUIMARÃES MOTA, (21) LÍVIA MARCELI DA SILVA, (22) FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JÚNIOR, (23) ALMIR AQUINO RODRIGUES, (24) PATRÍCIA FARIAS DA SILVA e (25) FLÁVIO CARVALHO LOPES; (g) Art. 33, caput c/c art. 35 e art. 40, IV, V e VII, todos da Lei n. 11.343/06; arts. 12, 14, 15 e 16 da Lei n. 10.826/03; (26) PAULO EUDES FERNANDES GALENO; (h) Duas vezes o art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 288, parágrafo único do CP c/c art. 29 do CP: (27) VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS; (i) Art. 157, § 2º, I e II, do CP e art. 288, parágrafo único do CP: (28) KLEITON COSTA DE SOUZA, (29) FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES e (30) JOSÉ IZALMIR DE SOUZA; (j) Art. 35, Lei n. 11.343/06: (31) EVERARDO SAMPAIO FERREIRA e (32) EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA. Do exposto, se observa que coexistem na presente ação penal a imputação de crimes que são processados pelo rito comum ordinário e delitos que seguem o rito especial previsto na Lei n. 11.343/06, e que, após decisão proferida pelo STJ em 15.06.2011 (id 25694830, fls. 97), que anulou todos os atos processuais realizados pelos juízes que foram designados pelo TJPI para atuarem especificamente neste feito, em 22.08.2013, este juízo decidiu pela aplicação do rito ordinário ao feito, oportunidade na qual proferiu decisão de recebimento da denúncia e determinou nova citação dos acusados (id 25694830, fls. 160). Insta consignar que este Juízo entende que deve ser mantida a aplicação do rito ordinário, uma vez que, consoante tem caminhado o entendimento da jurisprudência majoritária, na hipótese de conexão entre um crime previsto na Lei de Drogas e um crime comum, deve ser observado o rito que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais, que, no caso, é o procedimento ordinário, por ser mais amplo, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma mais irrestrita, com maior amplitude e efetividade da produção de provas. Vejamos o que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: .......... “É assente, na jurisprudência desta Corte, que a adoção do rito comum ordinário, nos casos de persecução pelos crimes da Lei 11.343/2006 quando há conexão com outras imputações, por ser mais amplo, não revela nulidade. Ademais, na espécie, tendo havido aditamento à denúncia, com oportunidade para a Defesa se manifestar, preliminarmente, ao seu recebimento, supre a ausência da resposta à acusação. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 196.421/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.) [...] III - Tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.385/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.) (STJ - HC: 956469, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2024).”. .......... Assim, mantendo o já decidido e tendo sido apresentada resposta à acusação por quase todos os réus, com exceção de Guilherme Jensen dos Santos Safanelli e Jozenir Pereira dos Santos, entendo que a exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, não se vislumbrando qualquer dos vícios contidos no art. 395 do CPP. Em razão do exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ocorrido em 22.08.2013 (id 25694830, fls. 160), ressalvando, ainda, que não vislumbro presentes no momento elementos que embasem a absolvição sumária dos acusados. 2. DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS FALECIDOS Por necessário, observo que consta dos autos já terem sido proferidas sentenças de extinção da punibilidade pelo óbito dos réus Aderson Araújo Miranda (id 51250434), Rodrigo Ivys Amorim e José Araújo Miranda (id 56425751). Todavia, da autuação do feito ainda constam os nomes dos aludidos réus no polo passivo. RETIFIQUE-SE a autuação do presente feito em relação aos presentes réus. 3. DA EXTINÇÃO POR ÓBITO Ademais, observo que em relação ao réu JOÃO PAULO GUIMARÃES MOTA, foi juntada certidão de óbito de (id 25750165, fls. 145) e em 14.05.2021 o MPE manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado (id 25750166, fls. 49). Como é cediço, o Código Penal Brasileiro dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela morte do agente (art. 107, I do CPB). No caso, evidenciada a morte da agente ocorrida em 08.08.2011, atestada pela certidão de óbito acostada aos autos, é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Por conseguinte, nos termos dos artigos 107, I, do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO GUIMARÃES MOTA, em virtude de sua morte. Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE a autuação do presente feito em relação ao presente réu. P.R.I. Cumpra-se. 4. DA INFORMAÇÃO DE ÓBITO Noutro giro, verifiquei que constam informações nos autos acerca do possível óbito de (1) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (2) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUZA e (3) FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JÚNIOR. Em relação aos réus (1) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO e (2) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUZA, salvo melhor juízo, não consta da autuação do feito os seus CPF, pelo que DETERMINO a retificação da autuação do feito, para fins de possibilitar a consulta realizada pelo robô da corregedoria, RIC, acerca das certidões de óbito, caso existentes. Em relação aos três réus aqui mencionados, (1) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (2) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUZA e (3) FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JÚNIOR, DETERMINO que a Secretaria realize buscas nos sistemas prisionais para ver se se encontram recolhidos e, em caso negativo, não sendo comprovado o óbito, em sucessivo INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. 5. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO Dos tipos penais imputados aos denunciados, temos os seguintes prazos prescricionais elencados na legislação: (a) art. 180, caput, do Código penal: pena de 01 a 04 anos; prescrição em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP) – (1) MARIA ARAÚJO MIRANDA; (b) art. 12 da Lei n. 10.826/03: pena de 01 a 03 anos; prescrição em oito anos, se o máximo a pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP) – (1) MARIA ARAÚJO MIRANDA, (2) ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, (3) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (4) JOÃO CARLOS DE CARVALHO, (5) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (6) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, (7) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, (8) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e (9) PAULO EUDES FERNANDES GALENO; (c) art. 14, da Lei n. 10.826/03: pena de 02 a 04 anos; prescrição em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP) – (1) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (2) (3) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, (4) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, (5) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e (6) PAULO EUDES FERNANDES GALENO; (d) art. 15, da Lei n. 10.826/03: pena de 02 a 04 anos; prescrição em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, do CP – (1) ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA, (2) ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, (3) FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, (4) JOÃO CARLOS DE CARVALHO, (5) GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, (6) ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, (7) CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, (8) JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e (9) PAULO EUDES FERNANDES GALENO. Conforme exposto, em razão da decisão proferida pelo STJ em 15.06.2011 (id 25694830, fls. 97), que anulou todos os atos processuais realizados pelos juízes que foram designados pelo TJPI para atuarem especificamente neste feito, em 22.08.2013, este juízo decidiu pela aplicação do rito ordinário ao feito, oportunidade em que proferiu decisão de recebimento da denúncia e determinou nova citação dos acusados (id 25694830, fls. 160). Assim, entre a aludida data e o presente momento (07.07.2025), transcorreu o período de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, ou seja, período superior aos 08 (oito) anos exigidos pela legislação para a ocorrência da prescrição punitiva em relação aos delitos do art. 180, caput, do Código Penal e artigos 12, 14 e 15, todos da Lei n. 10.826/03. Assim, imperativo reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a esses delitos. Pelo exposto, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de: (a) MARIA ARAÚJO MIRANDA, em relação ao delito do art. 180, caput, do CP e art. 12, da Lei n. 10.826/03; (b) em relação ao delito do art. 12, da Lei n. 10.826/03, dos réus: ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e PAULO EUDES FERNANDES GALENO; (c) em relação ao delito do art. 14, da Lei n. 10.826/03, dos réus: GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e PAULO EUDES FERNANDES GALENO; E, (d) em relação ao delito do art. 15, da Lei n. 10.826/03, dos réus: ANTÔNIO ARAÚJO MIRANDA, ÂNGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, ANTÔNIO ERISVALDO DE SOUSA, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS e PAULO EUDES FERNANDES GALENO. Preclusa a presente decisão, proceda as anotações/alterações necessárias na autuação do feito. P.R.I. Cumpra-se. 6. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR 6.1. DO RÉU GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI Em relação a este acusado, observei que em 30.11.2018 foi proferido despacho determinando a intimação da DPE para apresentação de sua resposta à acusação (id 25750165, fls. 12/13). Ocorre que o aludido órgão, argumentando inexistir nos autos comprovação da citação válida do acusado, não apresentou sua defesa técnica. Pois bem. Compulsando os autos percebo que, de fato, assiste razão ao argumentado pela DPE, uma vez que mesmo determinada a citação de todos os réus na ocasião da decisão de recebimento da denúncia proferida em 22.08.2013, não localizei a expedição de mandado de citação pessoal do acusado, tampouco o seu cumprimento. Assim, visando regularizar tal situação, DETERMINO à Secretaria que: (a) CERTIFIQUE sobre a existência ou não de mandado de citação pessoal expedido em nome de GUILHERE JENSESN DOS SANTOS SAFANELLI, assim como sobre o seu efetivo cumprimento. (b) Não localizado o mandado e a comprovação do seu cumprimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÂO PESSOAL para o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias; (c) frustrada a citação pessoal, REALIZE-SE consulta junto ao Sistema Penitenciário para verificar se ele se encontra custodiado e, em caso negativo, INTIME-SE o MPE para diligências objetivando a apresentação do endereço atualizado do réu, expedindo-se, se possível, novo mandado de citação. Frustradas as diligências, CERTIFIQUE-SE, e de já, autorizo a CITAÇÃO por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. 6.2. DO RÉU JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS Em relação a este acusado, observei que foi expedido mandado de citação pessoal em 15.10.2013 (id 25694830, fls. 178), todavia, não localizei certidão de cumprimento do aludido mandado. Nesse sentido, (a) CERTIFIQUE-SE se houve o cumprimento do mandado de citação expedido em nome de JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS; em caso negativo, (b) EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÂO PESSOAL do acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias; (c) frustrada a citação pessoal, REALIZE-SE consulta junto ao Sistema Penitenciário para verificar se ele se encontra custodiado e, em caso negativo, INTIME-SE o MPE para diligências objetivando a apresentação do endereço atualizado do réu, expedindo-se, se possível, novo mandado de citação. Frustradas as diligências, CERTIFIQUE-SE, e de já, autorizo a CITAÇÃO por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. 6.3. DO RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES Dos autos verifiquei também constar a apresentação de resposta à acusação do réu Francisco das Chagas dos Santos Alves (id 25750160, fls. 20/25), apresentada pelo advogado particular, Márcio Araújo Mourão (OAB/PI n. 8.070), embora não tenha localizado a expedição ou cumprimento do mandado de citação pessoal do acusado. Francisco das Chagas dos Santos Alves constituiu advogado (apresentando procuração com poderes gerais para defesa) e apresentou seus documentos pessoais e, embora a procuração outorgada ao patrono particular não confira poder específico para receber citação, entendo que o comparecimento espontâneo e voluntário do acusado supre qualquer vício da citação, nos termos do que tem entendido a jurisprudência do STJ. Vejamos: .......... “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADES OCORRIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROVANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. (...) 5. Na espécie, consoante consignado pela autoridade impetrada, em momento algum no curso do feito a defesa arguiu as máculas ora suscitadas, que também não foram apontadas no recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, estando, portanto, fulminadas pela preclusão. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, exatamente como ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 7. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". (...)10. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.”. .......... 6.4. DOS RÉUS PAULO RICARDO DE FREITAS E MARÍLIA APARECIDA SOBRAL Ademais, em relação aos réus Paulo Ricardo de Freitas e Marília Aparecida Sobral, não localizei a expedição dos mandados de citação e tampouco dos editais de citação. Contudo, ainda assim, foram apresentadas as respostas à acusação pela DPE, desacompanhada de documentação constitutiva da representação (id 25750165, fls. 17/69), sendo que, salvo melhor juízo, sequer citados os aludidos acusados foram. Nesse sentido, TORNO SEM EFEITO as respostas à acusação apresentadas pela DPE em relação aos réus Paulo Ricardo de Freitas e Marília Aparecida Sobral, devendo ser as aludidas peças desentranhadas destes autos. No mais, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÂO PESSOAL dos acusados para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias; (c) frustrada as citações pessoais, REALIZE-SE consulta junto ao Sistema Penitenciário para verificar se eles se encontram custodiados e, em caso negativo, INTIME-SE o MPE para diligências objetivando a apresentação do endereço atualizado dos réus, expedindo-se, se possível, novo mandado de citação. Frustradas as diligências, CERTIFIQUE-SE, e de já, autorizo a CITAÇÃO por EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP, devendo o edital seguir o disposto no art. 365 do mesmo diploma legal. Em sucessivo, ausente manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. DOS RÉUS CITADOS POR EDITAL Em relação ao réu João Carlos de Carvalho, observo ter sido expedido o mandado de citação pessoal (id 25694830, fls. 184), todavia, não há nos autos indicação do cumprimento desse mandado. Em relação a ré Patrícia Farias da Silva, observei que, expedida carta precatória de citação em 14.01.2013 (id 25750160, fls. 16), retornou com cumprimento negativo (id 25750160, fls. 17). Logo, João Carlos de Carvalho e Patrícia Farias da Silva não foram citados pessoalmente, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (25750160, fls. 39, 41, 43, 45 e 47), e após escoado o prazo do edital, não tendo nenhum dos dois réus comparecido, os autos foram encaminhados à DPE, que apresentou suas respostas à acusação (id 25750165, fls. 37, 42 e 148). Contudo, por ter sido adotado o rito ordinário para processamento da ação, o ato subsequente ao edital seria a declaração de revelia dos réus e consequente suspensão do processo em relação a eles, nos termos do que determinam os artigos 366 e 367 do CPP, o que não foi feito pelo juízo à época. Nesse sentido, TORNO SEM EFEITO as petições de defesa apresentadas pela DPE em relação aos réus João Carlos de Carvalho e Patrícia Farias da Silva, pelo que determino seu desentranhamento dos autos. No mais, visando evitar maiores tumultos processuais, DETERMINO o desmembramento do processo em relação aos referidos réus, nos termos do art. 80, do CPP. 8. DOS RÉUS EM SITUAÇÃO REGULAR Por fim, observo a regularidade do feito, já que realizada as citações pessoais e apresentadas suas defesas por intermédio de patrono particular em relação aos réus: (1) Edmilson Vieira Lima, em 31.10.2013 (id 25694830, fls. 164 e 197); (2) Conceição de Maria de Oliveira, em 16.10.2013 (id 25694830, fls. 165 e id 25750154, fls. 14/35); (3) Paulo Eudes Fernandes Galeno (id 25694830, fls. 166 e id 25748948, fls. 5); (4) Pedro Jorge do Nascimento Freitas (id 25694830, fls. 167 e 186); (5) José Izalmir de Souza, em 17.10.2013 (id 25694830, fls. 171 e id 25750154, fls. 47); (6) Rondinildo da Conceição de Brito (id 25694830, fls. 172 e id 25750154, fls. 36); (7) Kleiton Costa de Souza (id 25694830, fls. 173 e id 25750156, fls. 58) e (8) Maria Araújo Miranda (id 25694830, fls. 176, id 25750154, fls. 63/68 e id 25750156, fls. 1/5); (9) Almir Aquino Rodrigues (carta precatória, id 25750156, fls. 48); (10) Lívia Marceli da Silva (id 25750149, fls. 72 e id 25750154, fls. 1/10); (11) Francisco das Chagas dos Santos Alves (id 25750160, fls. 20/25). Ademais, citados pessoalmente e quedado inertes, foram apresentadas as respostas à acusação pela DPE dos réus: (12) Antônio Araújo Miranda, (13) Everardo Sampaio Ferreira, (14) Francisco José Rodrigues dos Santos, (15) Flávio Carvalho Lopes e (16) Vicente de Paulo Dias dos Santos (id 25750160, fls. 110/147); (17) Edward Calisto Hardy Madeira (id 25694830, fls. 174). Por fim, o réu (18) Clauber Roberto Silva dos Santos, citado por edital (id 25750160), apresentou procuração constituindo advogado particular (id 25750160, fls. 67) e apresentou resposta à acusação (id 25750160, fls. 53). E o réu (19) Ângelo Luiz dos Santos Safanelli foi citado por carta precatória em 11.04.2019 (id 25750165, fls. 106), tendo apresentado resposta à acusação pela DPE (id 25750165, fls. 148). 9. DO SEGUIMENTO DO FEITO Considerando as diligências determinadas, deixo de dar seguimento ao feito nesse momento, com consequente designação de audiência de instrução, para evitar maior tumulto processual decorrente da separação do processo, uma vez que pende de regularização a situação de, pelo menos, 05 (cinco) réus e, assim, DETERMINO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a secretaria cumpra todas as determinações acima elencadas. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 08 de julho de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba mvta
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0829955-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELENILDA DA CONCEICAO SALESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas. Após, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801926-48.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HERLANE MARIA LIMA RESENDE DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que o autor deixou de recolher as custas de ingresso. Ademais, o autor deixou de demonstrar o envio da notificação para o endereço do réu para configuração da mora, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ. Isso porque, no documento de Id. 78897937, consta que a notificação foi postada, mas que o objeto está aguardando retirada na agência dos correios. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, comprovando: a) o envio da notificação para o endereço do réu, por meio de Aviso de Recebimento ou outro documento comprobatório que a correspondência efetivamente foi entregue no endereço do réu, para configuração da mora; b) o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 10 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801832-52.2025.8.18.0076 J CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA LUIZA CAMPOS BARBOSA DECISÃO Intime-se a parte autora, via sistema, para comprovar o pagamento de todas as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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