Laurisse Mendes Ribeiro

Laurisse Mendes Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 003454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 610 comunicações processuais, em 566 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 566
Total de Intimações: 610
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT16
Nome: LAURISSE MENDES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

124
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
610
Últimos 90 dias
610
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (523) APELAçãO CíVEL (51) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 610 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802297-56.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ANDREA BANDEIRA PAZ INTERESSADO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Vistos etc. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO HONDA S/A em face de ANDREA BANDEIRA PAZ. O banco executado alega, preliminarmente, nulidade da intimação para cumprimento da sentença, sustentando que não houve intimação válida dos patronos regularmente habilitados nos autos, o que teria inviabilizado o exercício do direito ao pagamento voluntário da condenação. Ainda, no mérito, alega excesso quanto ao valor das astreintes. Manifestação da exequente quanto à impugnação apresentada em Id. nº 77326474. É a síntese do relatório. Fundamento e Decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que houve intimação da parte executada por três vezes distintas, conforme se passa a expor: Primeira intimação: realizada via sistema, por intermédio da procuradoria do banco, em 23/05/2024; Segunda intimação: realizada por via postal (AR), enviada em 20/06/2024 e efetivamente entregue em 26/06/2024, conforme Aviso de Recebimento constante no Id. nº 59592347; Terceira intimação: novamente por sistema, via procuradoria, em 18/10/2024, oportunidade em que houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte executada. É certo que, nos termos do art. 280 do CPC, as intimações devem observar os requisitos legais, especialmente quanto à realização na pessoa do advogado constituído nos autos. No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que as intimações foram efetivamente realizadas por meios regulares e múltiplos, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Importa ressaltar, especificamente, que além da intimação eletrônica, houve a intimação via postal com Aviso de Recebimento (AR) o qual foi efetivamente entregue ao destinatário. Veja-se: Destaca-se, ainda, que a intimação realizada por meio do sistema eletrônico, dirigida à procuradoria habilitada para receber intimações, tem validade legal, consoante dispõe o art. 270 do CPC e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PESSOA JURÍDICA - CADASTRO - AVISO Nº. 63/CGJ/2020 - INTIMAÇÃO POR MEIO DA PROCURADORIA - VALIDADE. 1. No processo judicial eletrônico, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe . 2. A Portaria nº. 6.159/CGJ/2019 regulamenta o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado para o recebimento de citações de forma eletrônica nos processos que tramitam no Sistema PJe . 3. O Aviso nº 63/CGJ/2020, que versa sobre a necessidade de citação eletrônica para todos os processos que tramitam no Sistema PJe, possibilita a intimação eletrônica das pessoas jurídicas no cumprimento de sentença. 4. A intimação da pessoa jurídica cadastrada no sistema de comunicação eletrônica, por meio do "módulo procuradoria", encontra amparo legal no art . 246, § 1º, do CPC. 5. A parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19704351720238130000, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Assim, inexiste qualquer vício capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes à sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da intimação. No mérito, quanto à alegação de excesso de execução em virtude do valor da multa cominatória (astreintes), também não assiste razão ao impugnante. A multa foi fixada de forma proporcional e razoável, como meio de compelir o cumprimento da obrigação (baixa do gravame referente ao veículo Honda/Civic EXL CVT, placa QRS-7050, Renavam 01176486648, chassi 93HFC2640KZ201374). Eventual alegação de enriquecimento sem causa ou de bis in idem não se sustenta, haja vista que o valor das astreintes decorreu da inércia da parte executada em cumprir ordem judicial no prazo fixado, sendo plenamente cabível diante do contexto dos autos. Ressalte-se que o valor da multa somente atingiu o montante atual em virtude do prolongado descumprimento da obrigação, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente manutenção dos atos executivos e da multa fixada. Considerando que o bloqueio judicial realizado nos autos em Id. nº 74206960 restou frutífero, com a efetiva constrição de valores, determino a transferência para conta judicial vinculada a esta unidade. Com a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio de valores com a efetiva transferência, bem como TRANSITADA EM JULGADA esta decisão, determino a liberação dos valores em benefício da exequente. Após, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de seguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 14 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834599-48.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ITALO KAIQUE RIBEIRO SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar o aviso de recebimento relacionado à carta de notificação da parte devedora. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832884-68.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VANDERLINA DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, proceda-se a vinculação do boleto das custas aos presentes autos. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. No caso, ante a ausência de angularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquive-se os autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800802-91.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av. Augusto de Toledo, 495, ., Santa Paula, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REU: MARCOS FELIPE FERREIRA SOARES Nome: MARCOS FELIPE FERREIRA SOARES Endereço: R Pedro Alvares Cabral, 586, Boa Nova, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-Mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de medida liminar formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MARCOS FELIPE FERREIRA SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que o Consórcio Nacional Honda S/A celebrou um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com o requerido, relativo ao grupo/cota/RD 4265580829. Por meio deste contrato, o requerido obteve a posse direta de uma motocicleta HONDA POP 110I BRANCA, modelo 2023, ano 2023, chassi 9C2JB0100PR031326, com obrigação de pagar 80 prestações mensais. A primeira assembleia ocorreu em 20/11/2018. Aduz, ainda, que o requerido se encontra em mora no pagamento de 14,750244% do consórcio, o que implica na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69. O débito totaliza R$ 2.300,12, acrescido de custas e honorários advocatícios de 20%. Finaliza informando que tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito foram infrutíferas, e o financiado foi notificado extrajudicialmente por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/2014, artigo 2º, §2º). Desse modo, pleiteia a concessão em caráter de urgência da medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, oportunidade que seja o mesmo removido e depositado em mãos do credor, que poderá valer-se da faculdade do art. 2º do Decreto Lei 911/69. Eis a síntese do necessário. Em contratos de financiamento, o próprio bem, objeto do contrato, serve de garantia para o caso de não cumprimento da obrigação (pagamento integral das parcelas). Neste contexto, o bem financiado é de propriedade do credor, comumente conhecida como propriedade fiduciária e o devedor tem apenas a posse do bem móvel, enquanto não quitadas todas as parcelas do contrato. É a chamada posse direta. Assim, a existência de mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida possibilitará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, podendo pleitear busca e apreensão, desde que comprovada a mora, conforme inteligência da Súmula nº 72 do STJ. Essa Súmula estabelece a imprescindibilidade de comprovar a mora para que seja possível realizar à busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o STJ firmou tese no sentido de que a mora do devedor será comprovada com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, desnecessário seu recebimento pessoal, senão vejamos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” No presente caso, o autor, ora credor, celebrou um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com o requerido, relativo ao grupo/cota/RD 4265580829. Por meio deste contrato, o requerido obteve a posse direta de uma motocicleta HONDA POP 110I BRANCA, modelo 2023, ano 2023, chassi 9C2JB0100PR031326, com obrigação de pagar 80 prestações mensais (id. 78312677). A parte autora comprovou a mora com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no ato da assinatura do contrato (documento de id. 78312682). Logo, conclui-se que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações, restando um débito no valor de R$ 2.300,12 (dois mil, trezentos reais e doze centavos), considerando as parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, comprovada a mora ou o inadimplemento do(a) devedor(a), a teor dos documentos acostados aos autos, admito a concessão da medida de urgência de busca e apreensão do bem, em favor do credor, em virtude do longo tempo sem o pagamento de qualquer das parcelas em atraso, não demonstrando o devedor, o interesse em quitar seu débito até o presente momento. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem móvel anteriormente descrito, nos termos do pedido na exordial, devendo este ser entregue aos representantes legais do Requerente, mediante Termo de Entrega e Recebimento, através dos procuradores habilitados nos autos e DETERMINO sucessivamente: a) A intimação da parte autora da presente decisão, por seu procurador constituído nos autos; b) A expedição de mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias possa purgar os débitos nos termos da inicial e/ou no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, observando-se o disposto no art. 335 do CPC, sob pena de ser transferida à parte autora, em definitivo, a propriedade e posse direta do bem. Ambos os prazos a contar da execução da medida liminar. Decorrido os prazos acima estabelecidos sem manifestação da parte demandada, fica a parte autora com o ônus de providenciar, junto ao Detran, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiros que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, independentemente de ordem judicial (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º). Ainda, considerando que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 189 do CPC., indefiro o pedido de segredo de justiça. Além disso, indefiro o pedido pelo cumprimento do mandado em horários de exceção (art. 212, §2º, do CPC.), por não caracterizar nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º, XI, da CF./88. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25063018263123400000073046469 4265580829-INICIAL Petição 25063018263195400000073046478 4265580829-COMPROVANTE_ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063018263261400000073046479 4265580829-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063018263338900000073046481 4265580829-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063018263405400000073046482 4265580829-NOTA_FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063018263479600000073046684 4265580829-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063018263547400000073046685 4265580829-NOTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063018263608200000073046686 4265580829-SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063018263674900000073046687 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25063018263738700000073046688 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25063018263805600000073046689 Guia 644 A6C 1831006 Certidão de Custas 25070422183789500000073329170 Informação Informação 25070716115085500000073404410 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803280-35.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU(S): CARLOS HENRIQUE CARVALHO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID n.º 77929782. Parnaíba-PI, 14 de julho de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801736-78.2025.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CAROLINE ALVES NUNES DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico a ausência do comprovante do pagamento das custas pela parte autora. Diante disso, considerando a robusta capacidade econômica da requerente, o que afasta a hipótese de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte autora, através dos seus advogados, para realizar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena do seu indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). Caso a parte autora providencie a emenda à inicial, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão liminar/decisão. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002861-23.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Avenida João XXIII, 4314, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005 INTERESSADO: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO Nome: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Rua Brigadeiro Sampaio, 298B, Caixa D'Água, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc., Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução de título extrajudicial proposta por Banco Honda S/A em face de Antônio Barroso de Oliveira Filho. O exequente requer a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que se trata de meio idôneo e eficaz para comunicação dos atos processuais, em conformidade com o disposto no artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Nos termos do artigo 246, §1º, do CPC, a citação pode ser realizada por meio eletrônico, desde que assegurada a confirmação do recebimento pelo destinatário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 100/2020, já disciplinou a utilização de meios eletrônicos para citação e intimação, priorizando a eficiência e celeridade processual. A jurisprudência tem admitido a citação via WhatsApp, desde que observados requisitos essenciais para sua validade, como: · Confirmação do recebimento pelo destinatário; · Identificação inequívoca do executado; · Registro documental da comunicação nos autos. A jurisprudência assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ART. 246 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061074-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00610746820228160000 Cascavel 0061074-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Grifei. No caso concreto, verifico que há número de telefone informado pelo exequente, o qual foi obtido através de diligências pelo Oficial de Justiça, atendendo ao requisito da identificação inequívoca. Diante do exposto, com fundamento no art. 246, §1º, do CPC, defiro a citação do executado Antônio Barroso de Oliveira via WhatsApp nº (86) 99451-5069, a ser realizada pelo oficial de justiça ou pela serventia judicial, observando-se os seguintes requisitos: 1. A citação deverá ser feita por meio de mensagem de texto e, se possível, por áudio ou vídeo, esclarecendo a natureza do ato e enviando cópia do mandado. 2. O envio da mensagem deve ser acompanhado de confirmação de recebimento, que poderá ocorrer por meio de resposta do destinatário ou confirmação de leitura com os “tiques” azuis. 3. Caso não haja confirmação do recebimento no prazo de 48 horas, a citação será considerada não realizada, devendo o exequente providenciar outro meio para cumprimento do ato. 4. A serventia deverá juntar aos autos prova documental da citação realizada, como prints das mensagens enviadas e eventuais respostas do executado. Concomitantemente, DETERMINO a intimação da exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070812563610200000005340182 Anexo.viewFull (1) Processo Digitalizado Themis Web 19070812563633500000005340327 Certidão de Atesto Certidão 19070817104652300000005345241 Despacho Despacho 19070914190521300000005352609 Intimação Intimação 19071016034318300000005372060 Petição Petição 19092512120748100000006201458 INFORMAÇÃO Informação 20050612215406800000009096300 2861-23 Informação 20050612215442100000009096327 Certidão Certidão 20061711483238000000009096881 Despacho Despacho 20061820070318000000009798364 Intimação Intimação 20061820070318000000009798364 REITERADO PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD Petição 20062212484013400000009859769 Certidão Certidão 20110514510117700000012233995 Despacho Despacho 20112111462491500000012556294 NOVO MANDADO URGENTE Petição 21010714001705200000013216424 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21010714135193900000013216697 NOTIFICAÇÃO DO DETRAN-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21010714135223800000013216699 Certidão Certidão 21011312425128700000013293871 Intimação Intimação 20112111462491500000012556294 Certidão Certidão 21011312463252300000013294081 Despacho Despacho 21011318140356700000013298075 Petição Petição 21012213543202900000013446271 INTERMEDIÁRIA. Parte regularmente citada. Hora certa irregular. Ausência de habilitação DPE. Proc. 0 Petição 21012213543223600000013446272 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 21012216044694000000013450065 Certidão Certidão 21051615021574500000015841434 Decisão Decisão 21051717524149700000015849626 Intimação Intimação 21051717524149700000015849626 Intimação Intimação 21051717524149700000015849626 INTERMEDIÁRIA. Proc. 0002861-23.2016.8.18.0033 Petição 21101922315539200000019918129 Petição Petição 22011316215999800000021997100 Certidão Certidão 22080508255601900000028602096 Certidão Certidão 22080508265840400000028602102 Despacho Despacho 22090309112127100000029654292 Petição Petição 22090516131354100000029709953 Certidão Certidão 22120714581493700000032954267 Sistema Sistema 23051620354967400000038509146 Despacho Despacho 23060216332969200000039284821 Intimação Intimação 23060216332969200000039284821 Certidão Certidão 24040108341463000000051746596 Sistema Sistema 24040108343580900000051746601 Despacho Despacho 24052010092262900000053984474 Sistema Sistema 24060709045280900000054884104 Intimação Intimação 24060709045280900000054884104 Sistema Sistema 24060709073905500000054884549 Intimação Intimação 24052010092262900000053984474 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24070708350100000000056271113 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24070708350400000000056271215 Petição Petição 24090418130706800000059030302 Certidão Certidão 24092515054457900000060064529 Sistema Sistema 24092515055730100000060064531 PIRIPIRI-PI, 5 de fevereiro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Anterior Página 8 de 61 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou