Laurisse Mendes Ribeiro

Laurisse Mendes Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 003454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 399 comunicações processuais, em 374 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 374
Total de Intimações: 399
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: LAURISSE MENDES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
217
Últimos 30 dias
399
Últimos 90 dias
399
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (341) APELAçãO CíVEL (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 399 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800009-97.2019.8.18.0029 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RODRIGO MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo do Requerente sem comprovante de distribuição de carta precatória e pagamento de custas. O referido é verdade e dou fé. JOSÉ DE FREITAS, 10 de julho de 2025. LUDMILA MENDES DA ROCHA SA Vara Única da Comarca de José de Freitas
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862859-72.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISABELE MILENA GOMES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o atendimento dos requisitos necessários para cumprimento de expedição de mandado de busca e apreensão: Quais sejam: A identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); Nome e qualificação do requerido, com endereço completo; Nome e qualificação do depositário, com contato telefônico. TERESINA, 10 de julho de 2025. RAUSTHE SANTOS DE MOURA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800469-74.2025.8.18.0029 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: DANIEL MOREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando os documentos acostados, verificou-se que a parte deixou de juntar as custas, isto posto, INTIME a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), providenciando a juntada de comprovante. Expedientes necessários. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800312-40.2025.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IZAEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Verifico que a parte requerente deixou de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, bem como aquelas que dizem respeito à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça. O art. 290 do Código de Processo Civil determina que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena cancelamento da distribuição. Por oportuno, em razão da impossibilidade de depósito do bem a ser apreendido, nesta Comarca, deve a parte requerente indicar nos autos a pessoa do depositário, bem como sua completa qualificação, sob pena de extinção do pleito. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801520-53.2023.8.18.0074 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: L. L. C. SENTENÇA Trata-se de pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA , em desfavor do L. L. C., ambos qualificados na exordial. As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 75280865. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 75280865. Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos. Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 75280865 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes por seus representantes habilitados. P.R.I.C. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-11.2022.8.18.0050 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE DE INDICAÇÃO PRÉVIA DE DEPOSITÁRIO FIEL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito pelo juízo de origem, ao fundamento de ausência de complementação de custas e não indicação de depositário fiel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação pessoal da parte autora para complementação de custas permite a extinção do processo; e (ii) a não indicação de depositário fiel justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de complementação de custas sem prévia intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A exigência de indicação de depositário fiel não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Inviável a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A extinção do processo por ausência de complementação de custas somente é válida se precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. A indicação de depositário fiel não é requisito legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2457410/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/04/2024; TJ-DF, AC 0710369-03.2024.8.07.0001, Rel. Des. Ana Maria F. da Silva, j. 01/08/2024; TJ-PE, AC 5123859, Rel. Des. Jovaldo Nunes, j. 28/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina – PI, lançada sob o ID 19772526, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não promoveu a complementação das custas devidas, tampouco indicou o depositário do bem, nos termos da determinação judicial constante no ID 46973737. Em suas razões recursais (ID 19772527), a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, instruindo a exordial com todos os documentos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstrando a mora do devedor e seu direito à reintegração na posse do bem alienado fiduciariamente; (ii) que a exigência judicial de indicar depositário na comarca é desproporcional e não encontra amparo legal, vez que tal requisito não é previsto como condição de validade da ação, sendo eventual sua exigência para fins de efetivação de liminar, jamais justificando a extinção do feito; (iii) que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, igualmente, não constitui pressuposto de constituição e validade do processo, tratando-se de ato ordinatório cuja ausência pode, no máximo, implicar o indeferimento da diligência requerida, e não a extinção do processo; (iv) invoca precedentes os quais afastam a possibilidade de extinção do feito em razão da ausência de recolhimento prévio de diligência ou da não indicação de fiel depositário; e (v) aduz que o indeferimento da petição inicial ou extinção do feito por tais fundamentos viola o princípio da proporcionalidade e constitui indevida limitação ao acesso à justiça, razão pela qual pugna pela total reforma da sentença e prosseguimento do feito nos termos em que proposto. Conforme ID 20259214 foi expedida carta de ordem para que uma das Varas da Comarca de Esperantina procedesse com a intimação do apelado. De acordo com as informações constantes no processo Sei nº 24.0.000132267-9, o apelado foi devidamente intimado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. DO MÉRITO A matéria devolvida a este colegiado cinge-se em verificar a validade da sentença proferida pelo juízo de origem que, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo — notadamente a não complementação das custas processuais e a ausência de indicação de depositário fiel — extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, constata-se que a extinção do processo por ausência de recolhimento complementar de custas ocorreu sem a prévia intimação pessoal da parte autora, o que se mostra manifestamente irregular à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a extinção da demanda por ausência de recolhimento de custas só pode se dar após intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido. 2. Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos EDcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457410 PE 2023/0289991-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No caso em tela, conforme certificado nos autos, apenas os procuradores da parte autora foram intimados, inexistindo qualquer comprovação de intimação pessoal da parte, tornando-se, pois, nula a sentença por ausência de observância do devido processo legal. Quanto ao segundo fundamento da sentença — ausência de indicação de depositário fiel —, este também se revela inadequado e desprovido de amparo legal. O Decreto-Lei nº 911/1969, norma especial que rege as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, não impõe como condição para o ajuizamento da demanda a prévia indicação de depositário do bem. O requisito essencial é a demonstração da mora do devedor e a apresentação do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, é firme o posicionamento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA. DETERMINADA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI. INCABÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-Lei 911/69 prevê como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão tão somente o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor. 2. A indicação de depositário fiel não é requisito indispensável para a propositura da demanda de busca e apreensão, podendo ser indicado em momento posterior nos autos. 3. Incabível a extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial que não indica o depositário fiel na busca e apreensão, por ausência de previsão legal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07103690320248070001 1901896, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO RESIDENTE NA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de fiel depositário ou de local para depósito do bem a ser apreendido. Os requisitos lá constantes são apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto. Precedentes deste Tribunal. 2. Incabível, portanto, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de tal elemento na petição inicial (indicação de fiel depositário residente na comarca do feito). 3. Recurso provido. Sentença anulada. 4. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5123859 PE, Relator.: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) A exigência judicial de indicação de depositário, ainda que legítima como providência de ordem prática ou cautelar, não pode ser erigida à condição de pressuposto processual, sob pena de indevida restrição ao exercício regular do direito de ação. Portanto, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para a complementação das custas, bem como da inadequação da exigência quanto à indicação prévia de depositário, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 08/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800558-89.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. REU: ROMARIO LARSSON LEMOS FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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