Laurisse Mendes Ribeiro

Laurisse Mendes Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 003454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 366 comunicações processuais, em 344 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 344
Total de Intimações: 366
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: LAURISSE MENDES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

127
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
366
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (311) APELAçãO CíVEL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800312-40.2025.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: IZAEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Verifico que a parte requerente deixou de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, bem como aquelas que dizem respeito à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça. O art. 290 do Código de Processo Civil determina que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena cancelamento da distribuição. Por oportuno, em razão da impossibilidade de depósito do bem a ser apreendido, nesta Comarca, deve a parte requerente indicar nos autos a pessoa do depositário, bem como sua completa qualificação, sob pena de extinção do pleito. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834623-76.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE DE RIBAMAR ALVES SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia. Vieram-me os autos conclusos. 01 – DA NECESSIDADE DE COMPROVAR AS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de pagamento das custas iniciais, prescrito na Tabela de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. 01 - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA Em análise à peça inicial, vislumbra-se que não há comprovação da notificação da demandada para o pagamento do débito, ou seja, não há documento hábil que demonstre a mora, uma vez que o AR não foi juntado nos autos, afastando-se o autor do comando normativo inserto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/2014. Para tal desiderato, é necessário juntar cópia do respectivo AR devidamente assinado (art. 2º, §2º, Dec-Lei 911/69) aos autos ou, caso impossível a notificação da parte no endereço constante do contrato, promover o protesto do título, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei supracitado. Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) comprovar a notificação extrajudicial do suplicado, juntando aos autos a cópia do AR recebido no endereço do contrato ou instrumento de protesto da dívida; b) juntar o comprovante das custas processuais. 02 - DO DEPOSITÁRIO FIEL Tendo em vista que a parte autora não qualificou o depositário fiel para o recebimento do veículo objeto da busca e apreensão, determino a sua intimação, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e/ou residência), inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, de acordo com o Manual Nº 3/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprida a diligência, fica desde já nomeado o depositário fiel apresentado. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801248-88.2023.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERIKA DE SOUZA PAIVA LEAL SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ERIKA DE SOUZA PAIVA LEAL, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo como objeto o veículo Honda/CG 160 FAN ESDI, ano/modelo 2020, placa PIQ8E87. A parte autora requereu medida liminar, que foi deferida (ID 58777579), tendo sido expedido o respectivo mandado. Contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 68989775). Após sucessivas intimações e certidões de decurso de prazo (IDs 63809107 e 73364943), a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 75235045), antes da citação válida da parte ré. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, ainda não tendo sido apresentada contestação. No presente caso, não houve constituição válida da parte ré, tampouco foi apresentada defesa. Assim, é desnecessária a anuência da parte adversa para homologação da desistência, conforme disposto no § 4º do art. 485 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente pendente de cumprimento e o levantamento de quaisquer restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, caso tenham sido determinadas ou efetivadas no curso do processo. Custas pela parte autora, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801013-63.2019.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JALDSON MOURA BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte autora, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por meio de seus advogados constituídos, intimada da decisão de ID nº 77568850, que: Indeferiu os pedidos de levantamento de valores formulados nos IDs nº 39814495 e nº 65286457, os quais indicavam contas bancárias de titularidade das sociedades de advogados; Manteve a determinação de que o alvará judicial deverá ser expedido exclusivamente em nome da parte autora, beneficiária da quantia consignada judicialmente; Determinou à parte autora que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade, sob pena de preclusão e arquivamento dos autos. PICOS, 25 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800301-04.2025.8.18.0084 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO FERNANDO LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais.. BARRO DURO, 9 de julho de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827947-83.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAIMUNDO NAKATHU DANIEL DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802503-70.2024.8.18.0089 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO Nome: JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO Endereço: Pv Bxo dos Moises, S/N, Zona Rural, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 DECISÃO O Dr. CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, move, com supedâneo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de JACINTO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 5.840,46 (Cinco mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), decorrente de contrato de financiamento para aquisição de bens, descrito na inicial. Aduz, ainda, o autor que o requerido não vem cumprindo com suas obrigações contratuais. Pede, enfim, com fundamento no Decreto-Lei acima indicado, medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato pelo devedor. É um breve relato. Decido. Após análise detida dos documentos que acompanham a peça de entrada e, tendo em conta as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, verifico que a liminar de busca e apreensão deve ser deferida, uma vez presentes os requisitos para a sua concessão. Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Assim é que, em primeiro lugar, há que se registrar provada a existência da causa de pedir remota do presente pleito, consubstanciada justamente no contrato de financiamento para aquisição de bens sob nº 202404027616, celebrado entre autor e réu, cuja cópia é avistável no ID 67402901, avença, através da qual, obrigou-se o demandado a pagar ao autor as prestações fixas, sucessivas e mensais ali descritas. De outro lado, o autor, para comprovar a mora do devedor, expediu notificação (ID 67402906), válida em conformidade com o disposto no art. 2ª, § 2º, do Decreto Lei 911/69, o entendimento atual da jurisprudência e da doutrina. Destarte, concluo que o pedido liminar descrito na exordial encontra-se apoiado em prova documental inequívoca, uma vez que existem nos autos a comprovação da celebração do negócio jurídico entre os litigantes e bem ainda a prova da mora do devedor no cumprimento de suas obrigações, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO: HONDA POP 110I ANO/MODELO: 2024/2024 COR: PRETA PLACA: SLV0F08 CHASSI: 9C2JB0100RR064397 Expeça-se o competente mandado de Busca e Apreensão, intimando-se o autor para que acompanhe a diligência e tome as medidas administrativas cabíveis, indicando, inclusive, fiel depositário para que guarde o bem, assumindo o ônus daí decorrente. Executada a liminar, cite-se o devedor, no mesmo ato, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, a fim de ver restituído o bem alienado, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Fica, por esta, autorizada a requisição e uso de força policial pelo Oficial de Justiça encarregado de cumprir esta decisão, caso se faça necessário, bem como o uso de arrombamento, conforme previsto no art. 846 do Código de Processo Civil. Caso não haja a purgação da mora na forma e prazo acima especificados, consolidar-se-ão a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que fica, desde já autorizado, cabendo às instituições competentes expedir o certificado de registro, livre de ônus, em nome do autor ou de terceiro por ele indicado. Determino, ademais, com fundamento no § 9º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com alterações da Lei nº 13.043/2014, a utilização do sistema RENAJUD para fins de inserir diretamente a restrição judicial, bem como retirá-la, após a apreensão. Defiro também o pedido de autorização para retirada do bem da comarca, nos termos do § 13, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112710233626700000063066852 4594623300-INICIAL Petição 24112710233656700000063066879 4594623300 - CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233756400000063066880 4594623300 - EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233781100000063066881 4594623300 - FICHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233792200000063066882 4594623300 - NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233807100000063066883 4594623300 - NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233879900000063067535 4594623300 - RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233906000000063067540 4594623300-DETRAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233922100000063067544 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112710233937600000063067547 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 24112710233976300000063067553 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112710234062700000063067572 Decisão Decisão 24112711264474800000063075457 Decisão Decisão 24112711264474800000063075457 CUSTAS CUSTAS 25011510201590600000064683697 Intimação Intimação 25012110451498100000064910956 Certidão Certidão 25033119485426400000068477404 Sistema Sistema 25033119491908700000068477420 CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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