Laurisse Mendes Ribeiro
Laurisse Mendes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 323 comunicações processuais, em 303 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
303
Total de Intimações:
323
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
LAURISSE MENDES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
323
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (275)
APELAçãO CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800191-87.2025.8.18.0089 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADENIR BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ODENIR BATISTA DE OLIVEIRA. Determinada emenda à inicial para comprovação da constituição em mora (ID 70004628). É o relatório. DECIDO. Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora, por meio da notificação do devedor para pagamento do débito. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovação válida da constituição em mora, seja por aviso de recebimento (AR), seja por outra forma documental idônea que ateste o envio e o efetivo recebimento da notificação pelo devedor. A simples juntada de cópia da notificação desacompanhada de confirmação de entrega não atende à exigência legal, tampouco supre o ônus probatório que incumbia à parte credora. Diante da ausência de demonstração da mora, inviabiliza-se o prosseguimento da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da mora é requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que sua inobservância importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A constituição do devedor em mora é comprovada pelo encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo necessário seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor, ou, quando esgotados todos os meios para localizá-lo, pelo protesto do título por edital. 3. Na hipótese, demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante no pacto entabulado entre os litigantes e recebida por terceiro, tem-se por não concretizado o ato e, consequentemente, não configurada a mora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56058823220228090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023 (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO - AR RECEBIDO POR TERCEIRO - MORA NÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme disciplina o Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão de bem móvel, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato . 2. O envio de carta para o endereço diverso informado no contrato não é hábil a comprovar a mora. Julga-se extinto o processo quando não satisfeito requisito de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca.(TJ-MG - Apelação Cível: 5014951-02 .2023.8.13.0702, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024) Apelações. Ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do constante do contrato. Notificação que não comprova a constituição em mora do réu . Processo extinto sem resolução do mérito. Multa prevista no art. 3º, § 6º, do Dec. lei 911/69 indevida. 1. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação de constituição em mora do devedor. 2. Recurso da autora não provido. 3. Recurso adesivo do réu também desprovido. 4. Notificação extrajudicial para constituição da mora que foi remetida a endereço diverso do informado no contrato. Impossibilidade. Mora não comprovada. 5. Sentença de extinção, sem resolução do mérito. Multa prevista no art. 3º, § 6º, do Dec. Lei 911/69, indevida. 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006776820248260132 Catanduva, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 31/01/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Depreende-se, portanto, que a prévia constituição em mora do devedor é, segundo a exegese 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sem a qual não há se falar em recebimento da exordial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela autora. Sem honorários, pois não houve angularização processual. Preclusa a via recursal, com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se e intime-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805413-16.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANA BEATRIZ PAZ PINHO DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de decisões liminares. Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817955-64.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE ANTUNES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de :JOSE ANTUNES DE LIMA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega que a parte requerida deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato de financiamento, tendo sido regularmente constituído em mora, mediante comprovante de notificação extrajudicial acostado aos autos. O veículo encontra-se descrito satisfatoriamente na Exordial e acompanhado do respectivo demonstrativo do débito. O requerido apresentou Contestação em id.61514722, alegando inépcia da petição inicial, uma vez que aduz a ausência um dos requisitos para deferimento da liminar de busca e apreensão, qual seja, o AR que comprova a constituição em mora do requerido. Em sede de réplica, a autora aduz a legalidade do AR enviado ao réu. Em decisão de id.67551528, restou determinada a emenda à inicial para juntar aos autos o AR. Porém, sem efetivo cumprimento da decisão. É o relatório. Decido: Fundamentação. A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Preliminarmente, o decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe em seu art. 2, § 2o que a medida liminar de busca e apreensão será concedida mediante a demonstração de todos os requisitos necessários, restando a necessidade de efetiva constituição em mora do devedor, que deve se dar por meio de carta de aviso de recebimento. Vejamos : § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Consoante ainda a súmula 72 do STJ que consigna que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão, sendo, portanto, um requisito essencial e indispensável de constituição da lide, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o AR. Conforme o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que deferiu a liminar – Insurgência do réu – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – Ausência de notificação válida – Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência – Falta de prova de regular constituição da devedora em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C. STJ – Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Necessidade de devolução do bem apreendido ou do valor de mercado correspondente, hipótese em que incidirá a multa de 50% do financiamento, em razão da venda antecipada e indevida do veículo – Aplicação dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – Precedentes – RECURSO PROVIDO, com EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 20498522720218260000 SP 2049852-27.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos Arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando indeferida a petição inicial. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, devidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001911-64.2009.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODINILDO DA CONCEICAO DE BRITO, EDMILSON VIEIRA DE LIMA, EDWARD CALIXTO HARDY MADEIRA, ANTONIO ERISVALDO DE SOUZA, DR EVERALDO SAMPAIO FERREIRA, CONCEICAO DE MARIA DE OLIVEIRA, PAULO RICARDO DE FREITAS, MARILIA APARECIDA DE SOBRAL, FLAVIO CARVALHO LOPES, VICENTE DE PAULO DIAS DOS SANTOS, KLEITON COSTA DE SOUZA, JOSE IZALMI DE SOUZA, ANGELO LUIZ DOS SANTOS SAFANELLI, PAULO EUDES FERNANDES GALENO, RODRIGO IVYS AMORIM, JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS, JOAO CARLOS DE CARVALHO, PEDRO JORGE DO NASCIMENTO FREITAS, LIVIA MARCELI DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR, JOAO PAULO GUIMARAES MOTA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, ALMIR AQUINO RODRIGUES, CLAUBER ROBERTO SILVA DOS SANTOS, PATRICIA FARIAS DA SILVA, MARIA ARAUJO MIRANDA, ANTONIO ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO NASCIMENTO LOURENÇO, JOSE ARAUJO MIRANDA INTERESSADO: ADELMO COSTA DE OLIVEIRA, ADERSON ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI ADVOGADOS: Celso Gonçalves Cordeiro Neto - OAB PI3958-A - CPF: 305.161.373-87 (ADVOGADO), RAFAEL DE SOUSA FERNANDES - OAB PI9260-A - CPF: 016.956.243-35 (ADVOGADO), LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI3454-A - CPF: 789.395.933-91 (ADVOGADO). VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA "no que toca aos denunciados LÍVIA MARCELI DA SILVA, KLEITON COSTA DE SOUSA (MOSQUITO), JOZENIR PEREIRA DOS SANTOS(DEDÉ), EDMILSON VIEIRA DE LIMA, CONCEIÇÃO DE MARIA DE OLIVEIRA, GUILHERME JENSEN DOS SANTOS SAFANELLI, INTIME os advogados constantes dos autos para que juntem o respectivo mandato no prazo de 05 dias" PARNAÍBA, 21 de março de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003235-84.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA para, em 10 dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Boleto anexo. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003235-84.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, conforme petição e cálculos de ID 64325541. Intimada, a parte executada cumpriu a obrigação de pagar (ID 70124328). Na petição de ID 73279565, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela parte executada. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. A obrigação referente ao título judicial foi satisfeita, razão pela qual a extinção do processo executivo se impõe como imperativo legal, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Observe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II-a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, considerando a quitação da dívida pela parte executada, julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 304,47 (trezentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme requerido na petição de ID 73279565. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, com os expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800655-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tabela Price, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MOISES PEDRO DE SA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação revisional envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça do autor e determinou a sua intimação para recolher as custas ou requerer o parcelamento. Contestação espontânea da parte requerida. Decorrido o prazo, parte não cumpre, apenas apresenta pedido de reconsideração. Era o que tinha a relatar. Decido. Segundo dicção do arts 290 e 321 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial. Assim, transcorreu o prazo in albis sem que o Requerente tenha cumprindo a diligência determinada, apresentando a comprovação do pagamento das custas de ingresso, motivo pelo qual o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina