Laurisse Mendes Ribeiro
Laurisse Mendes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 003454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laurisse Mendes Ribeiro possui 366 comunicações processuais, em 344 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
344
Total de Intimações:
366
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
LAURISSE MENDES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
127
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
366
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (311)
APELAçãO CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000397-19.2015.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO GMAC S.A. APELADO: MARINALVA XAVIER DO CARMO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando estes autos, constato que a apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso. Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são extremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade. Neste sentido, a título de ilustração, pode-se mencionar o seguinte precedente, do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à afronta aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Entretanto, no caso de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do requerente. 2. Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas constantes nos autos. Reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 712607/RS. Sexta Turma. Relator: Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP). Julgado em: 19/11/2009, DJe 07/12/2009) Ainda do colendo STJ e no mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes precedentes: AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.242.996, REsp 1188845 e AgRg no Ag 881512. Por outro lado, no que tange às suas condições financeiras, a apelante nada juntou aos autos, relegando a tese de sua hipossuficiência a uma dimensão meramente argumentativa, sem qualquer comprovação documental. Ora, diante dessas circunstâncias, a presunção milita não no sentido de seu estado hipossuficiente, mas em favor de sua capacidade de arcar com os custos de uma ação judicial. Baseado em tais considerações, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a fim de se que delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, junte o comprovante de pagamento do preparo recursal. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de SUELI GOMES DA SILVA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. A parte autora requer a desistência do feito (Id. 68677987), antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-62.2023.8.18.0059 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO APELADO: MACILENE SANTANA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. A inércia do autor, decorrente da não apresentação de novo endereço ou não recolhimento das custas devidas para a expedição do mandado, configura hipótese de abandono, razão pela qual, para a extinção do feito seria necessária à sua intimação pessoal prévia, conforme determina o art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. II O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que, em caso de mudança, cabe ao devedor fiduciante informar à instituição financeira o seu novo endereço, sob pena de se considerar válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. III. Logo, tendo a parte devedora deixado de informar a alteração de seu endereço considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que na espécie se configura. IV. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, para cassar a sentença, via de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para a devida apreensão do bem descrito na exordial. Sem honorários. Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E VOTAR PELO SEU PROVIMENTO, para cassar a sentenca, via de consequencia, a remessa dos autos ao Juizo de origem, para a devida apreensao do bem descrito na exordial. Sem honorarios. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de MACILENE SANTANA DE SOUZA, ora apelada Sobreveio a sentença (ID n° 17814098) que indeferiu o pedido inicial, por ausência de pressuposto processual de constituição de mora, e EXTINGIU O PROCESSO nos termos do disposto nos artigos 3º do Decreto Lei 911/1965 c/c e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Diante da sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID n° 17814099), que atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões à apelação. Decisão de admissibilidade ID n° 18448078. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III DO MÉRITO É notório, que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante o dispositivo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ. Contudo, há plausibilidade nas razões recursais do apelante, tendo em vista que, pelo conjunto probatório nos autos, infere-se, ausência de intimação pessoal da parte autora, nos moldes exigidos pelo § 1º do art. 485 do CPC, para que o Juízo pudesse reputar configurado o abandono previsto no inciso III do encimado preceptivo legal, vejamos: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. (negritamos) Desse modo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Amazonas – TJ/AM: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inércia do autor, decorrente da não apresentação de novo endereço ou não recolhimento das custas devidas para a expedição do mandado, configura hipótese de abandono, razão pela qual, para a extinção do feito seria necessária a sua intimação pessoal prévia, conforme determina o art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06411176220228040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) (negritamos) Por outro sentido, assiste razão ao apelante quando argumenta que o fundamento da sentença atrairia a incidência do inciso III do art. 485 do CPC, e não do inciso IV, porquanto a causa da extinção do feito é, efetivamente, a sua suposta negligência. Logo, o encerramento previsto no inciso III do art. 485 do CPC, todavia, como já asseverado alhures, resta condicionado, de acordo com seu § 1º, à prévia intimação pessoal da parte, garantia não observada na espécie e que, destarte, macula a extinção operada na origem. Em relação a notificação extrajudicial enviada para o endereço do recorrido apontado no contrato, o fato do Aviso de Recebimento – AR (Id 16894284), constatar “MUDOU-SE” não exime o consumidor inadimplente de cumprir sua obrigação, isto é, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que, em caso de mudança, cabe ao devedor fiduciante informar à instituição financeira o seu novo endereço, sob pena de se considerar válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. Logo, tendo a parte devedora deixado de informar a alteração de seu endereço considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que na espécie se configura. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - Com esteio no entendimento do STJ, em caso de mudança, cabe ao devedor fiduciante informar à instituição financeira o seu novo endereço, sob pena de se considerar válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue - Tendo a parte devedora deixado de informar a alteração de seu endereço considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 50128152020198130525, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) (negritamos) Ademais, é patente a nova tese firmada pelo c. STJ, que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema Repetitivo 1132). Quanto ao pedido de tirar a tarja de segredo de justiça dos autos, há plausibilidade, uma vez que, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social (Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC). In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E VOTO PELO SEU PROVIMENTO, para cassar a sentença, via de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para a devida apreensão do bem descrito na exordial. Sem honorários. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834623-76.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE DE RIBAMAR ALVES SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia. Vieram-me os autos conclusos. 01 – DA NECESSIDADE DE COMPROVAR AS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de pagamento das custas iniciais, prescrito na Tabela de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a Guia de Recolhimento da Justiça e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. 01 - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA Em análise à peça inicial, vislumbra-se que não há comprovação da notificação da demandada para o pagamento do débito, ou seja, não há documento hábil que demonstre a mora, uma vez que o AR não foi juntado nos autos, afastando-se o autor do comando normativo inserto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/2014. Para tal desiderato, é necessário juntar cópia do respectivo AR devidamente assinado (art. 2º, §2º, Dec-Lei 911/69) aos autos ou, caso impossível a notificação da parte no endereço constante do contrato, promover o protesto do título, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei supracitado. Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) comprovar a notificação extrajudicial do suplicado, juntando aos autos a cópia do AR recebido no endereço do contrato ou instrumento de protesto da dívida; b) juntar o comprovante das custas processuais. 02 - DO DEPOSITÁRIO FIEL Tendo em vista que a parte autora não qualificou o depositário fiel para o recebimento do veículo objeto da busca e apreensão, determino a sua intimação, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e/ou residência), inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, de acordo com o Manual Nº 3/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprida a diligência, fica desde já nomeado o depositário fiel apresentado. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801248-88.2023.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERIKA DE SOUZA PAIVA LEAL SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ERIKA DE SOUZA PAIVA LEAL, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo como objeto o veículo Honda/CG 160 FAN ESDI, ano/modelo 2020, placa PIQ8E87. A parte autora requereu medida liminar, que foi deferida (ID 58777579), tendo sido expedido o respectivo mandado. Contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 68989775). Após sucessivas intimações e certidões de decurso de prazo (IDs 63809107 e 73364943), a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 75235045), antes da citação válida da parte ré. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, ainda não tendo sido apresentada contestação. No presente caso, não houve constituição válida da parte ré, tampouco foi apresentada defesa. Assim, é desnecessária a anuência da parte adversa para homologação da desistência, conforme disposto no § 4º do art. 485 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente pendente de cumprimento e o levantamento de quaisquer restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, caso tenham sido determinadas ou efetivadas no curso do processo. Custas pela parte autora, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801013-63.2019.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JALDSON MOURA BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte autora, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por meio de seus advogados constituídos, intimada da decisão de ID nº 77568850, que: Indeferiu os pedidos de levantamento de valores formulados nos IDs nº 39814495 e nº 65286457, os quais indicavam contas bancárias de titularidade das sociedades de advogados; Manteve a determinação de que o alvará judicial deverá ser expedido exclusivamente em nome da parte autora, beneficiária da quantia consignada judicialmente; Determinou à parte autora que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade, sob pena de preclusão e arquivamento dos autos. PICOS, 25 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800301-04.2025.8.18.0084 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO FERNANDO LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais.. BARRO DURO, 9 de julho de 2025. FRANCISCO GOMES DA SILVA Vara Única da Comarca de Barro Duro