Marcos Antonio Cardoso De Souza
Marcos Antonio Cardoso De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 003387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui 943 comunicações processuais, em 729 processos únicos, com 362 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
729
Total de Intimações:
943
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJMA, TJPI, TJGO, TJPA, TJSP, TJCE, TJMG, STJ, TJRJ, TJTO, TRF1, TJPE
Nome:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
362
Últimos 7 dias
436
Últimos 30 dias
943
Últimos 90 dias
943
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (236)
RECURSO INOMINADO CíVEL (204)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (117)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (103)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 943 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000995-24.2021.8.17.3010 AUTOR(A): JAKSON VIANA DE SOUSA RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI SENTENÇA JAKSON VIANA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 94688543), o autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa ré, em 30 de novembro de 2016, por um débito que desconhece. Afirma não possuir qualquer relação jurídica ou contratual com a demandada que pudesse originar a referida dívida. Sustenta que a negativação lhe causou constrangimentos e abalo de crédito, configurando dano moral. Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento definitivo da negativação, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de justiça gratuita foi deferido (Id. 99633651). Designada audiência de conciliação, esta foi realizada por videoconferência em 14/06/2022, sem que as partes chegassem a um acordo (Id. 107920203). Devidamente citada e intimada (Id. 103436030), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 121580050). Em decisão de Id. 151648979, foi decretada a sua revelia. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 152029149), enquanto a ré permaneceu inerte. Após despacho para alegações finais (Id. 164670448), o autor reiterou os termos da inicial (Id. 175283321), e a parte ré, mais uma vez, não se manifestou (Id. 178705729). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), no caso em tela, as alegações da parte autora são verossímeis e encontram amparo nos documentos juntados, notadamente o comprovante de negativação (Id. 94688546), não havendo nos autos elementos que infirmem a narrativa inicial. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos de que a parte autora não celebrou contrato com a empresa ré e que, por conseguinte, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplentes constitui falha na prestação do serviço. O dano moral, na hipótese de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, pois o ato de inscrever indevidamente o nome de alguém em cadastros restritivos de crédito, por si só, ofende a honra e a imagem da pessoa, causando-lhe abalo de crédito e constrangimento, sendo desnecessária a prova do prejuízo. Configurada a conduta ilícita da ré, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da medida: a reparatória, para compensar o ofendido, e a punitivo-pedagógica, para desestimular o ofensor a reincidir na conduta. O valor deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso. No caso concreto, a parte autora, agricultor, foi surpreendido com uma restrição de crédito por dívida inexistente. A ré, uma concessionária de energia de grande porte, demonstrou total descaso, não apenas ao realizar a negativação indevida, mas também ao se manter inerte durante todo o trâmite processual. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor e para servir de medida pedagógica à ré, sem implicar enriquecimento ilícito. Por fim, sendo a dívida inexistente, os pedidos de declaração de sua inexigibilidade e de exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes são medidas que se impõem. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do débito em nome de JAKSON VIANA DE SOUSA que deu origem à negativação objeto desta ação; CONDENAR a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, a proceder à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação ao referido débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (30/11/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800191-31.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: LUIS GONZAGA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento integral da sentença condenatória, ficando, pois, comprovado a quitação do valor objeto da lide, conforme consta nos autos, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Em consequência, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada (ID 77254195). Por fim, transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se, Intime-se e Arquive-se. Corrente (PI), 04 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805043-86.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. De fato, restou incontroverso que a autora, por duas oportunidades, requereu ressarcimento por danos elétricos perante a requerida através dos protocolos 20241018004986979 e 20241023005000657, ambos indeferidos. O alegado dano de ordem material representaria a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente ao conserto de máquina de lavar e secar WD4000 da marca SAMSUNG, pertencente à requerente. Com a inicial, a autora apresentou nota fiscal do produto danificado, orçamento para seu conserto, além de print de conversa com profissional que forneceu o orçamento (ID 68359601). A requerida, por sua vez, reconhece a existência dos protocolos citados, mas sustenta que ambos foram indeferidos em razão de a requerente não ter apresentado o número da conta contrato de sua titularidade. Nesse ponto, no que pese as alegações da ré, observo que das próprias telas sistêmicas apresentadas em sua contestação (ID 74749384, p. 5) há, como informação adicional a menção feita pela autora de que sua conta contrato seria a de nº 17405882, evidenciando que a ré já detinha tal informação pelo menos desde a segunda reclamação. Além disso, não é crível que seja necessário que o consumidor aponte a conta contrato, visto que a própria concessionária possui os dados de todos os seus usuários. Não restou demonstrado também a impossibilidade de a ré identificar a unidade de consumo vinculada à autora. Desse modo, é de reconhecer que a ré impôs óbice injustificável para apreciação do pedido da autora, inviabilizando, inclusive o envio das documentações exigidas na norma regulamentadora. Como a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), isto é, a comprovação de que não seria possível a análise do pedido por insuficiência de dados que não detinha, é de se reconhecer a responsabilidade da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação das partes com o conceito de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação de serviço ocasionando oscilações no fornecimento de energia e os danos experimentados pela parte autora, sendo certo que foi o problema elétrico que deu causa aos danos aos equipamentos da parte autora. Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor. Cumpre esclarecer que no caso dos autos, mesmo diante da apresentação de requerimento de ressarcimento por danos elétricos, a requerida sequer realizou o processamento do pedido, nos termos dos artigos 599 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Em verdade, a requerida, alegou ausência de indicação da conta contrato quando já possuía essa informação em seu sistema, tendo inviabilizado, inclusive, a análise do equipamento danificado ou mesmo a apresentação de orçamentos respectivos. Como a ré deu causa à não deflagração do procedimento regulamentar não pode se beneficiar de seu próprio ato omissivo em prejuízo ao consumidor, razão pela qual deve suportar os custos com o conserto do bem danificado. DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. Nesse sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme orçamento apresentado (ID 68359601, p. 3). DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a parte ré indenize a autora pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), acrescido de juros e correção monetária a contar do evento danoso. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800681-43.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO DESIGNO o dia 30 de setembro de 2025, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento nos termos do artigo 385 do CPC, a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de janeiro de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800509-26.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA SAMARITANA DA SILVA ROCHA PAIVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que, em dezembro de 2023, ocorreu uma descarga elétrica em sua residência em razão da queda de um raio, o que danificou o contador de energia de sua casa. Relatou que, diante disso, solicitou a substituição do equipamento à concessionária, mas a requerida apenas realizou a instalação do novo contador em março de 2024. Informou ainda que a requerida recolheu o contador danificado para realização de perícia de forma unilateral e, com base nesse procedimento, imputou à consumidora uma cobrança referente à suposta diferença de consumo de energia elétrica não registrada entre os dias 06/01/2024 e 04/03/2024, no valor de R$ 805,43, além de custos administrativos sob o argumento de que a responsabilidade pela avaria seria da autora, no importe de R$ 156,12, totalizando R$ 961,55. Por fim, asseverou que uma equipe da requerida compareceu à sua residência para renegociar o débito, oportunidade em que foi firmado um acordo com parcelamento, mas que resultou no aumento do valor cobrado para R$ 1.461,19. Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa e abstenção de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito; declaração de nulidade; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida (Id n. 70721040). Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (Id n. 73702601). Contestando, a requerida suscitou, preliminarmente, pela incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a demanda exigiria a produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou que, em 16/09/2023, foi aberta a ordem de serviço n.º 1005445118 para substituição do medidor da unidade consumidora da autora, tendo sido o serviço concluído no mesmo dia, às 10h34, o que demonstraria que o equipamento encontrava-se em perfeito estado àquela época. Argumentou, ainda, que a cobrança questionada pela parte autora não seria indevida, pois corresponderia a uma fatura de recuperação de consumo (CNR), decorrente de inspeção realizada no imóvel, onde se constatou a existência de medidor avariado, com intervenção interna, que estaria faturando fora da margem de erro permitida, gerando submedição de consumo. Destacou que a unidade consumidora foi normalizada com a troca do medidor e que, no dia 04/03/2024, foi realizada nova inspeção na presença da Sra. Maria Samaritana da Silva Rocha Paiva, responsável pela unidade, a qual assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção. Acrescentou que o medidor foi removido e devidamente lacrado em invólucro plástico de numeração EPI012806, impossibilitando sua abertura sem violação, assegurando a integridade do equipamento até a realização do ensaio metrológico, agendado para o dia 10/04/2024, procedimento este que poderia ser acompanhado pela parte autora de forma presencial ou virtual. Por fim, acrescentou que não imputou responsabilidade direta pela intervenção no medidor, mas afirmou que a parte autora utilizava a energia elétrica do imóvel e se beneficiou de forma irregular do fornecimento, uma vez que, nas faturas regulares, não adimpliu com o consumo real registrado, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Preliminarmente, não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial técnica como condição para o regular deslinde da controvérsia. Isso porque a matéria em discussão envolve essencialmente aspectos jurídicos e fáticos de fácil compreensão, sendo suficientes as provas documentais constantes nos autos, como as ordens de serviço, os termos de ocorrência e inspeção, as faturas emitidas e as manifestações das partes. Ressalte-se que, embora a parte ré sustente a existência de complexidade técnica em razão da suposta necessidade de análise metrológica do medidor, tal alegação não se sustenta, pois a controvérsia principal não está centrada em aspectos técnicos do funcionamento do equipamento, mas sim na legalidade da cobrança imposta à consumidora com base em perícia realizada pela própria concessionária de energia. Portanto, verifica-se que os elementos já constantes nos autos se mostram adequados para a formação do convencimento do juízo, sendo absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica para o julgamento da lide, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 4. A documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019). 5. Importante destacar que, embora se admita a utilização das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, o consumidor não se exime de demonstrar ainda que minimamente a relação de causalidade entre os fatos narrados e os danos que alega terem sido por ele experimentados. 6. Conforme se extrai do documento acostado sob o Id n. 73601705, a requerida apresentou imagens que evidenciam a existência de medição irregular no imóvel da parte autora, bem como a necessidade de substituição do medidor e retirada de desvio que estaria comprometendo a regular aferição do consumo de energia elétrica. As imagens juntadas demonstram a ocorrência de intervenção interna no medidor da unidade consumidora, que estaria faturando fora da margem de erro permitido. Tal documentação foi produzida no contexto da inspeção realizada pela concessionária em 04/03/2024, a qual resultou na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, devidamente assinado pela responsável pela unidade, parte autora, o que confere presunção relativa de veracidade aos fatos ali narrados. Assim, as provas documentais trazidas aos autos, inclusive as imagens mencionadas, corroboram a tese da ré de que havia um funcionamento irregular do medidor, justificando a substituição do equipamento e a apuração do consumo real de energia elétrica, nos moldes autorizados pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. 7. Importa destacar que o valor atualmente cobrado pela requerida da parte autora não possui natureza punitiva ou sancionatória, não se tratando, portanto, de multa, mas sim de valor apurado a título de recuperação de consumo de energia elétrica, com base em critérios técnicos estabelecidos pela própria ANEEL e utilizados em casos em que se verifica a submedição do consumo por falha no equipamento ou intervenção indevida. Ou seja, trata-se de recomposição de valores relativos à energia efetivamente utilizada e não registrada de forma correta, em razão da anormalidade detectada no medidor. O valor foi objeto de negociação entre as partes, sendo parcelado em comum acordo, conforme relatado pela própria parte autora nos autos, não havendo qualquer indício de imposição arbitrária ou cobrança desproporcional. Assim, a cobrança se alinha à regulamentação setorial vigente e respeita os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade da exigência imposta pela concessionária. 8. Ora, permitir que a parte autora continue a usufruir da energia elétrica sem a devida contraprestação pecuniária correspondente ao efetivo consumo seria admitir, sob o manto da vulnerabilidade consumerista, um evidente enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, restando demonstrado que houve consumo de energia em patamar superior ao que vinha sendo registrado e cobrado em razão do funcionamento irregular do medidor, é inegável que a autora se beneficiou da prestação do serviço público essencial sem realizar o pagamento proporcional e justo pelo que efetivamente utilizou. A recuperação de consumo, nesses termos, não constitui penalidade, mas tão somente medida corretiva para assegurar o equilíbrio contratual e evitar que o consumidor se beneficie injustamente da falha na medição. Assim, ao exigir o pagamento pelo consumo não registrado, a concessionária apenas busca recompor o prejuízo decorrente da prestação do serviço sem o correspondente pagamento, o que se mostra legítimo, proporcional e juridicamente amparado. 9. Verifica-se nos autos que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi devidamente assinado pela parte autora, conforme se constata no documento acostado sob o Id n. 73601705, fl. 9, o que afasta qualquer alegação de vício de origem ou de surpresa quanto à atuação da concessionária de energia elétrica. A assinatura da consumidora no TOI confere presunção relativa de veracidade ao conteúdo do referido documento e reconhece validade jurídica ao TOI lavrado por agente da concessionária quando acompanhado de assinatura do consumidor e elementos que deem suporte à ocorrência constatada. Ressalte-se que o procedimento de inspeção foi formal e documentado, tendo sido realizada vistoria técnica no local por equipe da distribuidora, que detectou indícios de medição irregular no equipamento instalado. O fato de a parte autora ter acompanhado a inspeção e assinado o documento demonstra sua ciência dos atos praticados, inexistindo qualquer indício de arbitrariedade ou falta de transparência no procedimento adotado. 10. Cumpre ainda salientar que, após a constatação da irregularidade na unidade consumidora, foi agendado o respectivo ensaio metrológico do medidor para o dia 10/04/2024, conforme consta no Termo de Notificação de Irregularidade e Condições (TNIC), devidamente assinado pela parte autora. O referido documento expressamente assegurou à consumidora a possibilidade de acompanhar o ensaio tanto de forma presencial quanto virtual, garantindo-lhe pleno direito de fiscalização e contraditório, inclusive com a indicação expressa da data, local e horário para realização do procedimento. Trata-se de medida que atende integralmente à Resolução Normativa ANEEL, especialmente no que tange à observância do devido processo administrativo na apuração de irregularidades de medição. Assim, não prospera a alegação de que a prova técnica produzida pela concessionária seria unilateral ou nula de pleno direito, haja vista que a consumidora foi devidamente cientificada, teve oportunidade de acompanhar a análise técnica e exerceu seu direito de manifestação dentro do procedimento regular. Portanto, a atuação da concessionária observou os parâmetros legais e regulamentares vigentes, não havendo qualquer nulidade ou vício que macule a validade do TOI ou do ensaio agendado. 11. Impróspero assim, os pleitos de declaração de inexistência de débito, abstenções de corte ou negativação e repetição de indébito. A autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto em razão de não demonstrar a ilegalidade da cobrança indevida, restando evidente que a fatura recebida teve sua origem decorrente de consumo de energia não registrado corretamente. 12. Desta forma, a conduta da ré se mostrou legítima, estando de acordo com as resoluções da Aneel e legislação correlata no que tange a recuperação de valores de consumo de energia elétrica. Ora, se houve serviço de energia elétrica fornecido, certo é a devida contraprestação, o que não se confunde com penalidade/multa como alega o autor da ação. 13. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 14. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802899-35.2023.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 3C SERVICES S A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DREVECK E SILVA RECORRIDO: FABIO DE SENA CARVALHO, LUCIANA GELORAS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: WHANDERSON MARQUES MACHADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABORDAGEM ABUSIVA EM INSPEÇÃO DOMICILIAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE CELULAR DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais movida por Fabio de Sena Carvalho e Luciana Geloras Carvalho, em virtude de abordagem abusiva de funcionários da concessionária durante substituição do medidor de energia sem prévio aviso, com rompimento de lacres, retenção indevida de aparelho celular da autora e acusação de fraude. A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve conduta abusiva por parte da concessionária durante inspeção técnica para substituição do medidor de energia; (ii) definir se a retenção indevida do aparelho celular da autora e a abordagem dos prepostos da ré configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição do medidor ocorreu sem notificação prévia aos consumidores, violando o princípio da informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Restou demonstrado por meio de vídeos e boletim de ocorrência que houve conduta abusiva dos agentes da concessionária, especialmente pela retenção do aparelho celular da autora sem autorização, em ambiente de tensão e fragilidade emocional. A autora estava em condição de vulnerabilidade em razão de recente cirurgia e tratamento de saúde, o que demandava cuidado e sensibilidade por parte dos agentes, não evidenciados na conduta registrada. A configuração do dano moral se dá in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e da violação a direitos da personalidade, especialmente a dignidade, a liberdade individual e a integridade psíquica. A fixação de indenização em R$ 2.000,00 para cada autor observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida. A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa 3C Services S.A. foi corretamente acolhida, uma vez que sua atuação restringiu-se à análise técnica do medidor, sem envolvimento nos fatos abusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição de medidor de energia elétrica sem notificação prévia ao consumidor viola o direito à informação e configura conduta ilícita. A retenção indevida de aparelho celular da consumidora por agentes da concessionária durante inspeção técnica caracteriza abuso de direito e enseja reparação por danos morais. A presença de vídeos e boletins de ocorrência é suficiente para comprovar conduta ofensiva à dignidade do consumidor, sendo dispensada prova de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais movida por Fabio de Sena Carvalho e Luciana Geloras Carvalho, em virtude de abordagem abusiva de funcionários da concessionária durante substituição do medidor de energia sem prévio aviso, com rompimento de lacres, retenção indevida de aparelho celular da autora e acusação de fraude. A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor. Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801428-97.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A APELADO: FRANCISCA BRAGA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso no efeito devolutivo; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator