Marcos Antonio Cardoso De Souza

Marcos Antonio Cardoso De Souza

Número da OAB: OAB/PI 003387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui 944 comunicações processuais, em 729 processos únicos, com 287 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJDFT e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 729
Total de Intimações: 944
Tribunais: TJPE, STJ, TJDFT, TJPR, TJCE, TJMA, TJGO, TJTO, TJMG, TRF1, TJRJ, TJPA, TJSP, TJPI
Nome: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

287
Últimos 7 dias
437
Últimos 30 dias
944
Últimos 90 dias
944
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (236) RECURSO INOMINADO CíVEL (204) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (117) AGRAVO DE INSTRUMENTO (117) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 944 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000577-29.2014.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARLI ARAUJO SOUSA, MARIA FRANCISCA OLIVEIRA VALE, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, GARDEANI SILVA CARDOSO, CLEILDA SILVA DE SOUSA, ROSA DIAS LIARTE GOMES, BERNARDA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDA ALMEIDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A EMBARGADO: MARLI ARAUJO SOUSA, MARIA FRANCISCA OLIVEIRA VALE, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, GARDEANI SILVA CARDOSO, CLEILDA SILVA DE SOUSA, ROSA DIAS LIARTE GOMES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BERNARDA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDA ALMEIDA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUAN AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802996-22.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ABIGAIL DE CASTRO PONTES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu. Da falta de interesse de agir Há interesse de agir quando a autora alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito. No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à requerida condutas abusivas consistentes em cobranças, tidas por indevidas, de serviços não contratados. Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via administrativa. Noutro giro, a comprovação ou não de sua responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. Do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Insurge-se a autora contra cobranças, em sua conta de energia elétrica, de tarifa denominada seguro “Lar Protegido” tida por indevida. Requer, em razão dos fatos narrados na inicial, a devolução em dobro da quantia referente às cobranças daquelas tarifas em sua conta de energia elétrica, e a condenação do banco réu à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar novos descontos, bem assim a pagar indenização por danos morais. O réu, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito de sua parte. Defende a regularidade das cobranças, por se tratar de tarifa informada a autora e contratada por est, conforme áudio de ID 65945199. Advoga pela inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de ausência de qualquer ato ilícito de sua parte. Ressalta o não cabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé de sua parte. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora. Os descontos da tarifa seguro Lar Protegido são fatos incontroversos nos autos, uma vez que a requerida admite em sua contestação e apresenta boletos da autora com a cobrança – ID 65944692, bem como a autora junta faturas, ID 60835823, ambos os documentos são provas suficientes daquelas cobranças ocorreram durante o período de novembro/2022 até outubro/2024, totalizando 24 meses. A requerida apresentou áudio em ID 65945199, alegando que no minuto 1:37 a autora contrata o seguro objeto desta ação. Todavia, a ligação, desde o início, induz o entendimento de que é um bônus ao consumidor adimplente, note-se: “[...] devido ao bom relacionamento que a senhora vem mantendo com a equatorial, foi disponibilizado o serviço seguro lar protegido para sua unidade”. Após a introdução supracitada, a atendente passa a explicitar diversos serviços que a autora teria “direito”, como: encanador, eletricista, chaveiro, etc. , além de eventuais indenizações e sorteios. No minuto alegado realmente cita o valor de R$13,90, mas ocorre de forma tão rápida e obscura, inclusive emendando palavras que torna o entendimento difícil até para quem ouve o áudio em busca desta informação. Entendo que houve violação a princípios norteadores das relações consumeristas, tais como dever de informação e boa-fé objetiva, pela falta de clareza na comunicação que induz o consumidor a concordar, sem sequer entender que está contratando um serviço. Assim, as alegações do réu de que as cobranças são regulares e devidas, por se tratar de seguro adquirido espontaneamente pela requerente não encontra respaldo probatório nos autos. Desse modo, não há falar em regularidade das cobranças de tarifas de pacote de serviços lançadas na fatura de energia elétrica da autora. Feitas essas considerações, a procedência do pedido autoral de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas cobranças daquelas tarifas, é medida que se impõe. Da mesma forma, tenho que a concessionária de energia elétrica falhou em sua prestação de serviço, e, nos termos do art.14 do CDC acima citado, deve arcar, objetivamente, com as conseqüências danosas de sua conduta. Na espécie, restou demonstrado que a requerida cobrou na fatura de energia elétrica da autora o seguro denominado Lar Protegido não contratado. Destarte, é de rigor o acolhimento do pleito autoral no que tange à devolução em dobro daquela quantia, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido, tendo em vista que as cobranças mensais de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) ocorreram entre os meses de novembro/2022 e outubro/2024, totalizam o montante de R$ 333,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), em dobro: R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Ressalte-se que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida no parágrafo único do art.42 do CDC, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, cabalmente demonstrado nos autos. Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR A POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6. Havendo cobrança indevida, imende o dever de ressarcir do recorrente e o consumidor tem direito à repetição do indébito, conforme a regra insculpida no parágrafo único, do art. 42, do CDC, salvo hipotése de engano justificável que não foi demonstrada pelo recorrente. Ademais, não há necessidade de se comprovar a má-fé nas relações de consumo, mas apenas a ocorrência de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor para ensejar na reparação. 7. Sendo assim o conteúdo r. Setença merece ser mantido, confirmando a procedência do pedido inicial da autora. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 9.Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos) sobre o valor corrigido da condenação pela recorrente vencida, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.817704, 20140110423236ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 311) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONSULTA TELECHEQUE. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARACTERIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. (...) 5. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação. Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou. Logo, deverá a recorrente ser ressarcida, em dobro, das quantias indevidamente cobradas 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantidos os demais termos da sentença. 7. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Acórdão n.814710, 20130110956896ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 168). A questão também é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme informado na ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS. REVISÃO. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (...) 5. O consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, do que pagou em excesso, quando houver cobrança indevida de valores (art. 42 do CDC). 4.1. Precedente do STJ: “O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro” (STJ, AgRg no AREsp 347.282/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). 6. Apelo improvido. (Acórdão n.817171, 20130910226543APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014. Pág.: 140). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a autora. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê- se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento. Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. Há que se destacar que os valores individualmente cobrados em cada mês não eram tão elevados a ponto de prejudicar a subsistência da requerente ou o cumprimento de outros compromissos financeiros, como se depreende dos extratos coligidos ao processo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o Réu se abstenha de realizar novos descontos de tarifa denominada “seguro Lar Protegido” da fatura de energia elétrica da Autora, sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão; b) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 667,20 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do total do valor do seguro Lar Protegido efetivamente pego juntamente com a conta de energia elétrica, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN); Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Considerando a gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em grau de eventual recurso. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758161-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Vistos, etc... Os presentes autos versam sobre Agravo de Instrumento interposto por DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, contra decisão proferida pelo Magistrado a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que contende com empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, diante da decisão, pela qual indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante. Nas razões, alega o agravante que em 12 de março de 2024, solicitou um serviço de ligação nova de energia para sua unidade consumidora (UC). Relata que até a presente data, nenhuma providência fora tomada. Aduz que a agravada ao analisar o caso reconheceu a existência da necessidade de extensão de rede. Requer que seja o recurso, conhecido e provido, deferindo a tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC; seja reformada a decisão a quo, determinando-se que proceda, de forma imediata, a efetivação do fornecimento de energia na UC. É o relatório. Decido. Fundamentação Jurídica Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, veio desacompanhado do preparo recursal, face o deferimento da gratuidade judiciária. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave ou de difícil reparação, senão vejamos: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida. A parte Agravante não se desincumbiu de comprovar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O ligamento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável à parte agravada, uma vez que se trata de um serviço que demanda a necessidade de extensão de rede, haja vista que local onde está o imóvel do agravante, verifica-se que não existe nenhuma rede próxima. Paralelamente a isso, a controvérsia versa sobre extensão/expansão de rede elétrica e não de ligação ou religação. Com isso, entendo, ser necessário uma extensão da rede de energia elétrica, o que exige a realização de estudo de viabilidade de todo o local, de acordo com a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL. Por outro lado, verifica-se no processo principal, especialmente na contestação apresentada pela agravada, que ao realizar inspeção no imóvel em 21/06/2021, fora detectado que não possuía rede que pudesse realizar a ligação no imóvel do autor, concluindo com a seguinte observação: em 19/03/2024 uma equipe foi em campo realizar a vistoria do imóvel e identificou que para realizar a ligação nova na unidade consumidora necessitava de obra de extensão de rede, tendo em vista a ausência de rede próxima e, que o imóvel se encontra em local isolado, além de não ter padrão de entrada no local. Inegável que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável ao cidadão. Todavia, de acordo com a documentação acostada aos autos na ação originária, revelam que a localidade onde está situado a Unidade Consumidora, ou seja, o imóvel do autor, não há projetos técnicos para a realização da extensão da rede elétrica por parte da Agravada. Destaca o Art. 528 da Resolução Normativa 1000/2021, da ANEEL, que: Art. 528. A conexão da unidade consumidora em sistemas do tipo MIGDI ou SIGFI deve ser efetuada em até 10 dias úteis, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares. Observa-se, que o prazo para conexão de unidade consumidora nova deverá ser contado a partir da aprovação das instalações e do cumprimento das condições regulamentares pertinentes e, no presente caso, não foi acostado à presente demanda nenhum documento hábil a demonstrar a aprovação das instalações na residência do autor. Da análise dos autos, verifico que o pedido de ligação nova formulado pelo autor, é para um imóvel situado a zona rural desta cidade de Parnaíba-PI. As provas acostadas evidenciam- se tratar de imóvel localizado em zona rural, corroborando a tese exposta pela parte recorrida da necessidade de expansão da rede de energia elétrica. Por sua vez, é consabido que a eletrificação rural obrigatoriamente tem que atender a critérios técnicos que levam em conta a localização do imóvel, bem como uma cronologia e atendimento ao cliente cadastrado. Como bem pontuou o magistrado a quo, em sua decisão, a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. Perante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se o agravado por meio de seu patrono para, querendo, apresenta contraminuta ao presente recurso, no prazo do CPC. Após, com ou se manifestação da parte agravada, notifique-se o Ministério Público Superior, para no prazo do CPC, manifestar-se no feito. Cumpra-se. Teresina, data assinada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801343-87.2021.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SÚMULA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material. II - Embargos de declaração providos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, alega o embargante que o acórdão está eivado de erro material, tendo em vista que no voto de julgamento consta que as custas e honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, entretanto, na sentença de piso não houve condenação. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante. Isso porque a parte recorrente teve seu recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme menciona o voto condutor do acórdão. Sabe-se que em sede de juizado, em primeiro grau, não há condenação em custas do litigante vencido, benefício dispensado em sede recursal. Entretanto, a condenação em segundo grau em custas e honorários advocatícios deve observar a sentença de piso, de modo que deve incindir sobre o valor corrigido da causa quando não houver condenação. In casu, percebe-se que não houve condenação em primeiro grau, no entanto, o r. acórdão, ao condenar o embargante em custas e honorários, o fez com base no valor da condenação. Erro material que merece ser corrigido. Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Leia-se: Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao resultado do recurso na Súmula de Julgamento. Teresina, assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800618-85.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: JAILSON MENESES COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 78669308), demonstrando o pagamento da obrigação. O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados de conta bancária para liberação através de crédito em conta (Id 78821507). Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados, o que se conclui pela quitação do débito. Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) que se encontra depositada na conta judicial nº 1000122499370, em favor da parte autora, através de liberação em crédito em conta de titularidade de seu patrono (procuração no Id 28384815), abaixo indicada: TITULARIDADE: JOSELIO AMARAL COSTA CPF: 006.034.613-28 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0129-5 CONTA: 52.346-1 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se e oportunamente, arquive-se. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805045-56.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR(A): FELIPE BRITO FORTES RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO. Restou formada a convicção deste Juízo pela procedência da demanda. Demonstrou-se nos autos que, em 18 de outubro de 2024 (dezoito de outubro de dois mil e vinte e quatro), por volta das 15h30min, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor FELIPE BRITO FORTES, situada no Loteamento Jardim Atlântico 2, Quadra 77, Casa 15, Bairro Floriópolis, nesta cidade. Apesar de diversas solicitações e promessas de envio de equipe técnica para solução do problema, o fornecimento somente foi plenamente restabelecido às 16h do dia 19 de outubro de 2024 (dezenove de outubro de dois mil e vinte e quatro). Ou seja, o autor permaneceu aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica. Para formação desse convencimento, foi suficiente a análise dos protocolos de atendimento via WhatsApp e telefone, registrados sob os números 0012989037, 0010848962, 8006073797, 0012992343, 0010850267, 8005193904 e 8006075765, conforme documentos constantes nos IDs 65812264 e 68427907, bem como a contestação (ID 68400900). A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que eventos climáticos (como chuvas intensas e descargas atmosféricas) teriam justificado a interrupção do serviço, sustentando que seus sistemas de proteção teriam atuado automaticamente para evitar danos maiores. Afirmou ainda que o serviço foi restabelecido em tempo razoável, dentro dos limites técnicos e legais, afastando, portanto, a hipótese de má prestação. Contudo, a requerida não apresentou qualquer prova minimamente idônea que corroborasse suas alegações, o que apenas reforça a falha na prestação do serviço. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A condição da parte ré como concessionária de serviço público impõe a aplicação da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários, nos termos do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal. O dispositivo constitucional é claro ao prever que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada ação regressiva contra o agente nos casos de dolo ou culpa. Para a responsabilização civil, basta a presença dos três elementos clássicos: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso em tela, todos esses requisitos estão presentes, sendo flagrante a falha na prestação do serviço diante da demora injustificável no restabelecimento da energia elétrica. Nessa hipótese, o dano moral é presumido. Vale destacar que o serviço prestado pela ré é de natureza essencial, e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 362, estabelece que o prazo máximo para restabelecimento do serviço, em casos como o dos autos, é de quatro horas — o que evidentemente foi descumprido. DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo que, à luz do artigo 944 do Código Civil, sua fixação deve observar os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. A indenização deve atender ao seu caráter dúplice — compensar a vítima e sancionar o ofensor —, sem gerar enriquecimento sem causa. No presente caso, restou claro que o autor teve sua dignidade violada, permaneceu aproximadamente por 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica, justamente no dia de seu aniversário, enfrentando frustração, desconforto e constrangimento, além de limitações ao uso de eletrodomésticos essenciais, como geladeira, freezer e forno elétrico. Agrava a situação o fato de que o autor já havia enfrentado interrupção semelhante anteriormente, revelando um padrão reiterado de negligência por parte da concessionária. Desse modo, tendo a requerida sido devidamente notificada por diversas vezes sobre a falha na prestação do serviço na residência do autor, conforme protocolos gerados, esta nada fez para solucionar de forma definitiva e eficaz o problema, ponderando, ainda, a condição da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 407 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800149-78.2022.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA NASCIMENTO MELO Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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