Marcos Antonio Cardoso De Souza

Marcos Antonio Cardoso De Souza

Número da OAB: OAB/PI 003387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui 824 comunicações processuais, em 622 processos únicos, com 302 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 622
Total de Intimações: 824
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPI, TJPR, TJTO, TJMG, TJGO
Nome: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

302
Últimos 7 dias
321
Últimos 30 dias
824
Últimos 90 dias
824
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (202) RECURSO INOMINADO CíVEL (167) AGRAVO DE INSTRUMENTO (116) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (98) APELAçãO CíVEL (93)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 824 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801137-19.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Liminar] AUTOR: ANDREIA MARCIA DINIZ DA COSTA E SILVA, TURBO DIESEL AUTO CENTER LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório. Decido. Diante do depósito voluntário do valor da condenação efetuado pela requerida, bem como pela concordância pela requerente acerca da quantia depositada, determino a expropriação do valor para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda, a teor do art. 526, §3 do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o Alvará Judicial. Após, arquive-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801373-95.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MATEUS SANTOS DOS ANJOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 10(dez)dias, tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo da Comarca de Simões/PI, e apresentem os requerimentos que entendem necessários. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados. SIMõES, 8 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802970-58.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: HERNANDES ANDRADE SILVAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença. Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida. Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 1.223,00 (um mil duzentos e vinte e três reais). Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800362-24.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: WELLYDA LAVYNNI SILVA MENDESINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença. Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 72469419). Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 3.809,63 (três mil, oitocentos e nove reais e sessenta e três centavos). Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800275-98.2021.8.18.0131 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SÚMULA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material. II - Embargos de declaração providos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, alega o embargante que o acórdão é está eivado de erro material, tendo em vista que no voto de julgamento consta condenação do recorrente vencido em custas e ônus de sucumbência, contudo, determinou a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja afastada a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência vez que o recorrente vencido não é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante. Isso porque a recorrente teve seu recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a recorrente vencida em custas e ônus de sucumbência. Contudo, vê-se dos autos que a recorrente não se enquadra nos sujeitos que podem ser beneficiados pela Justiça Gratuita, vez que se trata de Concessionária de Serviço Público. Ademais, não requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Assim, reconheço o erro material existente no acórdão e, em ato contínuo, determino sua correção. Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. leia-se: Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao resultado do recurso na Súmula de Julgamento. É como voto. Teresina, assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807904-64.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por Lucas Rodrigues de Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica sob responsabilidade da ré e que foi surpreendido com cobranças excessivas nas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, decorrentes de um suposto refaturamento por consumo não registrado anteriormente. Sustenta que tal refaturamento ocorreu de forma unilateral, sem qualquer inspeção prévia no medidor ou comprovação de irregularidades que o justificassem, e que os valores cobrados são flagrantemente incompatíveis com seu histórico de consumo. Alega que, em 22 de dezembro de 2023, recebeu uma notificação da ré informando sobre um débito no valor de R$ 3.490,04, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a ré procedesse à imediata religação do fornecimento de energia elétrica, a suspensão das cobranças impugnadas, a emissão de novas faturas com base na média histórica de consumo e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos cobrados a maior, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos. O processo foi distribuído ao juiz plantonista, que declarou a incompetência (ID 50909736). Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Cível em 09/01/2024 (ID 51066727). O autor reiterou o pedido de tutela provisória liminar (ID 52954069). Foi anexada cópia integral dos autos de tutela cautelar antecedente nº 0800008-22.2024.8.18.0031, distribuídos no plantão, ocasião em que o pedido de tutela provisória liminar foi indeferido (ID 53211324). Tutela cautelar antecedente extinta sem resolução do mérito, em razão de litispendência com a presente demanda (ID 53211324, fls.47/48). Determinada a emenda da petição inicial (ID 53455287). O autor se informou a regularização da petição inicial (ID 53844224). Tutela provisória indeferida (ID 54435438). O pedido de tutela provisória de urgência para religação do fornecimento de energia elétrica perdeu seu objeto, uma vez que a suspensão já havia sido efetivada (em 02/01/2024), quando da análise inicial, conforme se depreende da própria narrativa autoral e da contestação da ré que informa a data da suspensão. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 55251624), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, sustentando que o refaturamento decorreu de consumo não faturado corretamente no mês de setembro de 2023, devido a impedimento de leitura, sendo a diferença apurada posteriormente e lançada nas faturas subsequentes, inclusive com opção de parcelamento. Alegou, ainda, a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do autor. Intimada para apresentar réplica (ID 55287698), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 57273422. Em decisão saneadora proferida no ID 65372927, rejeitou-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, reconhecendo a hipossuficiência técnica do autor, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de outubro e novembro de 2023. Foram fixados como pontos controvertidos: a) Falha na cobrança do consumo de energia elétrica referente aos meses de outubro e novembro de 2023 (ônus da requerida); b) Danos morais sofridos pelo requerente e o valor atribuído à lesão (ônus do autor). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 65392373). A ré manifestou-se no ID 65665489, reiterando os argumentos da contestação e juntando telas sistêmicas. O autor manifestou-se no ID 65985570, juntando documentos (ID 65989370 e ID 65989372) e rechaçando as alegações da ré, afirmando que o medidor é externo e que a foto do medidor apagado indicaria o corte da energia, e não impedimento de leitura. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes, notadamente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, já foram devidamente analisadas e resolvidas por ocasião da decisão saneadora. Todavia, há uma questão processual a ser resolvida antes do exame do mérito. Refiro-me aos documentos que o autor anexou nos IDs 65989370 e 65989372, por ocasião da manifestação a respeito da decisão saneadora. O documento anexado no ID 65989370 refere-se a termo de guarda provisória de uma criança ao autor, em 23/04/2024; o documento fincado no ID 65989372, datado de 25/07/2024, alude a laudo médico da criança cuja guarda provisória foi deferida ao autor. Verifica-se, pois, que ambos os documentos são posteriores à data do ajuizamento da ação, sendo considerados documentos novos. Desse modo, a produção da mencionada prova documental não é vedada, mas a parte ré deveria ser intimada para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias. Não obstante, constato que o feito já se encontra devidamente instruído e a matéria fática prescinde de dilação probatória. Ademais, os documentos anexados têm como único propósito comprovar o dano moral sofrido e lastrear a fixação do valor devido. Assim sendo, a fim de não atrasar ainda mais a prestação jurisdicional, entende-se, em juízo de proporcionalidade, indeferir a produção da prova documental em referência, que deverá ser desentranhada dos autos. Resolvida a pendência surgida após a decisão saneadora, passo, portanto, diretamente à análise do mérito da causa. II.1. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade do procedimento de refaturamento adotado pela concessionária ré, que resultou na cobrança de valores substancialmente superiores à média histórica de consumo da unidade do autor e, consequentemente, na suspensão do fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme estabelecido na decisão saneadora, o ônus de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, especificamente aquelas decorrentes do refaturamento do consumo dos meses de outubro e novembro de 2023, recaiu sobre a empresa ré, em virtude da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor demonstrou, por meio das faturas colacionadas e de seu histórico, que seu consumo médio mensal de energia elétrica se situava em patamares consideravelmente inferiores aos que foram objeto das faturas questionadas. A fatura com vencimento em dezembro de 2023 (referente ao consumo de novembro de 2023 - ID 50908209), por exemplo, apresenta um valor total de R$ 2.154,59, incluindo um "Ajuste de consu. Anterior 1 de 2", no valor de R$ 628,45, além de outras rubricas que elevaram substancialmente o montante final. A ré, por sua vez, alega que tal ajuste decorreu de um consumo não faturado em setembro de 2023, por suposto impedimento de leitura, e que a diferença foi apurada em outubro de 2023. Contudo, a concessionária ré não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e robusta, a regularidade do procedimento administrativo que embasou a cobrança retroativa e o refaturamento. Não há, nos autos, documentos que atestem a realização de uma inspeção técnica no medidor da unidade consumidora que pudesse legitimar a apuração de um consumo não registrado no período alegado, tampouco se demonstrou a efetiva impossibilidade de leitura no mês de setembro de 2023 de forma a justificar o faturamento pela média e a posterior recuperação de consumo nos moldes realizados. O autor, em sua manifestação (ID 65985570), contesta veementemente o alegado impedimento de leitura, afirmando que o medidor se localiza na parte externa da residência e que a foto do medidor "apagado", apresentada pela ré em sua contestação, seria, na verdade, um indicativo do corte de energia já efetuado, e não de um impedimento de leitura. A ausência de comprovação de um procedimento hígido, que assegurasse ao consumidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de um débito apurado unilateralmente pela concessionária, macula a cobrança efetuada. A mera alegação de envio de uma "carta de ajuste de consumo" (ID 55251624) não é suficiente para convalidar um procedimento que, em sua origem, carece de demonstração de regularidade na apuração do suposto consumo pretérito. Nesse contexto, a conduta da ré viola frontalmente diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC, por exemplo, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação defeituosa do serviço, o que se configura no caso em tela, uma vez que a empresa não demonstrou fundamento legítimo e comprovado para a cobrança extraordinária imposta ao consumidor. Ademais, a imposição de valores tão díspares do perfil de consumo do autor, sem uma justificativa plausível e devidamente comprovada, caracteriza a exigência de vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC. Embora a ré alegue que o período recuperado se refere a um lapso temporal curto, a questão fulcral reside na ausência de comprovação da própria existência e regularidade da apuração desse consumo não faturado. De fato, a Resolução nº 1.000/2021, em seu artigo 323, inciso I, também limita a cobrança de faturamento a menor ou ausência de faturamento aos "últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente". No entanto, a falha reside na ausência de prova da correção da apuração do débito original. Demonstrado está, também, o descumprimento por parte da ré do dever de prestação de serviço adequado, conforme preceitua o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que estabelece as diretrizes para a concessão e permissão de serviços públicos, notadamente no que se refere à continuidade e regularidade na prestação e na cobrança dos serviços. II.2. Do Dano Moral Configurada a irregularidade da cobrança, a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor revela-se indevida. A interrupção de um serviço de natureza essencial, como é o caso da energia elétrica, em decorrência de um débito cuja legitimidade não foi comprovada pela concessionária, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A privação do fornecimento de energia elétrica impõe ao consumidor e à sua família severos transtornos, afetando diretamente a qualidade de vida, a realização de atividades básicas do dia a dia, a conservação de alimentos e o funcionamento de eletrodomésticos. A conduta da ré, ao proceder ao corte de energia com base em débito irregularmente constituído, demonstrou descaso e falta de zelo para com o consumidor, expondo-o a constrangimento, humilhação e sofrimento significativos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da ofensora e o caráter pedagógico e compensatório da medida. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a essencialidade do serviço interrompido, a ilegalidade da cobrança que ocasionou a suspensão do serviço público essencial, a humilhação a que o autor foi exposto e a perda de tempo considerável para fazer valer o seu direito, tendo de ingressar com ação judicial, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se até mesmo módico para compensar os danos morais sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo a futuras condutas abusivas por parte da concessionária ré. Portanto, a procedência integral dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Lucas Rodrigues de Oliveira em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para, em consequência: a) Declarar a inexistência do débito cobrado do autor referente ao consumo de energia elétrica que excedeu a sua média histórica nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023, decorrente do refaturamento impugnado nesta ação; b) Condenar a ré à obrigação de emitir novas faturas para os meses de novembro e dezembro de 2023, calculadas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora do autor, bem como a proceder à leitura correta e mensal do medidor para os faturamentos futuros; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. O referido valor deverá ser acrescido de juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, considerando-se a taxa SELIC, com dedução do IPCA, a fim de evitar bis in idem. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 7 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800706-41.2021.8.18.0032 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AGRAVANTE: YVES DE ARAUJO BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANDES BATISTA CORREIA - PI5284-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2025
Anterior Página 6 de 83 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou