Marcos Antonio Cardoso De Souza
Marcos Antonio Cardoso De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 003387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
374
Total de Intimações:
539
Tribunais:
TJPI, TJGO, TJMG, TJDFT, TJPA, TRF1, TJSP, TJRJ, TJCE, TJMA
Nome:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 539 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800528-75.2020.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO DE SOUSA FERNANDESINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de pagar, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, CPC). Cumpra-se. FLORIANO-PI, 26 de junho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800320-52.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CELMA SILVA BEZERRA SOUSAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Considerando a juntada de um depósito judicial efetuado pela requerida/ EQUATORIAL PIAUÍ. Determino o levantamento do valor em favor do requerente, conforme manifestação de id n. 76604494. Expeça-se o Alvará Judicial. No mais, considerando a manifestação de id n. 76604494, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, NCPC). Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800512-82.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDA DIAS DE SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a manifestação de id n. 74780805, determino o levantamento da quantia depositada no id n. 73439045 e 77329066 para o pagamento da dívida. DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o Alvará Judicial, conforme solicitado no id 74780805. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, com base no art. 55, p. único, III, da Lei nº 9.099/95. Após, arquive-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800502-16.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MUNICIPIO DE BERTOLINIA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO de Obrigação de fazer c/c reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Manoel Emidio em face da Equatorial. Alega a parte autora que um caminhão baú encostou na rede elétrica e de telefonia, entre a rua Getúlio Vargas e a Praça Dom Augusto na cidade de Bertolínia-PI, ocasionando a quebra de um poste que está na eminência de cair sobre as casas próximas, oferecendo risco de queda, e perigo aos transeuntes. Afirma que solicitou a remoção da rede, mas até o momento não fora atendido junto a concessionária de energia. Este juízo postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação da Contestação. Contestação apresentada nos autos. A ré Equatorial alega ilegitimidade passiva, que o poste em questão é da concessionária de telefonia. Posto isto, INTIMEM-SE a parte autora, através de advogado habilitado, para se manifestar sobre a Contestação nos termos do art. 339, § 1º do CPC, no prazo de 15 dias. Tendo em vista o lapso temporal da presente ação, parte autora manifestar-se acerca do interesse na concessão da tutela de urgência. Após o decurso do prazo acima, retornam-se os autos conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801905-57.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: EDNEUZA FERREIRA MELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo firmado em audiência (ID nº 78356636), e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes acima explicitadas, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. ___ Assinatura Eletrônica ___ Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801659-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que, devidamente intimada dia 22/05/2025 (quinta - feira), a parte promovente DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 05/06/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 76969992. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 5 de junho de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800461-09.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR(A): ROSEMARY OLIVEIRA DA SILVA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Rh. Analisando o andamento do feito, verifico que este processo possui semelhança fática e jurídica com outros 16 (dezesseis) feitos que tramitam neste Juizado Especial, todos ajuizados por autores distintos, mas em face da mesma concessionária de energia elétrica. As ações tratam de alegada interrupção do fornecimento de energia ocorrida nas ruas do bairro de Fátima, nesta cidade, no dia 18/01/2025, com duração aproximada de 14 (quatorze) horas. São eles: 0800576-30.2025.8.18.0123, 0800573-75.2025.8.18.0123, 0800359-84. 2025.8.18.0123, 0800277-53.2025.8.18.0123, 0800276-68.2025.8.18.0123, 0800264-54.2025.8.18.0123, 0800251-55.2025.8.18.0123, 0800243-78.2025.8.18. 0123 (na unidade ANEXO I – UESPI); 0800461-09.2025.8.18.0123, 0800334-71.2025.8.18.0123, 0800294-89.2025.8.18.0123, 0800262-84.2025.8.18. 0123, 0800252-40.2025.8.18.0123, 0800249-85.2025.8.18.0123 e 0800388-37. 2025.8.18.0123 (na unidade ANEXO II – NASSAU) e 0800389-22.2025.8.18.0123, 0800281-90.2025.8.18.0123 (na unidade SEDE). Diante da identidade dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reconheço a existência de conexão entre os feitos e determino o processamento e julgamento conjuntos, a fim de se evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. Verifica-se, ainda, que a maioria dos processos já se encontra em fase de julgamento, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento. No entanto, o processo de número 0800388-37.2025.8.18.0123 ainda aguarda a designação do referido ato processual. Para viabilizar o julgamento unificado, determino o apensamento de todos os autos, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento apenas nos autos do processo nº 0800388-37.2025.8.18.0123. As provas eventualmente produzidas nessa audiência poderão ser aproveitadas nos demais processos, dada a similitude das causas e a necessidade de julgamento conjunto. Considerando que o primeiro processo foi ajuizado em 20/01/2025 e distribuído para o Anexo I – UESPI, determino que os autos sejam remetidos àquela unidade judiciária, com as devidas certificações e posterior designação da audiência no feito pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801027-20.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA REGINA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a parte autora ser titular da unidade consumidora de nº 8337969, que teve o fornecimento de energia interrompido. Contudo apresenta comprovante de pagamento das últimas 03 (três) faturas. Não concordou com a suspensão do serviço. Daí o acionamento, postulando: liminar para restabelecimento da energia elétrica; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; danos morais. Juntou documentos. Liminar concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em sede de contestação, indefiro a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que a parte resta comprovada a hipossuficiência em ID 71381220. Contestando, a ré alegou que o corte de energia foi legítimo por inadimplemento, uma vez que a fatura que motivou o corte foi referente ao mês 12/2024 no valor de R$ 34,06 (trinta e quatro reais e seis centavos) foi paga somente em 18/02/2026 às 18h46 e que o corte foi realizado as 18h do mesmo dia. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Dos autos extrai-se que o corte em questão ocorreu em razão da inadimplência da fatura referente ao mês de dezembro/2024, com vencimento em 17/01/2025, tendo sido paga apenas em 18/02/2025, ou seja, após mais de 30 (trinta) dias de atraso. Ora, considerando que a fatura foi paga com atraso, agiu a concessionária no exercício regular de seu direito ao efetivar a suspensão dos serviços. Logo, não há como classificar seu ato como ilícito, notadamente diante do notório atraso no pagamento da fatura. Verifica-se, também, que o pagamento ocorrido no dia 18/02/2025, foi realizado às 18h46min, ou seja, apenas alguns minutos antes da realização da suspensão do fornecimento. Destarte, evidente que a concessionária requerida não teve tempo hábil para identificar o pagamento do valor por meio do sistema bancário. Não configura conduta ilícita tampouco o dever de reparação a suspensão do fornecimento de serviço essencial quando o corte ocorrer em face de fatura inadimplida atual, de forma que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, demonstrando, perante este Juízo, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, CPC). A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica - estabeleceu os critérios a serem seguidos pelas concessionárias na Resolução de nº 414 de 09 de setembro de 2010, atualizada pela Resolução Normativa de nº 479, de 03.04.2012. Por sua vez, o artigo 173, inciso I, alínea b, da supramencionada Resolução determina: Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I. a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. Assim, tem-se que à concessionária é facultado o direito de suspender o fornecimento no caso de inadimplência, desde que precedida da notificação prévia com antecedência mínima de 15 dias, o que ocorreu no caso em tela, tendo em visto que a fatura do mês de janeiro/2025 com o aviso de débito e a advertência de suspensão, foi emitida em 10/01/2025, e o corte se deu apenas em 18/02/2025, ou seja, trinta e oito dias após. No caso em escopo, restou cristalina a responsabilidade da requerente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, dada a sua inércia em realizar, tempestivamente, o pagamento da fatura de consumo mensal, referente ao mês de agosto de 2019, sendo legítimo o corte, desde que respeitados os liames fixados na aludida Resolução 414/2010 da ANEEL. Tendo a parte autora deixado de efetuar o pagamento da fatura relativa ao consumo de energia elétrica, quitando-a com atraso e apenas algumas horas antes de suspenso o fornecimento, incabível indenização por dano material ou moral. Como cediço, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Os alegados danos morais que teriam sido suportados pelas partes autoras traduzem-se de um suposto corte de energia elétrica indevido. Todavia, demonstrada a legalidade da suspensão, não há o que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária ré e, consequentemente, inexiste dever de indenizar moralmente. Assim, não há como acolher tal pedido, por falta de respaldo jurídico e probatório. Quanto ao pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, que verifico constar nos autos. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID71381220). Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801037-78.2024.8.18.0109 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: KAILMA FERNANDES DE CASTRO ADVOGADOS: ANA ANGELICA LUSTOSA ARRAIS (OAB/PI N°. 14.301-A) E OUTROS APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Tercino Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC, sob o fundamento de que a causa de pedir era genérica e imprecisa, sem conceder prazo para eventual emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da exordial nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial antes de indeferi-la, assegurando o contraditório e a cooperação processual. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para correção de eventual defeito configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a nulidade de sentença proferida em tais condições, por configurar cerceamento de defesa e error in procedendo. Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por não estarem os autos em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia, sem prévia concessão de prazo para emenda conforme dispõe o art. 321 do CPC, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade da sentença. A observância do contraditório, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível para assegurar o devido processo legal. A não aplicação da teoria da causa madura impõe o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 9º, 10, 330, § 1º, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 22.03.2018; TJMG, ApCiv 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 13.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KAILMA FERNANDES DE CASTRO (ID 23139992) em face da sentença (ID23139991) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801037-78.2024.8.18.0109) ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Parnaguá-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC., ao fundamento de que a causa de pedir é baseada em questões genéricas, sem apresentar de forma clara qual seria a causa de pedir. Condenação da parte autora ao pagamento das custas, porém com condição suspensiva em virtude da justiça gratuita. Sem honorários. Em suas razões recursais, o apelante aduz que todos os requisitos da petição inicial foram preenchidos, tendo havido clara descrição da causa de pedir e dos pedidos com especificações, não havendo, pois, que se falar em inépcia da inicial. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação. O apelado em suas contrarrazões de recurso no mérito, aduz, em suma que, a sentença está em consonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade. Por fim, requer o improvimento do recurso. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial e, em consequência, extinguiu de plano o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a sua emenda. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A parte autora, ora apelante, alega falha na prestação de serviço por parte da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, uma vez que vem passando por diversos episódios de oscilação de energia, tornando impossível o seu uso. O magistrado do primeiro grau extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, no presente caso, os pedido terem sido apresentado de maneira genérica e imprecisa. Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Saliente-se que artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da cooperação, bem como da vedação à decisão surpresa, encartados nos artigos 6º, 9º, 10 da Lei de Ritos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1186170 RS 2017/0262350-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou que não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará a complementação da exordial no prazo de quinze dias, não se tratando de uma faculdade, mas sim de uma regra de obrigatoriedade, oportunidade na qual deve indicar o que deve ser corrigido e completado. 2. À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se pronunciar. 3. No caso, o juiz a quo, após receber a inicial, chamou o feito a ordem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento do qual não deu oportunidade para a parte se manifestar, razão pela qual deve ser cassado o édito impugnado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56004158220218090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023). Com estes fundamentos, tendo havido o indeferimento da exordial, sem prévia intimação da parte autora para fins de emenda e/ou manifestação a respeito da matéria, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800557-56.2020.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). UNILATERALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por consumidor, declarando a ilegalidade do processo administrativo referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 176846-2019) e, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.691,02, relativo à unidade consumidora respectiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte requerida recorreu, pleiteando a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do procedimento administrativo realizado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica para apuração de suposta irregularidade no medidor; (ii) definir se é cabível a manutenção da inexigibilidade do débito e se há direito à indenização por danos morais. A mera verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia elétrica, sem a devida ciência, participação e contraditório por parte do consumidor, não possui validade para constituir obrigação de pagamento, nos termos da jurisprudência consolidada. O laudo apresentado pela concessionária, produzido de forma unilateral e sem assegurar ao consumidor a possibilidade de acompanhar a vistoria técnica ou apresentar impugnação, é insuficiente para comprovar a legitimidade da cobrança. A ausência de suspensão no fornecimento de energia ou de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes afasta, no caso concreto, a ocorrência de abalo moral indenizável, não se configurando os requisitos para condenação por danos morais. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800557-56.2020.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos seguintes termos: Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade do processo administrativo (TOI nº 176846-2019) e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.691,02 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e dois centavos) da Unidade Consumidora n° 176846-2019. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso pleiteando a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 22247954). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos. Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor. Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral. Por outro lado, entendo que, in casu, que não seja cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção crédito. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos, o que faço com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025