Marcos Antonio Cardoso De Souza

Marcos Antonio Cardoso De Souza

Número da OAB: OAB/PI 003387

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 343
Total de Intimações: 498
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF1, TJPA, TJGO, TJCE, TJMA, TJDFT, TJSP, TJPI
Nome: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 498 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800136-74.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, ora recorrida, EQUATORIAL PIAUÍ para , querendo, apresentar Resposta escrita ao Recurso Inominado id.78314299 no prazo legal de 10 dias BATALHA, 3 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801363-34.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar, Fornecimento] INTERESSADO: CLEYTON FERREIRA DE ANDRADEINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 1.1. Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará posteriormente, diante do importe solicitado. 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1. SISBAJUD 4.2. RENAJUD 4.3. INFOJUD 4.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801890-83.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NOEMIA PEREIRA DA COSTAREU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em benefício da causídica da parte autora, para liberação dos recursos depositados judicialmente, com as seguintes especificidades: BANCO: NUBANK, TITULAR: AMANDA DANTAS DE CARVALHO, CPF: 07424629352, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 294926367-4, PIX: 89994092191, para fins de levantamento do montante de R$ 3.036,99 (três mil trinta e seis reais e noventa e nove centavos). O valor encontra-se depositado na Conta Judicial, conforme Ids 76137726 e 77956008. EXPEDIDO o Alvará, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente José Sodré Ferreira Neto. Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000358-20.2015.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANDRE DE SOUSA MARQUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Baixe-se e arquive-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 3 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000660-60.2013.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: CONCEICAO DE MARIA SANTOS FREITAS TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 3 de julho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800137-59.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CELSO DE SOUSA LEITE REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida EQUATORIAL PIAUÍ para apresentar Resposta escrita ao Recurso inominado id 78314293 no prazo legal de 10 dias BATALHA, 3 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800104-69.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: FRANCISCO NERES DE CARVALHO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada EQUATORIAL PIAUÍ para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração id.78312600 no prazo de 5 dias. BATALHA, 3 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802715-40.2024.8.18.0009 RECORRENTE: ALEXANDRE HENRIQUE GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA GUIMARAES ARAUJO SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por Alexandre Henrique Gomes de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de suspensão do fornecimento de energia elétrica. O autor sustenta que sofreu tentativas de corte nos dias 29/05/2024 e 30/05/2024 e efetivo desligamento em 16/09/2024, mesmo após impugnar administrativamente cobranças que considerava indevidas, fato que lhe causou transtornos e prejuízos. A sentença entendeu pela legitimidade do corte, em virtude da inadimplência do autor. Inconformado, o autor recorre, alegando que a suspensão foi abusiva e requer indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela empresa ré ocorreu de forma legítima ou abusiva, especialmente diante da existência de contestação administrativa de débito; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 16/09/2024 revela-se legítima, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de contestação administrativa pendente acerca da fatura que motivou o corte na referida data. Em relação à suspensão realizada em 22/05/2024, constata-se a abusividade do ato, uma vez que a cobrança da fatura 02/2024 estava formalmente questionada em procedimento administrativo, conforme documento de ID 24416969, pág. 4, que comprova que a própria concessionária reconheceu a necessidade de readequação dos valores devidos. A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão de serviço público essencial durante a pendência de reclamação administrativa configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais, sendo aplicável, por analogia, o precedente TJ-SP, RI nº 0005852-21.2022.8.26.0006. A conduta da concessionária ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, afetando a dignidade do consumidor, que se viu privado de serviço essencial, circunstância apta a gerar dano moral indenizável. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, Alexandre Henrique Gomes de Sousa, narra que é locatário de imóvel cuja titularidade da unidade consumidora está vinculada à empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., e que, apesar de ter contestado cobranças consideradas indevidas, sofreu tentativas de corte no fornecimento de energia nos dias 29/05/2024 e 30/05/2024, bem como efetivo desligamento em 16/09/2024. Afirma que tais condutas lhe causaram transtornos e prejuízos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 71734553) que, resumidamente, decidiu por: “Os argumentos apresentados pela parte ré encontram amparo nos documentos juntados aos autos, especialmente nos registros de notificação e nos prints anexados à contestação (ID 66995536 - Pág. 04/12), os quais demonstram que a suspensão do fornecimento de energia decorreu da inadimplência da parte autora. A concessionária seguiu os procedimentos legais, notificando previamente o consumidor sobre a existência de débitos e procedendo ao corte apenas após o não pagamento dentro do prazo estipulado. Dessa forma, resta evidenciado que a suspensão do serviço não se deu de forma arbitrária, mas sim como medida legítima diante do inadimplemento. Ademais, os comprovantes apresentados pela parte autora (ID 68399033) revelam que as faturas foram pagas com atraso, reforçando a tese da concessionária de que a unidade consumidora possuía débitos pendentes no momento dos cortes efetuados. Assim, verifica-se que a interrupção do fornecimento de energia decorreu da falta de pagamento tempestivo das faturas, afastando a alegação de conduta abusiva por parte da ré. Dessa forma, não se configura irregularidade na atuação da concessionária, uma vez que agiu dentro dos limites legais e contratuais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, Alexandre Henrique Gomes de Sousa, interpôs o presente recurso inominado (ID 72897510), alegando, em síntese, que a suspensão no fornecimento de energia se deu de forma abusiva, sem observância dos procedimentos legais, ocasionando-lhe transtornos passíveis de indenização, e requer a reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24417008), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a suspensão do fornecimento ocorreu em razão de inadimplemento do recorrente, devidamente notificado, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se centra na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuada pela empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de suposta inadimplência do autor. Em contestação (ID 24416986), a empresa ré informa que houve corte de energia no dia 22/05/2024, referente a fatura 02/2024, e no dia 16/09/2024, referente a fatura 06/2024, sendo incontroverso que ambas as faturas não haviam sido pagas. Quanto à suspensão do fornecimento realizada em 16/09/2024, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de reclamação administrativa específica sobre essa fatura na data do corte, razão pela qual, neste ponto, não se constata irregularidade. No entanto, em relação ao corte ocorrido no dia 22/05/2024, verifica-se que este se revela indevido, uma vez que a fatura em questão estava sob reclamação administrativa, conforme documento de ID 24416969, pág. 4, que traz resposta administrativa formal da concessionária informando o reajuste dos valores das faturas de 02/2024 a 05/2024, evidenciando, portanto, que a dívida estava sendo objeto de análise pela própria empresa à época do desligamento. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, durante a pendência de contestação administrativa, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, consoante precedente diretamente aplicável: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Sentença de procedência para condenar a concessionária de energia ré ao pagamento de indenização por dano moral – Irresignação que não comporta provimento – Preliminar afastada - Desnecessidade da realização de prova pericial técnica – Mérito - Falha na prestação do serviço evidenciada – Corte no fornecimento de energia quando pendente reclamação administrativa em face dos valores desproporcionais das faturas – Reclamação acolhida para adequação do consumo e das faturas de março a setembro de 2022 com significativa redução dos valores cobrados – Dano moral caracterizado - Montante que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte recorrente e que atendem ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00058522120228260006 São Paulo, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Diante do conjunto probatório, entendo que restou caracterizado o dano moral, pois a suspensão do fornecimento de serviço essencial, quando havia pendência administrativa quanto à regularidade da cobrança, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e impõe ao consumidor situação de angústia, aflição e constrangimento, afetando sua dignidade. No tocante ao valor da indenização, fixo-o em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, suficiente para compensar o abalo experimentado, sem incorrer em enriquecimento sem causa, atendendo também ao caráter pedagógico da medida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem ônus de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. É o voto. Teresina, 01/07/2025
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800710-36.2022.8.18.0164 RECORRENTE: COMERCIAL BEBIFESTAS LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO DURANTE A PANDEMIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Comercial Bebifestas LTDA - ME em face de concessionária de energia elétrica, na qual se discute a legalidade da cobrança de faturas pelo critério de média de consumo nos meses de março a agosto de 2020, período em que o estabelecimento esteve fechado em razão da pandemia. A parte autora alega que, apesar das contestações administrativas, a ré manteve a cobrança indevida e efetuou o corte no fornecimento de energia, o que a obrigou a efetuar pagamento e parcelamento dos valores para restabelecimento do serviço. Requer o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, indenização por danos materiais (perda de alimentos), lucros cessantes e danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de realização de perícia técnica para o julgamento da lide, com reflexo na competência do Juizado Especial; (ii) verificar a legalidade da cobrança por média de consumo durante o período de fechamento da empresa; (iii) apurar a existência de danos materiais e morais em razão da conduta da concessionária; e (iv) analisar o cabimento de indenização por lucros cessantes. A necessidade de perícia técnica não se configura, uma vez que a controvérsia se restringe à legalidade da cobrança pela média de consumo, prática admitida pela própria concessionária, sem discussão sobre eventual defeito no medidor ou fraude, estando o conjunto probatório documental apto a permitir o julgamento pelo Juizado Especial Cível, conforme art. 3º da Lei 9.099/95. A cobrança por média de consumo no período de abril a agosto de 2020 revela-se indevida, pois desconsiderou a efetiva paralisação das atividades da empresa em virtude da pandemia, afrontando os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não observou o dever de realizar o ajuste do faturamento no ciclo subsequente, conforme disposto no art. 321, III, c/c art. 323, II, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, persistindo na cobrança de valores manifestamente incompatíveis com o consumo real do período. Configuram-se danos materiais, diante da comprovação de perda de produtos alimentícios em virtude do corte indevido de energia, fato devidamente documentado nos autos. Restam configurados também os danos morais, em razão do corte de energia durante três dias, mesmo diante de cobranças abusivas e devidamente impugnadas administrativamente, conduta que viola os princípios da boa-fé, transparência e dignidade do consumidor. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes não é cabível, haja vista a ausência de provas robustas que demonstrem, com precisão, a efetiva perda de faturamento decorrente do corte no fornecimento de energia. Recurso provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que é microempresa do ramo de comércio varejista de bebidas e depende essencialmente do fornecimento de energia elétrica para a conservação de seus produtos. Durante a pandemia do COVID-19, a empresa permaneceu fechada de março a agosto de 2020, desligando a maioria de seus refrigeradores. No entanto, a concessionária de energia elétrica passou a faturar o consumo com base na média dos 12 meses anteriores, desconsiderando a drástica redução do consumo real. A requerente contestou administrativamente as cobranças, mas não obteve resposta adequada e, diante da falta de faturamento, deixou de pagar as contas indevidas. Apesar dos diversos protocolos abertos, a Equatorial efetuou o corte de energia em setembro de 2020, mesmo com uma contestação ainda em análise. Para restabelecer o fornecimento, a requerente foi obrigada a pagar uma parcela inicial de R$ 5.533,71 e parcelar o restante da dívida, sendo coagida ao pagamento. Diante disso requer, a condenação da concessionária de energia a pagamento do valor de R$ 30.668,88 (trinta mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a serem ressarcidos a título de danos materiais e danos morais no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: “Compulsando os autos, vislumbro a incompetência deste juízo para o julgamento da presente lide, visto que há complexidade da matéria, em razão da necessidade de realização de perícia para dirimir o litígio. Ou seja, para verificar se as leituras realizadas no medidor da unidade consumidora da parte Requerente estão corretas ou não, de modo que, pelo que consta dos autos, não se tem como afirmar, com a certeza que o Juízo deve ter, se os valores que estão sendo exigidos da Requerente referentes ao mês de março a agosto de 2020 são correspondentes à realidade ou não. É indubitável, destarte, que o presente feito exige que o Juiz se cerque de corpo técnico especializado para dirimir indicados aspectos apresentados na inicial, notadamente perícia por profissional de sua confiança e sob o crivo do contraditório, podendo, assim, firmar seu livre convencimento. No entanto, frise-se, na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, este juiz não dispõe disto e nem pode se utilizar da dilação probatória. Trata-se de matéria complexa e esta complexidade está jungida à forma procedimental. Diante deste fato, tenho por forçoso, com base no art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95, reconhecer que a presente causa foge dos critérios da simplicidade e da informalidade para ser apreciada por este Juizado, pois que, como já disse, carece de apuração técnica pericial especializada. Portanto, forte nas razões acima expostas, reconheço a incompetência do presente juízo para conhecimento da demanda em razão da sua complexidade. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com âncora nos artigos 3º, caput, 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 487, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese; absoluta desnecessidade de perícia para a resolução da lide, pois, as provas documentais acostadas nos autos são suficientes, que o fornecimento de energia foi interrompido mesmo com contestações administrativas em andamento, que a Equatorial Piauí cobrou valores calculados por média durante a pandemia, ignorando que a empresa estava fechada e com consumo reduzido, que a concessionária não apresentou nenhuma prova não cumprindo assim com seu ônus probatório, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nada obstante, o entendimento manifestado pelo Juízo a quo merece reforma. Na presente demanda se discute a legalidade da cobrança baseada na média de consumo dos meses anteriores, em detrimento do consumo efetivamente registrado. Entendo que a matéria não apresenta complexidade jurídica ou técnica, tratando-se de relação de consumo na qual a análise se limita à legalidade da cobrança baseada em média, sem leitura real do medidor, fato este admitido expressamente pela própria concessionária. Não há nos autos qualquer alegação de fraude ou defeito no medidor, tampouco pedido de verificação técnica de seu funcionamento, de modo que eventual perícia seria inócua ao deslinde da controvérsia. O conjunto probatório, composto por faturas, comunicações e registros administrativos, é suficiente para permitir o julgamento do mérito. Assim, a matéria se insere no âmbito de competência do Juizado Especial Cível, conforme previsão do art. 3º da Lei 9.099/95. Passando ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela média de consumo nos meses de março/2020 a agosto/2020. Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço e à inversão do ônus da prova. Ainda que a Resolução nº 414/2010, e posteriormente Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, permita, em caráter excepcional, a cobrança com base na média de consumo, tal prática não pode resultar em prejuízo indevido ao consumidor. No caso em exame, incontroverso que o faturamento de março a agosto de 2020 foi realizado por média e que a empresa autora esteve com suas atividades paralisadas nesse período, devido às medidas de enfrentamento à pandemia, o que gerou, por óbvio, uma expressiva redução em seu consumo real de energia elétrica. Tal situação é evidenciada pelos documentos acostados aos autos, como as faturas de energia arbitradas por média (ID 22918755). E mesmo diante de diversos protocolos administrativos apresentados pela parte autora contestando os valores cobrados (IDs 22918756 e 22918763), a concessionária manteve a cobrança pela média, desconsiderando completamente a realidade fática da unidade consumidora. Além disso, não demonstrou ter cumprido a obrigação prevista no art. 321, III c/c art. 323, II da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que determina o acerto da leitura e do faturamento no ciclo de faturamento subsequente ao fim da situação excepcional — no caso, o impedimento de leitura durante a pandemia, com a devolução dos valores cobrados a maior. Portanto, indevidos os valores cobrados nas faturas de 04/2020 a 08/2020, devendo ser realizado o refaturamento utilizando como parâmetro a fatura de setembro de 2020, pois reflete o padrão real de consumo da unidade em operação regular, com parte dos seus equipamentos em funcionamento. Devida também a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O corte de energia, que incidiu sobre faturas contestadas e perdurou por três dias, agrava a conduta da concessionária, evidenciando violação aos princípios da boa-fé, transparência e razoabilidade. Trata-se de prática abusiva, vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, pois impôs ao consumidor o pagamento de valores superiores ao efetivamente consumido, mesmo diante de elementos concretos que indicavam a incompatibilidade do consumo faturado com a realidade da empresa naquele período. A situação excede os limites do tolerável, caracterizando evidente afronta à dignidade do consumidor e ao equilíbrio contratual. Diante desse cenário, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente para reparar o abalo experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos danos materiais pela perda alimentícia, diante da falha na prestação do serviço pela concessionária, devidamente evidenciada, e da existência de nexo causal entre a interrupção do serviço e a deterioração dos produtos, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais efetivamente sofridos nesse aspecto, conforme ID 22918761. No entanto, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 8.850,78, entendo que este não merece acolhimento, por ausência de provas concretas quanto ao valor da efetiva perda de faturamento no período de interrupção do fornecimento de energia elétrica. O documento apresentado pela parte autora (ID 22918865) não detalha o período exato ou as vendas por dia, não se podendo estabelecer uma média diária de faturamento, o que impede a aferição do alegado prejuízo. Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico, o dano material sob a forma de lucros cessantes não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo a competência do Juizado Especial e julgando procedente em parte os pedidos, para: a) Declarar a cobrança realizada pela média de consumo nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020 como indevida, devendo ser realizado o refaturamento desses meses, tomando como parâmetro o consumo registrado na fatura de setembro de 2020, com os devidos ajustes; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores pagos a maior nas faturas dos meses de 04/2020 a 08/2020, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor comprovado no documento de ID 22918761, referente à perda de produtos alimentícios em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado e suficiente, devendo ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de provas suficientes. Sem ônus de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. É o voto. Teresina, 01/07/2025
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801624-58.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos,etc I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REGINA LUCIA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados na inicial. A parte autora, alega na inicial que ficou sem fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora nº 1539144-2, localizada na localidade Montevidéu, zona rural do município de Campo Maior/PI, durante o período de 31 de dezembro de 2022 a 16 de janeiro de 2023, totalizando 17 (dezessete) dias de interrupção. Sustenta que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, a requerida não teria adotado providências eficazes, ocasionando-lhe privações e transtornos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Por meio do despacho de Id. nº 61440679 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Id. nº 64731654. Alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que todas as ocorrências registradas pela autora foram atendidas tempestivamente, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não se configurando falha na prestação do serviço. Aponta, ainda, que os serviços emergenciais foram realizados dentro dos prazos legais, sendo as interrupções justificadas por fatores externos, como queda de árvore na rede. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, a declaração de pobreza feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso. Diante da ausência de provas que infirmem a presunção legal, rejeito a preliminar, mantendo-se o deferimento da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, já que os elementos desta relação estão presentes: o autor, na condição de consumidor, a ré na condição de fornecedora de energia elétrica e a utilização pelo autor do serviço como destinatário final. Assim, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, consistente na descontinuidade prolongada pelo período de 17 (dezessete) dias consecutivos, entre 31 de dezembro de 2022 e 16 de janeiro de 2023. A controvérsia gira em torno da caracterização do suposto dano moral e da responsabilização da ré pelos eventos narrados. De fato, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Todavia, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, incumbe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado ter sido afetada pela falha na prestação do serviço, não logrou comprovar de forma específica que teve sua unidade consumidora atingida diretamente ou de que tenha permanecido, de fato, por mais de 17 dias consecutivos sem fornecimento de energia. Conforme documentação apresentada pela requerida junto a contestação (Id. nº 64731654) , especialmente os registros de atendimento técnico, constata-se que: 1-Em 02/01/2023, foi aberta ocorrência emergencial às 17h38min, sendo constatado o rompimento de rede por queda de árvore, com realização dos devidos reparos; 2-Em 06/01/2023, foi aberto novo chamado, cancelado no mesmo dia, por já ter sido restabelecido o fornecimento; 3-Em 09/01/2023, foi realizado novo atendimento técnico, com substituição de equipamentos (fusível e para-raios), finalizado ainda na manhã do mesmo dia. Tais intervenções foram devidamente registradas em sistema, e os prazos para atendimento observaram os limites fixados pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, que dispõe: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Importa registrar que as interrupções relatadas decorrem de eventos externos e emergenciais, conforme previsto no art. 4º, §3º, I, da Resolução supracitada: “§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior" Nesse contexto, a concessionária comprovou que atuou dentro dos limites regulatórios e diligenciou no atendimento das ocorrências. É o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . PRELIMINAR AFASTADA. TEMA 27 DO TJGO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. PRAZO DE REESTABELECIMENTO INFERIOR AO LIMITE LEGAL . RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 . O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas ocorreu de maneira fundamentada, pautando-se na inutilidade da prova oral porque a interrupção de fornecimento de energia elétrica é comprovada por meio do relatório já acostado ao feito, razão pela qual inexiste nulidade no procedimento adotado na origem e, tampouco, nulidade por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Ao julgar o IRDR nº 5157351 .34 (Tema 27), esta Corte decidiu que ?a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n. 1.000 de 2021 da ANEEL, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa?. 3 . No caso concreto, embora tenham ocorrido oscilações no fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora, a religação ocorreu em prazo inferior àquele estabelecido na citada norma regulamentadora, de modo a afastar o dano moral presumido. 4. O autor não comprovou, nem minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, já que se limitou a alegar a reiteração das interrupções do serviço, sem demonstrar os transtornos e eventuais danos efetivamente suportados. 5 . Nesse contexto, a conclusão de origem quanto à procedência parcial do pedido mostra-se incorreta, notadamente por não observar o entendimento firmado no Tema 27 deste Tribunal de Justiça, razão pela qual impositiva a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - Apelação Cível: 50515157720228090038 CRIXÁS, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, que houve omissão ou demora injustificada no restabelecimento do serviço. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito indenizável, configurando-se mero aborrecimento. É o que se depreende da Jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Falta de energia elétrica. Zona rural. Restabelecimento em, aproximadamente, 24 horas. Religamento de energia efetuado dentro do prazo legal determinado pela Agência Reguladora competente (ANEEL), de 48 horas. Ato ilícito não demonstrado. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Dever de indenizar não configurado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075410902, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017).(TJ-RS - AC: 70075410902 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) Assim, diante da ausência de comprovação de irregularidade na atuação da concessionária e da inexistência de dano moral indenizável, não há como acolher o pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA LUCIA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 3 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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