Marcos Antonio Cardoso De Sousa
Marcos Antonio Cardoso De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 003387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Sousa possui 644 comunicações processuais, em 463 processos únicos, com 226 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
463
Total de Intimações:
644
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, STJ, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPI, TJPR, TJMG, TJGO
Nome:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
226
Últimos 7 dias
243
Últimos 30 dias
644
Últimos 90 dias
644
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (154)
RECURSO INOMINADO CíVEL (135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (114)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
APELAçãO CíVEL (59)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 644 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801804-95.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: IRANY HONORIO DA SILVA AUTOR: ANA BEATRIZ COELHO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida de débito com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, proposta por Irany Honório da Silva e Ana Beatriz Coelho Silva em face de Equatorial Piauí, ambos já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos em id. 11895562. Aduz a parte autora que é cliente da ré, foi submetido a inspeção técnica em 22/11/2019, quando a empresa requerida retirou o medidor da parede e o realocou em poste lateral. Foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 149027/2019, alegando irregularidade "no telhado", sem que os técnicos adentrassem o estabelecimento e sem a presença do responsável pela unidade consumidora. Afirma a parte autora que recebeu através de terceiro notificação a qual acompanhava multa no valor de R$ 69.344,18 (sessenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), por fim, alega que a equatorial solicitou a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Contestação em id. 14324592. A parte ré pugna pela improcedência do pedido ante a ausência de plausibilidade das alegações, bem como a falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado. Manifestação acerca do óbito de Irany Honório da Silva id. 30454157. Despacho deferindo a habilitação dos herdeiros id. 44213624. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico que foi realizada inspeção no ponto comercial da parte autora, onde foi constada irregularidade na unidade consumidora, com derivação antes da medição embutida no telhado, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica, conforme documentação acostada em id. 14324946 e fotos em id. 14324943, pág. 5. Ademais, resta comprovado que a inspeção foi acompanhada por um funcionário da empresa que assinou o Termo de Ocorrência de Inspeção em id. 14324945. A Resolução 414/2010 da ANEEL aponta como um dever da distribuidora de energia realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras, vejamos: Art. 144. A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica. Adiante, a resolução aponta a responsabilidade do consumidor pelas deficiências técnicas a seguir: Art. 167. O consumidor é responsável: III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. Constatada tal irregularidade foi avençada multa a unidade consumidora, multa esta que a parte autora requer anulação, mas não há possibilidade jurídica no pedido, tendo em vista que restou comprovada a irregularidade no medidor de energia elétrica do ponto comercial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça já concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801664-05.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução, em que a requerida Equatorial Piauí alega a nulidade da multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela, requerendo o reconhecimento do valor devido de R$ 115,11 (cento e quinze reais e onze centavos) referente à atualização do valor da condenação por danos morais. Em resposta aos embargos, a parte autora alegou que a multa de antecipação de tutela é devida, requerendo a aplicação de constrição judicial aos bens da requerida, ora embargante, para satisfação da dívida. É o que importa relatar, decido. Verifico que não houve intimação pessoal da parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão de antecipação de tutela. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de nº 410, o cumprimento de obrigação de fazer se torna exigível somente após a intimação pessoal da parte: Súmula 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O enunciado permanece em vigor, aplicado pelos tribunais pátrios, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL. SOLIDARIEDADE . INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente com a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação é que se pode executar as astreintes fixadas pelo julgador . 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1889433 DF 2021/0132986-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a superação do entendimento, ou demonstração de condição especial para a inaplicabilidade do referido entendimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da multa prevista na decisão que concedeu antecipação de tutela em favor do autor. Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento do valor de R$ 115,11 (cento e quinze reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 523, §1º, primeira parte, CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800746-86.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Ação Anulatória ] INTERESSADO: ALBERTO LOURENCO DA CRUZ REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo o Requerido, para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda com o cumprimento da obrigação de fazer homologado em sentença de ID. 68181966, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite máximo de R$ 20.000,00. SãO JOãO DO PIAUÍ, 1 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766911-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA AGRAVADO: MALUQUIS COSME DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, ADONIAS NEGREIROS DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA PARTICULAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou à concessionária a remoção de poste de energia elétrica instalado no interior do imóvel da parte agravada, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória para determinar a remoção de poste de energia elétrica instalado em propriedade particular, em razão de risco à integridade física e patrimonial do proprietário; e (ii) estabelecer se a concessionária de serviço público pode se eximir da obrigação de custear a remoção alegando necessidade de planejamento técnico e custos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. A presença de poste de energia elétrica no interior de propriedade particular, com risco à integridade física e patrimonial do proprietário, configura situação de urgência e justifica a concessão de tutela para remoção, diante do perigo de dano irreparável. A concessionária não comprovou a existência de risco concreto e imediato à continuidade do serviço público essencial, sendo insuficiente a alegação genérica de custos ou dificuldades técnicas. A responsabilidade pela remoção do poste é da concessionária de serviço público, quando comprovada a inadequação da instalação, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes da má prestação do serviço. O prazo de 45 dias fixado para cumprimento da obrigação é razoável, considerando a natureza da atividade desempenhada pela concessionária e sua obrigação de manutenção da rede elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica é responsável pela remoção de poste instalado em propriedade particular quando este configurar risco à integridade física e patrimonial do consumidor. A alegação de custos ou planejamento técnico para a remoção do poste não afasta o dever de a concessionária realizar a obra, nos termos de sua obrigação legal e regulatória. A tutela provisória para remoção de poste de energia elétrica é cabível diante da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente ao consumidor. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA PARTICULAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou à concessionária a remoção de poste de energia elétrica instalado no interior do imóvel da parte agravada, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória para determinar a remoção de poste de energia elétrica instalado em propriedade particular, em razão de risco à integridade física e patrimonial do proprietário; e (ii) estabelecer se a concessionária de serviço público pode se eximir da obrigação de custear a remoção alegando necessidade de planejamento técnico e custos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. A presença de poste de energia elétrica no interior de propriedade particular, com risco à integridade física e patrimonial do proprietário, configura situação de urgência e justifica a concessão de tutela para remoção, diante do perigo de dano irreparável. A concessionária não comprovou a existência de risco concreto e imediato à continuidade do serviço público essencial, sendo insuficiente a alegação genérica de custos ou dificuldades técnicas. A responsabilidade pela remoção do poste é da concessionária de serviço público, quando comprovada a inadequação da instalação, não podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes da má prestação do serviço. O prazo de 45 dias fixado para cumprimento da obrigação é razoável, considerando a natureza da atividade desempenhada pela concessionária e sua obrigação de manutenção da rede elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica é responsável pela remoção de poste instalado em propriedade particular quando este configurar risco à integridade física e patrimonial do consumidor. A alegação de custos ou planejamento técnico para a remoção do poste não afasta o dever de a concessionária realizar a obra, nos termos de sua obrigação legal e regulatória. A tutela provisória para remoção de poste de energia elétrica é cabível diante da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente ao consumidor. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão interlocutória proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que deferiu tutela provisória de urgência determinando que a agravante procedesse à remoção de poste instalado dentro do imóvel da parte agravada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em suas razões recursais a agravante alega, em suma, que: a) - o poste encontra-se instalado no local há mais de 14 anos, sendo imprescindível estudo técnico e planejamento para sua remoção; b) - a parte agravada não apresentou provas conclusivas de que o poste encontra-se em propriedade particular; c) - o serviço pleiteado trata-se de obrigação de natureza cobrável, conforme previsão na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; d) - o prazo fixado é exíguo para execução do serviço, considerando os critérios técnicos e de segurança exigidos para a operação. A agravante requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada a parte agravada quedou-se inerte. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou à concessionária agravante a remoção de poste de energia elétrica instalado no interior do imóvel da parte agravada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) e intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade), razão pela qual dele conheço. No mérito, entendo que não assiste razão à agravante. Isso porque, no caso em análise, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada no art. 300 do CPC, uma vez que foram apresentados elementos que demonstram a probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano iminente à sua integridade física e patrimonial, considerando o risco decorrente da permanência do poste em local supostamente inadequado. Por outro lado, não restou demonstrado, de forma concreta, o risco de dano irreparável à agravante ou à continuidade dos serviços públicos essenciais. O argumento de que a remoção do poste demandaria planejamento técnico e custos específicos não se sobrepõe à urgência e à proteção dos direitos da parte agravada. A propósito, em situação parecida, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade. Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido. A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil. Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público. Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente. A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art. 40 da Resolução 414/10 da ANEEL. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral in reipsa. Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada. Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Súmula TJRJ nº 343. Precedentes jurisprudenciais desta corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00322076220168190042, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02) Quanto à alegação de que o serviço seria cobrável, destaca-se que tal questão deve ser analisada no mérito da ação principal, não interferindo na obrigação de cumprir a ordem judicial que tem por objetivo assegurar a segurança e o bem-estar da parte agravada. Finalmente, no que toca ao prazo assinalado de 45 dias, não vislumbro desproporcionalidade ou irrazoabilidade, considerando que a agravante, enquanto concessionária de serviço público essencial, deve estar devidamente aparelhada para a realização de serviços de manutenção, remoção e substituição de postes, os quais integram sua atividade-fim. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, Intimem-se as partes agravante e agravada, esta para responder ao recurso no prazo legal. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800016-09.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: DARCIO DE SOUSA SANTOSREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Diante do conflito da pauta de audiência deste juízo, REDESIGNO a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2025, às 08 horas e 30 minutos. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://encurtador.com.br/O5myx Caberá à parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado. Expedientes necessários. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804621-95.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DAMASCENO LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da apelada (requerida) para, querendo, apresentar Contrarrazões de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. PIRIPIRI, 7 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800481-49.2021.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: OSEAS DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação ou eventuais requerimentos. ITAINÓPOLIS, 7 de julho de 2025. ALDGLAN DE SOUSA VIEIRA Vara Única da Comarca de Itainópolis
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