Marcos Antonio Cardoso De Sousa
Marcos Antonio Cardoso De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 003387
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
411
Total de Intimações:
586
Tribunais:
TRF1, TJRJ, STJ, TJCE, TJPI, TJDFT, TJSP, TJGO, TJPA, TJMG, TJMA
Nome:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 586 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800681-56.2020.8.18.0034 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCA JUVENTUDE DE OLIVEIRA MARTINS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de nulidade de débito no valor de R$ 1.697,04. A embargante aponta contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais foram calculados sobre o valor da causa (R$ 13.394,08), pleiteando que incidam sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e, sendo reconhecida, se é possível sua correção mediante embargos de declaração com efeitos modificativos, para que a verba honorária incida sobre o valor do proveito econômico. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradição presente no acórdão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, desconsiderando que a sentença reconheceu nulidade de débito específico no montante de R$ 1.697,04, valor este que representa o proveito econômico obtido. 5. De acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico quando este for quantificável. 6. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão (Num. 18287246) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do débito vinculado à unidade consumidora da parte autora. Nas razões recursais (ID. 19190677), a embargante sustenta contradição no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, afirmando que estes deveriam incidir sobre o valor do proveito econômico, e não sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. O acórdão embargado, ao majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, desconsiderou que a sentença declarou a nulidade de débito específico no valor de R$ 1.697,04 (um mil seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos), valor esse que consubstancia o proveito econômico efetivo da parte autora. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, havendo proveito econômico obtido, esse deve ser utilizado como base para fixação da verba honorária. Nesse sentido, havendo condenação líquida ou valor econômico claramente identificado, esse deve ser o parâmetro para a fixação da verba honorária. Dessa forma, deve o acórdão ser retificado para constar que os honorários advocatícios fixados em 20% devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, R$ 1.697,04 (um mil seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos), e não sobre o valor da causa. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar o acórdão de ID. 18287246, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800296-69.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PAULA FRASCINETE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO A parte Promovida, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 2.483,69 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID 78411193. Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente (ID 78411195) e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial ID nº 200124672480 para a conta bancária abaixo mencionada: Favorecido (a): James Lopes Miranda de Sene BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 4404-0 CONTA CORRENTE: 18327-X TIPO DE CONTA: Individual CPF: 036.082.603-23 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Por fim, defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte RÉ pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento dos valores remanescentes, na quantia certa de R$ 1.062,73 (mil sessenta e dois reais e setenta e três centavos) constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800037-13.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ROGERES BARREIRA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo presente ato, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e requererem o que entender de direito. CORRENTE, 10 de junho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800367-17.2024.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANA LUISA EVANGELISTA COELHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL POR PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800367-17.2024.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA LUISA EVANGELISTA COELHO SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803547-85.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: KATIANE DE ARAUJO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, sobre a impugnação aos cálculos ofertada pela autora de ID nº 78614277, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800322-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ZILMARA DOS ANJOS SOUSA, WAGNER JOSE DA SILVA CARVALHO JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu a autora que é consumidora dos serviços da conta contrato nº 3003572764. Sustentou que no dia 23/01/2025, houve uma pane no sistema de energia elétrica na localidade em que reside, que resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica na região por mais de 24 horas, resultando em inúmeros prejuízos pessoais. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide. Em contestação, a ré impugnou em preliminar o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade do procedimento adotado pela ré. Afirmou que no dia 24/01/2025 foi aberto uma ordem de serviço emergencial de falta de energia na localidade da UC da requerente, sendo executada e concluída no mesmo dia, às 20h01. Alegou que os registros de protocolos anexados pela requerente na exordial não possuem serviços vinculados e não constam nos sistemas da requerida. Argumentou que prestou os serviços necessários de forma diligente e em tempo hábil. Sendo assim, não houve ilegalidade em sua conduta e, portanto, não há o dever de indenizar. Ao final, pediu a improcedência total da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. A priori, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo réu, posto não constar nos autos pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pelos autores, por insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 4. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Nesse sentido (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 5. Verifica-se dos autos que o imóvel em que reside os autores sofreu interrupção no fornecimento de energia em razão de falhas no sistema elétrico. Tal circunstância é incontroversa, já que há registros de reclamação nesse sentido e, aliado a isso, não há impugnação da referida situação na peça de bloqueio, a qual destacou, inclusive, que para resolver o problema foi aberta uma ordem de serviço em que foi realizada a substituição do “elo fusível e poda de árvore” (ID 72671280) 6. Ocorre que a parte autora imputou à ré descaso e demora na resolução do problema, o que ensejou prejuízos materiais e morais aos requerentes. De acordo com a dinâmica dos fatos, os requerentes alegaram que no dia 23/01/2025 houve uma pane elétrica na localidade em que residem o que resultou na interrupção dos serviços de energia elétrica na residência dos autores. Alegaram que comunicaram a concessionária ré acerca do ocorrido somente no dia 24/01/2025. Em razão do ocorrido sofreram com perdas de alimentos perecíveis e aparelhos eletrônicos queimados. Sustentaram ainda que possuem criança pequena e tiveram que ficar mais de 24 horas sem o serviço da concessionária, em que pese estarem com todas as contas quitadas. Para tanto, acrescentaram aos autos prints de conversas de Whatsapp com os registros de protocolos com as respectivas reclamações a empresa ré. 7. Da análise dos autos, observa-se que houve a falta de energia sem indicativo de que sua causa seja atribuída à ré. Infere-se que a comunicação do sinistro foi relatada pelos próprios requerentes à requerida somente no dia 24/01/2025, e que nesta mesma data foi aberta uma ordem de serviço e resolvido o problema pela requerida, conforme demonstram prints de tela sistêmicas em anexo no ID 72671280. 8. Destaque-se que a parte autora não conseguiu comprovar nos autos que houve novas reclamações a ponto de imputar ilegalidade da ré em possível demora no atendimento de solicitação. Ressalto que os prints de mensagens por aplicativo anexados pelos demandantes, não possuem data para fins de traçar a dinâmica das reclamações a ponto de amparar os pleitos autorais. Por outro lado, em que pese as alegações autorais, restou demonstrada nos autos o restabelecimento do serviço de forma tempestiva, nos termos do que dispõe a lei em seu art. 176, I, Resolução 414, o qual prevê prazo de 24 horas para regularização. 9. Por essas razões, considerando que ônus da prova é de quem alega (art. 373, I, CPC), somada à circunstância de a defesa da ré contornar descaso ou omissão, incumbe à autora a comprovação da suposta conduta ilegítima, o que não ocorreu. 10. Com efeito, extrai-se dos autos a tão somente falha de fornecimento de energia elétrica por algumas horas, com resolução do problema de forma tempestiva. Ademais, as alegações de prejuízos não foram comprovadas, nem tampouco de suspensão de serviços por prazo superior a 24 horas. Ressalte-se que devido à ausência de inversão do ônus da prova, não conferida diante da inverossimilhança das alegações, cumpre aos autores comprovação dos fatos que constituem seu direito, conforme apregoa o art. 373, I, Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” 11. Nesse sentido, entende-se que a questão posta aos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que no caso concreto aos autores não se desincumbiu. Inexiste prova cabal das alegações e, nessa perspectiva, não merecem acolhimento os pedidos de reparação de dano moral propostos. O mesmo se diga sobre a simples falha de serviço de fornecimento de energia, o que se considera mero dissabor, sobretudo porquanto regularizado após a reclamação. Nesse sentido (grifei): FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ALGUMAS HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A falta de energia elétrica por algumas horas, 15 (quinze) horas no caso dos autos, não configura dano moral indenizável por si só, uma vez que a Resolução Normativa Aneel n. 414/2010, em seu artigo 176 prevê como prazo para religação, em caso de unidade consumidora localizada em área rural, 48 (quarenta e oito) horas.APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APELACAO APL 00202107620168090134 (TJ-GO) Jurisprudência•Data de publicação: 30/03/2020). FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. PERÍODO DE POUCA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OCORRÉNCIA. 1. Em atenção ao princípio da razoabilidade, não se pode admitir a ocorrência de dano moral em face de falta de energia elétrica por período de curta duração. 2. Os consumidores também correm o risco de suportar dessabores por falta de energia elétrica, não sendo razoável, em se tratando de período relativamente curto. Apelação Provida. (TJ-PE - Apelação Cível AC 5089723 PE (TJ-PE) Jurisprudência•Data de publicação: 03/02/2020). EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO E DEMORA RELIGAÇÃO – FATO CONTROVERTIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO CORTE – AUSENCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA ALEGADA SUSPENSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373 , I , do Código de Processo Civil , de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não restando comprovado pelo promovente os elementos mínimos de sua pretensão, quanto a existência da suspensão dos serviços alegada, de rigor a improcedência da pretensão. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos. Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI 10000718320208110007 MT (TJ-MT) Jurisprudência•Data de publicação: 08/10/2020). 12. Como cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento suficiente dos referidos pressupostos. 13. Acrescente-se que não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que os autores tenham sofrido angústia, humilhação ou que tenham sido submetidos à situações capazes de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88. 14. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801310-39.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GLEISON ALVES DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [78676616]. TERESINA, 7 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível