Jose Carlos De Almeida Pereira

Jose Carlos De Almeida Pereira

Número da OAB: OAB/PI 003242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos De Almeida Pereira possui 72 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJCE
Nome: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (6) DúVIDA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815065-75.2025.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804477-91.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Advogado: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A AGRAVADO: L. C. O DE OLIVEIRA - COMÉRCIO Advogado: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão proferida pelo juíza de Direito Susi Ponte de Almeida, da 2ª Vara Cível de Timon, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Obrigação de Dar/Fazer, que decretou a sua revelia. De acordo com o artigo 1.015, do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias…”. Por sua vez, o § 5º, do artigo 1.003, também do CPC, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Com efeito, analisando os autos verifico que a decisão foi proferida dia 12/5/2025, publicada no Dje em 13/5/2025 e disponibilizada em 14/5/2025. Ocorre que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto somente no dia 5/6/2025, data em que o prazo recursal já havia se exaurido (4/6/2025), levando em consideração a contagem do prazo recursal a partir de 15/5/2025, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC. Ante o exposto, constatado o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br Processo nº 0817730-32.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA Acusado: HERON DOS SANTOS FELIX SUDARIO e outros Advogados:Advogados do(a) REU: EVALDO DA SILVA RODRIGUES - MA27659, JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A DESPACHO Designo o dia 21/08/2025 às 9h, para a sessão de julgamento da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público e Defesa. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0001612-36.2020.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: A. D. C. S. Advogados EVALDO DA SILVA RODRIGUES - MA27659, JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A INTIMAÇÃO - DJEN De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor da Sentença de ID nº 152363478, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] Sendo assim, ocorrida a prescrição punitiva com base na pena em concreto retroativa do condenado (Prescrição retroativa), DECLARO EXTINTA A PENA de A. D. C. S., com base nos artigos 109, inciso VI e art. 110, § 1°, ambos do CPB.[...]". Timon/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Matricula 110361 Secretaria Extraordinária (Portaria 14912025)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0100194-56.2006.8.06.0001 AUTOR: CENTRAL DE NEGOCIOS E COBRANCAS CNC REU: BANCO DO BRASIL S.A.   Vistos. Meta 02/CNJ     Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Central de Negócios e Cobrança Ltda. (CNC) em face da Sentença prolatada, a qual julgou conjuntamente diversas ações.     Por meio dos embargos de declaração opostos, o embargante afirma que a referida Sentença é dotada de diversos vícios.     Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, rebatendo os argumentos da parte recorrente.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Compulsando detidamente os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.     O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material;        Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.     Trata-se, em apertada síntese, de diversas ações entre Central de Negócios e Cobrança Ltda. (CNC) (ora embargante) em face de BANCO DO BRASIL S.A (ora embargado), em razão de uma relação contratual deveras conturbada que existiu entre as partes. Ao final, foram reconhecidos determinados créditos da CNC em face do BB.     Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pelo recorrido, o qual sustenta que os embargos de declaração opostos pela CNC são intempestivos.     O fundamento da alegada intempestividade reside no princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, havendo julgamento conjunto de ações conexas, deve a parte apresentar apenas recurso em face de uma das sentenças, sendo que o prazo começa a correr a partir da primeira intimação, ou seja, de quando a parte toma ciência inequívoca da decisão.     Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da questão, inclusive do E. TJCE:     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA, ACOLHIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO . ALÉM DISTO, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE MERA CÓPIA DE SENTENÇA TRANSLADA QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE INADMISSÃO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os embargos à execução interpostos e extinguiu a demanda executiva com resolução do mérito, reconhecendo a necessidade de revisão de cláusulas do contrato firmado entre as partes e declarando nulo o título executivo pertinente. 2. Na hipótese, a apelada, em sede de contrarrazões, arguiu preliminarmente a intempestividade do recurso, razão pela qual, por tratar de questão prejudicial ao exame do mérito do apelo em caso de acolhimento, passa-se, de logo, à sua análise. 3 . Na espécie, verifica-se que foi proposta execução pelo banco recorrente (processo nº 0191427-90.2013.8.06 .0001), a partir da qual resultaram quatro embargos à execução manejado pelos executados (0852256-51.2014.8.06 .0001, 0847970-30.2014.8.06 .0001, 0211306-83.2013.8.06 .0001 e 0217393-55.2013.8.06 .0001) (presente processo). 4. Todos os embargos foram reunidos e julgados em conjunto, nos autos dos embargos à execução nº 0847970-30.2014 .8.06.0001, dando origem à sentença ora recorrida, colacionada às fls. 628/636 destes autos . 5. O banco recorrente foi devidamente intimado sobre a decisão em 02/09/2016, conforme se pode observar à fl. 603 daqueles autos. Veja-se que houve a ciência inequívoca do apelante sobre o conteúdo da decisão, sendo esse o marco inicial de contagem para o prazo recursal, o que não foi por ele observado, posto que o banco recorrente opôs apelação nesta demanda somente em 12/03/2024, quando já decorrido o prazo recursal de quinze dias naqueles autos . 6. Destarte, é imperioso concluir que o recurso de apelação em comento, além de intempestivo, foi interposto em face de mera cópia de sentença translada, o que torna inadmissível sua interposição. 7. Recurso não conhecido . ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02173935520138060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025)     APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA ÚNICA PARA QUATRO AÇÕES CONEXAS - APELAÇÃO IMPUGNANDO TODAS AS QUESTÕES DECIDAS - DIREITO DO RECORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A SER CONTADO DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE EM AUTOS DIVERSOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO JULGAMENTO DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS OU PROTELATÓRIOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO NA POSSE - ARTIGO 1.210 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo proferida sentença única em ações conexas, é faculdade da parte interpor apenas um recurso para impugnar todas as questões decididas .Ainda que julgadas em conjunto, as próprio. 2. O não reconhecimento de vício na decisão embargada não impede o efeito interruptivo do prazo recursal em razão da oposição de embargos de declaração.Decisões de primeiro grau que, apesar de rejeitar os declaratórios, não declararam o intuito protelatório . 3. Na ação de manutenção na posse, incumbe ao Autor comprovar a ocorrência da turbação, sob pena de improcedência do pedido.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C .Cível - AC - 1516266-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 14.03 .2018) (TJ-PR - APL: 15162666 PR 1516266-6 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2228 27/03/2018)     AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, ANTE A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA ÚNICA . AÇÕES QUE TRAMITAM EM APENSO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00219983720228160000 São José dos Pinhais, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023)     DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO . RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO ÚNICA. AÇÕES QUE TRAMITAM EM APENSO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL . PRIMEIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-PR - AI: 00219983720228160000 São José dos Pinhais 0021998-37.2022.8.16 .0000 (Decisão monocrática), Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 20/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por José Braz do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que declarou a perda do objeto quanto a determinados pedidos e julgou parcialmente procedentes os demais, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante buscava a reforma da sentença para a condenação da parte ré ao pagamento de valores referentes a juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização securitária até a data do pagamento, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença não paga . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O prazo para a interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme o art . 1.003, § 5º, do CPC, sendo contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos dos arts. 219, 224 e 231 do CPC. 2) No caso concreto, a sentença foi disponibilizada em 28/09/2023, considerada publicada em 29/09/2023, iniciando-se o prazo recursal em 02/10/2023, com termo final em 23/10/2023, considerando a suspensão do prazo em 12/10/2023 (feriado nacional) . 3) O apelante interpôs o recurso apenas em 26/10/2023, após o prazo legal, tornando-o intempestivo. 4) Ademais, nos autos da ação conexa, o apelante reconheceu expressamente o trânsito em julgado da sentença ao promover o cumprimento definitivo da decisão, reforçando a preclusão do direito recursal. 5) Sendo a sentença prolatada em julgamento conjunto de ações conexas, a contagem do prazo para recurso deve ser uniforme para ambas, inviabilizando prazos distintos para impugnação. IV . DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para a interposição de apelação começa a contar do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. 2 . A interposição do recurso fora do prazo legal caracteriza sua intempestividade e impede seu conhecimento. 3. No caso de julgamento conjunto de ações conexas, a contagem do prazo recursal deve ser única, considerando a publicação nos autos em que a sentença foi prolatada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.003, § 5º; 219; 224; 231. (TJ-AL - Apelação Cível: 07012840220228020001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025)     O BB argui que o prazo teria se iniciado com a intimação da sentença do processo nº 0000543-46.2009.8.06.0001, publicada em 26/03/2025, pois foi a primeira a ser publicada, sendo que a do processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001 foi publicada em 04/04/2025, a do processo nº 0061021-59.2005.8.06.0001 foi publicada em 08/04/2025 e a do processo nº 0065020-20.2005.8.06.0001 foi publicada em 11/04/2025.     Realmente, considerando referido fundamento, o recurso oposto pela CNC seria intempestivo.     Entretanto, urge ressaltar que o processo utilizado como parâmetro nas contrarrazões do recorrido, qual seja, o de nº 0000543-46.2009.8.06.0001, tratava de exceção de suspeição de um dos peritos judiciais nomeados no transcurso dos feitos principais, sendo partes na referida ação incidental apenas o BANCO DO BRASIL S/A e o perito CLÁUDIO DANIEL DIAS SALES, não tendo a CNC advogado constituído nos referidos autos.     Logo, a publicação da sentença do referido processo, ocorrida em 26/03/2025, não se dirigiu aos causídicos da CNC, motivo pelo qual não há como se considerar que houve ciência inequívoca desta parte com tal publicação do DJE, o que inviabiliza a consideração desse marco temporal como termo inicial para o prazo recursal da CNC.     Em verdade, apenas com a publicação da sentença do processo nº 0100194-56.2006.8.06.0001, que foi publicada em 04/04/2025, teve ciência formal do julgamento conjunto a parte ora recorrente, tendo início, por conseguinte, o seu prazo recursal, o qual, para fins de embargos de declaração, que devem ser opostos em até cinco dias, teve fim em 11/04/2025, data na qual o presente recurso fora protocolado, tempestivamente.     Passa-se à análise do mérito recursal.     Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que não assiste razão à embargante.     In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão.     Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).     Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.     Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".     Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se)     Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.     In casu, a recorrente afirma que a sentença é contraditória/obscura/dotada de erro, pois, apesar de reconhecer a existência de dano material, decorrente de lucro cessante, em razão da venda dos ativos da empresa com deságio, tendo o perito apurado o valor do prejuízo ocasionado por isso e, também, o lucro cessante decorrente da hipótese de continuidade contratual, o Juízo rejeitou referido pleito. Além disso, o Juízo reconheceu a necessidade de prova técnica, para apurar questões que fogem ao conhecimento técnico dos integrantes do órgão jurisdicional, mas afastou conclusões periciais.     Em que pese os argumentos do embargante, é nítido que a sentença não incorreu em contradição ou em qualquer outro vício.     O julgado foi claro ao elencar as razões pelas quais considerou, mesmo com o laudo pericial e com a argumentação da embargante, que a solução entendida como a mais adequada ao caso é a que foi determinada na sentença embargada.     Primeiramente, ressalte-se que o destinatário da prova, que é o Juízo, pode avaliá-la de forma fundamentada mediante o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), não sendo obrigado o julgador a se vincular ao laudo pericial em todos os seus pontos, conforme reconhece o STJ:     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS . O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)     Logo, embora o perito seja dotado de conhecimento técnico não possuído pelo julgador, reconhece-se jurisprudencialmente que o magistrado pode afastar determinadas conclusões periciais, bastando indicar a sua motivação para tanto, o que não importa em contradição, haja vista ser permitido pelo E. STJ.     Nesse contexto, a sentença expressamente se manifestou acerca da questão do lucro cessante, da venda com deságio dos ativos da empresa CNC e do eventual lucro futuro, conforme nitidamente se observa do ato recorrido:        Portanto, em que pese a embargante discordar das considerações do julgador de que (1) a petição inicial não pormenorizou o assunto, sem deixar claro o pedido, (2) genericidade do referido pleito, (3) falta de especificação do pedido de lucro cessante decorrente da continuidade contratual e (4) incerteza elevada do lucro futuro, tais discordâncias, bem fundamentadas pela parte em sua peça recursal, não conduzem à conclusão de que o julgado seja dotado de vícios sujeitos à correção pela estreita via dos embargos de declaração, os quais apenas se prestam para sanar tais vícios, e não para convencer o julgador em sentido contrário o que fora decidido, visando reformular o julgado do qual a parte discorda.     No que tange à alegação de omissão, por não ter o Juízo decidido a questão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante a aplicação da tarifa justa, pela qual a embargante teria mais cerca de seis milhões de reais a receber do Banco do Brasil, mediante a aplicação da referida tarifa justa, é de se notar que o último laudo pericial, por determinação do Juízo, elaborou a conclusão indicando todos os valores que o perito apurou como devidos para a CNC durante o transcurso de todo o longo trabalho pericial, para fins de possibilitar a sua avaliação na sentença:          Em resposta, o perito consignou o seguinte:       A sentença embargada se debruçou sobre todos os pontos indicados pelo perito como efetivamente apurados no presente feito (débito da CNC para com o BB, crédito de valores repassados a maior, crédito de serviços prestados e não pagos, lucro cessante de continuidade contratual, lucro cessante de defasagem do valor de venda...), sem exceção, não havendo qualquer omissão.     Percebe-se claramente que não consta do referido esclarecimento pericial final, que considerou tudo o que foi apurado nos processos julgados, a constatação do referido valor a que teria direito a embargante a título de aplicação da tarifa justa decorrente do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.     Nesse âmbito, faz-se mister ressaltar que ambas as partes foram intimadas para se manifestar ou, querendo, impugnar referido laudo pericial, ocasião na qual poderiam solicitar os ajustes cabíveis, como fizeram no decorrer de toda a longa tramitação processual.    Não obstante, a parte embargante, naquela ocasião, não discordou do laudo pericial ou solicitou qualquer ajuste, complementação ou esclarecimento, tendo afirmado o seguinte:         Ainda acerca da referida questão, em relação à qual o Juízo entende inexistir omissão, conforme já explicitado, denota-se que eventual valor decorrente de suposta tarifa justa, além de não constar nas conclusões finais do perito (não impugnadas), mesmo que se pretenda utilizar a tabela do anexo 1 do último laudo - que foi efetuada para fins de verificação dos lucros cessantes em complementação com os anexos 2 e 3 -, é de se constatar que tal tabela é insuficiente para a precisa apuração da referida questão, porquanto apenas se valeu de possíveis receitas, não levando em consideração, para os anos de vigência contratual, o custo e a depreciação existentes, integrantes do custo operacional, assim como IRPJ/CSLL, os quais foram calculados no anexo 2, mas apenas referente ao período pós-rescisão, para fins de lucros cessantes, o que inviabiliza tal pleito, por não restar suficientemente comprovado como seria efetivamente o lucro líquido antes da distribuição de lucro nesse caso.    Assim, no caso, os vícios alegados seriam não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte recorrente, o que lhe causou irresignação.    Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte embargante.    Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)    Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.    Fortaleza/CE, 2025-05-30   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004458-65.2016.8.10.0060 APELANTE: RAIMUNDO MENDES DE CARVALHO ADVOGADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - OAB PI8023-A APELADO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE TIMON ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - OAB PI3242-A LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE TIMON COMARCA: TIMON VARA: FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2025 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO E ABERTURA DE NOVAS MATRÍCULAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO LOTEAMENTO NO PRAZO LEGAL REVELIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de registro de loteamento e de transferências de imóveis, por ausência de comprovação do registro no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo de 180 dias, conforme o art. 18 da Lei nº 6.766/1979. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública; (ii) a regularidade do registro do loteamento dentro do prazo legal; e (iii) a aplicação dos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de incompetência rejeitada. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível de Timon. No entanto, com a manifestação expressa do Município de Timon em intervir na lide, a competência foi atraída para a Vara da Fazenda Pública, conforme a Lei Complementar Estadual nº 14/1991. A revelia foi corretamente afastada, uma vez que o direito discutido é de natureza indisponível, o que impede a aplicação dos efeitos da revelia, conforme o art. 345, II, do CPC/2015. De acordo com o art. 18 da Lei nº 6.766/1979, o registro de loteamento deve ocorrer no prazo de 180 dias após a aprovação, sob pena de caducidade. Ausente a prova de que o registro foi efetuado dentro do prazo legal, não é possível compelir o tabelião a realizar o registro ou a transferência dos imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de registro de loteamento no prazo legal de 180 dias impede o tabelião de realizar o registro ou a transferência dos imóveis, conforme exigido pela Lei nº 6.766/1979. A revelia não produz efeitos em causas que envolvem direitos indisponíveis.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, de acordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803478-80.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LOURINALDO SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LOURINALDO SILVA FILHO em face do ESTADO DO MARANHAO. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 133652607), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 133652608) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 13.598,79, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença/o r. acórdão proferido(a). Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 4.251,77. Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (ID 142267998), no valor atualizado de R$ 15.976,55 (principal e honorários até o mês de julho de 2024). Era o que cabia relatar. Decido. A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV). Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 13.598,79, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente. Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (critério de correção monetária: IPCA-E até 12/2021; termo inicial dos juros de mora a partir da citação: 01/2020; juros de mora: taxa de remuneração adicional da poupança até 12/2021; taxa SELIC (EC 113/2021) a partir do saldo consolidado em 12/2021; período de apuração 16/07/2014 a 06/2016, nos termos das fichas financeiras de id: 21539047). Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 15.976,55, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda. Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito. Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHAO, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 142267998), no valor total de R$ 15.976,55. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos. Realizada a atualização, expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: LOURINALDO SILVA FILHO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB/PI 3242-A). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública_. Aos 23/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804703-72.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDO SOUZA SENA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO VISTOS, etc. Trata-se de cumprimento de sentença cuja decisão de id. 133340314 homologou a memória de cálculos apresentada pela parte exequente. Contra a mencionada decisão o exequente opôs embargos de declaração nos quais aduz suposta omissão quanto à não fixação dos honorários advocatícios, id. 138413981. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Decido. A decisão monocrática de id. 99205741 deu provimento parcial à apelação cível para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, cuja definição do percentual deveria ocorrer após a fixação do valor da condenação em sede de liquidação, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; A decisão homologatória de cálculo de id. 133340314 foi silente quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois tão somente homologou o crédito principal. Logo, sem mais delongas, assiste razão à parte embargante. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar que a parte dispositiva da decisão embargada fique assim redigida: “Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente ID 118734475, para que produzam seus efeitos jurídicos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de liquidação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial para fins de atualização do valor devido e apresentação do valor referente aos honorários advocatícios, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Considerando a renúncia de id. 118734473, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente RAIMUNDO DE SOUZA SENA, CPF 299.753.872-68. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, OAB/PI 3242-A. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se.” Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para a contadoria judicial para fins de atualização do valor devido. Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento na forma determinada. Cumpra-se. Timon, Quinta-feira, 20 de Março de 2025. Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 23/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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