Jose Carlos De Almeida Pereira

Jose Carlos De Almeida Pereira

Número da OAB: OAB/PI 003242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos De Almeida Pereira possui 81 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TRT20, TJPI
Nome: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (6) DúVIDA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807083-58.2024.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de suscitação de dúvida registral formulada por Raimundo Lucas de Brito Filho, Tabelião do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, nos termos do art. 198, §1º, da Lei nº 6.015/1973, em face de solicitação da Caixa Econômica Federal para que o cartório procedesse à publicação de editais de intimação de devedores não localizados, conforme o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997. Alega o suscitante que, embora tenha confeccionado os editais, não é obrigação da Serventia promover sua publicação, por ausência de previsão legal para cobrança de emolumentos nesse sentido, razão pela qual entende que tal diligência caberia ao credor fiduciário. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (Id. 125366342), defendendo que a responsabilidade pela publicação do edital é do Oficial de registro de imóveis, consoante a literalidade do §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Parecer do Órgão Ministerial em Id. 132968229, discordando do posicionamento atual do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A dúvida registral consiste em dissenso entre o interessado e o oficial quanto à qualificação de determinado ato registral, sendo instrumento destinado à solução de controvérsias interpretativas sobre o exercício da função delegada. No caso em análise, a dúvida diz respeito à obrigação de publicar o edital de intimação previsto no §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. Dita a norma: Art. 26. (...) §4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. §4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Já a doutrina aponta: O art. 26, §§ 3º-A e 3º-B, preveem a intimação pessoal, que é considerada válida se for entregue na portaria dos edifícios, ao funcionário encarregado do recebimento das correspondências, aplicando-se, por analogia, as regras do art. 248, § 4º do CPC; admite-se, ainda, a intimação pessoal por hora certa (art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/1997); por fim, frustradas as intimações pessoais nas modalidades previstas, o credor pode se valer de editais, pelo oficial de Registro de Imóveis. (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Direito imobiliário: teoria e prática. 20. ed., rev, atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 622. A norma atual, assim como suas redações anteriores, é cristalina ao estabelecer que é o Oficial de registro de imóveis quem promoverá a intimação por edital. A interpretação sistemática e teleológica da norma revela que a publicação do edital integra o próprio procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sendo, portanto, atribuição da Serventia registral responsável. Ressalte-se, ademais, que a alegação de ausência de previsão legal para a cobrança dos emolumentos não se sustenta, pois a Tabela de Emolumentos para o exercício de 2025, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão, expressamente prevê o ato de publicação de edital, inclusive com a indicação do valor correspondente, o que reforça a legitimidade da atuação da Serventia e a possibilidade de cobrança respectiva. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente dúvida registral, nos termos do art. 198, §1º, VI, da Lei nº 6.015/1973, e reconheço ser de responsabilidade do Oficial do registro de imóveis a publicação do edital previsto no §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, quando frustrada a intimação pessoal do devedor fiduciante. Sem custas, por força do art. 207 da Lei nº 6.015/1973. Proceda a SEJUD ao cadastramento, no PJe, da suscitante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após, intimem as partes para tomarem conhecimento deste decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811951-79.2024.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: YASMIN BATISTA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA VELOSO VARAO BRITO - PI20524 INTERESSADO: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de dúvida inversa suscitada por YASMIN BATISTA RAMOS DA SILVA em face da recusa do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Timon-MA em promover o registro da usucapião extrajudicial relativa ao imóvel situado na BR-226, com área de 10.030,00m², inserido na matrícula n.º 1565 da referida serventia. A suscitante alega que preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária, incluindo posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 15 anos, contabilizando-se a posse de antecessora. Sustenta que o bloqueio judicial da matrícula não impediria o procedimento extrajudicial, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, invocando precedentes jurisprudenciais e doutrina. O Oficial Registrador, por meio do Tabelião RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO, manifestou-se sustentando que a negativa se deu em razão do bloqueio judicial existente na matrícula, o qual permanece vigente por decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória de Existência de Sociedade de Fato (processo nº 0800964-28.2017.8.10.0060), pendente de julgamento definitivo. Alegou, ainda, que eventual procedência dessa demanda poderia alterar a titularidade da matrícula, o que invalidaria o procedimento de usucapião extrajudicial, por ausência de notificação do verdadeiro interessado, em desrespeito ao art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/73. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, acompanhando o entendimento do registrador, vide Id.140341920. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante. II.2 – DO MÉRITO A dúvida inversa suscitada visa à desconstituição da nota devolutiva emitida pelo Oficial Registrador, que recusou o processamento da usucapião extrajudicial sob o fundamento de que a matrícula do imóvel está formalmente bloqueada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória de Existência de Sociedade de Fato (processo nº 0800964-28.2017.8.10.0060). O ponto central da controvérsia reside em saber se, diante de bloqueio judicial da matrícula, é possível o prosseguimento do procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião. A resposta deve ser negativa. Nos termos do art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 214 (...) § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. A regra é clara: a existência de bloqueio judicial impede a prática de qualquer ato registral relativo à matrícula. Isso inclui, por evidente, o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que exige a lavratura de ata notarial e, ao final, o registro da aquisição da propriedade diretamente na matrícula do imóvel. Ainda que a usucapião seja modo originário de aquisição da propriedade, a via extrajudicial exige a regularidade registral mínima da matrícula, a fim de viabilizar a prática dos atos subsequentes. O bloqueio vigente, determinado judicialmente e não cancelado, constitui óbice intransponível à continuidade do procedimento. Vale ressaltar que o procedimento extrajudicial é de natureza voluntária e consensual, dependendo da inexistência de controvérsias fundadas, inclusive quanto à titularidade do imóvel, o que claramente não se verifica na hipótese dos autos. A suscitante poderá, a seu critério, postular a declaração de usucapião pela via judicial, na qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes eventualmente interessadas. Diante disso, a dúvida inversa deve ser julgada improcedente, mantendo-se a recusa fundamentada do registrador. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por YASMIN BATISTA RAMOS DA SILVA, mantendo-se a recusa do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Timon-MA ao registro do pedido de usucapião extrajudicial com fundamento no bloqueio judicial da matrícula nº 1565. Condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807209-79.2022.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274 INVENTARIADO: RAIMUNDO DOMINGOS XAVIER, MARIA MEDEIROS XAVIER, HELINNE MEDEIROS DE CARVALHO, HELIO CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO, HELICIO CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO Advogado do(a) INVENTARIADO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Advogado do(a) INVENTARIADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.150316042. Aos 05/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804270-92.2023.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A INTERESSADO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL ANTONIO LEAL COSTA - PI12397 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de DÚVIDA REGISTRAL suscitada por Raimundo Lucas de Brito Filho, Tabelião do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, quanto à possibilidade de registro de duas escrituras públicas de compra e venda relativas aos imóveis matriculados sob os números 46.049 e 46.050, constantes do Livro 02-GC, fls. 35 e 36, respectivamente. As escrituras foram apresentadas para registro pelo adquirente Gabriel Soares da Costa, tendo como transmitente a empresa Residencial Imobiliária Ltda. Ocorre que o Cartório expediu nota de exigência sob o fundamento de que o sócio majoritário da empresa, Júlio Soares do Nascimento, detentor de 94,30% das cotas sociais, já se encontrava falecido, razão pela qual, nos termos do art. 619, I do CPC, seria necessária autorização judicial no inventário para proceder à alienação dos bens. Em resposta, a empresa interessada apresentou documentos que demonstram alteração contratual por meio de Aditivos nº 08 e nº 09, nos quais consta que a representação da sociedade passou a ser exercida pelo espólio do falecido sócio, representado por seu inventariante, Sr. Júlio Cezar de Sousa Soares, bem como pela sócia Júlia Louzardo Soares e Silva, os quais assinaram as escrituras. O representante do Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de alvará judicial, reconhecendo a regularidade da representação da pessoa jurídica, vide ID 103852236. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA Nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. A morte de um sócio, ainda que majoritário, não implica, por si só, a paralisação da atividade empresarial ou a necessidade de intervenção judicial, desde que os atos estejam amparados nos instrumentos societários regulares. No caso dos autos, a alienação decorre da gestão do patrimônio da pessoa jurídica, e não de bem pertencente ao espólio do falecido Júlio Soares do Nascimento, razão pela qual inexiste confusão patrimonial entre o acervo societário e o inventário. Ressalta-se que, no Aditivo Contratual nº 08, constava a seguinte cláusula restritiva: Cláusula 4ª (...) d) Alienação ou oneraçâo de bens imóveis da sociedade, somente poderá efetivar-se com autorização escrita ou assinatura, expressa do sócio majoritário Sr. Júlio Soares do Nascimento e, sendo concedidas autorizações terá sempre período de validade; Contudo, com o falecimento do referido sócio, a sociedade promoveu alteração contratual formalizada no Aditivo Contratual nº 09, que modificou expressamente a cláusula de representação para alienação de imóveis, passando a dispor: CLAUSULA OITAVA (...) f) Fica convencionado que a assinatura de escrituras de imóveis será feita exclusivamente pelos sócios JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES e JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA, em sendo concedida autorizações, terá sempre período de validade. Essa modificação demonstra a adequação do contrato social à nova realidade societária e assegura, de forma clara, que os atos de alienação praticados estão em consonância com os poderes societários conferidos, não havendo qualquer vício ou irregularidade que justifique a exigência de autorização judicial. Portanto, respeitada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e estando a alienação de imóveis devidamente autorizada conforme os novos termos do contrato social, afasta-se a necessidade de alvará judicial para efetivação do registro em análise. II.2 - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.011 do Código Civil, a sociedade é representada ativa e passivamente por seus administradores, na forma estabelecida no contrato social. A cláusula contratual vigente, prevista no Aditivo nº 09, confere poderes a Júlio Cezar de Sousa Soares e Júlia Louzardo Soares e Silva para assinar escrituras de imóveis relativas a bens da sociedade, não havendo qualquer previsão legal que condicione esse ato à autorização judicial no inventário. Além disso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial reiterado, os bens da pessoa jurídica não integram o patrimônio do espólio de seus sócios, o que torna descabida a exigência de alvará para alienação de bem social regularmente representado por quem detém poderes legais e estatutários. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a Dúvida Registral, reconhecendo a desnecessidade de Alvará Judicial para o registro das escrituras públicas de compra e venda referentes às matrículas 46.049 e 46.050 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, podendo o ato ser regularmente efetivado com base na representação societária conferida aos sócios Júlio Cezar de Sousa Soares e Júlia Louzardo Soares e Silva, conforme disposto no Aditivo Contratual nº 09. Proceda-se à intimação das partes, via PJe, para ciência da presente decisão. Intimem-se. Sem custas nem honorários, dada a natureza da suscitação de dúvida. Após as providências de estilo, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 05/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0802377-95.2025.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: ANTONIO SOLIMAR COIMBRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr. JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0802457-59.2025.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: EDNELSON ANTONIO NUNES DANTAS Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr. JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0802471-43.2025.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: LOURINALDO SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr. JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
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